LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO  IV
Das Doenças Transmissíveis
CAPÍTULO  I
Das Disposições Gerais

Art. 69 - Para os efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível, aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos, dentre outros, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou das águas, para o organismo de outra pessoa ou animal.

Art. 70
- É dever da autoridade sanitária, executar e fazer executar, medidas que visem a preservação, a prevenção e a recuperação da saúde, e que impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
   
Parágrafo único. A autoridade sanitária coordenará, junto aos órgãos de saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.

Art. 71
- A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representado pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger convenientemente os suscetíveis, e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas necessárias, eficientes e eficazes que o caso requerer.
   § 1º
- A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, visando a evitar sua propagação.
   § 2º
- Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará auxílio de autoridade policial, para a execução integral das medidas relativas à profilaxia das doenças transmissíveis.
   § 3º
- A Secretaria Municipal de Saúde, em articulações com as autoridades sanitárias Estaduais e Federais, dará prioridade à alocação de técnicos e materiais para o controle de doenças transmissíveis.
   § 4º
- Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão oferecidas gratuitamente, pelos órgãos Municipais, todas as facilidades para:
    a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos oficiais ou  particulares conveniados, inclusive para a reabilitação completa do paciente;
    b) os exames físico-químicos e microbiológicos, em laboratórios oficiais ou conveniados, para a água destinada ao consumo humano domiciliar, na área urbana e na área rural, para preliminar detecção de nova fonte de água mineral com propriedades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem comprovadas posteriormente;
   § 5º
- À Secretaria Municipal de Saúde compete baixar Normas Técnicas Específicas visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.

Art. 72
- Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.

Art. 73
- O isolamento e a quarentena, estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.
   § 1º
- Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.
   § 2º
- O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados, ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.

Art. 74
- Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos, habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches, e demais estabelecimentos congêneres ou similares.

Art. 75
- O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono das faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade sanitária, a emissão de documento comprobatório da medida adotada.

Art. 76
- A autoridade sanitária competente deverá adotar medidas de vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
  
Parágrafo único. As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas neste artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais, baixadas periodicamente pelo Ministério da Saúde.

Art. 77
- A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos, adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o meio ambiente.

Art. 78
- A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, à fabricação, à manipulação e à comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade.
  
Parágrafo único. Os portadores de doenças transmissíveis não poderão ser demitidos de seu emprego, em virtude da proibição a que se refere este artigo.

Art. 79
- Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executará a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na descontaminação ambiental concorrente ou terminal.

Art. 80
- Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria.

Art. 81
- Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas, durante o período que entender conveniente.

Art. 82
- Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente graves, ou diante de calamidades naturais ou acidentais que possam provocá-las, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição total ou parcial ao direito de locomoção.

Art. 83 - Quando se houverem esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento da lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

CAPÍTULO  II
Da Ação de Vigilância
Epidemiológica
e
Da Notificação de Doenças

Art. 84 - As informações, as investigações, os levantamentos, os inquéritos, os estudos e as pesquisas, necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravo à saúde, constituem ação de vigilância epidemiológica.

Art. 85 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, definir as Unidades de Vigilância Epidemiológica integrantes da rede de serviços de saúde de sua estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica.

Art. 86
- Para os efeitos deste Código, entende-se por notificação compulsória, a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados, das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
   § 1º
- Serão emitidas periodicamente, Normas Técnicas Especiais, relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificação compulsória.
   § 2º
- De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos competentes, Estaduais e Federais, poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado, para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem , no momento, sintomatologia clínica alguma.

   § 3º
- Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causadas por ocorrências localizadas e/ou emergenciais.


Art. 87
- A notificação compulsória dos casos de doenças têm caráter sigiloso, obrigando, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
   § 1º
- A identificação do paciente portador de doenças referidas no “caput” deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em casos de grande risco á comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
   § 2º
- Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação compulsória, como a AIDS, ou outras com características similares, detectadas no âmbito médico-hospitalar-laboratorial, ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas.
   § 3º
- Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo referido no “caput” deste artigo deverá ser extensivo a todas as fases da doença, para isso adotando-se dispositivos adequados quanto à confirmação e à comunicação de diagnóstico, e o encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade, através de cuidados referentes à utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis, com resultados em envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levem à suspeita da doença, comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e atendimento médico-laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros.

Art. 88
- É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população.

Art. 89
- A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à simples suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível, respeitado o disposto no artigo 94.

Art. 90
- São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, caminhão, ônibus, barco, avião, etc.), onde tenha estado o paciente, respeitado o disposto no artigo 94.

Art. 91
- Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito, assim como o nome, a idade e o endereço residencial daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três) dias consecutivos, respeitado o disposto no artigo 98.

Art. 92
- As notificações recebidas pela autoridade sanitária local, serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o estabelecido nas Normas técnicas.

Art. 93
- Notificado um caso de doença transmissível, ou observada, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.

Art. 94
- Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.
  
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos ou a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário.

Art. 95
- A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
  
Parágrafo único. Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais de Notificação Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito, deverá comunicar o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará se o caso foi notificado nos termos deste Código, tomando as devidas providências, em caso negativo.


 

 


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