LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

TÍTULO  II
CAPÍTULO  I
SEÇÃO  I  
Da Planta Genérica de Valores

Art. 7º  -  A Planta Genérica de Valores consiste na atualização permanente e constante do cadastro dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana da Sede e dos Distritos do Município de Tangará da Serra.
    Parágrafo único.  A Planta Genérica de  Valores determinará o valor venal dos  imóveis, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais:
    I -  imposto sobre Propriedade Predial e  Territorial Urbana - IPTU;
    II - imposto sobre  transmissão  "inter-vivos"  de bens imóveis e direitos reais a eles relativos;  

Art. 8º - Os valores unitários do metro   quadrado de construção e de terreno, serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
    I - preços correntes das transações e das  ofertas à venda no mercado imobiliário local;
    II - custos de produção;
    III - locações correntes;
    IV - características da região onde se situa o imóvel;
    V - padrão ou tipo de construção;
    VI - fator de obsolescência.
    § 1º - Na determinação da base de cálculo, não  serão considerados:
        I  -  o valor dos bens móveis mantidos, em  caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,   aforamento ou comodidade;
        II - As vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
   § 2º
- A Planta Genérica de Valores será regulamentada por Lei Específica, após estudos realizados por uma comissão composta de   elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Municipal, juntamente com representantes das entidades ligadas ao mercado imobiliário de Tangará da Serra, designados pelo Prefeito, para esse fim específico.
   § 3º
- Fica criada uma Comissão  Interpatidária  composta de 05 (cinco) vereadores com assento na Câmara Municipal, que fará parte, obrigatoriamente, da Comissão referida no parágrafo anterior do presente artigo.
    § 4º - A Planta Genérica de Valores será revista e atualizada a intervalos de tempo nunca superiores a 2 (dois) anos.

Art. 9º - Para efeito de lançamento do  imposto    sobre  a propriedade predial e territorial urbana, servirá de base de  cálculo o valor venal do imóvel apurado no mês de dezembro do exercício  anterior ao do lançamento.
   
Parágrafo único. Para  fins  de  lançamento  dos  demais tributos, será utilizado como base de cálculo o valor venal  do  imóvel, constante do cadastro imobiliário, à época do lançamento.


 

 


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