LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO  II
CAPÍTULO  ÚNICO
Do Sistema Único de Saúde

Art. 7º - O Município integra o Sistema Único de Saúde - SUS, orientado por princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1.990, e na Lei nº 8.142/90, de 28 de dezembro de 1.990.

Art. 8º - O Sistema de Saúde do Município de Tangará da Serra, terá uma unidade funcional, administrativa e orçamentaria, definida como tal, a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive no território do Município.

Art. 9º
- O Sistema de Saúde do Município, observada a legislação superior pertinente, inclusive aquela que disciplina o funcionamento do SUS, tendo como pressuposto básico, a saúde/doença, como um processo socialmente determinado, com suporte num conhecimento multidisciplinar, impõe tarefas em processos de naturezas distintas, tais como a política, a normativa, a gerencial, a organizativa e a operacional, apontando como direcionamento, para os seguintes objetivos:
    I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
    II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do sistema Único de Saúde - SUS, em articulações com sua direção estadual;
    III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
    IV - exercer serviços:
        a) de vigilância epidemiológica;
        b) de vigilância sanitária;
        c) de alimentação e nutrição;
        d) de saneamento básico;
        e) de saúde do trabalhador.
    V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
    VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
    VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
    IX - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como, controlar e avaliar sua execução;
    X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços públicos e privados de saúde;
    XI - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.


 

 


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