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TANGARÁ
DA SERRA
MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR Nº 014/96,
DE 15 DE ABRIL
DE 1.996. DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
IV Do
Projeto de
Loteamento
Art.
8º - Expedidas as Diretrizes, o interessado apresentará o projeto definitivo
contendo: § 1º -
Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:10.000, em 02 (duas)
vias, com as seguintes informações: I - orientação
magnética e verdadeira; II - equipamentos Públicos
e Comunitários existentes num raio de 1.000 (mil) metros.
§ 2º - Os desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:2.000, em 02 (duas)
vias, com as seguintes informações: I - orientação
magnética e verdadeira; II - subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
III - dimensões lineares e angulares do
projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, e
cotas do projeto; IV - sistema de vias com as respectivas
larguras; V - curvas de nível com eqüidistância de
1,00 m (um metro); VI - perfis longitudinais e transversais
de todas as vias de circulação e das praças;
VII - indicação dos marcos de alinhamento localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas; VIII - a indicação das áreas que
perfazem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que
passarão ao domínio do Município, e outras informações, em resumo sendo:
a)
área escriturada;
b) área
loteada; c)
área destinada à circulação;
d) áreas
verdes; e)
áreas institucionais;
f) área
remanescente; g)
árvores de grande porte. § 3º -
Parecer técnico das Concessionárias de Energia Elétrica e de Águas e Esgotos
sobre a viabilidade de execução e outros requisitos para a implantação desses
serviços.
§ 4º - Memorial
Descritivo, contendo obrigatoriamente:
I - denominação do loteamento; II - descrição do
loteamento com suas características; III - as condições
urbanísticas do loteamento; IV - indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
V - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e
adjacências.
§ 5º - Deverão,
ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, em 02
(duas) vias, referentes a obras de infra-estrutura exigidas, que deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes: I - projeto de rede de abastecimento
de água, aprovado pelo órgão competente; II - projeto da rede
de distribuição de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente.
§ 6º -
Deverá ainda, apresentar modelo de Contrato de Promessa de Compra e Venda,
em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a legislação vigente e demais
cláusulas que especifiquem:
I - o compromisso do loteador quanto à execução das
obras de infra-estrutura; II - o prazo de execução
da infra-estrutura constante nesta Lei Complementar;
III - a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas
as obras previstas no item X, do artigo 5º da presente Lei Complementar;
IV - a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações
pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las,
em juízo, mensalmente, de acordo com a legislação vigente;
V - o enquadramento do loteamento no Mapa de Zoneamento, definindo a zona de uso
e os parâmetros urbanísticos incidentes. § 7º
- Documentos
relativos à gleba em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo:
I - título de propriedade;
II - certidões negativas de tributos municipais.
§ 8º - As
pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira
de Normas Técnicas). § 9º -
Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo responsável
técnico, mencionando seus registros no CREA - Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, desta região e Prefeitura Municipal.
§ 10 - O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas
pelo interessado, todas as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta)
dias.
Art.
9º - A Prefeitura Municipal se reserva o direito de não aprovar nenhum projeto
de loteamento, ouvida o órgão próprio da Administração, que conflitar com as diretrizes
do Plano Diretor
e com seu plano de desenvolvimento urbano.  
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