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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS TÍTULO
II
CAPÍTULO ÚNICO
Do Sistema Único de Saúde Art.
7º - O Município integra o Sistema Único de Saúde - SUS, orientado por princípios
e diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, e na Lei nº 8.080/90,
de 19 de setembro de 1.990, e na Lei nº 8.142/90, de 28 de dezembro de 1.990.
Art.
8º - O Sistema de Saúde do Município de Tangará da Serra, terá uma unidade
funcional, administrativa e orçamentaria, definida como tal, a Secretaria Municipal
de Saúde, responsável pelos cuidados básicos da saúde da população que vive no
território do Município.
Art. 9º - O Sistema de Saúde do Município, observada a legislação superior
pertinente, inclusive aquela que disciplina o funcionamento do SUS, tendo como
pressuposto básico, a saúde/doença, como um processo socialmente determinado,
com suporte num conhecimento multidisciplinar, impõe tarefas em processos de naturezas
distintas, tais como a política, a normativa, a gerencial, a organizativa e a
operacional, apontando como direcionamento, para os seguintes objetivos:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do sistema Único de Saúde - SUS, em articulações
com sua direção estadual; III - participar da execução,
controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - exercer serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico;
e) de saúde do trabalhador. V - dar execução, no
âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente,
que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados
de saúde, bem como, controlar e avaliar sua execução;
X - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços públicos e privados de
saúde; XI - normatizar complementarmente as ações
e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
 
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