LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O Senhor SATURNINO  MASSON,  Prefeito  Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições  que  lhe  são conferidas por Lei;  

FAZ SABER,  que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

PARTE GERAL  
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código  Tributário do  Município de Tangará da Serra-MT., disciplina a atividade tributária, regula as relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, decorrentes da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a  incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização  dos  tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles pertinentes.  

Art. 2º - Aplicam-se  nas  relações entre  a Fazenda Municipal e os Contribuintes, as normas gerais  do  sistema tributário, constantes da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica Municipal e  de  Legislação Complementar posterior que  as modifiquem.

TÍTULO I  
CAPÍTULO  I
 
Do Sistema Tributário do Município  
SEÇÃO  I  
Disposições Gerais

Art. 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
   
I - impostos;  
    II - taxas;  
    III - contribuição  de  melhoria,  decorrente    de  obras públicas.
   
§ 1º - Sempre que  possível, os impostos terão  caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
   
§ 2º- As taxas não poderão ter base de  cálculo  própria de impostos.

CAPÍTULO  II  
SEÇÃO   I  
Da Competência para Tributar
 

Art. 4º - São de competência do Município os impostos sobre:
   
I - propriedade predial e territorial urbana;
    II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de  direitos reais sobre    imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, alínea “b”, do artigo 155, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar.
   
§ 1º - Os impostos previstos no  inciso  I  serão progressivos, como forma de assegurar o cumprimento  da  função social   da propriedade.
   
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados  ao  patrimônio de pessoa jurídica em realização de  capital, nem  sobre  a  transmissão de  bens ou direitos  decorrentes de fusão, incorporação,  cisão ou extinção  de pessoa  jurídica, salvo se,  nesses  casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
   
§ 3º - Cabe à Lei Complementar:
       
I - fixar  as  alíquotas máximas dos  impostos  previstos no inciso III;
        II - excluir na incidência do imposto previsto no  inciso III, exportações de serviços para o exterior.

Art. 5º - Pelo  exercício  regular do Poder de Polícia, ou  em razão da utilização, efetiva ou  potencial,  de  serviço  público fixo e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
   
I - taxa pelo Exercício do Poder de Polícia;
    II - taxa pela Prestação de Serviço.

 

SEÇÃO  II  

Das Limitações do Poder de Tributar

   

Art. 6º - Sem prejuízo de outras garantias  asseguradas ao contribuinte é vedado ao município:
    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    II - instituir tratamento desigual entre  contribuintes que se encontrem  em  situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos títulos e direitos;
    III - cobrar tributos:
        a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes  do início da vigência da Lei que os houver  instituído ou aumentado;
        b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
    IV -  utilizar tributo com efeito de confisco;
    V - estabelecer limitações ao tráfego de  pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
    VI -  instituir imposto sobre:
        a) patrimônio, renda ou serviços, da União e do Estado de Mato Grosso;
        c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações, das associações de classe, das associações comunitárias,  das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições Educacionais sem fins lucrativos, e de Assistência Social beneficentes, atendidos os requisitos da Lei;
        d) livros, jornais periódicos e o papel destinado  à sua impressão;
   
Parágrafo único. Qualquer anistia ou   remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei específica.


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