LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

TÍTULO  VII
Da Vigilância Sanitária
CAPÍTULO  I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO  I
Do Órgão de Vigilância Sanitária

Art. 159 - O Município, através de sua Secretaria de Saúde, exercerá ações de vigilância sanitária sobre bens, produtos naturais ou industrializados, atividades, serviços, higiene e sanidade pessoal e locais que, direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde pública ou individual.
   § 1º
- Os bens a que se refere este artigo, são os seguintes: edificações, equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas, utensílios, móveis, materiais, barracas e instalações, relacionados com produtos, atividades, serviços e locais de interesse da saúde.
   § 2º
- Os produtos a que se refere este artigo, são os seguintes: alimentos, drogas, medicamentos, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, correlatos de medicamentos, produtos dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos, bebidas, águas minerais, águas naturais de fontes e outras para consumo, e demais  produtos de interesse da saúde.
   § 3º
- As atividades a que se refere este artigo, são as seguintes: produção, extração, obtenção, fabricação, industrialização, prescrição, dispensação, representação, importação, exportação, manipulação, preparo, transformação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, destruição, eliminação, tratamento de resíduos, destino final de resíduos, depósito, comercialização ou venda, fornecimento, embalagem, reembalagem e outras, pertinentes, relacionados com os produtos de interesse da saúde, referidos no parágrafo 2º deste artigo.
   § 4º
- Os serviços e as atividades a que se refere este artigo, são os seguintes: serviços de saúde e estética, que desenvolvam a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e da estética; serviços relacionados a bens, produtos, atividades e locais sujeitos à vigilância sanitária; serviços e/ou atividades de interesse indireto da saúde.
   § 5º
- Os locais ou ambientes a que se refere este artigo, são aqueles onde haja bens, produtos, atividades e serviços, sujeitos à vigilância sanitária; serviços de saúde e estética; serviços e/ou atividades de interesse indireto da saúde; qualquer outro local público ou privado, urbano ou rural, com ou sem presença de pessoas, animais, plantas, bens e produtos de qualquer natureza, que estejam causando ou possam causar risco ou prejuízo à saúde humana ou ambiental, por força de evento natural ou de infração às normas vigentes.
   § 6º
- Para os efeitos deste Código, Pessoal, é todo o indivíduo envolvido direta ou indiretamente, com bens, produtos ou atividades e/ou serviços sob o regime de vigilância sanitária.

Art. 160
- O órgão competente, de vigilância sanitária do Estado de Mato Grosso,  normatizará, coordenará, supervisionará, e em caráter complementar, executará, ações de vigilância sanitária, a nível municipal.

Art. 161
- O Município deverá estruturar-se, convenientemente, de modo a que esteja sempre, em condições humanas e materiais, suficientes e necessárias, ao desempenho satisfatório da Vigilância Sanitária, na área de sua jurisdição, respeitadas as áreas de responsabilidade do Estado ou da União, para a execução dos serviços de vigilância sanitária.
   § 1º
- O Município deverá acatar medidas de coordenação, controle, avaliação e supervisão das suas atividades referidas no “caput” deste artigo, impostas por legislação sanitária supletiva Estadual e/ou de Normas Técnicas Especiais, que venham a ser elaboradas ou baixadas posteriormente à promulgação deste Código.
   § 2º
- De acordo com o interesse público, os serviços aludidos neste artigo, quando executados pelo Estado, em caráter regional, contarão com a participação do Município, na sua instalação e manutenção.
   § 3º
- O Município deverá articular-se com os órgãos competentes, Estaduais e Federais, para promover a permanente capacitação ou aprimoramento, teórico e prático, dos seus recursos humanos afeitos à vigilância sanitária.
   § 4º
- O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, deverá articular-se com os órgãos competentes, Estaduais e Federais, de modo a que seja mantida unidade de direção, e evitados esforços paralelos.
   § 5º
- O Município manterá o órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, permanentemente informado de suas ações de vigilância sanitária, ou de suas omissões por falta de disponibilidade de recursos, visando sempre a eficiência nos serviços de defesa da saúde pública.
   § 6º
- No Município, fora da alçada do Serviço de Inspeção Federal - SIF, e do Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em defesa do interesse público, exercerá a inspeção sanitária e industrial, para os produtos de origem animal destinados à comercialização e ao consumo na sua área de jurisdição, observando e fazendo observar as normas Federais e Estaduais sobre a matéria.
   § 7º
- O Município, através de seu órgão competente de saúde, exercerá ações de vigilância sanitária sobre habitações, acampamentos, dormitórios, refeitórios, hotéis e similares, restaurantes e similares, mercados, supermercados e assemelhados, feiras livres, escolas,  locais de trabalho ou de reunião de pessoas, necrotérios e congêneres, sobre o destino final de dejetos, esgoto sanitário e meio ambiente.

Art. 162
- No desempenho das ações a que se refere esta Seção, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, e adotados os processos e métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões aprovados pelos Governos Estadual e Federal, bem como aplicados os demais recursos, preceitos legais e regulamentares editados, visando obter a maior eficiência e eficácia possíveis, no controle e fiscalização em matéria de saúde.

Art. 163
- Especial atenção será dedicada pelo Município, no aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades de sua estrutura, voltados para as tarefas de vigilância sanitária, bem como na capacitação de recursos humanos, simplificando, padronizando e modernizando rotinas e métodos operacionais.

Art. 164
- Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica e tóxico-farmacológica, a fim de permitir uma ação coordenadora e objetiva, na solução e no acompanhamento dos casos sob controle.

Art. 165
- Somente poderão ser postos à venda ou expostos ao consumo, no âmbito municipal, produtos sujeitos à vigilância sanitária, que estejam registrados no órgão competente, Municipal, Estadual ou Federal, conforme o caso.

