|
TANGARÁ
DA SERRA MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR Nº 014/96,
DE 15 DE ABRIL
DE 1.996. DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal
de Tangará da
Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei; FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I Das Disposições Preliminares
Art.
1º - O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Tangará da Serra,
será regido pela presente Lei Complementar. Art.
2º - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento,
fracionamento ou remembramento, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º - Considera-se loteamento, a subdivisão de glebas em lotes
destinados à edificação, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação,
de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes.
§ 2º - Considera-se desmembramento, a subdivisão de glebas
em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente
e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento ou modificações dos já existentes.
§ 3º - Considera-se remembramento, a fusão de lotes destinados
à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente.
§
4º - Considera-se
fracionamento, a subdivisão de lotes destinados à edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento ou modificações dos já
existentes. Art.
3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zonas
Urbanas devidamente definidas na Lei Municipal de Perímetro Urbano.
Parágrafo único.
Na Zona Rural, somente será admitido o parcelamento para implantação de indústrias
ou equipamentos comunitários, com a prévia aprovação da Prefeitura Municipal e
anuência do INCRA - Instituto Nacional de Colonizaçe Reforma Agrária.
Art. 4º - Não será permitido
o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços
e sujeitos a inundações, antes de tomadas as devidas providências para assegurar
o escoamento das águas; II - nas nascentes, mesmo
os chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica,
antes de tomadas as devidas providências;
III
- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que tenham sido previamente saneados; IV - nas partes
do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendida as exigências técnicas específicas das autoridades competentes, ouvido
o órgão próprio da Administração Municipal. V - onde as
condições geológicas não aconselham a edificação, podendo a Prefeitura Municipal
exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - em terrenos em fundo de vale, essenciais para o escoamento natural das águas,
a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
VII - em terrenos situados em áreas de preservação florestal e ecológica;
VIII - em terrenos onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
Parágrafo único.
Nenhum parcelamento do Solo Urbano do Município poderá ser autorizado sem consulta
prévia ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra e mediante
lei específica.
 
|