LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO  V
Das Normas de Higiene e Segurança
CAPÍTULO  I
Da Vigilância Epidemiológica

Art. 96 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através dos seus órgãos competentes, proceder às investigações e aos levantamentos necessários para manter absolutamente atualizados, as informações e os dados estatísticos, de doenças e óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde da população.

Art. 97 - A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir, à imprensa,  a todas as entidades de classe, às associações de moradores, às escolas, às igrejas e templos, um relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas, e medidas de prevenção e cautela, que devam ser observadas.

Art. 98
- É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência ou a simples suspeita de ocorrência, de doença transmissível constante da relação de que trata o artigo anterior.

Art. 99
- Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, é obrigatória a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:
    I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
    II - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres;
    III - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;
    IV - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos e radiológicos;
    V - responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
    VI - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, avião, ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre ou tenha sido transportado o doente;
    VII - responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;
    VIII - o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de doenças transmissíveis.

Art. 100
- A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em nenhuma hipótese, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que a realizou, salvo se a mesma assim o permitir.

Art. 101
- Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar, e diminuir os riscos à população, o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso de drogas, bem como de acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados.

Art. 102
- As pessoas de que trata o artigo 99, que descumprirem a notificação compulsória, estão sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo em autuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária.

SEÇÃO  II
Da Vacinação Obrigatória

Art. 103 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio à Secretaria de Estado da Saúde, executar  vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa nacional de Imunização, ou decorrente de necessidades locais.

Art. 104 - É dever de todo cidadão, submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive os menores sob sua responsabilidade.
  
Parágrafo único. Somente poderá ser dispensado da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

Art. 105
- O atestado de vacinação obrigatória será gratuito, devendo ser denunciado qualquer profissional da saúde que por ele cobrar.
  
Parágrafo único. Não poderão ser retidos por qualquer pessoa, física ou jurídica, para efeito de comprovação trabalhista ou por qualquer outro motivo, os atestados de vacinação

Art. 106
- Para os efeitos deste Código, entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário, ou à população em geral.

Art. 107
- Para os efeitos deste código, entende-se por vacinação básica, o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o indivíduo possa ser considerado imunizado.


Art. 108
- As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito, pelos órgãos e pelas Entidades Públicas, bem como, pelas entidades Privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.


Art. 109
- As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou pelos estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.

Art. 110
- O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação, será comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.
  
Parágrafo único. O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para tal fim, pela autoridade de saúde competente.

Art. 111
- A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.

Art. 112
- A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o emprego da vacinação contra aquelas enfermidades para as quais esse recurso preventivo seja recomendável.

Art. 113
- A Secretaria Municipal de Saúde, publicará, periodicamente, a relação das vacinações consideradas obrigatórias, de acordo com o Programa Nacional de Imunização.

Art. 114
- A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida.

Art. 115
- Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino pré-escolar e de primeiro grau, sem que, mediante documento comprobatório, faça prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário.

Art. 116
- No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança da faixa etária de risco ou não vacinação, será obrigatória a aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado.

Art. 117
- Na admissão da criança em creches e similares, será obrigatória a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para o seu grupo etário.

CAPÍTULO  III
Da Tuberculose

Art. 118 - A Secretaria Municipal de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades de sua competência, a nível local, executando e coordenando as ações correspondentes, relacionadas com a prevenção, procura, diagnóstico e tratamento dos casos de tuberculose no Município.
   
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da tuberculose, aos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos, além dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

CAPÍTULO  IV
Da Hanseníase

Art. 119 - A Secretaria Municipal de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência, a nível local, executando e coordenando as ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante o emprego dos conhecimentos técnicos e científicos, e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

Art. 120
- O controle da Hanseníase, além da redução da morbidade e da prevalência, tem por objetivo, prevenir as incapacidades, preservando a unidade familiar e a readaptação profissional, em atividades consentâneas com as condições físicas do doente.

Art. 121
- Estudos e pesquisas culturais serão realizados, visando a identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.

CAPÍTULO  V
Das Doenças Sexualmente Transmissíveis

Art. 122 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá a execução e a coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, compreendendo, entre outras, a sífilis, a gonorréia, o cancro-mole, o linfogranuloma venéreo, a donovanose, e a síndrome da imuno-deficiência adquirida - AIDS.
   
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, incluirá também, dado o seu interesse para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, a trichomoníase, a Sindrome de Reiter, o Herpes Genital, a Pediculose Pubiana, o Molusco Contagioso, as uretrites e as vaginites não gonocócicas e o condiloma acuminato.

Art. 123
- A Secretaria Municipal de Saúde adotará as Normas técnicas e Operacionais pertinentes, e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e dos suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 124
- O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório, e a transmissão intencional de doença, constitui delito contra a saúde pública, previsto no Código Penal.

Art. 125
- A Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.

CAPÍTULO  VI
Das Doenças Transmissíveis por Radiação Ionizante

Art. 126 - Para permitir a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças transmissíveis por radiação ionizante, a Secretaria Municipal de saúde, em regime de cooperação com os órgãos competentes, exercerá ações de vigilância epidemiológica e sanitária, abrangendo os dispositivos deste Código, as Normas Técnicas Especiais e Operacionais, e a legislação pertinente.

Art. 127 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis por radiação ionizante, realizará por rotina, o cadastramento e a fiscalização dos locais onde a referida radiação esteja presente.

Art. 128
- Para os efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível por radiação ionizante, aquela que é causada por efeitos genéticos das radiações e por contaminação radioativa.


 

 


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