LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/96,  DE 15 DE ABRIL  DE 1.996.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS  NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal de Tangará da   Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são     conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei Complementar: 

CAPÍTULO  I
Das Disposições Preliminares
 

Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Tangará da Serra, será regido pela presente Lei Complementar.

Art.  - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento, observadas as disposições desta Lei Complementar.
   § 1º
- Considera-se loteamento, a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes.
    § 2º
- Considera-se desmembramento, a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificações dos já existentes.
   § 3º
- Considera-se remembramento, a fusão de lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente.
   
§ 4º -  Considera-se fracionamento, a subdivisão de lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificações dos já existentes.

Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zonas Urbanas devidamente definidas na Lei Municipal de Perímetro Urbano.
  
Parágrafo único. Na Zona Rural, somente será admitido o parcelamento para implantação de indústrias ou equipamentos comunitários, com a prévia aprovação da Prefeitura Municipal e anuência do INCRA - Instituto Nacional de Colonizaçe Reforma Agrária.

 

  Art. 4º - Não será permitido o parcelamento do solo:
    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as devidas providências para assegurar o escoamento das águas;
   II - nas nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica, antes de tomadas as devidas providências;

   III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
   IV - nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendida as exigências técnicas específicas das autoridades competentes, ouvido o órgão próprio da Administração Municipal.
    V - onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
    VI - em terrenos em fundo de vale, essenciais para o escoamento natural das águas, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
    VII - em terrenos situados em áreas de preservação florestal e ecológica;
    VIII - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
   Parágrafo único. Nenhum parcelamento do Solo Urbano do Município poderá ser autorizado sem consulta prévia ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra e mediante lei específica.


 

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |