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TANGARÁ
DA SERRA
MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR Nº 014/96,
DE 15 DE ABRIL
DE 1.996. DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
II Dos
Requisitos Urbanísticos
Art.
5º - Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública em boas condições
de trafegabilidade, a critério da Prefeitura Municipal;
II - nenhum loteamento
será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao Patrimônio Municipal, sem
ônus para este, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da
área a lotear, que corresponde às áreas de circulação, áreas verdes e institucionais,
salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem iguais ou
maiores que 10.000 m2
(dez mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, a critério
da Prefeitura Municipal; III - ao longo das faixas de domínio
das redes de alta tensão, das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de
uma faixa não edificável de 15 m (quinze metros) de largura, para ambos os lados,
conforme exigências dos órgãos competentes; IV -
ao longo das águas correntes ou à margem de represas ou lagoas, será obrigatória
a reserva de uma faixa de proteção de 15 m (quinze metros) para cada lado das
margens, a qual deverá ser cedida ao mesmo patrimônio municipal, sem custo para
o mesmo; a)
a Prefeitura Municipal poderá ampliar a faixa de proteção a critério próprio,
bem como exigir vias públicas marginais, paralelas e contínuas à faixa de proteção;
b)
a área correspondente à faixa de proteção não poderá ser considerada
no cômputo da percentagem exigida no inciso II, do presente artigo;
c) caso os rios ou córregos sejam canalizados,
esta faixa de proteção poderá ser dispensada através de acordo prévio entre o
loteador e a Prefeitura Municipal, mediante parecer do órgão próprio da administração;
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia
local; VI - todo o projeto de loteamento deverá incorporar
no seu traçado viário, os trechos que a Prefeitura Municipal iniciar, para assegurar
a continuidade do sistema viário geral da cidade;
VII - os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes dimensões:
a)
largura mínima da rua: 15,00 m (quinze metros);
b) largura
mínima da faixa carroçável: 7,00 m (sete metros);
c) largura
mínima dos passeios: 4,00m (quatro metros);
d) as ruas sem saída, não poderão ultrapassar 150,00 m (cento e cinquenta metros)
de comprimento, devendo, obrigatoriamente, conter em seu final, bolsões de retorno,
com diâmetro mínimo de 20,00 m (vinte metros);
e) rampa
máxima de faixa carroçável: 20% (vinte por cento);
f) comprimento
máximo da quadra igual a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) e largura mínima
de 50,00 m (cinqüenta metros); VIII -
as vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter
canteiro central de, no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
largura; IX - as vias de circulação, quando destinadas
exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento)
do seu comprimento total, e nunca inferior a 4,00 m (quatro metros);
X - todas as vias públicas constantes do loteamento deverão
ser construídas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, rede de abastecimento
de água, rede de energia elétrica, marcação das quadras,
lotes e pavimentação asfáltica;
a) a
Prefeitura Municipal
exigirá do proprietário do loteamento, a construção de todas as obras consideradas
necessárias, em vista das condições do terreno a parcelar;
b) se
houver córrego, arroio ou vale sujeito a alagamento, deverá ser executada a canalização
destes nas travessias das ruas, consoante normas vigentes;
c) todas
as canalizações necessárias às redes de abastecimento de água, de energia elétrica,
de telefonia ou de esgoto, obrigatoriamente, nos novos loteamentos, aprovados
após a promulgação da Lei do Plano Diretor, deverão ser feitas sob os passeios,
preservando-se assim, o pavimento das vias públicas, obrigando-se, o loteador,
a fazer as interligações necessárias, aos lotes opostos ao passeio que contenha
a rede, antes da pavimentação da via pública. XI - os parcelamentos
situados ao longo de Estradas Federais, Estaduais ou Municipais, deverão conter
ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura
mínima de 15,00 m (quinze metros); XII - as áreas
mínimas dos lotes, bem como as testadas, são estipuladas na Lei, com as
seguintes características:
Zona
Área Mínima
Testada Mínima Zona Residencial de Alta Densidade
450 m2
15 m Zona
Residencial de Média Densidade
360 m2
12 m Zona
Residencial de Baixa Densidade
240 m2
12 m Zona
Comercial Central
300 m2
10 m Zona
Comercial de Bairro
360 m2
12 m Zona
de Comércio e Serviço
450 m2
15 m Zona
de Preservação dos Recursos Hídricos
2.000 m2
40 m
§ 1º - O número, dimensões e localização aproximada
das áreas verdes e institucionais serão determinadas pela Prefeitura Municipal,
na expedição das diretrizes, de comum acordo com o loteador ou proprietário do
loteamento proposto. § 2º - A Prefeitura Municipal
poderá exigir dimensões específicas para determinadas
ruas da cidade, diferente das exigências do inciso VII do presente artigo
desta Lei Complementar, de acordo
com sistema viário principal. § 3º -
Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas de 30% (trinta por cento)
em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona, não sendo permitida testada
inferior a 13,00 m (treze metros). § 4º -
Na expedição das diretrizes para novos loteamentos, a Prefeitura Municipal
deverá indicar, obrigatoriamente, avenidas arborizadas, com duas pistas e canteiro
central conforme definido no inciso VIII, do presente artigo
desta Lei Complementar.  
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