LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA


MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/96,  DE 15 DE ABRIL  DE 1.996.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS  NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS                          

CAPÍTULO  IV

Do Projeto  de  Loteamento

  

Art. 8º - Expedidas as Diretrizes, o interessado apresentará o projeto definitivo contendo:
    § 1º - Planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:10.000, em 02 (duas) vias, com as seguintes informações:
    I - orientação magnética e verdadeira;
    II - equipamentos Públicos e Comunitários existentes num raio de 1.000 (mil) metros.

    § 2º - Os desenhos do Projeto de Loteamento, na escala 1:2.000, em 02 (duas) vias, com as seguintes informações:
    I - orientação magnética e verdadeira;
    II -  subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

    III - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, e cotas do projeto;
    IV - sistema de vias com as respectivas larguras;
    V - curvas de nível com eqüidistância de 1,00 m (um metro);
    VI - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e das praças;

    VII - indicação dos marcos de alinhamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
    VIII - a indicação das áreas que perfazem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em resumo sendo:
        a)  área escriturada;
        b)  área loteada;
        c)  área destinada à circulação;
        d)  áreas verdes;
        e)  áreas institucionais;
        f)  área remanescente;
        g)  árvores de grande porte.
   § 3º - Parecer técnico das Concessionárias de Energia Elétrica e de Águas e Esgotos sobre a viabilidade de execução e outros requisitos para a implantação desses serviços.

    § 4º - Memorial Descritivo, contendo obrigatoriamente:

    I - denominação do loteamento;
    II - descrição do loteamento com suas características;
    III - as condições urbanísticas do loteamento;
    IV - indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
    V - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.

  § 5º - Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas, em 02 (duas) vias, referentes a obras de infra-estrutura exigidas, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes:
  I - projeto de rede de abastecimento de água, aprovado pelo órgão competente;
  II - projeto da rede de distribuição de energia elétrica, aprovado pelo órgão competente.

    § 6º - Deverá ainda, apresentar modelo de Contrato de Promessa de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a legislação vigente e demais cláusulas que especifiquem:
   
I - o compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura;
    II - o prazo de execução da infra-estrutura constante nesta Lei Complementar;
    III - a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no item X, do artigo 5º da presente Lei Complementar;
    IV - a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a legislação vigente;
    V - o enquadramento do loteamento no Mapa de Zoneamento, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
   § 7º - Documentos relativos à gleba em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo:
    I - título de propriedade;
    II - certidões negativas de tributos municipais.
    § 8º - As pranchas devem obedecer às características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
    § 9º - Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo responsável técnico, mencionando seus registros no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, desta região e Prefeitura Municipal.
    § 10 - O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado, todas as exigências da Prefeitura Municipal, será de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º - A Prefeitura Municipal se reserva o direito de não aprovar nenhum projeto de loteamento, ouvida o órgão próprio da Administração, que conflitar com as diretrizes do Plano Diretor   e com seu plano de desenvolvimento urbano.

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |