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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
TÍTULO
IX
Das Infrações à Legislação Sanitária e Respectivas Sanções
CAPÍTULO
I Das Infrações Sanitárias e das Penalidades Art.
247 - Considera-se infração às disposições deste Código, todos os atos praticados
pelas indústrias, pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços,
e por todo e qualquer profissional legalmente habilitados que, em exercício de
sua atividade no caso dos primeiros, e de sua responsabilidade técnica, no caso
destes últimos, que, por imperícia, imprudência ou negligência, gerem riscos à
saúde individual ou coletiva, ou possam comprometer, de modo irreversível, a proteção,
a
promoção, a preservação ou a recuperação da saúde individual ou coletiva da população
e do meio ambiente, no
Município de Tangará da Serra.
Art. 248 -
A critério da autoridade competente, em função da gravidade da infração,
poderá ser aplicada pena de multa, de interdição temporária da atividade, de intervenção
na atividade, ou de cassação definitiva do alvará ou da licença de funcionamento
ou da responsabilidade técnica, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes.
Art. 249 - As penas a que
se refere o artigo 248, serão aplicadas a estabelecimentos ou prestadores de serviços
de saúde, públicos ou privados, quando houver negligência, imperícia ou imprudência
por parte dos dirigentes, titulares ou responsáveis técnicos desses estabelecimentos
que, pela sua ausência ou pela prestação inadequada de serviços, provoquem risco
iminente à vida, à integridade física ou à saúde pública ou ambiental.
§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um
serviço privado, durante a intervenção, serão cobrados do proprietário ou responsável
pela infração, em dinheiro ou em prestação de serviços junto ao Sistema Único
Municipal de Saúde.
§ 2º - A duração da intervenção será aquela julgada necessária pela autoridade
sanitária, para que cesse o risco aludido neste artigo, não podendo exceder o
período de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual, o Sistema Único Municipal
de Saúde interditará em definitivo, as atividades do estabelecimento ou procederá
à desapropriação, transformando-o em serviço público.
§ 3º - A nomeação do interventor ficará a cargo da autoridade
sanitária que lavrou o auto de intervenção ou a cargo de autoridade sanitária
de posto hierárquico superior, não sendo permitida a nomeação de dirigentes, sócios
ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, dos estabelecimentos
apenados com a intervenção.
Art. 250 - A pena de intervenção será extensiva a indústrias de medicamentos,
de alimentos e outros estabelecimentos de natureza pública ou privada, onde a
produção ou a sua ausência, no todo ou em parte, for entendida pela autoridade
competente como crítica e geradora de risco iminente à vida ou à saúde pública
ou ambiental, ou comprometer, de modo irreversível, a proteção, a promoção, a
preservação ou a recuperação da saúde da população do Município de Tangará da
Serra. Parágrafo
único.
A forma da intervenção prevista no “caput” deste artigo obedecerá, em semelhança,
ao disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 251 - A interdição será aplicada de imediato pela autoridade competente
de vigilância sanitária, ante uma infração sanitária, sempre que o risco à saúde
pessoal, familiar, coletiva, do usuário de serviço, do consumidor, do trabalhador,
da população ou do meio ambiente a justificar, e terá três modalidades:
I - cautelar; II - por tempo indeterminado;
III - definitiva.
§ 1º - A interdição referida no “caput” deste artigo abrangerá
bens, produtos, empresas, estabelecimentos, edificações, habitações, prédios,
acampamentos, hotéis e congêneres, dormitórios coletivos ou não, barracas, tendas,
áreas de reunião de pessoas, seções, dependências, veículos ou qualquer outro
local. § 2º - A imediata
interdição, referida no “caput” deste artigo, quando cautelar, será aplicada pela
autoridade sanitária de fiscalização do órgão competente de vigilância sanitária.
§ 3º - A interdição
referida no “caput” deste artigo, quando por tempo indeterminado ou definitivo,
será determinada pela autoridade sanitária dirigente ou julgadora, como penalidade
imposta em decisão final do processo administrativo próprio, instaurado.
Art. 252 - A autoridade sanitária deverá comunicar, através de ofício
dirigido aos Conselhos de classe, quando ocorrer infração sanitária que contenha
indícios de violação do Código de Ética Profissional. Art.
253 - Para os efeitos deste Código, as infrações sanitárias classificam-se
em; I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado
por circunstâncias atenuantes; II - graves, aquelas
em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 254 - A pena de multa consiste no pagamento de importância em dinheiro,
variável segundo a gravidade da infração, conforme a classificação estabelecida
no artigo anterior, a que correspondem os seguintes limites:
I - para as do item I,
de 01 (uma) a 10 (dez) UPMs (Unidade Padrão Municipal);
II - para as do item II, de 11 (onze) a 100 (cem) UPMs (Unidade Padrão Municipal)
III - para as do item III, de 101 (cento e uma) a 1.000
(mil) UPMs (Unidade Padrão Municipal).
§ 1º - A multa será aplicada em dobro, nas reincidências específicas,
e acrescida da metade de seu valor, nas genéricas.
§ 2º - Sem prejuízo das demais disposições deste Código e de
outros dispositivos legais pertinentes e em vigor, a autoridade sanitária do órgão
de Vigilância Sanitária, levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade
econômica do infrator. Art.
255 - Para imposição de pena, e para a sua graduação, a autoridade sanitária
competente, do órgão de Vigilância Sanitária, levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II
- a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública
e ambiental; III - os antecedentes do infrator, quanto
ao cumprimento das normas sanitárias vigentes a qualquer tempo.
Art. 256 - Para os efeitos deste Código, são circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator, não ter sido fundamental para
a consecução do evento; II - o infrator, por expontânea
vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo
à saúde, que lhe for imputado; III - ter o infrator,
sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
IV - ser o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 257 - Para os efeitos deste Código, são circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator, reincidente;
II - ter o infrator, cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente
de ação ou omissão, que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir ou haver coagido outrem, para a execução
material da infração; IV - ter a infração, consequências
danosas à saúde pública ou ao meio ambiente; V -
se, tendo conhecimento do ato ou fato, lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar
as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 258 - Havendo concurso
de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será cominada em
razão das que sejam preponderantes.
Art. 259 - São infrações sanitárias, entre outras:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos de produção, embalagem
e manipulação de produtos de interesse para a saúde, sem alvará, licença e autorização
de funcionamento dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando as normas
legais pertinentes; II - construir, instalar ou fazer
funcionar, estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde,
sem alvará, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes; PENA:
advertência educativa, interdição, cancelamento de alvará de licença e de autorização
de funcionamento, intervenção e/ou multa. III - instalar
consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas e de
atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de Raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras,
sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes; PENA: advertência
educativa, interdição, apreensão, cancelamento da licença e/ou multa;
IV - construir, instalar, ou fazer funcionar, clínicas veterinárias,
canis e outros estabelecimentos congêneres, sem alvará ou licença do órgão sanitário
competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes; PENA: advertência educativa, interdição,
apreensão, cancelamento da licença e/ou multa; V
- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular ou purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar, produtos de interesse da saúde, sem registro do
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente; PENA: advertência educativa, apreensão
e inutilização, interdição, cancelamento do alvará ou licença e autorização de
funcionamento e/ou multa; VI - fazer propaganda enganosa
de produtos ou serviços de interesse para a saúde, ou diversa do aprovado no registro,
no alvará, na licença ou autorização de funcionamento ou, de qualquer forma, contrariando
a legislação sanitária em vigor; PENA: advertência
educativa, proibição de propaganda, suspensão de venda ou interrupção do serviço
e/ou multa; VII - deixar, aquele que tiver o dever
legal de fazê-lo, de emitir atestado profissional ou de notificar zoonoses e outras
doenças transmissíveis ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais
ou regulamentares vigentes; PENA: advertência educativa
e/ou multa; VIII - impedir, retardar ou dificultar
a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício
de animais domésticos ou de criações comerciais considerados perigosos à saúde
pública, pelas autoridades sanitárias; PENA: advertência
educativa, apreensão e/ou multa; IX - reter atestado
de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução
de medidas sanitárias que visem a prevenção
das doenças transmissíveis e sua disseminação,
à preservação e à manutenção da saúde; PENA:
advertência educativa, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou
multa; X - opor-se à exigência de provas imunológicas
ou à sua execução, pelas autoridades sanitárias;
PENA: advertência educativa e/ou multa; XI - obstar,
retardar, dificultar ou omitir dados e informações fundamentais para a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
PENA: advertência educativa, interdição, cancelamento de alvará,
