
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996. TÍTULO
III Art.
10
- O Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial
Urbana - IPTU, tem como fato gerador
a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza
ou por
acessão
física, como
definido na Lei Civil, localizado na zona urbana da sede e dos distritos
do Município. Art.
11 -
Para os efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas
na Lei do Perímetro Urbano, e nas Leis de criação dos Distritos do Município,
as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, mesmo que
localizados em
área rural, e desde
que destinados
à habitação,
inclusive à residência, ao recreio, à indústria ou ao comércio, e que contem com
infra-estrutura básica, referida em, pelo menos dois, dos Incisos seguintes, executados
ou mantidos pelo Poder Público: Art.
12
- Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Art.
13 -
O imposto é devido, a critério do órgão competente: SEÇÃO
II Art.
14
- A base de cálculo do imposto é o
valor venal do imóvel, e para efeito de cálculo do imposto, aplicar-se-ão
as seguintes alíquotas:
I - predial:
a) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal,
para imóveis com até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída;
b) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal, para
imóveis com área edificada,
acima
de 100 m2 (cem metros quadrados), quando
se tratar
de prédios exclusivamente residenciais;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar
de prédios não residenciais ou mistos, independentemente de sua área construída.
II - territorial:
a) 2,0% (dois por
cento) sobre o valor venal, quando se tratar de
imóvel não edificado. Art.
15
- O valor venal dos imóveis, para
fins
de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
será o valor constante
do cadastro
imobiliário, apurado com
base
nos dados obtidos através da Planta Genérica de Valores. Art.
16 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sofrerá
os acréscimos previstos no § 1º do presente artigo quando recair sobre:
I - imóveis
situados
em logradouros
ou via
pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente:
redes de energia
elétrica,
água
e iluminação pública, e que estejam em alguma das seguintes situações:
a) sem edificações;
b) com edificações provisórias ou precárias, salvo quando residir o proprietário;
c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros
e utilizações internas.
II - edificações em ruína, condenada,
interditada ou abandonada. § 1º - As alíquotas a que se refere o artigo 14 serão acrescidas anualmente, multiplicando-se o imposto devido, pelo fator correspondente, conforme definido nas
alíneas do presente parágrafo, quando o
imposto
recair sobre imóveis que
estejam
em quaisquer
das situações previstas no inciso I e II deste artigo.
a) 1,0 (um ponto percentual) no 1º ano;
b) 2,0 (dois pontos percentuais)
no 2º ano;
c) 4,0 (quatro pontos percentuais) no 3º ano;
d) 8,0 (oito pontos percentuais) no 4º ano;
e) 16,0 (dezesseis pontos percentuais) no 5º ano; § 2º - Cessará a progressividade, aplicada em decorrência do
disposto no parágrafo anterior,
a partir do exercício seguinte ao
que o
imóvel não mais incidir nas situações previstas
nos incisos
I e
II deste artigo. SEÇÃO
III Art.
17
- O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sempre que possível,
será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se
por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior. Art.
18
- Far-se-á o lançamento no nome sob
o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário. § 1º - No caso de condomínio
de terreno
não edificado,
figurará lançamento em nome de todos
os condôminos,
respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo. § 2º - Não sendo
conhecido
o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse
do terreno. § 3º - Os apartamentos, unidades ou
dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos
proprietários condôminos. § 4º - Quando o
imóvel
pertencer a espólio, far-se-á
o lançamento em nome deste e
feita
a partilha, será transferido para
o nome dos sucessores, sendo os herdeiros obrigados a promover a transferência
perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da
data
do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às
massas falidas
ou em
processo de
liquidação judicial, será
em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. § 6º - Em
caso
de compromisso
de compra
e venda,
o lançamento
poderá
ser feito
em nome
do promitente
vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no
cartório do registro de imóveis. Art.
19
- O lançamento
do imposto será anual e o recolhimento deverá
ser efetuado
através de documento emitido pelo órgão arrecadador, à vista ou em até dez parcelas
mensais, iguais e consecutivas, sendo, neste caso, vincenda a primeira parcela,
até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador. § 1º - Considera-se
ocorrido
o fato gerador a partir de 1º de Janeiro de cada ano.
§ 2º - O Imposto sobre a
Propriedade Predial
e Territorial Urbana será lançado em "UPM" (Unidade Padrão Municipal),
sendo seu valor transformado em moeda corrente à época do recolhimento. § 3º - O recolhimento do total do imposto, feito
no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez
por cento). Art.
20
- A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias
nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos
lançamentos existentes, bem
como, feitos
lançamentos substitutivos. Parágrafo único. Os
lançamentos relativos
a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falha da Administração,
serão procedidos de conformidade
com os
valores e as disposições legais vigentes à época em que
deveriam
ter sido lançados, isentos
de multa e juros de mora. Art.
21
- O contribuinte terá ciência do
lançamento do imposto através de edital publicado em jornal de grande circulação
no Município, em rádio e em televisão. Art.
22 - O aviso de lançamento será entregue
no domicílio tributário do contribuinte, ou
nas redes de estabelecimentos bancários ou em local
mais
adequado, após divulgação pela Prefeitura através
dos meios de comunicação de massa. Art.
23
- É isento
do pagamento
do Imposto
Predial
e Territorial
Urbano - IPTU, sob
a condição
de que cumpra as exigências da legislação do Município, o prédio ou terreno:
I - cedido em sua totalidade, para uso da
União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente a sociedade ou instituições
sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes patronais ou de
trabalhadores, educacionais,
religiosas ou comunitárias com o fito de realizar a união dos associados,
sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, físico ou espiritual,
a assistência médico-hospitalar gratuíta, ou a recreação social;
III - pertencentes
aos inválidos, idosos, carentes
e aposentados, conforme determinado em Lei;
§ 1º - Para os efeitos do presente artigo é considerado:
a) inválido: o cidadão portador de deficiência física de tal ordem, que o impeça
ao exercício de atividade produtiva, ou quando puder exercê-la, que esta não lhe
resulte vencimentos comprovadamente superiores a 3 (três) UPMs (Unidades Padrão
Municipal), mensais;
b) idoso: o cidadão com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e que, dependente
financeiramente de terceiros, não tenha recursos próprios para fazer frente ao
tributo;
c) carente: o cidadão cuja renda familiar, comprovadamente, não ultrapasse ao
valor mensal equivalente a 3 (três) UPMs (Unidades Padrão Municipal);
d) aposentado: o cidadão enquadrado nessa condição, mas cujos proventos da aposentadoria
não somem quantia mensal superior a
(três) UPMs (Unidades Padrão Municipal).
§ 2º - Os imóveis enquadrados nos Incisos I, II e III deste artigo, que sejam
utilizados para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviço, deixam
de ser beneficiados pela isenção. SEÇÃO
V Art.
24
- O contribuinte
que não
efetuar
o pagamento
do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ficará sujeito
a:
I - multa sobre o valor do imposto, de 2% (dois por cento), aplicada sobre o valor
da UPM à época do recolhimento;
II - correção monetária;
III - juros de mora
de 12%
(doze
por cento)
ao ano contados por mês ou fração, aplicados sobre o valor da UPM à época
do recolhimento;
§ 1º
- A correção monetária com base em índices oficiais, para os débitos fiscais,
será devida a partir do mês seguinte em que o recolhimento do tributo deveria
ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 2º - Após o vencimento, o crédito tributário
será inscrito como dívida
ativa, e proceder-se-á sua cobrança
por via
amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será
processada a cobrança por via judicial. § 3º - A inscrição
do crédito
tributário
como
dívida ativa será efetuada conforme
normas
vigentes,
bem como
a cobrança
judicial. SEÇÃO
VI Da
Impugnação contra o Lançamento Art.
25
- O contribuinte que não concordar
com o
lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo
de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do edital de lançamento ou da comunicação
pessoal. Art.
26
- Apresentada
a impugnação,
o órgão responsável pelo lançamento pronunciar-se-á no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data do recebimento do avise de impugnação. Art.
27
- As impugnações não serão decididas sem a
informação do órgão responsável pelo lançamento. Art.
28
- As impugnações suspendem a exigibilidade do imposto, aplicando-se aos casos
não providos, os acréscimos legais. Art.
29
- Se dentro de 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do processo
a reclamação
não tiver sido julgada, é facultado ao
impugnante, requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais, a Avocação
dos autos, considerando, neste caso, aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela autora. Seção
VII Das
Certidões Negativas Art.
30 - Iniciada a cobrança do imposto, as
certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou
transcrição de atos
relativos
a imóveis,
inclusive escrituras
de enfiteuse, anticrese,
hipotecas,
arrendamento,
ou, locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto
lançado. Art.
31
- As certidões
negativas
de tributos
imobiliários terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança
do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
§ 1º
- Nas certidões expedidas nos termos deste artigo, serão consignadas obrigatoriamente,
observação sobre créditos vincendos, se houver.
§ 2º - Constando na certidão negativa, observação quanto a créditos vincendos,
pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.
