LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

T
ÍTULO  III
Do Saneamento Básico e Ambiental  
CAPÍTULO  I
Do Saneamento Básico

Art. 10 - É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições ditadas pelas autoridades competentes.
   
§ 1º - Estão sujeitos à orientação e à fiscalização da autoridade municipal sanitária competente, os serviços de saneamento urbano e rural, abrangendo o tratamento e o abastecimento de água, a remoção e o destino final  de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive aqueles serviços explorados por entidade autárquica ou mista, concessionária ou permissionária de serviços públicos.
   § 2º
- A Secretaria Municipal de Saúde opinará, obrigatoriamente, nos processos de parcelamento do solo para fins de formação de núcleos urbanos no Município, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

Art. 11
- É direito de qualquer cidadão, propor Ação Popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sendo o mesmo, isento de custas e do ônus da sucumbência.

SEÇÃO  IV
Das Águas, do Seu Uso e do Seu Padrão de Potabilidade

Art. 12 - Compete à Prefeitura Municipal, ou por concessão, a quem de direito, a manutenção e a operação dos equipamentos e da rede de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos no Município.

Art. 13 - Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potabilidade e de fluoretação, estabelecidos pelo órgão sanitário competente, conforme Normas Técnicas específicas e em vigor no País.
   Parágrafo Único
- À água distribuída para consumo da população, será adicionado teor conveniente de cloro, obedecidas as determinações das Normas vigentes.

Art. 14
- Nos loteamentos preexistentes à promulgação desta Lei Complementar, sempre que ocorrer impossibilidade, a qualquer título, de atendimento pela Administração Pública, ou por sua concessionária, de instalação de rede de abastecimento de água em conjuntos habitacionais ou em unidades isoladas, os mesmos deverão ser providos de sistemas particulares de abastecimento, devidamente homologados pela autoridade competente.
   § 1º
- Nos loteamentos aprovados após a promulgação desta Lei, e consoante as disposições da Lei de Parcelamento do Solo, será de responsabilidade da empresa promotora do loteamento, a instalação da rede pública de distribuição de água, das ligações em todos os lotes de terreno do empreendimento, e da instalação, quando for o caso, de poços profundos, tubulados, os quais deverão, obrigatoriamente, receber a vistoria e a homologação da autoridade competente.
   § 2º
- Quando uma determinada unidade residencial ou um conjunto delas, utilizar água do sub-solo ou de fontes naturais, a Secretaria Municipal de Saúde deverá manter o registro cadastral dessas fontes de abastecimento de água potável, para monitoramento da qualidade da água daí extraída.
   § 3º
- Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas, anormalidades no sistema de abastecimento de água, ou infringência às normas estabelecidas por esta Lei, advertirá imediatamente o responsável ou os responsáveis, e aplicará as medidas legais cabíveis, visando o retorno à normalidade do sistema e a garantia da preservação da saúde da população.
   § 4º
- A Vigilância Sanitária manterá registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, transmitindo-a ao Ministério da Saúde, de acordo com o critério por este estabelecido, notificada imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da água fornecida à população.

Art. 15
- Em nenhuma hipótese, os reservatórios de água potável, públicos ou particulares, deverão ser mantidos sem proteção contra o acesso de insetos, roedores, poeira, ou partículas dispersas na atmosfera, que possam causar alteração na qualidade da água e por consequência, na saúde da população.
  
Parágrafo único A Vigilância Sanitária providenciará para que todos os reservatórios de água potável, públicos ou particulares, sejam limpos e desinfetados, a intervalos máximos de 6 (seis) meses, e fará distribuir à população, informações necessárias ao correto procedimento desse serviço de manutenção.
   Art. 16
- As tubulações destinadas à instalação de redes públicas, os ramais prediais, e suas conexões e acessórios, deverão obedecer rigorosamente as especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 17
- A Secretaria Municipal de Saúde, observará e fará observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais, aprovadas, que estabeleçam os requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços, sem prejuízo da legislação supletiva estadual.  
   
Parágrafo único É obrigação do proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel, a necessária conservação.

Art. 18
- Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de Saúde e de Meio Ambiente.

