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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO
V Das Normas de Higiene e Segurança CAPÍTULO
I Da Vigilância Epidemiológica Art.
96 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através dos seus órgãos competentes,
proceder às investigações e aos levantamentos necessários para manter absolutamente
atualizados, as informações e os dados estatísticos, de doenças e óbitos, tendo
em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e prevenção à saúde
da população. Art.
97 - A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir, à imprensa,
a todas as entidades de classe, às associações de moradores, às escolas,
às igrejas e templos, um relação das doenças transmissíveis, seus principais sintomas,
e medidas de prevenção e cautela, que devam ser observadas.
Art. 98 - É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local,
a ocorrência ou a simples suspeita de ocorrência, de doença transmissível constante
da relação de que trata o artigo anterior.
Art. 99 - Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, é obrigatória
a notificação à autoridade sanitária local, por parte das seguintes pessoas:
I - médicos que forem chamados para prestar cuidados ao
doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - responsáveis por hospitais ou estabelecimentos congêneres;
III - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros e pessoas
que exerçam profissões afins; IV - responsáveis por
laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos
e radiológicos; V - responsáveis por estabelecimentos
de ensino, locais de trabalho, hotéis, pensões e congêneres, ou habitações coletivas
em que se encontre o doente; VI - responsáveis pelo
automóvel, caminhão, ônibus, avião, ou qualquer outro meio de transporte em que
se encontre ou tenha sido transportado o doente;
VII - responsáveis pelo serviço de verificação de óbitos;
VIII - o Cartório de Registro Civil que registrar o óbito proveniente de doenças
transmissíveis. Art. 100
- A notificação compulsória das doenças tem caráter sigiloso, não sendo, em nenhuma
hipótese, revelada pela autoridade sanitária, a identidade da pessoa que a realizou,
salvo se a mesma assim o permitir.
Art. 101 - Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde, tendo
em vista resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar, e diminuir os riscos à população,
o Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, deverão comunicar
os casos de óbitos decorrentes de uso de drogas, bem como de acidentes de trânsito
causados por motoristas dopados ou alcoolizados.
Art. 102 - As pessoas de que trata o artigo 99, que descumprirem a notificação
compulsória, estão sujeitas à fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo
em autuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária. SEÇÃO
II Da
Vacinação Obrigatória Art.
103 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio à Secretaria de Estado
da Saúde, executar
vacinações de caráter obrigatório, definidas em Programa nacional de Imunização,
ou decorrente de necessidades locais. Art.
104 - É dever de todo cidadão, submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive
os menores sob sua responsabilidade.
Parágrafo único.
Somente poderá ser dispensado da vacinação obrigatória, quem apresentar atestado
médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.
Art. 105 - O atestado de vacinação obrigatória será gratuito, devendo
ser denunciado qualquer profissional da saúde que por ele cobrar.
Parágrafo único.
Não poderão ser retidos por qualquer pessoa, física ou jurídica, para efeito de
comprovação trabalhista ou por qualquer outro motivo, os atestados de vacinação
Art. 106 - Para os efeitos
deste Código, entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem
ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo
etário, ou à população em geral.
Art. 107 - Para os efeitos deste código, entende-se por vacinação básica,
o número de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que
o indivíduo possa ser considerado imunizado.
Art. 108 - As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático
e gratuito, pelos órgãos e pelas Entidades Públicas, bem como, pelas entidades
Privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 109 - As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão
gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios,
ou pelos estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde.
Art. 110 - O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação, será comprovado
através de documento de vacinação, conforme legislação vigente.
Parágrafo único.
O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por
médicos no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciados para
tal fim, pela autoridade de saúde competente.
Art. 111 - A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade
imediata da rede de serviços de saúde, composta por Centros de Vacinação, que
integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde
competente, cada um com atuação junto à população residente ou em trânsito, em
áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art. 112 - A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado,
o emprego da vacinação contra aquelas enfermidades para as quais esse recurso
preventivo seja recomendável.