de licença e autorização de funcionamento e/ou multa;
XII - aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária, agronômica
ou odontológica, ou determinação expressa em Lei e nas Normas regulamentares vigentes;
PENA:
advertência educativa, interdição, cancelamento de licença ou autorização
e/ou multa; XIII - aviar receitas em código, em farmácias
que atendem diretamente o consumidor; PENA: advertência
educativa, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XIV - prescrever em receituário, prontuário e assemelhados, de natureza médica,
odontológica, agronômica ou veterinária, em desacordo com determinações expressas
na legislação em vigor; PENA: advertência educativa,
interdição do estabelecimento ou dependências, cancelamento do alvará de licença
e funcionamento, intervenção e/ou multa; XV - fornecer,
vender ou praticar atos de comércio, em relação a medicamentos, drogas e correlatos,
cuja venda e uso dependam de prescrição médica ou que seja proibida pelas Leis
do País, sem observância dos dispositivos legais pertinentes ou contrariando as
normas e regulamentos em vigor; PENA: advertência
educativa, interdição, cancelamento de licença e autorização, e dependendo da
gravidade da ação, outras penas previstas em Lei;
XVI - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver
outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais regulamentares;
PENA: advertência educativa, interdição, apreensão, inutilização,
cancelamento de licença e registro, intervenção e/ou multa;
XVII - comercializar ou exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas
ou hormônios, bem como, quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los
contrariando as disposições regulamentares em vigor;
PENA: advertência educativa, apreensão, inutilização,
interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
XVIII - rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas legais
e regulamentares; PENA: advertência educativa, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
XIX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, destinado ao
consumo humano, sem a inscrição
“SAL IODADO”, e sem a proporção
de iodo fixada pelas normas legais e regulamentares;
PENA: advertência educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento
do registro, do alvará ou licença, e da autorização, e/ou multa;
XX - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto de registro,
sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;
PENA: advertência educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento
do registro, do alvará ou licença e autorização, e/ou multa;
XXI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos
capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes
e outros; PENA: advertência educativa, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento do registro, e/ou multa;
XXII - expor à venda, ou entregar ao consumo, produtos de interesse para a saúde,
cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores
ao prazo expirado; PENA: advertência educativa, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento do registro, da licença e da autorização,
e/ou multa; XXIII - extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
importar, exportar, armazenar, expedir, transportar produtos e executar serviços
de interesse para a saúde, que por lei, exijam assistência técnica, sem a assistência
de responsável técnico legalmente habilitado; PENA:
advertência educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento do registro,
da licença e da autorização, e/ou multa; XXIV - utilizar,
na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos,
ou que apresentem sinais de decomposição, no momento de serem manipulados;
PENA: interdição, apreensão, inutilização, cancelamento
do registro, da licença e da autorização, e multa;
XXV - comercializar ou manter em depósito, produtos
biológicos, imunoterápicos e outros, que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias
à sua preservação; PENA: advertência educativa, interdição,
apreensão, inutilização, cancelamento do registro, da licença e da autorização
de funcionamento, e/ou multa; XXVI - aplicação de
raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos
agrícolas, agrotóxicos e afins, e demais substâncias prejudiciais à saúde e ao
meio ambiente, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para
a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais, e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível contaminação, em residências
ou outros locais frequentados por pessoas ou animais domésticos, sem os procedimentos
necessários para evitar-se a exposição dessas pessoas ou animais, a intoxicações
ou outros danos ou agravos à saúde; PENA: advertência
educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e de autorização
de funcionamento, e/ou multa; XXVII
- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias, pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros;
PENA: advertência educativa, interdição e/ou multa;
XXVIII - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus
proprietários ou por quem detenha legalmente a sua posse;
PENA: advertência educativa, interdição e/ou multa;
XXIX - exercer profissões e ocupações ou cargos relacionados com a promoção, proteção
e recuperação da saúde de pessoas e /ou animais, sem a necessária habilitação
legal; PENA: advertência educativa, interdição, apreensão,
inutilização, suspensão de venda ou de fabricação, cancelamento de registro, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento,
cancelamento do alvará ou licença do estabelecimento, e/ou multa;
XXX - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas
sanitárias pertinentes; PENA: advertência educativa,
interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa;