Art. 19
- É proibido o uso de águas poluídas, em hortas, pomares e áreas de irrigação, bem como, para consumo de animais, tanto na área urbana quanto na área rural do Município.

Art. 20
- A Secretaria Municipal de Saúde deverá exercer o controle sobre os sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.

Art. 21
- Compete aos órgãos e entidades responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água, o projeto de instalação, operação e manutenção dos sistemas de fluoretação, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

SEÇÃO  V
Dos Esgotos Sanitários

Art. 22 - A instalação de Estações de Tratamento de Esgoto - ETE, no Município, dependerá de parecer favorável da FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, e o respectivo projeto, obrigatoriamente aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
  
Parágrafo único Em nenhuma hipótese será permitido o lançamento de esgoto sanitário, doméstico ou industrial, nos cursos d’água do Município, sem o competente tratamento consoante as Normas Técnicas pertinentes e em vigor, e sem que se garanta o máximo de 10% (dez por cento) de matéria orgânica não decomposta, antes do lançamento.

Art. 23
- O esgotamento sanitário dos hospitais e assemelhados, deverão seguir as normas estabelecidas pela FEMA, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e pela Legislação específica em vigor.

Art. 24
- As instalações prediais devem obedecer as Normas Técnicas vigentes, e serão dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a conduzir os dejetos, e seus projetos serão obrigatoriamente submetidos à aprovação do órgão competente, da Prefeitura Municipal.

Art. 25
- É proibida a interligação de instalações prediais de esgoto, internas, entre prédios situados em lotes distintos.

Art. 26
- Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza, mormente aquelas localizadas nas zonas urbanas, deverão ter a sua ligação à rede pública coletora de esgotos.
   § 1º
- Onde não existir rede pública coletora de esgotos, a autoridade sanitária do Município determinará medidas adequadas à preservação da saúde ambiental e humana, e fiscalizará a sua execução.
   § 2º
- É proibida toda e qualquer ligação da rede de esgotos, mesmo de residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, com a rede de drenagem de águas pluviais.

Art. 27
- Na zona rural, deverão ser instalados sistemas de fossas ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
  
Parágrafo único Os dejetos dos animais criados em regime semi-intensivo ou intensivo, deverão receber destino adequado, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente.

Art. 28
- A drenagem do solo, como medida de saneamento do meio ambiente, será orientada pelos órgãos sanitários e ambientais competentes.

Art. 29
- É obrigatório o cadastramento das empresas de desentupimento de esgoto e limpeza de fossas, no órgão Municipal competente, para monitoramento da deposição final dos dejetos.
   § 1º
- A Prefeitura Municipal determinará área especialmente destinada para a finalidade de receber os dejetos oriundos dos serviços referidos neste artigo, que será compartilhada por todas as empresas cadastradas, as quais contribuirão com o recolhimento de taxa mensal, equitativa e obrigatória, destinada a cobrir os custos decorrentes da preservação ambiental circunvizinha à área referida.
   § 2º
- Os resíduos dos sanitários dos veículos de transporte de passageiros, aéreos ou terrestres, deverão ser tratados conforme as normas que disciplinam a atividade, e depositados em locais apropriados ao destino final desses dejetos, e que serão determinados pela autoridade Sanitária do Município, observada a Resolução nº 5, de 05/93 de agosto de 1993, do CONAMA -Conselho Nacional do Meio Ambiente.

SEÇÃO  VI
Do Lixo e dos Resíduos Sólidos

Art. 30 - Os órgãos competentes do Município, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais pertinentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana, provocados pela produção, manipulação ou destino do lixo ou resíduos sólidos, observada a legislação pertinente.

Art. 31 - Para os efeitos deste código, considera-se lixo ou resíduo sólido, os resíduos das atividades humanas, especialmente quando seu proprietário ou produtor não os considera mais com valor suficiente para conservá-los.

