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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO
VIII
Das
Atividades Técnicas de Apoio CAPÍTULO
I Do Sistema de Estatísticas Para a Saúde Art.
236 - As estatísticas de interesse para a saúde, serão elaboradas de modo
sistemático e obrigatório, com base na coleta, operação, análise de dados vitais,
demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços, de indicadores
sócio-econômicos, bem como, daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais
e financeiros, de modo a servirem de instrumentos para inferir e diagnosticar
o comportamento do futuro de certos fenômenos, direcionar os programas de saúde
no Município de Tangará da Serra, e permitir o planejamento das ações necessárias.
Art.
237 - Os órgãos competentes do Município, fornecerão, com presteza e exatidão,
todos os dados e informações sobre saúde, que lhes forem solicitados, a quem permita
este código, sejam fornecidas. Art.
238 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes,
coordenará o Sistema de Informação de Saúde (coleta, tratamento, análise, armazenamento
e divulgação dos dados estatísticos gerados na Secretaria e em outras fontes de
importância), para o planejamento das ações de saúde.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão competente, providenciará
a divulgação regular das informações técnicas e administrativas, às repartições
Estaduais, Federais, Internacionais, ou de outros Municípios interessados, que
as requisitem ou a elas tenham direito por força de acordo ou de convênios, bem
como, ao órgão de Planejamento da Prefeitura Municipal. Art.
239 - Os hospitais, laboratórios, e os estabelecimentos congêneres, bem como,
as instituições médico-sociais, públicos ou privados, sediados no Município, são
obrigados a remeter, regular e sistematicamente, à Secretaria Municipal de Saúde,
os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas, ouvido o Conselho
Municipal de Saúde e a legislação específica pertinente.
Parágrafo único.
Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal
de Saúde, nos prazos por ela determinados, cópias dos atestados dos nascimentos
e dos óbitos ocorridos no Município, bem como outros dados necessários à elaboração
de indicadores sociais no campo da saúde, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO
II
Dos Laboratórios de Saúde Pública Art.
240 - A Prefeitura Municipal promoverá as medidas necessárias à implantação
e à implementação de Laboratório de Saúde Pública, em conformidade com a organização
prevista pelo Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
§
1º - O laboratório a que se refere este artigo, será constituído por unidade
de saúde, especializada, capaz de atender à demanda da região, em todos os graus
de complexidade.
§ 2º - Constituem atividades fim, do laboratório de saúde pública:
I - análises clínicas; II - proceder
a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;
III - executar investigações de interesse epidemiológico;
IV - realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis;
V - realizar exames para o controle sanitário de água,
de iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos, e outros;
V - pesquisa. CAPÍTULO
III
Das Pesquisas e Das Investigações em Saúde Pública Art.
241 - O Município estimulará o desenvolvimento de investigações e de pesquisas
científicas, fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo
e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí
compreendidas as interrelações da fauna e da flora que, de algum modo, possam
produzir agravos à saúde, abrangendo os aspectos relacionados com as informações
tóxico-farmacológicas e de prevenção de acidentes e de doenças em geral, nas áreas
urbana e rural. CAPÍTULO
IV
Da Educação em Saúde Art.
242 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente,
as atividades de educação em saúde, através de seus órgãos e entidades oficiais
ou particulares. Parágrafo
único.
A elaboração dos programas de educação em saúde, serão executados por todo e qualquer
profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com a comunidade.
Art.
243 - As várias atividades de educação em saúde, serão executadas por todo
e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com
a comunidade. §
1º - As atividades de educação em saúde serão desenvolvidas para toda a comunidade,
e levarão em conta os vários aspectos que constituem o complexo sócio-econômico
da comunidade, partindo desta realidade concreta, para o desenvolvimento das ações
pertinentes. § 2º
- Os aspectos referidos no parágrafo anterior abrangem, dentre outros, a promoção
sistemática, permanente e de rotina, de orientações aos indivíduos que exerçam
ou que exercerão, atividades profissionais ou ocupacionais, sobre normas e padrões
estabelecidos para proteção e manutenção da saúde e do bem-estar
relacionados à comunidade. Art.
244 - As atividades de educação em saúde, no ensino formal, serão objeto de
integração entre os órgãos das Secretarias Municipal de Saúde e Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, visando o desenvolvimento do processo de Saúde da comunidade,
durante o período escolar do indivíduo.
Parágrafo único.
A integração com outros órgãos, dar-se-á, quando esses órgãos e entidades atuarem
junto à comunidade, visando elevar os níveis de saúde desta. CAPÍTULO
V
Dos Recursos Humanos Para a Saúde Art.
245 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a capacitação de recursos
humanos, com vistas ao atendimento integral à comunidade.
Parágrafo
único.
No que concerne ao ensino formal, a Secretaria Municipal de Saúde buscará articular-se
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a Secretaria de Estado de
Saúde, com as Universidades e demais órgãos, a fim de adequar o sistema às necessidades
do Setor Saúde. Art.
246 - Os quadros de Saúde, no Município, serão formados por profissionais
habilitados, capacitados e reciclados, periódica e sistematicamente, na área de
Saúde Pública. §
1º - As habilitações, capacitações e reciclagens previstas neste artigo, serão
executadas através de cursos, treinamentos, congressos, seminários e congêneres,
devidamente regulamentados por Lei ou por ela autorizados.
§ 2º - Os cursos e reciclagens previstos no parágrafo anterior,
serão planejados e executados com base em estudos atualizados na realidade do
Sistema de Saúde vigente.  
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