SEÇÃO  II
Dos Conceitos e das Definições

Art. 166 - Para os efeitos deste Código, considera-se:
   
I - Produtos Dietéticos: Produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
    II - Nutrimentos: Substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas.
    III - Produtos de Higiene: Produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, os xampus, os dentifrícios, os enxaguatórios bucais, os antitranspirantes, os desodorantes, os produtos para barbear e após o barbear, os estípticos (adstringentes), e outros.
    IV - Perfumes: Produtos de composição aromática, obtidos à base de substâncias naturais ou sintéticas, que, em concentrações e em veículos apropriados, tenham como principal finalidade, a odorização de pessoas ou de ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, os preparados para banho, e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida.
    V - Cosméticos - Produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pó faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápís labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelo, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas, e outros.
    VI - Corantes: Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferí-la para a superfície cutânea e anexos da pele.
    VII - Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
        a) Inseticidas: destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
        b) Raticidas: destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em sua embalagem;
        c) Desinfetantes: destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
        d) Detergentes: destinados a dissolver gorduras, à higiene de recipientes e vasilhas, e à aplicações de uso doméstico.
    VIII - Rótulo: Identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios, cartuchos ou qualquer outro protetor de embalagem.
    IX - Embalagem: Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata esta Lei.
    X - Registro: Inscrição, em livro próprio, após o despacho concessivo do dirigente do órgão competente de saúde,  sob número de ordem, dos produtos de que trata esta Lei, com a indicação do nome, fabricante, procedência, finalidade, datas de fabricação e de validade,  e dos outros elementos que os caracterizem.
    XI - Fabricação: Todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos abrangidos por esta Lei.
    XII - Matérias-Primas: Substâncias ativas ou inativas, que se empregam na fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por esta Lei, tanto as que permanecem inalteradas, quanto as passíveis de sofrer modificações ou alterações.
    XIII - Lote ou Partida: Quantidade de um determinado produto, que se produz em um ciclo de fabricação, e cuja característica essencial é a homogeneidade.
    XIV - Número do Lote: Designação impressa na etiqueta de um produto, que permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso de necessidade, localizar e rever todas as operações de fabricação e de inspeção praticadas durante a produção.
    XV - Controle de Qualidade: Conjunto de medidas destinadas a garantir a qualquer momento, a produção de determinados produtos, em condições que satisfaçam as  qualidades oferecidas pelo seu fabricante.
    XVI - Produto Semi-Elaborado: Toda a substância ou mistura de substâncias ainda sob o processo de fabricação ou que ainda dependam de operações que lhe confiram a forma final de exposição à venda ou ao consumo.
    XVII - Pureza: Grau em que um determinado produto contenha outros materiais estranhos à sua condição ideal de aplicação ou consumo.

Art. 167
- Os produtos a que se refere o artigo 166, inclusive os importados, não poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo, no Município, antes do competente registro no Ministério da Saúde.
   § 1º
- São isentos de registro no Ministério da Saúde:
        I - os produtos cujas fórmulas estejam inscritas na Farmacopéia Brasileira, no códex ou nos formulários aceitos pelo Ministério da Saúde;
        II - os preparados homeopáticos constituídos por simples associações de tinturas ou por incorporação a substâncias sólidas;
        III - Os solutos concentrados que sirvam para a obtenção extemporânea de preparações farmacêuticas e industriais, considerados produtos oficinais;
        IV - os produtos equiparados aos oficinais, cujas fórmulas não se achem inscritas na Farmacopéia Brasileira ou nos formulários, mas sejam aprovados e autorizados pelo Ministério da Saúde;

Art. 168
- O licenciamento para funcionamento, pela autoridade municipal, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde, e de serem atendidas em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.

Art. 169 - A legislação local supletiva, fixará as exigências e condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, observados os seguintes preceitos:
   
I - quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados;
    II - localização adequada das dependências, e proibição de residências ou moradia nos imóveis a ela destinados e nas áreas adjacentes;
    III - aprovação prévia, pelo órgão de saúde, dos projetos e das plantas dos edifícios e fiscalização da respectiva observância.

CAPÍTULO  II
Da Licença Sanitária
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

Art. 170 - A execução de obras, a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde, no Município, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelos órgãos competentes de saúde e meio ambiente, observadas as demais disposições legais pertinentes e em vigor.

Art. 171 - Para o transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária, os veículos devem ser licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município, através de Certificado de Vistoria de Veículo.

SEÇÃO  II
Dos Órgãos Executivos de Atividades Hemoterápicas

Art. 172 - Ficam sujeitos às normas instituídas nesta Seção e demais artigos deste Título, o licenciamento pelo órgão sanitário competente, o funcionamento de empresas, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados que executem as seguintes atividades hemoterápicas: obtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue não industrializado.

Art. 173 - O licenciamento e o funcionamento referidos no artigo anterior, deverão apresentar todas as condições e os requisitos constantes da legislação Federal pertinente, com especial atenção aos seguintes aspectos:
    I - ter área mínima de 200 m2 (duzentos metros quadrados), para o serviço de hemoterapia completo;
    II - ter área mínima de 140 m2 (cento e quarenta metros quadrados), para o banco de sangue;
    III - ter área mínima de 60 m2 (sessenta metros quadrados), para o serviço de hemoterapia em ambiente hospitalar, para uso exclusivo de seleção de doadores e de coleta de sangue;
    IV - é permitido utilizar, no caso do Inciso anterior, os serviços comuns referentes à sala de espera, à sala de doadores, à secretaria, ao laboratório, e às salas de aplicação de sangue;
    V - ter área mínima de 60 m2 (sessenta metros quadrados), para o ponto fixo de coleta de sangue;
    VI - a estrutura física e as instalações, deverão atender especialmente às necessidades:
        a) térmicas;
        b) dos revestimentos serem resistentes à abrasão, lisos, impermeáveis, não absorventes, e facilmente laváveis;
        c) de manutenção de ambiente asséptico para a execução das operações que assim o exigirem;
        d) de manter suficiente iluminação, aeração, adequadas instalações de água, esgoto, energia elétrica, sanitários e eliminação de lixo, de acordo com as normas técnicas e sanitárias, de higiene e segurança, com os padrões estabelecidos constantes na legislação sanitária Federal vigente, nas normas supletivas estaduais que forem emitidas, e na legislação municipal pertinente;
        e) de que os locais onde se desenvolvam as atividades hemoterápicas devam ser isolados uns dos outros, a fim de disciplinar as operações que se processem em cada um deles;
        f) de que os locais de coleta de sangue devam apresentar facilidades de acesso e de circulação de doadores.
        VII - para cada coleta de sangue devem, obrigatoriamente, ser realizados os exames laboratoriais para AIDS, Hepatite tipo B, Doença de Chagas, Sífilis, Malária, utilizados os métodos laboratoriais de maior sensibilidades, disponíveis em cada época;
        VIII - para cada coleta de sangue deve ser realizado, além do disposto no  Inciso anterior, o exame clínico geral, sendo que os demais exames laboratoriais são recomendáveis, dentre outros, os de dosagem de hemoglobina, determinação do hematócrito e de grupo sanguíneo ABO/RH, e ainda, outras infecções, intoxicações ou contaminações, cujos testes laboratoriais venham a ser exigidos pelo órgão sanitário competente;

        IX - a indicação do resultado das provas, exames e testes referidos neste artigo, constará do rótulo identificador da respectiva unidade doada, juntamente com sua classificação imuno-hematológica;

        X - todos os testes sorológicos, no que concerne à Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), deverão ser realizados em amostras individualizadas;
        XI - o sangue coletado que apresentar pelo menos uma prova laboratorial positiva, não poderá ser utilizado no seu todo ou em suas frações, devendo ser inutilizado, salvo se destinado a fins de pesquisa científica, quando houver interesse em sua utilização;
        XII - as doenças de notificação compulsória, comprovadas através do exame de sangue dos doadores, serão imediatamente comunicadas à autoridade sanitária do Município, na forma da legislação pertinente e das normas complementares aprovadas pelo Ministério da Saúde;
        XIII - os órgãos, entidades e profissionais médicos que exerçam atividade transfusional, assegurarão à autoridade sanitária, acesso aos dados constantes do cadastramento do doador ou dos doadores, e ao receptor ou, no seu impedimento, ao seu médico, aos seus familiares ou responsáveis, bem como,  acesso aos dados laboratoriais do sangue transfundido ou a transfundir;
        XIV - na seleção do doador, na coleta do sangue, no processamento e na transfusão ou na de qualquer dos seus componentes ou derivados, não poderá ser empregado material que não seja descartável, vedada a sua reutilização ou reesterilização, sob as penas da Lei;
        XV - não deverão ser aceitos candidatos à doação de sangue, não voluntários, remunerados, e/ou provenientes de estabelecimentos penais ou de colônias ou estabelecimentos de recuperação de drogados;
        XVI - devem ser excluídos os doadores que tenham sido expostos a fatores de risco.

CAPÍTULO  III
Da Assistência e da Responsabilidade Técnica

Art. 174 - As empresas e os estabelecimentos prestadores de serviços relacionados com a saúde terão, obrigatoriamente, a assistência e a responsabilidade de técnicos legalmente habilitados, suficientes qualitativa e quantitativamente, para a adequação da cobertura das diversas espécies de atividades em cada estabelecimento, conforme o disposto neste Capítulo, demais dispositivos deste Código, e de outras normas legais.

Art. 175 - Considera-se como comprovação da devida habilitação profissional, a apresentação dos seguintes documentos:
    I - os diplomas e certificados expedidos pelos órgãos competentes de ensino profissional;
    II - os comprovantes expedidos pelos Conselhos Regionais respectivos;
    III - os comprovantes expedidos em outros órgãos competentes, previstos na legislação Federal básica de ensino, nos casos em que houver inscrições de seus titulares nos Conselhos Regionais.
  
Parágrafo único. Sempre que houver inscrição em Conselho Regional, será suficiente a apresentação de seu comprovante de habilitação ou regularização profissional.


Art. 176
- Considera-se como comprovação da devida responsabilidade técnica dos estabelecimentos prestadores de serviços ou que comercializam produtos de interesse da saúde, a apresentação do Termo de Responsabilidade do Técnico legalmente habilitado e de um dos seguintes documentos:

    I - Contrato de Trabalho firmado entre a empresa e o responsável técnico, se este não integrar a empresa na qualidade de sócio;
    II - Contrato Social, se o responsável técnico integrar a empresa na qualidade de sócio;    
    III - Estatuto ou prova de constituição da empresa, com identificação do responsável técnico.

Art. 177
- A presença do responsável técnico será obrigatória durante todo o horário de funcionamento, para os estabelecimentos prestadores de serviço de interesse da saúde.

Art. 178
- O médico que exerça assistência e responsabilidade técnica nos órgãos executivos de atividades hemoterápicas, não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento ou órgão de atividade hemoterápica.                                 
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá em caráter excepcional, e por tem determinado, autorizar, quando as circunstâncias o justificarem, que um mesmo médico responda por mais de um órgão de atividades hemoterápicas.


