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TANGARÁ
DA SERRA
LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996. INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ
DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
Senhor SATURNINO
MASSON, Prefeito Municipal
de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe
são conferidas por Lei;
FAZ
SABER,
que a
Câmara Municipal aprovou e é
sancionada a seguinte Lei: PARTE
GERAL
Das Disposições Preliminares
Art.
1º
- Esta Lei Complementar institui o Código
Tributário do Município de Tangará da Serra-MT., disciplina a atividade tributária,
regula as relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, decorrentes da tributação,
e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência,
as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização
dos tributos municipais e
estabelece normas de direito tributário a eles pertinentes. Art.
2º
- Aplicam-se nas
relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as normas gerais
do sistema tributário, constantes
da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica
Municipal e de Legislação
Complementar posterior que as modifiquem.
TÍTULO
I
CAPÍTULO I
Do
Sistema Tributário do Município SEÇÃO
I Disposições Gerais
Art.
3º
- O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I
- impostos; II - taxas;
III - contribuição de
melhoria, decorrente
de obras públicas.
§
1º -
Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando
os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte. §
2º-
As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos. CAPÍTULO
II SEÇÃO I
Da Competência para Tributar
Art.
4º
- São de competência do Município os impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão
inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, alínea “b”,
do artigo 155, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar.
§
1º -
Os impostos previstos no inciso
I serão progressivos, como
forma de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade. §
2º -
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre
a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil; §
3º -
Cabe à Lei Complementar: I
- fixar as
alíquotas máximas dos impostos
previstos no inciso III;
II - excluir na incidência do imposto previsto no
inciso III, exportações de serviços para o exterior. Art.
5º
- Pelo exercício
regular do Poder de Polícia, ou em
razão da utilização, efetiva ou potencial,
de serviço
público fixo e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
I
- taxa pelo Exercício do Poder de Polícia; II - taxa
pela Prestação de Serviço.
SEÇÃO
II Das
Limitações do Poder de Tributar
Art.
6º
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte é vedado ao município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação
jurídica dos rendimentos títulos e direitos; III -
cobrar tributos: a) em relação
a fatos geradores, ocorridos antes do
início da vigência da Lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu
ou aumentou; IV -
utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público; VI -
instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União e do Estado de Mato Grosso;
c) patrimônio, renda ou serviço dos
partidos políticos, inclusive suas Fundações, das associações de classe, das associações
comunitárias, das Entidades Sindicais
dos Trabalhadores, das Instituições Educacionais sem fins lucrativos, e de Assistência
Social beneficentes, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado
à sua impressão; Parágrafo único. Qualquer anistia ou
remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através
de Lei específica.  
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