LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO 
VIII
Das Atividades Técnicas de Apoio
CAPÍTULO  I
Do Sistema de Estatísticas Para a Saúde

Art. 236 - As estatísticas de interesse para a saúde, serão elaboradas de modo sistemático e obrigatório, com base na coleta, operação, análise de dados vitais, demográficos, de morbidade, assistenciais e de prestação de serviços, de indicadores sócio-econômicos, bem como, daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem de instrumentos para inferir e diagnosticar o comportamento do futuro de certos fenômenos, direcionar os programas de saúde no Município de Tangará da Serra, e permitir o planejamento das ações necessárias.

Art. 237 - Os órgãos competentes do Município, fornecerão, com presteza e exatidão, todos os dados e informações sobre saúde, que lhes forem solicitados, a quem permita este código, sejam fornecidas.

Art. 238 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes, coordenará o Sistema de Informação de Saúde (coleta, tratamento, análise, armazenamento e divulgação dos dados estatísticos gerados na Secretaria e em outras fontes de importância), para o planejamento das ações de saúde.
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através do seu órgão competente, providenciará a divulgação regular das informações técnicas e administrativas, às repartições Estaduais, Federais, Internacionais, ou de outros Municípios interessados, que as requisitem ou a elas tenham direito por força de acordo ou de convênios, bem como, ao órgão de Planejamento da Prefeitura Municipal.

Art. 239 - Os hospitais, laboratórios, e os estabelecimentos congêneres, bem como, as instituições médico-sociais, públicos ou privados, sediados no Município, são obrigados a remeter, regular e sistematicamente, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a legislação específica pertinente.
  
Parágrafo único. Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos por ela determinados, cópias dos atestados dos nascimentos e dos óbitos ocorridos no Município, bem como outros dados necessários à elaboração de indicadores sociais no campo da saúde, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO  II
Dos Laboratórios de Saúde Pública

Art. 240 - A Prefeitura Municipal promoverá as medidas necessárias à implantação e à implementação de Laboratório de Saúde Pública, em conformidade com a organização prevista pelo Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
   
§ 1º - O laboratório a que se refere este artigo, será constituído por unidade de saúde, especializada, capaz de atender à demanda da região, em todos os graus de complexidade.
   § 2º
- Constituem atividades fim, do laboratório de saúde pública:
    I - análises clínicas;
    II - proceder a inquéritos e levantamentos em trabalhos de campo em apoio às ações específicas;
    III - executar investigações de interesse epidemiológico;
    IV - realizar exames para o diagnóstico de doenças transmissíveis;
    V - realizar exames para o controle sanitário de água, de iodetação do sal, dos alimentos, medicamentos, e outros;
    V - pesquisa.

CAPÍTULO  III
Das Pesquisas e Das Investigações em Saúde Pública

Art. 241 - O Município estimulará o desenvolvimento de investigações e de pesquisas científicas, fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as interrelações da fauna e da flora que, de algum modo, possam produzir agravos à saúde, abrangendo os aspectos relacionados com as informações tóxico-farmacológicas e de prevenção de acidentes e de doenças em geral, nas áreas urbana e rural.

CAPÍTULO  IV
Da Educação em Saúde

Art. 242 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, as atividades de educação em saúde, através de seus órgãos e entidades oficiais ou particulares.
   Parágrafo único. A elaboração dos programas de educação em saúde, serão executados por todo e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com a comunidade.

Art. 243 - As várias atividades de educação em saúde, serão executadas por todo e qualquer profissional de saúde que, direta ou indiretamente, se relacione com a comunidade.
   § 1º
- As atividades de educação em saúde serão desenvolvidas para toda a comunidade, e levarão em conta os vários aspectos que constituem o complexo sócio-econômico da comunidade, partindo desta realidade concreta, para o desenvolvimento das ações pertinentes.
   § 2º
- Os aspectos referidos no parágrafo anterior abrangem, dentre outros, a promoção sistemática, permanente e de rotina, de orientações aos indivíduos que exerçam ou que exercerão, atividades profissionais ou ocupacionais, sobre normas e padrões estabelecidos para proteção e manutenção da saúde e do bem-estar  relacionados à comunidade.

Art. 244 - As atividades de educação em saúde, no ensino formal, serão objeto de integração entre os órgãos das Secretarias Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando o desenvolvimento do processo de Saúde da comunidade, durante o período escolar do indivíduo.
  
Parágrafo único. A integração com outros órgãos, dar-se-á, quando esses órgãos e entidades atuarem junto à comunidade, visando elevar os níveis de saúde desta.

CAPÍTULO  V
Dos Recursos Humanos Para a Saúde

Art. 245 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá a capacitação de recursos humanos, com vistas ao atendimento integral à comunidade.
   
Parágrafo único. No que concerne ao ensino formal, a Secretaria Municipal de Saúde buscará articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a Secretaria de Estado de Saúde, com as Universidades e demais órgãos, a fim de adequar o sistema às necessidades do Setor Saúde.

Art. 246 - Os quadros de Saúde, no Município, serão formados por profissionais habilitados, capacitados e reciclados, periódica e sistematicamente, na área de Saúde Pública.
   § 1º
- As habilitações, capacitações e reciclagens previstas neste artigo, serão executadas através de cursos, treinamentos, congressos, seminários e congêneres, devidamente regulamentados por Lei ou por ela autorizados.
   § 2º
- Os cursos e reciclagens previstos no parágrafo anterior, serão planejados e executados com base em estudos atualizados na realidade do Sistema de Saúde vigente.

 


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