LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 TÍTULO X
CAPÍTULO  I
Da Unidade Padrão Fiscal de Tangará da Serra

Art. 348 - Toda e qualquer importância devida  aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixa de tributação prevista na Legislação tributária, multas administrativas e preços públicos e ainda dívida ativa, serão expressas na Legislação Fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade Padrão Fiscal Municipal de Tangará da Serra, representada pela sigla “UPM", criada pela Lei Municipal nº 0681/91, de 19 de dezembro de 1991 e mantida por esta Lei Complementar.
  
Parágrafo único. O valor da UPM será atualizado periodicamente, quando for o caso, com base na Legislação Federal para atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 349 - Fica o Poder Executivo, autorizado  a estabelecer a Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPM), de Tangará da Serra-MT., mediante autorização Legislativa.


 

 


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