Art. 179
- A qualificação do profissional legalmente habilitado para exercer a responsabiliade técnica na forma da lei,  conforme as especializações e/ou atividades a serem desenvolvidas, é obrigatória para os respectivos e seguintes estabelecimentos:

    I - farmacêutico ou outro igualmente autorizado por lei, para farmácia, drogaria, distribuidora, representante, ou importadora de medicamentos, herbanário para fins terapêuticos ou ervanária, e farmácias homeopáticas;
    II - farmacêutico-bioquímico ou outro igualmente autorizado por lei, para os laboratórios de análises clínicas, bromatológicas, toxicológicas e congêneres;
    III - cirurgião-dentista, para os estabelecimentos de assistência odontológica;
    IV - técnico em prótese dentária, para os laboratórios ou oficinas de prótese dentária;
    V - fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, ou médico fisiátra, para os institutos ou clínicas de fisioterapia;
    VI - massagista, para os estabelecimentos de massagens;
    VII - médico, para os institutos e clínicas de beleza ou estética sob a responsabilidade médica;
    VIII - óptico prático, sendo especializado, quando se tratar de lentes de contato, para os estabelecimentos que industrializarem ou comercializarem lentes oftalmológicas;
    IX - oficiais de ortopedia, para as oficinas de aparelhos ortopédicos e fisioterápicos;
    X - médico-veterinário, engenheiro agrônomo, químico, farmacêutico-bioquímico ou técnico de nível médio, devidamente habilitado, para os estabelecimentos de comercialização, manipulação e aplicação de saneantes domissanitários, dos tipos inseticidas e raticidas;
    XI - químico e farmacêutico-bioquímico, para estabelecimentos industriais de saneantes domissanitários, produtos de higiene, cosméticos, perfumarias, bebidas, águas minerais e naturais de fonte;
    XII - nutricionista, químico e bioquímico, para estabelecimentos industriais de produtos dietéticos;
    XIII - farmacêutico, médico-veterinário, engenheiro agrônomo, todos com habilitação em tecnologia de alimentos, químico industrial e nutricionista, para os estabelecimentos industriais de alimentos;
    XIV - médico-veterinário, para estabelecimentos industriais de produtos de origem animal;
   
XV - médico hemoterapeuta ou hematologista, ou com estágio correspondente, para os órgãos executivos de atividades hemoterápicas ou bancos de sangue;
    XVI - médico oftalmologista para os bancos de olhos;
    XVII - médico otorrinolaringologista, para os bancos de órgãos otológicos;
    XVIII - médico ginecologista-obstetra e pediatra, para os bancos de leite humano;
    XIX - professor de educação física e médico, para as academias de ginástica e musculação.
   § 1º
- No caso referido no Inciso IV deste artigo, em que a oficina de prótese dentária funcionar em dependência de consultório odontológico, ou em que inexistir técnicos em prótese dentária na localidade, poderá o odontólogo ser o responsável técnico pela mesma, desde que seu auxiliar, se o tiver, esteja devidamente capacitado ao exercício da função.
   § 2º
- É competência da autoridade Estadual de Saúde, ou dos Conselhos Regionais específicos, a definição da qualificação profissional referida no “caput” deste artigo, para atividades correlatas e demais casos omissos.

Art. 180
- Os estabelecimentos de comércio de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos, odontológicos, diagnósticos e analíticos, só poderão funcionar, após licenciados pelo órgão sanitário competente, sob a responsabilidade do proprietário ou sócio da firma, que firmará termo de responsabilidade no sentido de cumprimento ao que dispõe esta Lei.

Art. 181
- Somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos sem a assistência do técnico responsável, ou de seu substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, período em que nos estabelecimentos farmacêuticos não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

Art. 182
- A mudança de assistência e responsabilidade técnicas, dos estabelecimentos, de modo diverso do previsto na licença ou em sua revalidação, não interromperá a vigência destas, mas ficará condicionada à prévia regularização no órgão de vigilância sanitária competente, observadas as mesmas condições para o ato do responsável anterior.

Art. 183
- Não dependerão de assistência e de responsabilidade técnicas, os Postos de Medicamentos e as Unidades Volantes.

Art. 184
- O responsável técnico, legalmente habilitado, é considerado responsável perante o órgão sanitário competente de fiscalização, pelo cumprimento da legislação pertinente de saúde, sem prejuízo das demais atividades profissionais que desenvolve no respectivo estabelecimento, empregando todos os meios e recursos disponíveis, no sentido de que se adotem os processos e métodos científicos e tecnológicos, visando a proteção da saúde dos funcionários, clientes e demais circunstantes.

Art. 185
- Caberá ao responsável técnico, legalmente habilitado, além de suas atribuições específicas e a assistência efetiva ao setor de sua responsabilidade, a comunicação oficial ao órgão de vigilância sanitária competente, de irregularidades constatadas no exercício de suas atividades.
  
Parágrafo único. A comunicação referida no “caput” deste artigo, deverá ser datada e assinada pelo responsável técnico, com a indicação do número de inscrição no órgão regulamentador da profissão, a que esteja vinculado.

CAPÍTULO  IV
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
SEÇÃO  I
Dos Alimentos

Art. 186 - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, vendam, distribuam ou depositem alimentos, e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta Lei e do Código de Posturas do Município, não lhes sendo dispensada, em nenhuma circunstância, a licença da autoridade sanitária competente.

Art. 187 - Nos estabelecimentos e nos veículos a que se refere o artigo 186, não será permitida a guarda, a venda ou o transporte de substâncias que possam servir à contaminação, alteração, adulteração ou falsificação dos alimentos, nem servir a qualquer outro fim.
   § 1º
- Só será permitido, nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária.
   § 2º
- Só será permitido a venda e o depósito de agrotóxicos e biocidas, em local separado e afastado de estabelecimentos de comércio de alimentos, não sendo permitida a coexistência contígua dos mesmos.

Art. 188
- É proibido, no âmbito do Município, a venda ou a entrega ao consumo humano, de sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na legislação Federal pertinente e em suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 189
- É obrigatória a inscrição, nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão “SAL  IODADO”.

SEÇÃO  II
Do Comércio Farmacêutico

Art. 190 - O comércio de drogas e medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos dietéticos com substâncias medicamentosas, tem sua dispensação privativa de:
    I - farmácia;
    II - drogaria;
    III - dispensário de medicamentos;
    IV - posto de medicamentos e unidade volante.
  