Art. 113 - A Secretaria Municipal de Saúde, publicará, periodicamente,
a relação das vacinações consideradas obrigatórias, de acordo com o Programa Nacional
de Imunização. Art. 114
- A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida
de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade
conferida. Art. 115
- Nenhum estudante poderá matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino
pré-escolar e de primeiro grau, sem que, mediante documento comprobatório, faça
prova de haver recebido as vacinas indicadas para o seu grupo etário.
Art. 116 - No caso de justificação epidemiológica, ou seja, mudança da
faixa etária de risco ou não vacinação, será obrigatória a aplicação da vacina
e correspondente emissão do atestado.
Art. 117 - Na admissão da criança em creches e similares, será obrigatória
a apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas
para o seu grupo etário. CAPÍTULO
III
Da Tuberculose Art.
118 - A Secretaria Municipal de Saúde se empenhará no desenvolvimento de atividades
de sua competência, a nível local, executando e coordenando as ações correspondentes,
relacionadas com a prevenção, procura, diagnóstico e tratamento dos casos de tuberculose
no Município. Parágrafo
único.
Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde
adotará as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as
ações de diagnóstico, prevenção e tratamento da tuberculose, aos serviços de saúde
e demais entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com
o objetivo de reduzir a morbidade e a mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos
técnicos e científicos, além dos recursos disponíveis e mobilizáveis. CAPÍTULO
IV
Da Hanseníase Art.
119 - A Secretaria Municipal de Saúde se empenhará no desenvolvimento das
atividades de sua competência, a nível local, executando e coordenando as ações
de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, dos serviços de saúde e demais
entidades conveniadas, estimulando a participação da comunidade, com o objetivo
de reduzir a morbidade, mediante o emprego dos conhecimentos técnicos e científicos,
e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
Art. 120 - O controle da Hanseníase, além da redução da morbidade e da
prevalência, tem por objetivo, prevenir as incapacidades, preservando a unidade
familiar e a readaptação profissional, em atividades consentâneas com as condições
físicas do doente. Art.
121 - Estudos e pesquisas culturais serão realizados, visando a identificação
de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade
e a identificação de medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas. CAPÍTULO
V Das
Doenças Sexualmente Transmissíveis Art.
122 - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá a execução e a coordenação
das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis,
compreendendo, entre outras, a sífilis, a gonorréia, o cancro-mole, o linfogranuloma
venéreo, a donovanose, e a síndrome da imuno-deficiência adquirida - AIDS.
Parágrafo
único.
O programa a que se refere este artigo, incluirá também, dado o seu interesse
para a saúde pública, quando transmitidas por contato sexual, a trichomoníase,
a Sindrome de Reiter, o Herpes Genital, a Pediculose Pubiana, o Molusco Contagioso,
as uretrites e as vaginites não gonocócicas e o condiloma acuminato.
Art. 123 - A Secretaria Municipal de Saúde adotará as Normas técnicas
e Operacionais pertinentes, e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica
dos doentes e dos suspeitos, com o objetivo de evitar a propagação de doenças
sexualmente transmissíveis.
Art. 124 - O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório,
e a transmissão intencional de doença, constitui delito contra a saúde pública,
previsto no Código Penal.
Art. 125 - A Secretaria Municipal de Saúde, deverá promover amplas campanhas
de esclarecimento junto à população, acerca das medidas profiláticas e terapêuticas
das doenças sexualmente transmissíveis. CAPÍTULO
VI
Das Doenças Transmissíveis por Radiação Ionizante Art.
126 - Para permitir a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças
transmissíveis por radiação ionizante, a Secretaria Municipal de saúde, em regime
de cooperação com os órgãos competentes, exercerá ações de vigilância epidemiológica
e sanitária, abrangendo os dispositivos deste Código, as Normas Técnicas Especiais
e Operacionais, e a legislação pertinente. Art.
127 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis por radiação
ionizante, realizará por rotina, o cadastramento e a fiscalização dos locais onde
a referida radiação esteja presente.
Art. 128 - Para os efeitos deste Código, entende-se por doença transmissível
por radiação ionizante, aquela que é causada por efeitos genéticos das radiações
e por contaminação radioativa.
 
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