LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA


MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/96,  DE 15 DE ABRIL  DE 1.996.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS  NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO  II

Dos Requisitos Urbanísticos

 

Art. 5º - Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
    I - só poderão ser loteadas glebas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, a critério da Prefeitura Municipal;

   II - nenhum loteamento será aprovado sem que o proprietário da gleba ceda ao Patrimônio Municipal, sem ônus para este, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que corresponde às áreas de circulação, áreas verdes e institucionais, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem iguais ou maiores que 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida, a critério da Prefeitura Municipal;
    III - ao longo das faixas de domínio das redes de alta tensão, das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 m (quinze metros) de largura, para ambos os lados, conforme exigências dos órgãos competentes;
    IV - ao longo das águas correntes ou à margem de represas ou lagoas, será obrigatória a reserva de uma faixa de proteção de 15 m (quinze metros) para cada lado das margens, a qual deverá ser cedida ao mesmo patrimônio municipal, sem custo para o mesmo;
  
     a) a Prefeitura Municipal poderá ampliar a faixa de proteção a critério próprio, bem como exigir vias públicas marginais, paralelas e contínuas à faixa de proteção;
       
b) a área correspondente à faixa de proteção não poderá ser considerada  no cômputo da percentagem exigida no inciso II, do presente artigo;
        c) caso os rios ou córregos sejam canalizados, esta faixa de proteção poderá ser dispensada através de acordo prévio entre o loteador e a Prefeitura Municipal, mediante parecer do órgão próprio da administração;
    V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
    VI - todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário, os trechos que a Prefeitura Municipal iniciar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;
    VII - os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes dimensões:
        a)  largura mínima da rua: 15,00 m (quinze metros);
        b)  largura mínima da faixa carroçável: 7,00 m (sete metros);
        c)  largura mínima dos passeios: 4,00m (quatro metros);
        d) as ruas sem saída, não poderão ultrapassar 150,00 m (cento e cinquenta metros) de comprimento, devendo, obrigatoriamente, conter em seu final, bolsões de retorno, com diâmetro mínimo de 20,00 m (vinte metros);
        e)   rampa máxima de faixa carroçável: 20% (vinte por cento);
        f)  comprimento máximo da quadra igual a 150,00 m (cento e cinqüenta metros) e largura mínima de 50,00 m (cinqüenta metros);
    VIII - as vias de circulação com mais de quatro faixas de rolamento deverão conter canteiro central de, no mínimo 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura;
    IX - as vias de circulação, quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5% (cinco por cento) do seu comprimento total, e nunca inferior a 4,00 m (quatro metros);
    X - todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser construídas pelo proprietário ou loteador recebendo, no mínimo, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, marcação das quadras,  lotes e pavimentação asfáltica;
        a)  a Prefeitura Municipal  exigirá do proprietário do loteamento, a construção de todas as obras consideradas necessárias, em vista das condições do terreno a parcelar;
        b)  se houver córrego, arroio ou vale sujeito a alagamento, deverá ser executada a canalização destes nas travessias das ruas, consoante normas vigentes;
        c)  todas as canalizações necessárias às redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de telefonia ou de esgoto, obrigatoriamente, nos novos loteamentos, aprovados após a promulgação da Lei do Plano Diretor, deverão ser feitas sob os passeios, preservando-se assim, o pavimento das vias públicas, obrigando-se, o loteador, a fazer as interligações necessárias, aos lotes opostos ao passeio que contenha a rede, antes da pavimentação da via pública.
    XI - os parcelamentos situados ao longo de Estradas Federais, Estaduais ou Municipais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros);
    XII - as áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas, são estipuladas na Lei, com as  seguintes características:

 

 Zona                                                                    Área Mínima             Testada Mínima
Zona Residencial de Alta Densidade                450 m2                           15 m

Zona Residencial de Média Densidade              360 m2                           12 m

Zona Residencial de Baixa Densidade              240 m2                            12 m

Zona Comercial Central                                   300 m2                            10 m

Zona Comercial de Bairro                                360 m2                            12 m

Zona de Comércio e Serviço                            450 m2                            15 m

Zona de Preservação dos Recursos Hídricos  2.000 m2                            40 m                                
   § 1º - O número, dimensões e localização aproximada das áreas verdes e institucionais serão determinadas pela Prefeitura Municipal, na expedição das diretrizes, de comum acordo com o loteador ou proprietário do loteamento proposto.
   § 2º - A Prefeitura Municipal poderá exigir dimensões específicas para determinadas  ruas da cidade, diferente das exigências do inciso VII do presente artigo desta Lei Complementar, de acordo  com sistema viário principal.
    § 3º - Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas de 30% (trinta por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona, não sendo permitida testada inferior a 13,00 m (treze metros).
    § 4º -  Na expedição das diretrizes para novos loteamentos, a Prefeitura Municipal deverá indicar, obrigatoriamente, avenidas arborizadas, com duas pistas e canteiro central conforme definido no inciso VIII, do presente artigo  desta Lei Complementar.

 


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