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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS TÍTULO
VI Das
Doenças Crônico-Degenerativas e Outras Não Transmissíveis, Dos Acidentes
e da Saúde do Trabalhador CAPÍTULO
I Das Disposições Gerais Art.
129 - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Estaduais
e Federais competentes, coordenará e executará as ações que visem a promoção,
a proteção e a recuperação, relativas aos seguintes problemas de saúde pública:
I
- doenças crônico-degenerativas; II - doenças não
transmissíveis; III - acidentes de trânsito;
IV - acidentes domésticos e por calamidade pública;
V - doenças e acidentes do trabalho, incluídos na Saúde
do Trabalhador;
Parágrafo único.
A orientação a ser seguida pela Secretaria Municipal de Saúde, para efeito do
disposto neste artigo, deverá basear-se nas diretrizes da Política Nacional de
saúde e nas recomendações e Normas Técnicas emanadas dos órgãos Federais competentes,
bem como, das Instituições científicas reconhecidas nacional e internacionalmente,
sem prejuízo das normas supletivas estaduais.
Art. 130 - As diretrizes para a execução das ações previstas no artigo
anterior são: I - criar, manter e assegurar mecanismos
institucionais para que o indivíduo receba as ações de saúde em todos os níveis
de atenção, em todas as fases da vida; II - assegurar
a boa qualidade da assistência à saúde, considerando as necessidades integrais
do ser humano, dentre outros a reabilitação e a reintegração social;
III - identificar, prevenir e controlar os fatores de risco
que expõem as pessoas às doenças e acidentes referidos no artigo anterior;
IV - assegurar o funcionamento de mecanismos de participação
popular, de modo a executar a prevenção das doenças e acidentes referidos no artigo
anterior; V - promover e assegurar a realização de
investigações, estudos, pesquisas, educação e orientação em saúde, visando dentre
outros objetivos, a: a) determinar
a incidência, prevalência, morbidade e mortalidade, relativas às doenças e acidentes
referidos no artigo 129;
b) buscar, através de uma visão integral, as causas, os fatores de risco e as
circunstâncias relativas às doenças e acidentes referidos no artigo anterior;
c) executar e fazer executar as medidas
eficazes na luta contra as doenças e acidentes referidos no artigo 129.
Art. 131 - dentre as ações previstas no artigo 130, deverão ser priorizadas
aquelas que estejam voltadas para os grupos altamente expostos, e para os responsáveis
por atos, fatos ou condições relacionadas a esses grupos, de acordo com os tipos
de doenças e acidentes a prevenir e controlar.
Art. 132 - Para a execução das ações previstas no artigo 144, os profissionais
e as instituições de saúde, públicas ou privadas, ficam obrigados a enviar aos
órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, os dados e as informações
que lhes forem solicitados sobre as doenças e acidentes de que trata este Título.
CAPÍTULO
II
Das Doenças Crônico-Degenerativas e
Outras Não Transmissíveis Art.
133 - Para os efeitos deste Código, considera-se doença crônico-degenerativa
ou enfermidade de longa duração, todos os desvios do normal, que tenham uma ou
mais das seguintes características: I
- são causadas por patologias irreversíveis;
II - são permanentes; III
- deixam incapacidade residual; IV - requerem treinamento
especial do paciente para sua reabilitação; V - e
pode se esperar que requeiram um longo período de supervisão, observação e cuidados.
Art. 134 - Serão consideradas,
dentre outras, as seguintes ações de saúde, relativas às doenças crônico-degenerativas
e outras não transmissíveis: I - assistência à Saúde
Integral do Idoso; II - controle e educação em hipertensão
arterial; III - controle e educação em diabete mellitus;
IV - controle e educação em tabagismo;
V - controle e educação em doenças reumáticas; VI
- controle e educação em alcoolismo; VII - controle
e educação em neoplasias, especialmente as cérvico-uterinas, de mama, de pele,
de boca e do sistema digestivo; VIII- controle e
educação em uso de drogas; IX - controle e educação
em alimentação e nutrição. CAPÍTULO
III
Dos Acidentes de Trânsito, Domésticos, e Por Calamidade Pública
Art.
