LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA


MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/96,  DE 15 DE ABRIL  DE 1.996.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS  NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  III

Da consulta Prévia

  

Art.6º - O interessado em elaborar projeto de loteamento, deverá solicitar à Prefeitura  Municipal, em Consulta Prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o Uso do Solo Urbano, apresentando para este fim, os seguintes elementos:
    I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
    II - planta da gleba a ser loteada, em duas vias, na escala 1 : 2.000 assinada pelo proprietário ou seu representante legal, indicando:
        a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
        b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
        c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
        d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras;

    III - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
   IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1 : 10.000, com indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos   e seus principais pontos de referência.

 

Art.7º - Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal, de acordo com as Diretrizes do Plano Diretor e demais legislações superiores, indicará na planta apresentada na Consulta Prévia:
    I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o sistema viário  da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
    II - a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
    III - localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos  e comunitários, e das áreas livres, de uso público:
        a) consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
        b) consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
    IV - as faixas sanitárias do terreno para o escoamento das águas pluviais e as faixa não edificáveis;
    V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo proprietário do loteamento pretendido.
    § 1º - O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias.

   § 2º - As Diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal, vigorarão pelo prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da sua expedição.         

 


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