XXXI - fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse para a saúde pública;
PENA: advertência educativa, apreensão, inutilização ou
interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, cancelamento
do registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento, cancelamento do alvará ou licença do estabelecimento, e/ou
multa; XXXII - transgredir outras normas legais Federais,
Estaduais ou do Município, destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde;
PENA: advertência educativa, interdição, apreensão, inutilização,
suspensão de venda ou de fabricação, cancelamento de registro, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento
do alvará ou licença do estabelecimento, e/ou multa;
XXXIII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, que
visem a aplicação da legislação pertinente à promoção, proteção ou recuperação
da saúde; PENA: advertência educativa, interdição,
apreensão, inutilização, suspensão de venda ou de fabricação, cancelamento de
registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento, cancelamento do alvará ou licença do estabelecimento, proibição
de propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse
para a saúde, e/ou multa; XXXIV - extrair, produzir,
fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,
transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis,
corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação
sanitária em vigor; PENA: advertência educativa,
interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou de fabricação, cancelamento
de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização
para funcionamento, cancelamento do alvará ou licença do estabelecimento, proibição
de propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse
para a saúde, e/ou multa; XXXV - descumprir normas
legais e regulamentares, medidas e exigências sanitárias, no reaproveitamento
de produtos que foram descartados, afetando a saúde humana;
PENA: advertência educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de
venda ou de fabricação, cancelamento de registro, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento e propaganda,
intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a
saúde, e/ou multa; XXXVI - não fornecer à
autoridade sanitária competente, todos os dados solicitados sobre produtos e substâncias
utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos produzidos;
PENA: advertência educativa, interdição, apreensão, inutilização,
suspensão de venda ou de fabricação, cancelamento de registro, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento
do alvará ou licença do estabelecimento, proibição de propaganda, intervenção
de estabelecimentos de serviços de interesse para a saúde, e/ou multa;
XXXVII - exercer a responsabilidade técnica em desacordo com
o disposto na legislação sanitária vigente, ou exercê-la com imperícia, imprudência
ou negligência; PENA: advertência educativa, interdição
parcial ou total do estabelecimento, suspensão temporária ou definitiva do exercício
de responsabilidade técnica
e/ou multa; XXXVIII - manter condição de trabalho
que ofereça risco ao trabalhador; PENA: advertência
educativa, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou
estabelecimento, e/ou multa; XXXIX - obrigar o trabalhador
a exercer suas atividades em condições de risco à sua saúde;
PENA: advertência educativa, e/ou multa; XL - fabricar,
operar, comercializar, máquinas ou equipamentos que ofereçam risco à saúde do
trabalhador; PENA: advertência educativa, interdição
parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento, e/ou
multa; XLI - transgredir quaisquer normas legais
e regulamentares e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que
possam colocar em risco a saúde humana; PENA: advertência
educativa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação,
cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará ou da licença do estabelecimento,
proibição de propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços
de interesse para a saúde, e/ou multa; XLII - comercializar
cola contendo solvente à base de tolueno e/ou benzeno (cola de sapateiro), fumos
em geral e bebidas alcoólicas, contrariando o previsto neste código e demais legislação
pertinente; PENA: advertência educativa, interdição,
apreensão, inutilização, suspensão de venda ou de fabricação, cancelamento de
registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização
para funcionamento, cancelamento do alvará ou da licença do estabelecimento, proibição
de propaganda, intervenção de estabelecimentos de prestação de serviços de interesse
para a saúde, e/ou multa;
Art. 260 - Quando o infrator for autoridade pública, integrante da administração
pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato
e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado,
a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo
administrativo instaurado, para apuração dos fatos e tomada das medidas legais
cabíveis. Art. 261 -
Os autos de infração lavrados por irregularidades sanitárias em serviços públicos
estaduais e municipais de saúde, implicarão, imediatamente, que a correção destas
irregularidades tornar-se-á atividade administrativa prioritária desses serviços,
devendo inclusive, serem remanejados recursos de outras rubricas orçamentarias,
para que sejam sanadas de pronto as irregularidades que motivaram a lavratura
dos autos de infração. Art.
262 - O desrespeito ou o desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, sujeitarão o infrator à penalidade educativa e de multa, sem
prejuízo das penalidades expressas nos Códigos Civil e Penal. CAPÍTULO
II Do
Processo Art.
263 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos
neste Código. Art.
264 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou
no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver
constatado. Art. 265
- O auto de infração será lavrado em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira
ao autuado, e conterá: I - o nome da pessoa física
e sua identificação, e quando se tratar de pessoa jurídica, a denominação da entidade
autuada, sua identificação, especificação, ramo de atividade e endereço;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local,
a hora e a data respectivos da constatação; III -
a disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as penalidades a que está
sujeito o infrator; IV - a determinação do prazo
de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração;
V - nome e cargo, legíveis, da autoridade sanitária autuante,
e sua assinatura; VI - a assinatura do autuado ou,
na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e,
em caso de recusa, a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único.
Havendo recusa do infrator, em assinar o auto de infração, será feita neste, a
menção do fato.
Art. 266 - As autoridades sanitárias de fiscalização ficam responsáveis
pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição
por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 267 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração
e de outras medidas cabíveis ao processo administrativo:
I - pessoalmente; II - pelo correio, por carta registrada,
com aviso de recebimento (A.R); III - por edital,
se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se
a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade
sanitária que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referido no Inciso III deste artigo, será publicado
uma única vez, na imprensa do Município, considerando-se efetivada a ciência,
cinco dias após a publicação.
Art. 268 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir
ainda para o infrator, obrigação a cumprir, será ele notificado a fazê-lo no prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado pela autoridade
competente. § 2º
- O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução
forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 269 - As multas impostas pela autoridade sanitária competente, sofrerá
redução de vinte por cento (20%) , caso o infrator desista expressamente de apresentar
defesa ou recurso, caso em que será imediatamente notificado a efetuar o pagamento
no prazo determinado. Art.
270 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração,
por escrito, no prazo de quinze dias, contados da sua ciência.
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se
refere este artigo, deverá a autoridade sanitária dirigente julgadora, solicitar
parecer da autoridade sanitária de fiscalização autuante, que terá o prazo de
dez (10) dias, para se pronunciar a respeito.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado no prazo de 10 (dez) dias, pela autoridade sanitária dirigente do
órgão de Vigilância Sanitária competente, que aplicará as penalidades previstas
neste Código. Art. 271
- A autoridade sanitária dirigente do órgão de vigilância sanitária, poderá delegar
competência para a apuração das infrações sanitárias contidas em processo administrativo,
para a sua assessoria imediata.
Art. 272 - A apuração do ilícito, em se tratando dentre outros, de alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios,
aparelhos e outros bens que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á
mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição,
se for o caso. §
1º - A apreensão dos produtos referidos no “caput” deste artigo, será imediata
e obrigatória, nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração
do mesmo. § 2º
- A interdição referida no “caput” deste artigo, será aplicada pela autoridade
sanitária de fiscalização competente, nos casos em que sejam flagrantes os indícios
de alteração ou adulteração do produto, ou nos casos em que estejam em desacordo
com as normas legais e regulamentares, hipótese em que a interdição terá caráter
preventivo ou de medida cautelar.
§ 3º - A interdição do produto será obrigatória, quando resultarem
provadas em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas
que impliquem em falsificação ou adulteração.
§ 4º - A interdição do produto e/ou do estabelecimento, como
medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises
ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo
de 90 (noventa) dias, findo o qual, o produto ou o estabelecimento será automaticamente
liberado. Art. 273 -
Para a interdição de bens, produtos, empresas, estabelecimentos, seções, dependências,
veículos, habitações, edificações, prédios, acampamentos, hotéis e congêneres,
dormitórios coletivos ou não, barracas, tendas, refeitórios, áreas de reunião
de pessoas, máquinas, equipamentos e locais, a autoridade sanitária lavrará o
termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração,
ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos do
auto de infração, quando da aposição do “ciente”.
Art. 274 - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial,
a autoridade sanitária competente fará constar do processo, o despacho respectivo
e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 275 - O documento fiscal
de apreensão e de interdição especificará a natureza, a quantidade, o nome e/ou
a marca, o tipo, e a procedência, e o nome e endereço da empresa e do detentor
do produto. Art. 276
- A apreensão do produto ou substância para análise, consistirá na coleta de amostra
representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade,
sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova,
e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização
das análises necessárias.
§ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto
ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise
fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa, e do
perito pela mesma indicado, se possível.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se ausentes
as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º - Será lavrado
laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório
oficial e extraídas cópias, uma para integrar o processo, e as demais para serem
entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância, e à empresa fabricante.