Art. 32
- Para os efeitos deste código, considera-se lixo ou resíduo sólido perigoso ou infeccioso, os resíduos das atividades humanas que, por sua quantidade, concentração, estado físico ou químico, e suas características biológicas, sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos, inflamáveis, explosivos, reativos, mutagênicos e possam:
    I - causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças incapacitantes reversíveis ou irreversíveis;
    II - apresentar risco potencial para a saúde humana ou ambiente, quando impropriamente tratados, armazenados, transportados, transformados, ou de alguma forma, manipulados;2

Art. 33
- A produção e a manipulação em todas as suas fases e destino final, do lixo ou resíduo sólido, processar-se-ão em condições que não tragam malefício ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.

Art. 34
- A autoridade sanitária deverá participar da determinação de:
    I - área para destino final do lixo  ou resíduo sólido;
    II - área para destino final do lixo de varrição de ruas
    III - área para destino final de resíduos de construção;
    IV - área para destino final de produtos de poda de árvores;
    V - área para destino final de lixo hospitalar ou como tal, considerado;
    VI - área para destino final de rejeitos de serralherias, oficinas de funilaria e pintura, marcenarias, vidraçarias, etc;
    VII - área para destino final de embalagens em geral, papéis, aparas de papel, plásticos, etc.

Art. 35
- Na manipulação e destino do lixo ou resíduos sólidos, não será permitido:
    I - deposição ou incineração a céu aberto, salvo nos casos de emergência sanitária e de acumulação temporária, em locais previamente aprovados, sem risco à saúde pública e ao meio ambiente;
    II - acesso da população em geral;
    III - utilização do lixo “in natura”, na agricultura ou na alimentação de animais;
    IV - acondicionamento  inadequado em recipiente não degradável, em aterro sanitário;
    V - lançamento em cursos d’água, lagoas, terrenos baldios, beiras de estradas, etc;
    VI - utilização de incineradores em edificações residenciais ou comerciais;

Art. 36
- A coleta e o transporte do lixo ou resíduos sólidos serão feitos em veículos que contenham dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas, e com pessoal devidamente protegido por E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), aprovados pela autoridade competente.

Art. 37
- O solo, observada as distâncias recomendadas pelas Normas Técnicas vigentes, em relação aos cursos d’água, poderá ser utilizado para a disposição final de resíduos sólidos, desde que, em aterros sanitários.
  
Parágrafo único A partir da vigência desta Lei Complementar, não será permitido, no Município de Tangará da Serra, a disposição final de lixo, de qualquer espécie ou natureza, nos chamados “lixões”.

Art. 38
- Na execução e na operação dos aterros sanitários, devem ser tomadas medidas adequadas, visando a proteção das águas subterrâneas, dos cursos d’água superficiais, e das lagoas.

Art. 39
- O lixo ou resíduo considerado perigoso, conforme sua composição, deverá:
    I - receber tratamento ou acondicionamento adequado no próprio local de sua produção;
    II - ser conduzido em transporte especial, e ainda, quando contiver agentes patogênicos, deverá atender aos critérios técnicos estabelecidos pela autoridade sanitária, com base na legislação federal pertinente e em vigor;
    III - ser manipulado somente após prévia aprovação, pelas autoridades sanitárias, das medidas cabíveis a serem adotadas nessa operação.
  
Parágrafo único. Os resíduos provenientes de aeroporto ou estação rodoviária, deverão ser tratados conforme as disposições deste artigo.

Art. 40
- A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o órgão monitor do Meio Ambiente, estudará e fará levantamentos que concluam sobre a viabilidade de instalação de incineradores no território do Município, ouvidos os órgãos estaduais e federais pertinentes.

SEÇÃO  VII
Do Lixo Hospitalar e Congêneres

Art. 41 - A remoção e a destinação final dos resíduos dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, merecem tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresentam para a população e para o meio ambiente, razão pela qual, a autoridade sanitária competente, fará observar, rigorosamente, as determinações da Resolução nº 05/95, de 05 de agosto de 1.993, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, e as Normas Brasileiras NBR-12.807, NBR-12.808, NBR-12.809, NBR-12.810, e PN 001.603.07-004, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 42 - A coleta interna dos resíduos de serviços de saúde deve ser realizada pelo próprio estabelecimento que o gere, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, no que concerne ao manuseio, ao acondicionamento, ao transporte, e às precauções quanto ao pessoal, e quanto ao acondicionamento e à disposição final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos.