§ 3º
- Pelo imposto referente ao exercício
imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa,
responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que o imposto haja sido
lançado em
nome
do transmitente. CAPÍTULO
II Imposto Sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais a eles Relativos Da
Incidência Art. 32 - O imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos"
de Bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou de
domínio
útil de
bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como
definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a
qualquer
título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos
reais de garantia;
III - a cessão
de direitos
relativos
à aquisição
dos bens referidos nos Incisos anteriores. Art.
33 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos casos em
que a
co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em causa própria ou com
poderes equivalentes
para
a transmissão
de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou a adjudicação;
VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII - a cessão de benfeitorias e construção, em terreno compromissado
à venda,
ou alheio à indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos onerosos translativos
de imóveis,
"inter-vivos", por
natureza
ou
acessão física, e constitutivos
de direitos reais
sobre imóveis. Art.
34 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre
transmissão dos bens de direitos quando:
I - decorrente da incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito;
II - decorrente
da incorporação,
fusão,
cisão
ou de
extinção de pessoa jurídica;
III - ocorrer substabelecimento de procuração
em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de
receber o mandatário,
a escritura
definitiva do imóvel;
IV - decorrente de retrocessão,
ao voltarem
os bens ao
domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista
no ítem IV, o imposto pago não será restituído. Art.
35 - O disposto nos Incisos I e II do artigo
anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis
ou direitos reais sobre eles. § 1º - Considera-se caracterizada atividade
predominante referida
neste
artigo
quando
mais
de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
posteriores à aquisição, decorrer
das transações
mencionadas
neste artigo.
§ 2º
- Se a
pessoa
jurídica
adquirente
iniciar
sua atividade
após
a aquisição,
ou a
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
antecedente, levando em conta os 03
(três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido
o imposto
nos termos
da Lei
vigente à data
da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na
forma da Lei.
§ 4º
- As disposições deste artigo não são
aplicáveis à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto
com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Seção
II Da
não Incidência Art.
36
- O imposto
não incide
sobre
as transmissões
de imóveis:
I - para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias
e Fundações instituídas
e mantidas
pelo
Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes
aos seus objetivos precípuos;
II - para Partidos Políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos
trabalhadores, instituições de
educação e de assistência
social sem fins lucrativos;
III - para servirem de templo de qualquer culto.
§ 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
a) não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros
revestidos
de formalidades
capazes
de assegurar sua exatidão.
§ 2º
- A vedação a que se refere o Inciso I deste artigo, não se aplica às transmissões
de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento
de preços pelo usuário. Seção
III Das
Alíquotas Art.
37
- As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere
a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964 e Legislação Complementar:
a) sobre o valor
efetivamente
financeiro:
1% (um
por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - conjuntos
habitacionais
financiados
pelo
Sistema financeiro de Habitação 1% (um por cento);
III - demais transmissões
a título
oneroso:
2% (dois
por cento);
IV - quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento); Seção
IV Dos
Contribuintes Art.
38
- São contribuintes do imposto:
I - o concessionário ou adquirente dos bens ou
direitos cedidos ou transmitidos:
II - na permuta, cada um dos permutantes;
III - os mandatários;
IV - o usufrutuário, em se tratando de
instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruido. Seção
V Da
Base de Cálculo Art.
39
- A base
de cálculo do imposto é o valor
venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da operação. Art.
40
- Nas arrematações o valor será
correspondente
ao preço
do maior lance e nas remições o correspondente ao maior lance
ou avaliação nos termos do processo, conforme o caso. Art.
41 - Nas cessões de direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável, a parte
do preço ainda não paga pelo cedente. Art.
42 - Não
serão
abatidas
do valor
base, para cálculo
do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido. Seção
VI Da
Arrecadação do Imposto Art.
43
- Executadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto
será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato. Art.
44
- Na arrematação, adjudicação ou
remição, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta)
dias
desses
atos, sempre
antes
da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
No caso de oferecimento
de embargos,
o prazo contará da sentença transitada em julgamento. Seção
VII Da
Restituição do Imposto Art.
45
- O imposto será restituído quando
indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por
força do qual foi pago. Seção
VIII Das
Impugnações e Recursos Art.
46
- O contribuinte
que não concordar
com o
valor venal fixado, poderá apresentar impugnação dentro de 30 (trinta)
dias. Parágrafo único. A impugnação não terá
efeito
suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto. Art.
47
- Da decisão proferida da impugnação
apresentada, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Art.
48
- Reduzido o valor venal, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto
pago em excesso. Art.