135 - Serão consideradas, dentre outras, as seguintes ações de atenção à saúde,
relativas aos acidentes de trânsito e domésticos:
a)
educação em prevenção de acidentes de trânsito devido a desvios de comportamento
e alterações físicas ou mentais, particularmente neurose, psicoses e intoxicação
por álcool ou drogas; b) cooperação com os órgãos
competentes de trânsito, no desenvolvimento das ações relativas à saúde.
Art. 136 - A Secretaria Municipal
de Saúde, em articulação com suas congêneres, a nível Estadual e Federal, coordenará
a execução de planos e atividades que visem à prestação de serviços médicos de
urgência, particularmente aos politraumatizados e à reabilitação dos acidentados.
Art. 137 - Especial atenção
será dada às normas legais pertinentes, no que se refere à prevenção, controle,
cadastramento e fiscalização dos acidentes causados por efeitos agudos das radiações.
§ 1º - Os casos a
que se refere este artigo, são aqueles onde se associam altas doses de radiação,
recebidas em grandes áreas do corpo humano, em um curto período de tempo, podendo
levar à síndrome aguda de radiação e até mesmo à morte imediata.
§ 2º - Na luta contra os acidentes causados por efeitos agudos
das radiações referidas no “caput” deste artigo, todos os esforços públicos e
privados, deverão ser mobilizados para prestações eficientes e gratuitas de todas
as facilidades terapêuticas adequadas. CAPÍTULO
IV
Da Saúde do Trabalhador Art.
138 - A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que
se estabelecem entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta
a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental. § 1º
- Entende-se por processo de produção, a relação que se estabelece entre o capital
e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais
na produção de bens e serviços.
§ 2º - As ações na área de saúde do trabalhador, previstas neste
Código, compreendem o meio urbano e o meio rural.
Art. 139 - Para os efeitos deste código, considera-se Saúde do Trabalhador,
o conjunto de medidas que visem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde,
que serão desenvolvidas através da assistência individual, concomitante com a
coletiva, desenvolvendo atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação,
visando a redução da morbi-mortalidade.
§ 1º - As atividades de prevenção referidas neste artigo, devem
observar o nexo causal.
§ 2º - As atividades de saúde do trabalhador abrangerão, dentre outras, medidas
que controlem os riscos:
a) decorrentes de acidentes e doenças do, e no trabalho;
b) da ação de agentes físicos, químicos e biológicos;
c) decorrentes da fadiga ocupacional;
d) decorrentes de inadaptações somáticas, fisiológicas e psicológicas.
Art. 140 - As ações de atenção à saúde do trabalhador são consideradas,
dentre outras: a) vigilância sanitária relativa à
saúde do trabalhador; b) vigilância epidemiológica
relativa à saúde do trabalhador; c) assistência à
saúde do trabalhador. Art.
141 - Para fins do disposto no artigo anterior, especial atenção será dada
à realização de uma articulação das ações nele mencionadas e do estabelecimento
do nexo causal entre as condições de saúde e as do ambiente de trabalho.
Art. 142 - A vigilância sanitária,
no âmbito da saúde do trabalhador, será realizada em estabelecimentos, empresas
e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente, que exercerá a fiscalização,
abrangendo, dentre outras, as: a) condições sanitárias
ambientais e os riscos operacionais dos locais de trabalho;
b) condições de saúde do trabalhador; c) condições
relativas à disposição física das máquinas.
Art. 143 - Dentre outras obrigações no âmbito da saúde pública, relativamente
à saúde do trabalhador, incumbe ao Sistema Único de Saúde, a normatização, fiscalização
e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição,
destinação final dos resíduos, e manuseio
de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos, no processo de trabalho.
§ 1º - Cabe ao Sistema
Único de Saúde, avaliar o impacto que as tecnologias provocam na saúde do trabalhador,
e estabelecer medidas de controle.
§ 2º - Cabe ao Sistema Único de Saúde, a revisão periódica da
legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente
da lista oficial de doenças originadas no processo de trabalho.
Art. 144 - A autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias,
cabendo: a) ao trabalhador, a manutenção higiênica,
a execução de ações de segurança operacional e o uso de dispositivos de proteção
adequados; b) à empresa ou proprietário, a direção,
o planejamento, a manutenção e a execução das medidas preventivas, quanto aos
aspectos de salubridade e periculosidade, ficando os mesmos, obrigados a fornecer
todos os dispositivos de proteção necessários.
Art. 145 - São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas
na legislação em vigor: I - manter as condições de
trabalho e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores;
II - permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias
aos locais de trabalho a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados
solicitados; III - em caso de risco conhecido, dar
ampla e constante informação aos trabalhadores; IV
- em caso de risco ainda não conhecido, arcar com os custos de estudos e pesquisas
que visem esclarecê-lo; V - uma vez detectado o risco,
seja físico, químico, biológico, operacional ou proveniente da organização do
trabalho, comunicar imediatamente á autoridade sanitária, elaborar cronograma
para aprovação, e implementar a correção dos mesmos.
Art. 146 - Os órgãos executores das ações de saúde do trabalhador, desempenharão
suas funções observando os seguintes princípios e diretrizes:
I - informar aos trabalhadores e respectivos sindicatos, sobre os riscos e danos
à saúde, no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
II - Garantir a participação dos sindicatos de trabalhadores
na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;
III - garantir aos sindicatos de trabalhadores, sua participação
nos atos de fiscalização, avaliações ambientais de saúde, de pesquisas, e também,
acesso aos resultados obtidos; IV - garantir ao trabalhador,
em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, a interrupção de
suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
V - garantir aos sindicatos, o direito de requerimento
ao órgão competente do serviço de Vigilância Sanitária, a interdição de máquinas,
de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição de risco iminente
para a vida ou a saúde dos trabalhadores, com imediata ação do Poder Público competente;
VI - dever de considerar o conhecimento do trabalhador
como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de riscos e dos danos
à saúde; VII - dever da autoridade sanitária, sob
pena de responsabilidade, de comunicar ao Ministério Público, todas as condições
de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes da atividade
das entidades privadas ou públicas, bem como, das ocorrências de acidentes e/ou
doenças do trabalho; VIII - dever de atuar
na defesa da saúde do trabalhador, obedecendo a ações programáticas planejadas
em que os objetivos, métodos e avaliações da intervenção sejam uma rotina;
IX - dever dos órgãos públicos competentes, no campo da
saúde do trabalhador, de utilizarem o método epidemiológico, entre outros, como
instrumento básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e orientação
programática; X - dever de priorizar a formação de
recursos humanos para a área de atuação na saúde do trabalhador;
XI - dever de estimular e apoiar pesquisas sobre a saúde nos ambientes de trabalho;
XII - dever de utilizar instrumentos de informação e comunicação
regulamentados por Normas Técnicas Especiais ou Portarias;
XIII - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção da saúde no trabalho
da mulher, no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências;
XIV - dever de determinar correções e, quando for o caso,
tomar medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis
de prioridade: a) eliminação
da fonte de risco; b) medida
de controle diretamente na fonte;
c) medida de controle no meio ambiente de trabalho;
d) medidas de controle no uso dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual),
rigorosamente dentro do que determinam as Normas Técnicas em vigor;
XV - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos
internacionais do trabalho, na ausência de Normas Técnicas Nacionais e específicas.
Art. 147 - As unidades básicas
de saúde, serão capacitadas a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho
nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando para isso com
equipes multiprofissionais.
Art. 148 - A investigação dos ambientes de trabalho, abrangida ou não pela
fiscalização, compreende cinco (05) fases básicas:
I - fase de reconhecimento preliminar; II - fase
de levantamento de dados sobre o ambiente; III -
fase de avaliação da saúde; IV - fase de elaboração
de dados; V - fase de planejamento das ações de prevenção.
Parágrafo único.
Se em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento
da autoridade sanitária, situação de risco iminente ou dano constatado à saúde
dos trabalhadores, serão implementadas, de imediato, ações preventivas, de correção
ou de interdição parcial ou total da atividade.
Art. 149 - Por meio de reuniões mantidas com os trabalhadores e seus
representantes sindicais, serão levantadas informações dos locais e condições
de trabalho, objetivando a obtenção de uma visão da empresa e de sua problemática.
