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TANGARÁ
DA SERRA
MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR Nº 014/96,
DE 15 DE ABRIL
DE 1.996. DISPÕE
SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
V Da Aprovação e do Registro de Loteamento
Art.10 - Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os
elementos e de acordo com as exigências desta Lei Complementar, a Prefeitura Municipal
procederá ao: I - exame da exatidão da
planta definitiva em relação às diretrizes
fornecidas; II - exame de todos os elementos apresentados, conforme exigências
do Capítulo IV, da presente Lei Complementar; Parágrafo único. A Prefeitura Municipal
poderá exigir as modificações que se façam necessárias, ouvido o órgão próprio
da Administração Municipal.
Art.11 - Apresentado o projeto de loteamento, a Prefeitura Municipal
efetuará vistoria no terreno para comprovação de que a localização, dimensões, características físicas e locação da área a ser loteada, correspondem
ao definido no projeto e às exigências desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Satisfeita a exigência do "caput" do presente artigo, a Prefeitura
Municipal baixará decreto de aprovação de loteamento e expedirá o Alvará de Loteamento,
no qual constará a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município
no ato do seu registro.
Art.12
- No ato de recebimento do Alvará de Loteamento e da cópia do projeto aprovado
pela Prefeitura Municipal, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual
se obrigará a: I - executar as obras de infra-estrutura
referida no inciso X do artigo 5º desta Lei Complementar;
II - executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias
de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas
forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do
terreno a arruar; III - facilitar a fiscalização
permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;
IV - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas
as obras previstas nos ítens I, II e III do presente artigo e cumpridas as demais
obrigações por esta Lei ou assumidas
no Termo de Compromisso; V - utilizar modelo de Contrato de compra e Venda, conforme exigência do
§ 6º do artigo 8º desta Lei Complementar. § 1º
- As obras que constam do presente artigo e seus ítens deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes. § 2º -O
prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os ítens I e II deste
Artigo será combinado, entre o loteador e a Prefeitura Municipal, quando da aprovação
do projeto de loteamento, não podendo ser, este prazo, superior a 02 (dois)
anos, conforme cronograma definido de acordo com a Lei nº 6.766/79.
§ 3º - As obras relativas às redes de água e esgotos,
e de distribuição de energia elétrica, quando concluídas, deverão ser recebidas
pelas respectivas Concessionárias, que emitirão os competentes termos de recebimento,
que deverão ser encaminhados pelo proprietário ou loteador, à Prefeitura Municipal;
§ 4º - As obras de pavimentação, serão fiscalizadas
e recebidas pela Prefeitura Municipal.
Art.13
- Aprovado o Projeto de Loteamento, pela Prefeitura Municipal, e assinado o Termo
de Compromisso, pelo loteador, este terá o prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias para submeter o loteamento ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade
da aprovação.
Art.14
- A Prefeitura Municipal só expedirá alvará para construir, reformar ou ampliar
construções em terrenos e loteamentos, aprovados a partir da data de vigência
desta Lei Complementar, cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas após a
aprovação do respectivo loteamento.
Art.15
- Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá
de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração,
bem com a aprovação pela Prefeitura Municipal e deverá ser registrada no Registro
de Imóveis, em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
§ 1º - Em se tratando de simples alterações de perfis
ou medidas resultantes em conseqüência de localização das ruas, o interessado
apresentará novas plantas, de conformidade
com o disposto nesta Lei Complementar, para que lhe seja fornecido novo Alvará
de Loteamento pela Prefeitura Municipal. § 2º
- Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado
no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes
do Alvará ou do Decreto de Aprovação, expedindo-se então, o novo Alvará e baixando-se
novo Decreto.
Art.16
- A aprovação do plano de arruamento, loteamento ou desmembramento, fica condicionada
ainda à inexistência de divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada,
bem como a inexistência de exigência de indenizações decorrentes de traçados que
não obedeçam aos arruamentos de plantas limitrofes mais antigas ou às disposições
legais aplicáveis.
 
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