Art. 43
- Devem proceder ao acondicionamento próprio, além dos hospitais e congêneres, as farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a critério da autoridade competente.

Art. 44
- São considerados materiais sépticos, para efeito de coleta especial:
    I - resíduos sólidos, declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminações, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, clínicas e consultórios odontológicos, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, consultórios, e congêneres;
    II - materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos orgânicos, de órgãos humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de experimentação, e outros materiais similares;
    III - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos vencidos ou condenados, e produtos químicos especiais ou radioativos;
    IV - sangue humano e derivados;
    V - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinquenta) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 45
- A coleta de lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos, acondicionados em plásticos com especificações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 46 - O lixo previamente acondicionado, deverá ser coletado por caminhão dotado de poliguindaste, com utilização de caçambas estacionárias, com tampa, de modo a que não se exija o contato manual no seu transporte.
   
Parágrafo único. O caminhão coletor não pode ser do tipo compactador, para que os sacos plásticos contendo os resíduos sépticos, não se rompam durante a operação de transporte e disposição final, e não poderá ser utilizado para o transporte do lixo comum ou para qualquer outra finalidade, devendo ainda, ser desinfetado quimicamente, ao final de cada operação.

Art. 47
- Todos os estabelecimentos produtores de lixo séptico, devem possuir suas próprias caçambas não basculantes, para a deposição diária do lixo.

Art. 48
- Os estabelecimentos produtores de lixo séptico, devem providenciar, imediatamente após a promulgação deste Código, um recipiente do tipo autoclave ou similar, para o tratamento dos resíduos líquidos e pastosos.

Art. 49
- Os processos pelos quais devem passar os resíduos sólidos, líquidos e pastosos, sépticos, serão tratados no Regulamento a ser providenciado pela Autoridade Sanitária, e devem seguir, obrigatoriamente, as normas fixadas pelos órgãos Estaduais e Federais competentes.

CAPÍTULO  II
Do Saneamento Ambiental

Art. 50 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulações com a Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos Estaduais e Federais competentes, com respaldo no Código de Preservação do Meio Ambiente e nas demais Legislações pertinentes e em vigor, adotará todos os meios ao seu alcance, para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana ou ambiental, provocados por fenômenos naturais, por agentes químicos, ou pela ação deletéria do homem.

CAPÍTULO  III
Das Habitações, dos Acampamentos e
Das Áreas de Reunião

Art. 51 - As habitações, mesmo que temporárias, os acampamentos multidomiciliares, as áreas de reunião de pessoas, os clubes e os balneários, deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de saúde, higiene e segurança sanitária, indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual.
   
Parágrafo único. Os requisitos a que se refere este artigo, abrangerão especialmente as condições de saneamento que visem a proteção contra infecções, intoxicações, insetos, roedores, acidentes ambientais e à pessoa humana, e incêndios, a serem observados nas áreas urbana e rural.

Art. 52
- Os projetos de habitações multidomiciliares, acampamentos e áreas de reuniões de pessoas, a serem construídos, reconstruídos, reformados ou instalados, no Município, deverão receber prévio licenciamento ambiental, observados os requisitos de saúde, higiene e segurança sanitária, consideradas as disposições do Código de Preservação do Meio Ambiente, do Código de Obras, e do Código de Posturas Municipais.

Art. 53
- A autoridade sanitária, nas áreas urbana e rural, embargará ou interditará, parcial ou totalmente, as empresas, os estabelecimentos, as habitações, os acampamentos, as áreas de reuniões de pessoas, bem como obras, equipamentos, setores de serviços, atividades, bens, máquinas ou equipamentos, e determinará correções ou retificações onde não haja  acordo com a legislação pertinente e, que por sua insalubridade ou periculosidade, não ofereçam as indispensáveis condições de saúde, higiene e segurança, sempre que o risco à saúde humana ou ambiental o justificar.

Art. 54
- Os proprietários de obras, empresas, estabelecimentos, edificações, habitações, acampamentos, barracas, tendas, áreas de reunião de pessoas, qualquer local, obras, equipamentos, setores de serviços e máquinas, ou dos negócios nelas estabelecidos, ficam obrigados a cumprir as determinações da autoridade sanitária competente, no exercício de suas atribuições.

