
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 014/96,
DE 15 DE ABRIL
DE 1.996. CAPÍTULO
VI Das
Disposições Finais Art.17
- Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação
de multa,
todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar: federais
e estaduais pertinentes; Art.18
- Ao tomar conhecimento da existência de arruamento, loteamento ou desmembramento
de terreno, implantado sem autorização municipal, a Prefeitura Municipal notificará
o responsável pela irregularidade para pagamento da multa prevista e terá o prazo
de até 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel. Art.19 - O Servidor Público Municipal que direta ou indiretamente
conceder ou contribuir para que sejam liberadas licenças. alvarás, certidões ou
declarações irregulares ou falsas, além das penalidades previstas no Estatuto
do Servidor Público, será penalizado com multa correspondente ao prejuízo causado.
Art.20
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do mês de
abril do
ano de mil novecentos e noventa e seis. SATURNINO
MASSON Prefeito
Municipal Registrado
na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de
costume na data supra. EUNICE
DE FÁTIMA CAVALARI DE MORAIS Secretária
Municipal de Administração em Exercício
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