LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA


MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/96,  DE 15 DE ABRIL  DE 1.996.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS  NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO  VI

Das Disposições Finais

 

Art.17 - Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de  multa, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei Complementar:
    I - der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei Complementar, ou ainda, de normas 

federais e estaduais pertinentes;
    II - der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
    III - registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou  desmembramento não aprovado.
    § 1º - A multa a que se refere este Artigo corresponderá de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes a UPM (Unidade Padrão Municipal).
    § 2º - O pagamento da multa não eximirá o responsável, das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições legais vigentes.
    § 3º - A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para construir no Município, pelo prazo de dois anos.

 

Art.18 - Ao tomar conhecimento da existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno, implantado sem autorização municipal, a Prefeitura Municipal notificará o responsável pela irregularidade para pagamento da multa prevista e terá o prazo de até 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel.
   Parágrafo
único. Não cumpridas as exigências constantes da notificação, será lavrado auto-de-embargo, ficando proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.

 

Art.19 - O Servidor Público Municipal que direta ou indiretamente conceder ou contribuir para que sejam liberadas licenças. alvarás, certidões ou declarações irregulares ou falsas, além das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público, será penalizado com multa correspondente ao prejuízo causado.                            

 

Art.20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do mês de abril  do  ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

  SATURNINO MASSON

Prefeito Municipal

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra.

 

EUNICE DE FÁTIMA CAVALARI DE MORAIS

Secretária Municipal de Administração em Exercício


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