
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996. TÍTULO
XII Art.
351 -
Esta Lei Complementar será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art.
352 - Ficam cancelados, automaticamente, todos os débitos fiscais em cobrança
adminitrativa ou judicial que, somados em relação a um mesmo contribuinte, corrigidos
monetariamente, quando for o caso, não ultrapassem o valor de 0,1 (um décimo)
da UPM, na data de publicação desta Lei Complementar. Art.
353
- Toda a matéria de que trata esta Lei Complementar, no que for pertinente às
normas gerais de direito tributário, procedimento administrativo fiscal e normas
de execução, entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
354
- Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.997, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 135/83, de 22 de novembro
de 1983 e suas alterações posteriores e Lei Complementar nº 007/94, de 29 de junho
de 1994, e suas alterações posteriores. Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês
de dezembro de 1.996. SATURNINO
MASSON Registrado
na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de
costume, na data supra. JEFFERSON
FERREIRA DE SOUZA
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