Art. 150 - Considerando-se
as etapas mais desfavoráveis do processo de trabalho e com base no conhecimento
obtido na primeira fase, descrita no artigo 148,
serão realizadas as avaliações qualitativas e quantitativas dos fatores
ambientais de risco á saúde.
Art. 151 - Constatadas patologias conexas aos fatores ambientais agressivos
à saúde, nas duas primeiras fases descritas no artigo 148, mediante critérios
epidemiológicos, o estado de saúde dos trabalhadores será analisado através de
exames clínico-laboratoriais.
Art. 152 - As informações e os dados levantados na investigação, serão
consolidadas com a inclusão das medidas técnicas de correção e encaminhados aos
representantes dos trabalhadores investigados, ao sindicato da categoria e à empresa.
Art. 153 - A fase de planejamento
das ações de prevenção referida no artigo 148, contará com a participação dos
sindicatos de trabalhadores, será estabelecido o cronograma de acompanhamento
e avaliação dos resultados, e a consequente divulgação para os trabalhadores da
empresa, outros profissionais da área de saúde do trabalhador, e outras instituições
que atuarem no processo de investigação.
Art. 154 - A autoridade sanitária determinará a elaboração de estudo
prévio de risco-benefício sanitário, a toda obra, empreendimento, processo produtivo,
de consumo e de prestação de serviços, atividade de exploração de recursos naturais
de qualquer natureza e qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele
incluído o do trabalho, quando houver importância de benefício potencial, ou significativo
risco ou desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual
de saneamento e saúde ambientais na área de influência do projeto, assim como
as possíveis consequências nocivas e benéficas para a saúde, e as medidas eficazes
para a sua proteção, sendo os custos de estudos suportados pelo requerente.
§ 1º - No procedimento
deste artigo será realizada audiência pública, nos termos de Normas Técnicas Especiais,
dando-se oportunidade ao público para consultar o estudo no prazo mínimo de quarenta
e cinco dias anteriores à audiência.
§ 2º - A notícia da realização da audiência pública será publicada
nos jornais de circulação no Município, nas emissoras de rádio e de televisão
locais, comunicando-se por carta registrada com aviso de recebimento, às entidades
civis não governamentais, que intervierem no procedimento. Art.
155 - As empresas de risco 3 (três), com mais de 100 (cem) e menos de 500
(quinhentos) trabalhadores por turno, e as empresas de risco 4 (quatro), com mais
de 20 (vinte) e menos de 50 (cinquenta) trabalhadores por turno, conforme classificação
de risco , estabelecida na NR-4, da Portaria Nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho,
que operem em turnos no período das 18:00 horas às 06:00 horas, manterão, obrigatoriamente
em funcionamento, estabelecimento de assistência à saúde para primeiros socorros,
com pelo menos 1 (um) enfermeiro do trabalho, no período.
Parágrafo único.
Os resultados dos levantamentos, realizados pela empresa, relacionados com os
fatores agressivos à saúde, serão, obrigatoriamente, levados ao conhecimento dos
trabalhadores e do respectivo sindicato.
Art. 156 - Será assegurada ao trabalhador, a assistência à saúde, permanente
e contínua, durante o turno de trabalho e em horas extras.
Art. 157 - Especial atenção será dada às diretrizes referidas no artigo
99, e demais dispositivos deste Código e dos órgãos Federais e Estaduais competentes,
no que se refere à prevenção e controle de doenças não transmissíveis causadas
por radiação em profissionais ocupacionalmente expostos ou circunstantes.
Parágrafo
único.
Os casos a que se refere este artigo, serão aqueles onde se associam altas doses
de radiação em um curto intervalo de tempo, ou a pequenas doses de radiação crônica,
em um longo intervalo de tempo.
Art. 158 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças não transmissíveis,
causadas por radiação, realizará, de rotina, o cadastramento e a fiscalização
dos locais onde a referida radiação esteja presente.
Parágrafo único.
Na luta contra doenças não transmissíveis , causadas por radiação, referidas neste
artigo, para melhoria das condições gerais de salubridade e da terapêutica, serão
oferecidas, gratuitamente, pelos órgãos
Municipais, quando da integração de ações com os órgãos Federais e Estaduais
competentes, todas as facilidades para o adequado tratamento dos doentes, em estabelecimentos
oficiais ou particulares conveniados.
 
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