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TANGARÁ
DA SERRA
MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR Nº 014/96,
DE 15 DE ABRIL
DE 1.996. DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO
III Da
consulta Prévia
Art.6º
- O interessado em elaborar projeto de loteamento, deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, em Consulta Prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para
o Uso do Solo Urbano, apresentando para este fim, os seguintes elementos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal; II - planta da gleba a
ser loteada, em duas vias, na escala 1 : 2.000 assinada pelo proprietário ou seu
representante legal, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores
de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação,
das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local
ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido,
onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes
e quadras;
III - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala
1 : 10.000, com indicação do norte
magnético, da área total e dimensões dos terrenos
e seus principais pontos de referência.
Art.7º
- Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as
Diretrizes do Plano Diretor e demais
legislações superiores, indicará na planta apresentada na Consulta Prévia:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõe
o sistema viário
da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem
respeitadas; II - a fixação da zona ou zonas de uso predominante
de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
III - localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos
e comunitários, e das áreas livres, de uso público:
a) consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços
de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado; b) consideram-se
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IV -
as faixas sanitárias do terreno para o escoamento das águas pluviais e
as faixa não edificáveis; V - relação dos equipamentos
urbanos que deverão ser projetados e executados pelo proprietário do loteamento
pretendido. § 1º - O prazo máximo para estudo
e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As Diretrizes
fornecidas pela Prefeitura Municipal, vigorarão pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses a contar da sua expedição.  
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