LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA


MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/96,  DE 15 DE ABRIL  DE 1.996.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS  NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO  V
Da Aprovação e do Registro de Loteamento

 

Art.10 - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei Complementar, a Prefeitura Municipal procederá ao:
    I -   exame da exatidão da planta definitiva em relação às diretrizes  fornecidas;
    II -  exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências do Capítulo IV, da presente Lei Complementar;
    Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal poderá exigir as modificações que se façam necessárias, ouvido o órgão próprio da Administração Municipal.           

 

Art.11 - Apresentado o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal efetuará vistoria no terreno para comprovação de que a localização, dimensões,  características físicas e locação da área a ser loteada, correspondem ao definido no projeto e às exigências desta Lei Complementar.
   Parágrafo
único. Satisfeita a exigência do "caput" do presente artigo, a Prefeitura Municipal baixará decreto de aprovação de loteamento e expedirá o Alvará de Loteamento, no qual constará a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município no ato do seu registro.

 

Art.12 - No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual    se obrigará a:
    I - executar as obras de infra-estrutura referida no inciso X do artigo 5º desta Lei Complementar;
    II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
    III - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;
    IV - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos ítens I, II e III do presente artigo e cumpridas as demais obrigações  por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
    V - utilizar modelo de Contrato de compra e Venda, conforme exigência do § 6º do artigo 8º desta Lei Complementar.
    § 1º - As obras que constam do presente artigo e seus ítens deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
    § 2º -O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os ítens I e II deste Artigo será combinado, entre o loteador e a Prefeitura Municipal, quando da aprovação do projeto de loteamento, não podendo ser, este prazo, superior a  02 (dois)     anos, conforme cronograma definido de acordo com a Lei nº 6.766/79.
    § 3º - As obras relativas às redes de água e esgotos, e de distribuição de energia elétrica, quando concluídas, deverão ser recebidas pelas respectivas Concessionárias, que emitirão os competentes termos de recebimento, que deverão ser encaminhados pelo proprietário ou loteador, à Prefeitura Municipal;
    § 4º - As obras de pavimentação, serão fiscalizadas e recebidas pela Prefeitura Municipal.

 

Art.13 - Aprovado o Projeto de Loteamento, pela Prefeitura Municipal, e assinado o Termo de Compromisso, pelo loteador, este terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art.14 - A Prefeitura Municipal só expedirá alvará para construir, reformar ou ampliar construções em terrenos e loteamentos, aprovados a partir da data de vigência desta Lei Complementar, cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas após a aprovação do respectivo loteamento.

 

Art.15 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem com a aprovação pela Prefeitura Municipal e deverá ser registrada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
    § 1º - Em se tratando de simples alterações de perfis ou medidas resultantes em conseqüência de localização das ruas, o interessado apresentará novas plantas,  de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, para que lhe seja fornecido novo Alvará de Loteamento pela Prefeitura Municipal.
    § 2º - Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se então, o novo Alvará e baixando-se novo Decreto.

 

Art.16 - A aprovação do plano de arruamento, loteamento ou desmembramento, fica condicionada ainda à inexistência de divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, bem como a inexistência de exigência de indenizações decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou às disposições legais aplicáveis.                          

 

 


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