Parágrafo único. São de livre comércio, os produtos dietéticos que não contenham substâncias medicamentosas.

Art. 191
- É permitido às farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, exercerem o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou do ambiente, de cosméticos e perfumes, de produtos dietéticos, de produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação Federal, este código, e demais instrumentos estaduais pertinentes.
   § 1º
- Para os fins deste artigo, as farmácias, as drogarias e as distribuidoras de medicamentos, deverão manter seções separadas, de acordo com a natureza dos correlatos, e a juízo da autoridade sanitária.
   § 2º
- É vedada a aplicação, nos próprios estabelecimentos, de qualquer tipo de aparelhos mencionados neste artigo.

Art. 192
- É facultado à farmácias ou drogarias, manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções, a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.    
   
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessórios apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
   § 2º
- As farmácias poderão manter laboratório de análises clínicas, desde que, em dependência distinta e separada, e sob responsabilidade técnica de farmacêutico-bioquímico, desde que não seja, este profissional, o mesmo responsável técnico pela farmácia ou drogaria.

Art. 193
- É vedada a utilização de qualquer dependência das farmácias ou das drogarias, como consultório ou outro fim diverso do licenciamento.

Art. 194
- É privativo das farmácias e das ervanárias, a venda de plantas medicinais, desde que observada a legislação Federal, este Código, e demais atos da autoridade sanitária do Estado de Mato Grosso.

Art. 195
- É permitido aos hotéis e estabelecimentos similares, para atendimento exclusivo de seus usuários, dispor de medicamentos anódinos que não dependam de receita e que constem de relação elaborada pelo Ministério de Saúde.

Art. 196
- Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que não tenham sido licenciados ou registrados pelo Ministério da Saúde.

Art. 197
- É permitido a outros estabelecimentos que não as farmácias e as drogarias, a venda de produtos ou correlatos, não enquadrados no conceito de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, que independam de prescrição médica.

Art. 198
- É obrigatória a existência, nas farmácias e drogarias, de um exemplar atualizado da Farmacopéia Brasileira.

Art. 199
- Apenas poderão ser entregues à dispensação, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que obedeçam padrões de identidade e qualidade, oficialmente reconhecidos.

SEÇÃO  III
Do Comércio de Medicamentos Homeopáticos

Art. 200 - O comércio dos medicamentos homeopáticos está sujeito ao mesmo controle dos medicamentos alopatas, na forma deste Código, observadas as suas peculiaridades.
   
§ 1º - A farmácia homeopática só poderá manipular as fórmulas oficinais e magistrais, com obediência da Farmacotécnica Homeopática.
   § 2º
- A manipulação de medicamentos homeopáticos que não constem das farmacopéias ou dos formulários homeopáticos, depende de aprovação do produto pelo órgão sanitário competente.
   § 3º
- A aprovação de que trata o parágrafo anterior, será requerida pelo representante legal da empresa proprietária do estabelecimento farmacêutico, ao órgão sanitário Federal competente.

Art. 201
- Dependerá de receita médica, a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacológicamente estabelecidas.

Art. 202
- É permitido às farmácias homeopáticas, manter seções de venda de correlatos e de medicamentos não homeopáticos, não psiquiátricos e não entorpecentes, desde que estejam acondicionados em embalagens originais.

Art. 203
- Nas localidades desprovidas de farmácias homeopáticas, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos ou a dispensação desses produtos em farmácias alopáticas.

SEÇÃO  IV
Das Ervanárias

Art. 204 - As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.
   
§ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão funcionar após obterem licença do órgão sanitário competente, e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado.
   § 2º
- Todas as plantas e partes vegetais, deverão estar acondicionadas em recipientes fechados, livres de pó e de contaminação.
   § 3º
- A dispensação de plantas e ervas medicinais a que se refere este artigo, somente poderá ser efetuada, se indicada a classificação botânica correspondente ao acondicionamento, que deve ser aposta em etiqueta ou impressa na respectiva embalagem.
   § 4º
- As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como aquelas desprovidas de ação terapêutica, e entregues ao consumo, com o mesmo nome vulgar de outras, terapêuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
   § 5º
- Os estabelecimentos a que se refere este artigo, possuirão armações e/ou armários adequados, a critério da autoridade sanitária competente, e recipientes fechados, para o acondicionamento obrigatório de todas as plantas e partes vegetais.

SEÇÃO  V
Dos Medicamentos, Das Drogas e Das Substâncias
Sujeitos a Controle Especial

Art. 205 - A prescrição, distribuição, dispensação, limitação, proibição, fiscalização e controle de obtenção, preparo, transformação, manipulação, destruição, produção, fabricação, depósito, armazenamento, guarda, posse, venda, compra, exposição à venda, troca, transporte, remessa, importação, exportação, reexportação, aplicação, entrega e uso para qualquer fim, de substância entorpecente ou que determine dependência física e/ou psíquica, suas fontes e os medicamentos e demais produtos que as contenha, obedecerão à legislação específica vigente.

Art. 206 - Ao órgão sanitário competente, incumbe executar e aplicar os dispositivos legais de controle e fiscalização, a que estão sujeitos os produtos de que trata esta Seção.

Art. 207
- O órgão sanitário municipal respeitará as determinações do órgão sanitário Estadual competente, suas normas complementares ou regulamentares, para atendimento ao disposto no artigo anterior, sem prejuízo da legislação sanitária específica, em vigor.

Art. 208
- Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substancias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias, as drogarias, os dispensários e outros estabelecimentos, deverão possuir também, cofres e/ou armários, que ofereçam segurança absoluta, com chave, e livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada e saída e do estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão sanitário competente.

SEÇÃO  VI
Das Disposições Gerais Sobre o Funcionamento
dos Estabelecimentos de Interesse da Saúde

Art. 209 - Os estabelecimentos de interesse da saúde, deverão possuir instalações, equipamentos ou aparelhos adequados às suas finalidades institucionais, sendo mantidos em perfeitas condições de higiene, de acordo com as exigências legais, observando as normas e os padrões determinados por Lei, especialmente as de saneamento, operação e segurança, estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 210 - Em todas as placas indicativas, anúncios, ou outras formas de propaganda ou publicidade, deverá ser mencionada com destaque, a expressão “SOB A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ...”, seguida do nome completo do profissional, sua habilitação e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional, para os seguintes casos:
   
I - instituto ou clínica de fisioterapia;
    II - estabelecimentos de massagem;
    III - institutos ou clínicas de beleza ou estética sob responsabilidade médica;
    IV - empresas aplicadoras de saneantes domissanitários;
    V - outros estabelecimentos, conforme decisão administrativa da autoridade sanitária competente.

Art. 211
- Os estabelecimentos de interesse da saúde, que deverão manter livros próprios, de registro de dados e informaçóes de todas as operações por eles realizadas, são os seguintes:
    I - empresa aplicadora de saneantes domissanitários;
    II - laboratório de análises clínicas e congêneres;
    III - laboratório ou oficina de prótese dentária;
    IV - instituto ou clínica de fisioterapia;
    V - estabelecimento de massagem;
    VI - estabelecimento que industrialize ou comercialize lentes oftalmológicas;
    VII - órgão executivo de atividade hemoterápica, para registro de todos os resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico da AIDS, Doença de Chagas, Sífilis e, os de malária e outros que venham a ser exigidos pelo órgão sanitário competente;
    VIII - outros estabelecimentos a critério da autoridade sanitária competente.
  
Parágrafo único. Os livros de registro a que se refere este artigo, devem conter os dados e as informações de todas as operações realizadas, que interessem à saúde, e que serão definidas em Regulamento.

Art. 212
- Os Bancos de Leite Humano deverão, além do atendimento aos dispositivos legais deste Código e demais normas vigentes, apresentar condições adequadas para os casos de coleta domiciliar.

Art. 213
- As nutrizes admitidas à doação de leite humano, deverão ser submetidas a exames clínicos gerais, periódicos.

Art. 214
- É vedado aos profissionais de laboratório e oficina de prótese odontológica, provar ou aplicar, diretamente, quaisquer dos aparelhos ou peças por eles produzidos.

Art. 215
- A Secretaria Municipal de Saúde organizará e manterá, cadastro dos órgãos e entidades que executam atividades hemoterápicas, enviando cópia dos mesmos à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 216
- As entidades, os órgãos, e os profissionais referidos no artigo anterior, deverão manter, obrigatoriamente, cadastro atualizado de doadores, e realizar todas as provas e testes de laboratórios indicados, tendo em vista prevenir a propagação de doenças transmissíveis, por intermédio do sangue transfundido em suas frações.
  
Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo, deverá conter o nome completo do doador, sexo, idade, residência, local de trabalho, tipo e número do documento de identificação civil, data de coleta e resultado de exames e testes laboratoriais do sangue coletado, dentre outros.

Art. 217
- Todo produto biológico a ser eliminado, e todo o lixo biológico ou não, contaminado ou com suspeita de contaminação de qualquer natureza, física, química ou microbiológica, existente em qualquer estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços, como os laboratórios, hospitais e outros locais do gênero, deverão receber adequado tratamento, sendo que os de contaminação microbiológica, deverão ser incinerados com o fluxo a ser seguido, em separado do lixo comum, ou então inativados, autoclavados, e em último caso, enterrados em profundidade e local apropriado, a critério da autoridade sanitária.

CAPÍTULO  V
Da Fiscalização Sanitária
SEÇÃO  I
Das Competências e Das Prerrogativas

Art. 218 - Será objeto de ação fiscalizadora exercida pelo SIM - Sistema de Inspeção Sanitária Municipal, e, conjunto com o órgão de Vigilância Sanitária, nos termos deste Código, e demais legislação pertinente:
   
I - todo alimento, água e bebida destinados ao consumo humano, dispensados ou não de registro, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos, expostos à venda ou em trânsito, em todo o território do Município de Tangará da Serra;
    II - todos os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e similares, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outras substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, e outros de interesse da saúde pública, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos, expostos à venda ou em trânsito, em todo o território do Município de Tangará da Serra;
    III - a propaganda e a publicidade dos produtos, das marcas e dos serviços de interesse da saúde, efetuadas por qualquer meio de comunicação;
    IV - o acondicionamento, a embalagem, a conservação, a rotulagem, a etiquetagem e o registro dos produtos citados neste artigo;
    V - o transporte dos bens e produtos referidos neste Código, no interior do Município ou através dele;
    VI - os serviços e atividades sujeitos ou não à vigilância sanitária;
    VII - os locais onde sejam desenvolvidas ações ou atividades de promoção, proteção, recuperação da saúde e da estética;
    VIII - as condições do exercício profissional e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde;
    IX - as condições do saneamento básico;
    X - as condições de saúde do trabalhador, em qualquer local, ambiente ou vínculo, nas zonas urbanas ou rurais do Município;
    XI - o licenciamento, o funcionamento e a autorização, quando for o caso, das empresas e estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, suas assistência e responsabilidade técnica;
    XII - o aeroporto, a estação rodoviária, e as divisas do Município por onde possam transitar pessoas ou produtos de interesse da saúde;
    XIII - todas as edificações, construções, habitações, acampamentos, áreas de reunião de pessoas, e locais sujeitos ou não à vigilância sanitária;
    XIV - quaisquer outros locais, bens, condições e atividades de interesse da saúde, que coloquem ou possam colocar em risco a saúde individual, coletiva ou ambiental.

Art. 219
- A ação da Vigilância Sanitária se efetuará em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pelo órgão sanitário competente do Município.
  
Parágrafo único. Quando solicitadas pelo órgão de Vigilância Sanitária, deverão as empresas ou seus responsáveis legais, prestar as informações ou proceder à entrega de documentos ou atender à determinação de medidas nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância sanitária e as demais medidas que se fizerem necessárias.

Art. 220
- A autoridade sanitária competente de fiscalização, devidamente credenciada, terá livre acesso a qualquer local público ou privado, em qualquer hora ou dia, por interesse da saúde pública ou ambiental, e neles, fará observar a legislação vigente que se destina à promoção, à proteção e à recuperação da saúde ou a preservação do meio ambiente.

Art. 221
- A autoridade sanitária competente de fiscalização, será identificada através de credencial expedida pelo órgão de Vigilância Sanitária competente e devidamente publicada na Imprensa do Município, para que dela todos tenham conhecimento.

Art. 222
- A autoridade sanitária do órgão de Vigilância Sanitária competente, no exercício regular de suas funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir este Código e demais legislação pertinente, tomando todas as medidas legais cabíveis.

Art. 223
- O profissional de nível médio poderá desempenhar função fiscalizadora no órgão de Vigilância Sanitária, desde que capacitado com o respectivo curso e com orientação de profissional de nível superior.

Art. 224
- Para o exercício da ação de Vigilância Sanitária, as autoridades sanitárias de fiscalização são competentes para:
    I - proceder à inspeção e visitas de rotina, a fim de orientar e apurar eventos ou infrações à legislação de saúde, das quais lavrarão os respectivos termos;
    II - colher as amostras necessárias à análise prévia, de risco, fiscal ou de controle, lavrando o respectivo termo de apreensão;
    III - verificar a procedência dos produtos e o atendimento de normas e padrões vigentes, no que se refere a riscos à saúde ou à segurança da saúde, abrangendo especialmente a proteção higiênica, conservação e controle de qualidade, desde a produção até a exposição ao consumo humano;
    IV - verificar o atendimento da legislação, das normas e dos padrões vigentes, quanto às seguintes condições referentes a:
        a) edificações, equipamentos e operações em todos os locais de interesse da saúde pública;
        b) saúde e higiene pessoal, exigidas aos proprietários e empregados que participem de processo de produção, extração, industrialização, manipulação e outras atividades de interesse da saúde;
        c) uso das águas minerais ou naturais de fonte, e o saneamento básico e ambiental;
        d) promoção da saúde epidemiológica e prevenção das doenças crônico-degenerativas, e outras não transmissíveis;
        e) exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas direta ou indiretamente com a saúde e a segurança sanitárias;
        f) saúde do trabalhador, higiene e segurança do trabalho;
        g) outras, dispostas neste Código e na legislação pertinente.
    V - lavrar auto de infração para o início de processo administrativo, independentemente de outras sanções penais ou civis cabíveis;
    VI - apreender produto, equipamento ou utensílio em desacordo com a legislação Federal, este Código e demais normas supletivas vigentes, lavrando o respectivo termo de apreensão;
    VII - proceder à imediata inutilização de unidade de produto, equipamento ou utensílio, nos casos cuja alteração, deterioração ou inobservância às normas e padrões sejam flagrantes, ou seja, nos casos em que a infração ou condição exigir a pronta ação da autoridade sanitária competente, lavrando o respectivo termo de inutilização;
    VIII - proceder a ações fiscais por delegação de competência;
    IX - aplicar, nas ações fiscais, as demais legislações e normas técnicas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Código;
    X - indicar a adoção de medidas necessárias para sanar as irregularidades constatadas durante as ações de fiscalização.

Art. 225
- Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização sanitária e laboratórios oficiais de controle, os servidores públicos que sejam sócios, acionistas, responsáveis técnicos ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime deste Código, ou lhes prestem serviços, com ou sem vínculo empregatício.

Art. 226
- O agente fiscalizador competente do órgão de Vigilância Sanitária do Município, que por omissão, por negligência, ou por conivência, ocultar irregularidades, destorcer fatos constatados, ou deles tirar proveito próprio, será considerado igualmente infrator, e sofrerá as mesmas penalidades aplicadas ao responsável pela infração, sem prejuízo das demais medidas e ações administrativas ou legais cabíveis.

SEÇÃO  II
Da Análise de Vigilância Sanitária

Art. 227 - São competentes para realizar análises fiscal, prévia, de controle e de risco, nos laboratórios oficiais ou particulares, credenciados.

Art. 228 - Os métodos e as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, serão observados pelos laboratórios credenciados, para efeito da realização das análises fiscal, prévia, de controle e de risco.

Art. 229
- Serão procedidas por solicitação da autoridade competente, pela rede de laboratórios credenciados, as análises fiscal e de risco, a fim de verificar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, e/ou a fim de determinar os pontos críticos requeridos para o controle de riscos.

SEÇÃO  III
Do Procedimento da Fiscalização

Art. 230 - Em se tratando de faltas e/ou de riscos iminentes, ligados à higiene e à segurança sanitária, relativos à vigilância sanitária, saneamento básico, promoção da saúde, doenças transmissíveis ou não, dos serviços de interesse da saúde e da estética, dos serviços e atividades de interesse indireto da saúde e dos demais dispositivos deste Código, deverá ser realizada a lavratura de auto de infração, com a consequente instauração de processo administrativo.
   