Art. 55
- Dentre as exigências e condições estabelecidas na legislação pertinente, a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista, impedir a construção e a manutenção de habitações, acampamentos e edificações destinadas à habitação ou à reunião de pessoas, à indústria, ao comércio e aos setores de prestação de serviços, de recreação, cultura ou lazer, que não satisfaçam os requisitos sanitários, especialmente com relação a:
    a) paredes, pisos e coberturas;
    b) captação, adução e reservação adequadas de água potável, de modo a impedir a sua contaminação;

   c) destino adequado dos dejetos humanos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas, que sejam utilizadas direta ou indiretamente para o consumo humano;

    d) destino adequado do lixo ou resíduos sólidos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas e a proliferação de insetos, roedores e outros animais;
    e) iluminação e ventilação naturais, limpeza e outras medidas de proteção higiênica.

Art. 56
- As condições sanitárias dos imóveis destinados a quaisquer finalidades, sejam eles urbanos ou rurais, serão sempre de responsabilidade direta de seus proprietários ou responsáveis pelo seu uso ou ocupação.
  
Parágrafo único. O proprietário ou o responsável pelo uso ou ocupação dos imóveis a que se refere este artigo, é obrigado a mantê-los em condições sanitárias satisfatórias, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 57
- Os locais de reuniões, de trabalho, esportivos, recreativos ou de lazer, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, clubes, colônias de férias, acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas, necrotérios, cemitérios, crematórios, locais para velórios, indústrias, fábricas, oficinas, motéis, pensões, restaurantes, supermercados e congêneres, escolas, creches, edifícios de escritórios, lojas, canís, aviários, ambulantes, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres, casas de detenção e congêneres, praças, aeroportos, estações rodoviárias, lavanderias, locais de atividades na área rural e outras, onde se desenvolvam atividades que pressuponham necessidades de medidas de proteção à saúde e à segurança sanitária, de interesse coletivo, deverão obedecer às exigências estabelecidas neste Código, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
  
Parágrafo único. As exigências a que se refere este e os demais artigos deste Título, contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, dormitórios, vestiários, refeitórios, água potável, esgotos, destino final de dejetos humanos e lixo, proteção contra insetos, roedores, e outros de fundamental interesse para a saúde individual, coletiva e ambiental.

CAPÍTULO  IV
Das Calamidades Públicas e
Situações de Emergência

Art. 58 - Na ocorrência de casos de agravos à saúde, decorrentes de calamidades públicas e/ou situações de emergência, para controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos e entidades Estaduais e Federais competentes, proverá a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, indicando as medidas de saúde e de saneamento cabíveis, inclusive recursos humanos, veículos e bens particulares e instalações públicas e privadas.

Art. 59 - Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o  objetivo de prevenir doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde em geral.

CAPÍTULO  V
Das Atividades Mortuárias, Dos Necrotérios,
Dos Locais de Velórios e Dos Cemitérios

Art. 60 - O sepultamento, o embalsamamento, a exumação, o transporte e a exposição de cadáveres, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas nas Normas Técnicas Especiais, aprovadas pela Legislação pertinente.

Art. 61
- O depósito e a manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão fazer-se em estabelecimentos autorizados pela autoridade sanitária competente.

Art. 62
- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre as instalações e os serviços funerários.

Art. 63
- O sepultamento de cadáveres só poderá realizar-se em cemitérios licenciados pela autoridade competente.

Art. 64
- A autoridade sanitária competente poderá ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como, a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

Art. 65
- O embalsamamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, realizar-se-á em estabelecimentos licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as técnicas e os procedimentos que a mesma determine.

Art. 66
- As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para a sua permanência nos cemitérios, far-se-ão conforme o que determine a Secretaria de Saúde competente.

Art. 67
- O translado e o depósito de restos humanos, para quaisquer finalidades, requerem autorização sanitária.

Art. 68
- A entrada e a saída de cadáveres do ou no território do Município e seu translado, só poderá fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação dos requisitos que estabeleçam os convênios internacionais, este Código, e a Legislação Federal pertinente.


 

 


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