§ 4º - O infrator,
discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente
com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo,
e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada, se houver
indícios de violação da amostra em poder do infrator, e nessa hipótese, prevalecerá
como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova, o mesmo método
de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância
dos peritos, quanto à adoção de outro.
§ 8º - Caso o resultado da perícia de contraprova seja igual
ao da análise fiscal, o produto condenado será inutilizado.
§ 9º - A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória
e da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior imediata,
no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado
na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
§ 10º - Quando o resultado da análise da segunda amostra em poder
do laboratório oficial for condenatória, o produto interditado será inutilizado.
Art. 277 - Quando o resultado
da análise implicar na condenação definitiva de bem e/ou produto, oriundo de outra
Unidade da Federação, após aplicação das penalidades cabíveis, será o processo
remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para as providências pertinentes.
Art. 278 - Não sendo comprovada,
através de análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração
e, sendo considerado o produto próprio para consumo, a autoridade sanitária julgadora
de Vigilância Sanitária, lavrará despacho liberando-o, e determinando o arquivamento
do processo. Art. 279
- Nas transgressões que independam de análises ou perícias, inclusive por desacato
à autoridade sanitária competente, no desempenho de suas funções,
o processo obedecerá rito sumaríssimo, e será considerado concluso, caso
o infrator não apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Para o atendimento do disposto neste artigo, a autoridade sanitária competente,
de fiscalização, quando o caso indicar, além do auto de infração, lavrará:
I - documento fiscal de apreensão de bens e produtos de
interesse da saúde, encontrados em desacordo com a legislação vigente;
II - documento fiscal de interdição de bens, produtos, empresas,
estabelecimentos, habitações, edificações, prédios, acampamentos, hotéis e congêneres,
tendas, barracas, refeitórios, áreas de reunião de pessoas, máquinas e equipamentos,
setores de serviços, seções, dependências e veículos;
III - outros documentos que a ação fiscal requerer.
Art. 280 - Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, no
prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade sanitária superior imediata, inclusive
quando se tratar de multa, a qual decidirá no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único.
Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade sanitária superior
imediata, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado
o processo, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ciência, devendo o recurso ser
julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Art.
281 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto,
em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos
de fraude, falsificação ou adulteração. Art.
282 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas, somente terão
efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo
a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto
no artigo 276. Parágrafo
único.
O recurso previsto no parágrafo 9º do artigo 276, será decidido no prazo de 20
(vinte) dias. Art.
283 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado na forma
do artigo 267, para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da sua ciência, recolhendo-a à conta do FMS (Fundo Municipal de Saúde), ou à Secretaria
de Finanças do Município, conforme a legislação em vigor. Art.
284 - Após o julgamento da defesa ou do recurso, pela autoridade sanitária
julgadora dirigente do órgão de Vigilância Sanitária, e definido o valor da multa,
o infrator será notificado a recolhê-la, conforme o previsto no artigo anterior.
Parágrafo
único.
A notificação a que se refere o “caput” deste artigo, será feito conforme o previsto
no artigo 267 e, no caso de não atendimento da mesma pelo infrator, a multa será
inscrita na Dívida Ativa e cobrada judicialmente, através de Processo de Execução.
Art.
285 - Decorrido o prazo mencionado no Parágrafo Único do artigo 282, sem que
seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o
laudo de análise condenatória será considerado definitivo, e determinada a apreensão
e a inutilização do produto, bem como, tomadas outras medidas cabíveis.
Art.
286 - A inutilização de produtos e o cancelamento de autorização para funcionamento
de empresa, e a suspensão da licença de funcionamento dos estabelecimentos, somente
ocorrerão após a publicação, na imprensa do Município, da decisão irrecorrível.
Art.
287 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração
ou falsificação, não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá
a autoridade sanitária julgadora dirigente, ao proferir a decisão, destinar a
sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, cuja entrega será devidamente
recebida em Termo de Doação próprio, cuja primeira via será enviada ao infrator,
a segunda anexada ao processo, e a terceira para controle de estoque. Art.
288 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso,
sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária
julgadora proferirá a decisão final, dando o referido processo por concluso, e
procederá a publicação da conclusão na imprensa do Município, e adotará as medidas
impostas.  
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