§ 1º -  Nos casos referidos neste artigo, a autoridade competente de fiscalização tomará medidas fiscais imediatas para a proteção da saúde, podendo determinar, como medidas cautelares ou não, a apreensão de bens e produtos, e a interdição de bens, produtos, estabelecimentos, empresas, locais, atividades e/ou serviços.
   § 2º
- Nos casos referidos neste artigo, independentemente da interdição parcial ou total de bem, produto, atividade, serviço, local, empresa ou estabelecimento responsável, quando houver condenação definitiva no respectivo processo, poderá ser determinada a inutilização do bem e/ou produto, ou ainda, ser cassada a licença para funcionamento de todos ou de parte dos serviços e atividades, em toda a área ou parte da mesma, da respectiva empresa ou estabelecimento, conforme o caso exigir, segundo as normas Federais, Estaduais e Municipais, sem prejuízo das ações pecuniárias previstas neste código e demais sanções penais cabíveis.
   § 3º
- Quando se tratar de não atendimento às normas de saneamento constantes do Título V, especialmente no que se refere à radioatividade ou a empresas ou estabelecimentos com habitações, acampamentos, dormitórios, refeitórios e outros locais, coletivos ou não, para famílias ou  solteiros, além do disposto no “caput” deste artigo e parágrafos anteriores, a autoridade sanitária municipal determinará, sumária e imediatamente, a interdição, a adoção de medidas de saneamento cabíveis, inclusive, se necessário, declarando situação de emergência, sem prejuízo das ações pecuniárias previstas neste Código e demais sanções penais cabíveis.
   § 4º
- No caso referido no “caput” deste artigo, como medidas imediatas de vigilância sanitária, dentre outras, adotar-se-á, a apreensão e a inutilização sumária de:
        a) alimentos de consumo imediato, tenham ou não, sofrido processos de cocção, sem a devida proteção higiênica;
        b) bens inadequados ao uso ou consumo, que tragam risco à saúde ou à integridade física de pessoas, tais como, utensílios de preparo ou  consumo de alimentos.

Art. 231
- No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, desde que não haja risco ou prejuízo imediato à saúde do consumidor, usuário, cliente, trabalhador, ou circunstantes dos locais, atividades, serviços ou estabelecimentos de interesse da saúde, e a critério da autoridade sanitária competente, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se-lhe o prazo necessário à sua correção.

Art. 232
- Na vigilância Sanitária, a autoridade competente observará:
    I - os fatores de risco à saúde, ambientais e operacionais, identificando os pontos críticos de controle, e estabelecendo o respectivo nexo causal;
    II - a verificação de que o processamento ou as operações, nos pontos críticos de controle, estão sendo adequadamente realizados, através do monitoramento;
    III - o cumprimento da legislação e normas técnicas pertinentes, relativas a:
        a) limites admissíveis de contaminantes químicos, biológicos e radioativos;
        b) resíduos e coadjuvantes de cultivo;
        c) níveis de tolerância de aditivos, intencionais ou não;
        d) procedimentos de higienização, manipulação, acondicionamento e conservação;
        e) embalagem e rotulagem de produtos;
        f) locais, construções, instalações e funcionamento;
        g) atividades, condições e operações relativas à proteção da saúde do trabalhador;
        h) proteção da saúde do consumidor;
        i) proteção e preservação da saúde ambiental e animal.

SEÇÃO  IV
Das Condições de Exercício das Profissões, Ocupações
Técnicas e Auxiliares, Relacionadas Diretamente com a Saúde

Art. 233 - As autoridades sanitárias competentes de fiscalização, exercerão vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.

Art. 234 - A fiscalização sanitária, de que trata este Código, abrangerá todos os locais públicos ou privados, onde haja os serviços de saúde e estética, em que sejam exercidas as profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, através de visitas e fiscalização sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo respectivamente:
    I - os serviços e unidades de saúde, como hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias, tais como de terapia intensiva, ambulatórios urbanos ou rurais, e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde;
    II - consultórios médicos, odontológicos, veterinários e de psicologia, dentre outros;
    III - laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica e anatomia patológica, de citologia, de análise de líquido céfalo-raquidiano, de radio-isótopologia, de órgãos executivos de atividades hemoterápicas, de manipulação de especialidades farmacêutucas, de pesquisas e congêneres;
    IV - serviços de saúde para fins diagnósticos, por imagem e congêneres, realizados em unidade de assistência médica;
    V - bancos de leite humano, de sangue, de órgãos e congêneres;
    VI - estabelecimentos e serviços como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de estética, de ginástica, de ioga, de artes marciais e outros congêneres;
    VII - estabelecimentos de massagem, de fisioterapia, de reabilitação e congêneres;
    VIII - estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óptica e de aparelhos ou materiais ópticos e óticos, ortopédicos, de prótese dentária e para uso odontológico;
    IX - gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos manipulados por agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.
   § 1º
- Os serviços de saúde e de estética, referidos neste artigo, somente poderão funcionar no Município de Tangará da Serra, depois de licenciados pela autoridade sanitária competente, na forma da legislação pertinente e em vigor.
   § 2º
- A fiscalização, pela autoridade sanitária municipal competente, será exercida inclusive nos órgãos públicos Estaduais ou Federais sediados no Município, onde ocorra o exercício das profissões e ocupações de que trata este artigo.

Art. 235
- Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a autoridade sanitária municipal de fiscalização é competente para verificar, nas suas visitas e inspeções, os seguintes aspectos, além dos referidos no artigo 224:
    I - capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional, intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como: registro, expedição do ato habilitador, como no caso de comprovação de especialização pelos estabelecimentos, conforme as normas legais e regulamentares vigentes no País, e a inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação Federal básica, de ensino;
    II - adequação das condições do ambiente onde esteja sendo desenvolvida a atividade profissional à prática das ações que visem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
    III - existência de instalações, equipamentos e aparelhos indispensáveis e condizentes com as suas finalidades e em perfeito estado de funcionamento;
    IV - meios de proteção, capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, dos clientes, dos pacientes ou dos circunstantes, sendo que especial atenção será dada às condições relativas ao risco de contaminações físicas, químicas, microbiológicas ou radiológicas;
    V - métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com os critérios científicos e não vedados por lei, e as técnicas de utilização de equipamentos.

 

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |