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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ
DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
TÍTULO
II CAPÍTULO
I SEÇÃO
I Da Planta Genérica de Valores Art.
7º
-
A Planta Genérica de Valores consiste
na atualização permanente e constante do cadastro dos imóveis prediais e territoriais
localizados na zona urbana da Sede e dos Distritos do Município de Tangará da
Serra. Parágrafo único.
A Planta Genérica de
Valores determinará o valor venal dos
imóveis, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos
municipais: I -
imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU; II - imposto sobre
transmissão
"inter-vivos"
de bens imóveis e direitos reais a eles relativos; Art.
8º - Os valores unitários do metro
quadrado de construção e de terreno, serão determinados em função dos seguintes
elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I
- preços correntes das transações e das
ofertas à venda no mercado imobiliário local;
II - custos de produção; III - locações correntes;
IV - características da região onde se situa o imóvel;
V - padrão ou tipo de construção;
VI - fator de obsolescência. § 1º - Na determinação da base de cálculo, não
serão considerados:
I
-
o valor dos bens móveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração,
aforamento ou comodidade;
II - As vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
§ 2º - A Planta Genérica de Valores será regulamentada por Lei
Específica, após estudos realizados por uma comissão composta de
elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Municipal,
juntamente com representantes das entidades ligadas ao mercado imobiliário de
Tangará da Serra, designados pelo Prefeito, para esse fim específico.
§ 3º - Fica criada uma Comissão
Interpatidária
composta de 05 (cinco) vereadores com assento na Câmara Municipal, que
fará parte, obrigatoriamente, da Comissão referida no parágrafo anterior do presente
artigo. § 4º
- A Planta Genérica de Valores será revista e atualizada a intervalos de tempo
nunca superiores a 2 (dois) anos. Art. 9º - Para efeito de lançamento
do
imposto
sobre
a propriedade predial e territorial urbana, servirá de base de
cálculo o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro do exercício
anterior ao do lançamento. Parágrafo único. Para
fins
de
lançamento
dos
demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor venal
do
imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento.
 
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