|
TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO
IV
Das Doenças Transmissíveis CAPÍTULO
I Das Disposições Gerais Art.
69 - Para os efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível, aquela
que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causada
por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como os agrotóxicos,
dentre outros, capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma
pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou das águas, para o organismo
de outra pessoa ou animal.
Art. 70 - É dever da autoridade sanitária, executar e fazer executar, medidas
que visem a preservação, a prevenção e a recuperação da saúde, e que impeçam a
disseminação das doenças transmissíveis. Parágrafo
único.
A autoridade sanitária coordenará, junto aos órgãos de saúde, os meios necessários
para a fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 71 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis,
com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, representado
pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar
a transmissão, proteger convenientemente os suscetíveis, e facilitar o acesso
a qualquer ação terapêutica necessária, promoverá a adoção de todas as medidas
necessárias, eficientes e eficazes que o caso requerer.
§ 1º - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância
sobre áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando
medidas de controle, visando a evitar sua propagação.
§ 2º - Quando necessário, a autoridade sanitária requisitará
auxílio de autoridade policial, para a execução integral das medidas relativas
à profilaxia das doenças transmissíveis.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulações com as
autoridades sanitárias Estaduais e Federais, dará prioridade à alocação de técnicos
e materiais para o controle de doenças transmissíveis.
§ 4º - Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria
das condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças,
serão oferecidas gratuitamente, pelos órgãos Municipais, todas as facilidades
para: a) o adequado tratamento dos doentes em estabelecimentos
oficiais ou
particulares conveniados, inclusive para a reabilitação completa do paciente;
b) os exames físico-químicos e microbiológicos, em laboratórios
oficiais ou conveniados, para a água destinada ao consumo humano domiciliar, na
área urbana e na área rural, para preliminar detecção de nova fonte de água mineral
com propriedades terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem comprovadas posteriormente;
§ 5º - À Secretaria
Municipal de Saúde compete baixar Normas Técnicas Específicas visando disciplinar
as medidas e atividades referidas neste artigo.
Art. 72 - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 73 - O isolamento e a quarentena, estarão sujeitos à vigilância
direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas
e o tratamento necessário.
§ 1º - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a cargo médico
de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - O isolamento
deverá ser efetuado preferencialmente em hospitais públicos, podendo ser feito
em hospitais privados, ou em domicílios, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos
em Regulamento e ouvida a autoridade sanitária competente.
Art. 74 - Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casas de cômodos,
habitações coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches,
e demais estabelecimentos congêneres ou similares.
Art. 75 - O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono das
faltas ao trabalho ou à escola, cabendo à autoridade sanitária, a emissão de documento
comprobatório da medida adotada.
Art. 76 - A autoridade sanitária competente deverá adotar medidas de
vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas
procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo
de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
Parágrafo único.
As doenças transmissíveis que impliquem na aplicação de medidas referidas neste
artigo, constarão de Normas Técnicas Especiais, baixadas periodicamente pelo Ministério
da Saúde. Art. 77 -
A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando
aos mesmos, adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos
para o meio ambiente. Art.
78 - A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis
se dediquem à produção, à fabricação, à manipulação e à comercialização de produtos
alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade.
Parágrafo único.
Os portadores de doenças transmissíveis não poderão ser demitidos de seu emprego,
em virtude da proibição a que se refere este artigo.
Art. 79 - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou
executará a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiará os órgãos
competentes na descontaminação ambiental concorrente ou terminal.
Art. 80 - Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde, coordenará
e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art. 81 - Na iminência ou
no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a interdição total
ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas,
durante o período que entender conveniente.
Art. 82 - Na iminência ou no curso de epidemias consideradas essencialmente
graves, ou diante de calamidades naturais ou acidentais que possam provocá-las,
a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, inclusive com restrição
total ou parcial ao direito de locomoção. Art.
83 - Quando se houverem esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento
da lei, a autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para
a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis. CAPÍTULO
II Da Ação de Vigilância
Epidemiológica
e
Da Notificação de Doenças Art.
84 - As informações, as investigações, os levantamentos, os inquéritos, os
estudos e as pesquisas, necessários à programação e à avaliação das medidas de
controle de doenças e de situações de agravo à saúde, constituem ação de vigilância
epidemiológica. Art.
85 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, definir as Unidades
de Vigilância Epidemiológica integrantes da rede de serviços de saúde de sua estrutura,
que executará as ações de vigilância epidemiológica.
Art. 86 - Para os efeitos deste Código, entende-se por notificação compulsória,
a comunicação à autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos
ou confirmados, das doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
§ 1º - Serão emitidas periodicamente, Normas Técnicas Especiais,
relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificação compulsória.
§ 2º - De acordo
com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria
Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos competentes, Estaduais e Federais,
poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações
ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam
eliminando o agente etiológico ou seu derivado, para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem
, no momento, sintomatologia clínica alguma.
§ 3º - Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior,
as contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causadas
por ocorrências localizadas e/ou emergenciais.
Art. 87 - A notificação compulsória dos casos de doenças têm caráter
sigiloso, obrigando, neste sentido,
os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
§ 1º - A identificação do paciente portador de doenças referidas
no “caput” deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se
em caráter excepcional, em casos de grande risco á comunidade, a juízo da autoridade
sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
§ 2º - Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação
compulsória, como a AIDS, ou outras com características similares, detectadas
no âmbito médico-hospitalar-laboratorial, ou na própria comunidade, além do disposto
no parágrafo anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais
diretamente ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas.
§ 3º - Quando se
tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior, o sigilo referido no “caput”
deste artigo deverá ser extensivo a todas as fases da doença, para isso adotando-se
dispositivos adequados quanto à confirmação e à comunicação de diagnóstico, e
o encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade, através de cuidados
referentes à utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis, com resultados
em envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levem à suspeita da doença,
comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento
e atendimento médico-laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades
de saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser
feito por numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros.
Art. 88 - É dever de todo
cidadão, comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de fato comprovado
ou presumível de agravo à saúde da população.
Art. 89 - A notificação deve ser feita à autoridade sanitária, face à
simples suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone,
por telegrama, por carta ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio
mais rápido possível, respeitado o disposto no artigo 94.
Art. 90 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, de
casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação
Compulsória: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício da profissão,
bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares
de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, caminhão,
ônibus, barco, avião, etc.), onde tenha estado o paciente, respeitado o disposto
no artigo 94. Art. 91
- Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecimento coletivo,
a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o recebimento
da notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também por escrito,
assim como o nome, a idade e o endereço residencial daqueles que faltarem ao estabelecimento
por 03 (três) dias consecutivos, respeitado o disposto no artigo 98.
Art. 92 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local,
serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo
com o estabelecido nas Normas técnicas.
Art. 93 - Notificado um caso de doença transmissível, ou observada, de
qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica, compete à autoridade
sanitária a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 94 - Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a
proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico
e averiguação do agravo na comunidade.
Parágrafo único.
A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos, junto a indivíduos ou a grupos populacionais determinados, sempre
que julgar necessário. Art.
95 - A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
Parágrafo único.
Nos óbitos por doenças constantes das Normas Técnicas Especiais de Notificação
Compulsória, o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito, deverá comunicar
o fato à autoridade sanitária, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a qual verificará
se o caso foi notificado nos termos deste Código, tomando as devidas providências,
em caso negativo.
 
|