|
TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO
III Do
Saneamento Básico e Ambiental CAPÍTULO
I Do Saneamento Básico Art.
10 - É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas
de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção,
no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações,
as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades
competentes. §
1º - Estão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade municipal
sanitária competente, os serviços de saneamento urbano e rural, abrangendo o tratamento
e o abastecimento de água, a remoção e o destino final
de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive aqueles serviços explorados
por entidade autárquica ou mista, concessionária ou permissionária de serviços
públicos. § 2º - A
Secretaria Municipal de Saúde opinará, obrigatoriamente, nos processos de parcelamento
do solo para fins de formação de núcleos urbanos no Município, com vistas a preservar
os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar
individual e coletivo. Art.
11 - É direito de qualquer cidadão, propor Ação Popular que vise anular ato
lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sendo o mesmo, isento de custas e
do ônus da sucumbência. SEÇÃO
IV Das
Águas, do Seu Uso e do Seu Padrão de Potabilidade Art.
12 - Compete à Prefeitura Municipal, ou por concessão, a quem de direito,
a manutenção e a operação dos equipamentos e da rede de abastecimento de água
e de coleta e tratamento de esgotos no Município. Art.
13 - Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente,
obedecer aos padrões de potabilidade e de fluoretação, estabelecidos pelo órgão
sanitário competente, conforme Normas Técnicas específicas e em vigor no País.
Parágrafo Único - À água distribuída para consumo da população,
será adicionado teor conveniente de cloro, obedecidas as determinações das Normas
vigentes. Art. 14 -
Nos loteamentos preexistentes à promulgação desta Lei Complementar, sempre que
ocorrer impossibilidade, a qualquer título, de atendimento pela Administração
Pública, ou por sua concessionária, de instalação de rede de abastecimento de
água em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão ser
providos de sistemas particulares de abastecimento, devidamente homologados pela
autoridade competente.
§ 1º - Nos loteamentos aprovados após a promulgação desta Lei, e consoante
as disposições da Lei de Parcelamento do Solo, será de responsabilidade da empresa
promotora do loteamento, a instalação da rede pública de distribuição de água,
das ligações em todos os lotes de terreno do empreendimento, e da instalação,
quando for o caso, de poços profundos, tubulados, os quais deverão, obrigatoriamente,
receber a vistoria e a homologação da autoridade competente.
§ 2º - Quando uma determinada unidade residencial ou um conjunto
delas, utilizar água do sub-solo ou de fontes naturais, a Secretaria Municipal
de Saúde deverá manter o registro cadastral dessas fontes de abastecimento de
água potável, para monitoramento da qualidade da água daí extraída.
§ 3º - Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas, anormalidades
no sistema de abastecimento de água, ou infringência às normas estabelecidas por
esta Lei, advertirá imediatamente o responsável ou os responsáveis, e aplicará
as medidas legais cabíveis, visando o retorno à normalidade do sistema e a garantia
da preservação da saúde da população.
§ 4º - A Vigilância Sanitária manterá registro permanente de
informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-a
ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificada
imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado
com o comprometimento da água fornecida à população.
Art. 15 - Em nenhuma hipótese, os reservatórios de água potável, públicos
ou particulares, deverão ser mantidos sem proteção contra o acesso de insetos,
roedores, poeira, ou partículas dispersas na atmosfera, que possam causar alteração
na qualidade da água e por consequência, na saúde da população.
Parágrafo único.
A Vigilância Sanitária providenciará para que todos os reservatórios de água potável,
públicos ou particulares, sejam limpos e desinfetados, a intervalos máximos de
6 (seis) meses, e fará distribuir à população, informações necessárias ao correto
procedimento desse serviço de manutenção.
Art. 16 - As tubulações destinadas à instalação de redes públicas,
os ramais prediais, e suas conexões e acessórios, deverão obedecer rigorosamente
as especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Saúde, observará e fará observar
as normas técnicas sobre proteção de mananciais dos serviços de abastecimento
público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas,
que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos
de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da
legislação supletiva estadual.
Parágrafo
único.
É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações domiciliares
de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel, a necessária
conservação. Art. 18
- Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer
natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e de Meio
Ambiente. Art. 19 -
É proibido o uso de águas poluídas, em hortas, pomares e áreas de irrigação, bem
como, para consumo de animais, tanto na área urbana quanto na área rural do Município.
Art. 20 - A Secretaria Municipal
de Saúde deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento
de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento
das normas aprovadas. Art.
21 - Compete aos órgãos e entidades responsáveis pelos sistemas públicos de
abastecimento de água, o projeto de instalação, operação e manutenção dos sistemas
de fluoretação, conforme definido pelo Ministério da Saúde. SEÇÃO
V Dos
Esgotos Sanitários Art.
22 - A instalação de Estações de Tratamento de Esgoto - ETE, no Município,
dependerá de parecer favorável da FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, e
o respectivo projeto, obrigatoriamente aprovado pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único.
Em nenhuma hipótese será permitido o lançamento de esgoto sanitário, doméstico
ou industrial, nos cursos d’água do Município, sem o competente tratamento consoante
as Normas Técnicas pertinentes e em vigor, e sem que se garanta o máximo de 10%
(dez por cento) de matéria orgânica não decomposta, antes do lançamento.
Art. 23 - O esgotamento sanitário
dos hospitais e assemelhados, deverão seguir as normas estabelecidas pela FEMA,
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e pela Legislação específica em vigor.
Art. 24 - As instalações prediais devem obedecer as Normas Técnicas vigentes,
e serão dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir
os dejetos, e seus projetos serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do órgão
competente, da Prefeitura Municipal.
Art. 25 - É proibida a interligação de instalações prediais de esgoto,
internas, entre prédios situados em lotes distintos.
Art. 26 - Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza,
mormente aquelas localizadas nas zonas urbanas, deverão ter a sua ligação à rede
pública coletora de esgotos.
§ 1º - Onde não existir rede pública coletora de esgotos, a autoridade sanitária
do Município determinará medidas adequadas à preservação da saúde ambiental e
humana, e fiscalizará a sua execução.
§ 2º - É proibida toda e qualquer ligação da rede de esgotos,
mesmo de residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, com a rede de
drenagem de águas pluviais.
Art. 27 - Na zona rural, deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas
sanitárias, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio
ambiente pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos
higiênicos. Parágrafo
único.
Os dejetos dos animais criados em regime semi-intensivo ou intensivo, deverão
receber destino adequado, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente.
Art. 28 - A drenagem do solo,
como medida de saneamento do meio ambiente, será orientada pelos órgãos sanitários
e ambientais competentes.
Art. 29 - É obrigatório o cadastramento das empresas de desentupimento de
esgoto e limpeza de fossas, no órgão Municipal competente, para monitoramento
da deposição final dos dejetos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal determinará área especialmente
destinada para a finalidade de receber os dejetos oriundos dos serviços referidos
neste artigo, que será compartilhada por todas as empresas cadastradas, as quais
contribuirão com o recolhimento de taxa mensal, equitativa e obrigatória, destinada
a cobrir os custos decorrentes da preservação ambiental circunvizinha à área referida.
§ 2º - Os resíduos
dos sanitários dos veículos de transporte de passageiros, aéreos ou terrestres,
deverão ser tratados conforme as normas que disciplinam a atividade, e depositados
em locais apropriados ao destino final desses dejetos, e que serão determinados
pela autoridade Sanitária do Município, observada a Resolução nº 5, de 05/93 de
agosto de 1993, do CONAMA -Conselho Nacional do Meio Ambiente. SEÇÃO
VI
Do Lixo e dos Resíduos Sólidos Art.
30 - Os órgãos competentes do Município, em articulação com os demais órgãos
estaduais e federais pertinentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir
ou impedir os casos de agravo à saúde humana, provocados pela produção, manipulação
ou destino do lixo ou resíduos sólidos, observada a legislação pertinente.
Art.
31 - Para os efeitos deste código, considera-se lixo ou resíduo sólido, os
resíduos das atividades humanas, especialmente quando seu proprietário ou produtor
não os considera mais com valor suficiente para conservá-los.
Art. 32 - Para os efeitos deste código, considera-se lixo ou resíduo
sólido perigoso ou infeccioso, os resíduos das atividades humanas que, por sua
quantidade, concentração, estado físico ou químico, e suas características biológicas,
sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos,
reativos, mutagênicos e possam: I - causar ou contribuir
de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças incapacitantes
reversíveis ou irreversíveis; II - apresentar risco
potencial para a saúde humana ou ambiente, quando impropriamente tratados, armazenados,
transportados, transformados, ou de alguma forma, manipulados;2
Art. 33 - A produção e a manipulação em todas as suas fases e destino
final, do lixo ou resíduo sólido, processar-se-ão em condições que não tragam
malefício ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Art. 34 - A autoridade sanitária deverá participar da determinação de:
I - área para destino final do lixo
ou resíduo sólido; II - área para destino
final do lixo de varrição de ruas III - área para destino
final de resíduos de construção; IV - área para destino
final de produtos de poda de árvores; V - área para destino
final de lixo hospitalar ou como tal, considerado;
VI - área para destino final de rejeitos de serralherias, oficinas de funilaria
e pintura, marcenarias, vidraçarias, etc; VII - área
para destino final de embalagens em geral, papéis, aparas de papel, plásticos,
etc. Art. 35 - Na manipulação
e destino do lixo ou resíduos sólidos, não será permitido:
I - deposição ou incineração a céu aberto, salvo nos casos de emergência sanitária
e de acumulação temporária, em locais previamente aprovados, sem risco à saúde
pública e ao meio ambiente; II - acesso da população
em geral; III - utilização do lixo “in natura”, na
agricultura ou na alimentação de animais; IV - acondicionamento
inadequado em recipiente não degradável, em aterro sanitário;
V - lançamento em cursos d’água, lagoas, terrenos baldios,
beiras de estradas, etc; VI - utilização de incineradores
em edificações residenciais ou comerciais;
Art. 36 - A coleta e o transporte do lixo ou resíduos sólidos serão feitos
em veículos que contenham dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda
de partículas nas vias públicas, e com pessoal devidamente protegido por E.P.I.
(Equipamentos de Proteção Individual), aprovados pela autoridade competente.
Art. 37 - O solo, observada
as distâncias recomendadas pelas Normas Técnicas vigentes, em relação aos cursos
d’água, poderá ser utilizado para a disposição final de resíduos sólidos, desde
que, em aterros sanitários.
Parágrafo único.
A partir da vigência desta Lei Complementar, não será permitido, no Município
de Tangará da Serra, a disposição final de lixo, de qualquer espécie ou natureza,
nos chamados “lixões”. Art.
38 - Na execução e na operação dos aterros sanitários, devem ser tomadas medidas
adequadas, visando a proteção das águas subterrâneas, dos cursos d’água superficiais,
e das lagoas. Art. 39 - O
lixo ou resíduo considerado perigoso, conforme sua composição, deverá:
I - receber tratamento ou acondicionamento adequado no próprio
local de sua produção; II - ser conduzido em transporte
especial, e ainda, quando contiver agentes patogênicos, deverá atender aos critérios
técnicos estabelecidos pela autoridade sanitária, com base na legislação federal
pertinente e em vigor; III - ser manipulado somente
após prévia aprovação, pelas autoridades sanitárias, das medidas cabíveis a serem
adotadas nessa operação.
Parágrafo único.
Os resíduos provenientes de aeroporto ou estação rodoviária, deverão ser tratados
conforme as disposições deste artigo.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão monitor
do Meio Ambiente, estudará e fará levantamentos que concluam sobre a viabilidade
de instalação de incineradores no território do Município, ouvidos os órgãos estaduais
e federais pertinentes. SEÇÃO
VII
Do Lixo Hospitalar e Congêneres
Art.
41 - A remoção e a destinação final dos resíduos dos Estabelecimentos de Serviços
de Saúde, merecem tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação
que apresentam para a população e para o meio ambiente, razão pela qual, a autoridade
sanitária competente, fará observar, rigorosamente, as determinações da Resolução
nº 05/95, de 05 de agosto de 1.993, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente,
e as Normas Brasileiras NBR-12.807, NBR-12.808, NBR-12.809, NBR-12.810, e PN 001.603.07-004,
da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art.
42 - A coleta interna dos resíduos de serviços de saúde deve ser realizada
pelo próprio estabelecimento que o gere, seguindo as orientações da Secretaria
Municipal de Saúde, no que concerne ao manuseio, ao acondicionamento, ao transporte,
e às precauções quanto ao pessoal, e quanto ao acondicionamento e à disposição
final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos.
Art. 43 - Devem proceder ao acondicionamento próprio, além dos hospitais
e congêneres, as farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas
e outros, a critério da autoridade competente.
Art. 44 - São considerados materiais sépticos, para efeito de coleta
especial: I - resíduos sólidos, declaradamente contaminados,
considerados contagiosos ou suspeitos de contaminações, provenientes de estabelecimentos
hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios,
casas de saúde, clínicas e consultórios odontológicos, necrotérios, prontos-socorros,
sanatórios, consultórios, e congêneres; II - materiais
biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de órgãos humanos,
de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação, e outros materiais
similares; III - substâncias e produtos venenosos
ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos
vencidos ou condenados, e produtos químicos especiais ou radioativos;
IV - sangue humano e derivados;
V - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100
(cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 45 - A coleta de lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos,
acondicionados em plásticos com especificações da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas. Art.
46 - O lixo previamente acondicionado, deverá ser coletado por caminhão dotado
de poliguindaste, com utilização de caçambas estacionárias, com tampa, de modo
a que não se exija o contato manual no seu transporte.
Parágrafo
único.
O caminhão coletor não pode ser do tipo compactador, para que os sacos plásticos
contendo os resíduos sépticos, não se rompam durante a operação de transporte
e disposição final, e não poderá ser utilizado para o transporte do lixo comum
ou para qualquer outra finalidade, devendo ainda, ser desinfetado quimicamente,
ao final de cada operação.
Art. 47 - Todos os estabelecimentos produtores de lixo séptico, devem possuir
suas próprias caçambas não basculantes, para a deposição diária do lixo.
Art. 48 - Os estabelecimentos
produtores de lixo séptico, devem providenciar, imediatamente após a promulgação
deste Código, um recipiente do tipo autoclave ou similar, para o tratamento dos
resíduos líquidos e pastosos.
Art. 49 - Os processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos,
líquidos e pastosos, sépticos, serão tratados no Regulamento a ser providenciado
pela Autoridade Sanitária, e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas
pelos órgãos Estaduais e Federais competentes. CAPÍTULO
II
Do Saneamento Ambiental Art.
50 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulações
com a Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos Estaduais e Federais competentes,
com respaldo no Código de Preservação do Meio Ambiente e nas demais Legislações
pertinentes e em vigor, adotará todos os meios ao seu alcance, para reduzir ou
impedir os casos de agravo à saúde humana ou ambiental, provocados por fenômenos
naturais, por agentes químicos, ou pela ação deletéria do homem. CAPÍTULO
III Das
Habitações, dos Acampamentos
e Das
Áreas de Reunião Art.
51 - As habitações, mesmo que temporárias, os acampamentos multidomiciliares,
as áreas de reunião de pessoas, os clubes e os balneários, deverão obedecer, dentre
outros, os requisitos de saúde, higiene e segurança sanitária, indispensáveis
à proteção da saúde e bem-estar individual. Parágrafo
único.
Os requisitos a que se refere este artigo, abrangerão especialmente as condições
de saneamento que visem a proteção contra infecções, intoxicações, insetos, roedores,
acidentes ambientais e à pessoa humana, e incêndios, a serem observados nas áreas
urbana e rural. Art. 52
- Os projetos de habitações multidomiciliares, acampamentos e áreas de reuniões
de pessoas, a serem construídos, reconstruídos, reformados ou instalados, no Município,
deverão receber prévio licenciamento ambiental, observados os requisitos de saúde,
higiene e segurança sanitária, consideradas as disposições do Código de Preservação
do Meio Ambiente, do Código de Obras, e do Código de Posturas Municipais.
Art. 53 - A autoridade sanitária,
nas áreas urbana e rural, embargará ou interditará, parcial ou totalmente, as
empresas, os estabelecimentos, as habitações, os acampamentos, as áreas de reuniões
de pessoas, bem como obras, equipamentos, setores de serviços, atividades, bens,
máquinas ou equipamentos, e determinará correções ou retificações onde não haja
acordo com a legislação pertinente e, que por sua insalubridade ou periculosidade,
não ofereçam as indispensáveis condições de saúde, higiene e segurança, sempre
que o risco à saúde humana ou ambiental o justificar.
Art. 54 - Os proprietários de obras, empresas, estabelecimentos, edificações,
habitações, acampamentos, barracas, tendas, áreas de reunião de pessoas, qualquer
local, obras, equipamentos, setores de serviços e máquinas, ou dos negócios nelas
estabelecidos, ficam obrigados a cumprir as determinações da autoridade sanitária
competente, no exercício de suas atribuições.
Art. 55 - Dentre as exigências e condições estabelecidas na legislação
pertinente, a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista, impedir a construção
e a manutenção de habitações, acampamentos e edificações destinadas à habitação
ou à reunião de pessoas, à indústria, ao comércio e aos setores de prestação de
serviços, de recreação, cultura ou lazer, que não satisfaçam os requisitos sanitários,
especialmente com relação a: a) paredes, pisos e
coberturas; b) captação, adução e reservação adequadas
de água potável, de modo a impedir a sua contaminação;
c) destino adequado dos dejetos humanos, de modo a impedir a contaminação
do solo e das águas superficiais ou subterrâneas, que sejam utilizadas direta
ou indiretamente para o consumo humano;
d) destino adequado do lixo ou resíduos sólidos, de modo a
impedir a contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas e a proliferação
de insetos, roedores e outros animais; e) iluminação
e ventilação naturais, limpeza e outras medidas de proteção higiênica.
Art. 56 - As condições sanitárias dos imóveis destinados a quaisquer
finalidades, sejam eles urbanos ou rurais, serão sempre de responsabilidade direta
de seus proprietários ou responsáveis pelo seu uso ou ocupação.
Parágrafo único.
O proprietário ou o responsável pelo uso ou ocupação dos imóveis a que se refere
este artigo, é obrigado a mantê-los em condições sanitárias satisfatórias, a critério
da autoridade sanitária competente.
Art. 57 - Os locais de reuniões, de trabalho, esportivos, recreativos
ou de lazer, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, clubes, colônias
de férias, acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões,
templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas, necrotérios,
cemitérios, crematórios, locais para velórios, indústrias, fábricas, oficinas,
motéis, pensões, restaurantes, supermercados e congêneres, escolas, creches, edifícios
de escritórios, lojas, canís, aviários, ambulantes, armazéns, depósitos e estabelecimentos
congêneres, casas de detenção e congêneres, praças, aeroportos, estações rodoviárias,
lavanderias, locais de atividades na área rural e outras, onde se desenvolvam
atividades que pressuponham necessidades de medidas de proteção à saúde e à segurança
sanitária, de interesse coletivo, deverão obedecer às exigências estabelecidas
neste Código, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
Parágrafo único.
As exigências a que se refere este e os demais artigos deste Título, contemplarão,
principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação,
ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, dormitórios, vestiários, refeitórios,
água potável, esgotos, destino final de dejetos humanos e lixo, proteção contra
insetos, roedores, e outros de fundamental interesse para a saúde individual,
coletiva e ambiental.
CAPÍTULO
IV Das Calamidades Públicas e Situações de Emergência
Art.
58 - Na ocorrência de casos de agravos à saúde, decorrentes de calamidades
públicas e/ou situações de emergência, para controle de epidemias e outras ações
indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
e entidades Estaduais e Federais competentes, proverá a utilização de todos os
recursos médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas,
indicando as medidas de saúde e de saneamento cabíveis, inclusive recursos humanos,
veículos e bens particulares e instalações públicas e privadas.
Art.
59 - Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato,
todos os recursos sanitários disponíveis, com o
objetivo de prevenir doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias
e acudir os casos de agravo à saúde em geral. CAPÍTULO
V Das Atividades Mortuárias, Dos Necrotérios, Dos Locais
de Velórios e Dos Cemitérios Art.
60 - O sepultamento, o embalsamamento, a exumação, o transporte e a exposição
de cadáveres, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas nas Normas Técnicas
Especiais, aprovadas pela Legislação pertinente.
Art. 61 - O depósito e a manipulação de cadáveres para qualquer fim,
incluindo as necrópsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela
autoridade sanitária competente.
Art. 62 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá Vigilância Sanitária
sobre as instalações e os serviços funerários.
Art. 63 - O sepultamento de cadáveres só poderá realizar-se em cemitérios
licenciados pela autoridade competente.
Art. 64 - A autoridade sanitária competente poderá ordenar a execução
de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário
dos cemitérios, assim como, a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 65 - O embalsamamento
ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, realizar-se-á
em estabelecimentos licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo
com as técnicas e os procedimentos que a mesma determine.
Art. 66 - As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado
para a sua permanência nos cemitérios, far-se-ão conforme o que determine a Secretaria
de Saúde competente. Art.
67 - O translado e o depósito de restos humanos, para quaisquer finalidades,
requerem autorização sanitária.
Art. 68 - A entrada e a saída de cadáveres do ou no território do Município
e seu translado, só poderá fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação
dos requisitos que estabeleçam os convênios internacionais, este Código, e a Legislação
Federal pertinente.
 
|