49 - As
impugnações e os recursos, serão
julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas
as normas pertinentes
à matéria. Seção
IX Das
Obrigações dos Serventuários da Justiça Art.
50
- Não serão
lavrados,
registrados,
inscritos ou averbados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos
de seus cargos, sem a prova do pagamento do imposto devido,respondendo solidariamente
pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado. Art.
51 - Os Serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados
da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos
livros, autos e papéis, que interessam à arrecadação do imposto. Art.
52
- Os tabeliães,
escrivães e oficiais
de notas e
do registro
de imóveis
remeterão, mensalmente, à
repartição
fiscal do
Município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo
bens imóveis ou direitos
reais a eles
relativos, efetuados no cartório. Art.
53 - O Secretário de Finanças
do
Município
comunicará
à autoridade
competente qualquer
embaraço à
ação
fiscal criado
pelos serventuários da justiça. CAPÍTULO
III Do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN Da
Incidência Art.
54
- O imposto
sobre
serviço de qualquer
natureza, tem como fato gerador, a prestação, por empresa
ou por
profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços relacionados no artigo 64 constantes da tabela I, anexa a presente
Lei Complementar. Art.
55
- A incidência do imposto sobre serviços independe:
I - da exigência de estabelecimento fixo;
II - do lucro obtido ou não, com a prestação do serviço;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal
para
o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das penalidades
cabíveis, eventualmente aplicadas pelo órgão competente para formular aquelas
exigências;
IV - do pagamento ou
não do preço do serviço, no mês ou exercício;
V - da habitualidade na prestação do serviço. Seção
II Do
Local de Prestação de Serviço Art.
56
- No caso de empresa ou profissional liberal que realize serviços em mais de um
Município, considera-se local da prestação do serviço:
I - o estabelecimento
do prestador
ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - no caso de construção civil, o local onde se
efetuar a prestação do serviço. § 1º - Para os efeitos do disposto no presente artigo,
considera-se estabelecimento o local onde são praticados atos sujeitos aos impostos
ou onde se encontram seus escritórios ou negócios.
§ 2º
- Considera-se domínio tributário do contribuinte o centro habitual de sua atividade
no território do Município. Seção
III Do
Contribuinte e dos Responsáveis Art.
57
- Contribuinte do imposto é o prestador
de serviços, seja pessoa física ou jurídica que exercer, em caráter permanente
ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço.
§ 1º
- Não são contribuintes:
I - os que prestam serviços em relação de emprego;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores
e membros
do Conselho Consultivo e Fiscal de Sociedade.
§ 2º
- Todo aquele que se utilizar
do serviço
prestado por
empresa
ou
profissional
autônomo
sob a
forma
de trabalho
remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação da nota fiscal
devidamente numerada e autenticada
pelo
órgão
competente da Prefeitura e inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. Art.
58
- O contribuinte
deve
requerer
sua inscrição no
Cadastro Fiscal
de
prestadores
de Serviços,
até 30
(trinta) dias contados da
data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos
e informações
necessárias para
o correto
lançamento do tributo, nos formulários oficiais próprios. Parágrafo único.
A cessação
da atividade
deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de
sua ocorrência, para efeito de baixa, que
será
concedida após verificação pelo órgão competente da Prefeitura, da
procedência
e quitação
dos tributos devidos. Art.
59 - Os
contribuintes
a que
se refere
o artigo
60, deverão, até 30 (trinta) de janeiro de cada ano atualizar os dados de sua
inscrição, quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços,
valendo a informação para todo o exercício. Art.
60 - Para os efeitos do imposto sobre
serviços, entende-se por:
I - empresas:
a) pessoa jurídica, sociedade comercial ou
civil
que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza;
II - profissional autônomo:
a) o profissional liberal, como tal considerado
todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica,
técnica
ou
artística),
de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou
remuneração;
b) a pessoa que, sem vínculo de subordinação,
exerce com absoluta independência uma profissão, arte, ofício ou função
de natureza
permanente
mediante remuneração. Parágrafo único.
O profissional autônomo
que utilizar empregados na execução dos serviços por ele prestado, equipara-se
a empresa, para os efeitos de tributação. Art.
61
- Todo aquele que utilizar serviços
prestados por firmas ou profissionais autônomos, exigirá nota fiscal ou
recibo, no qual conste o número de inscrição cadastral do mesmo.
§ 1º
- Não constando o número de inscrição na Nota Fiscal ou efetuando-se o pagamento
sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total
da operação, recolhendo-o
no prazo regulamentar.
§ 2º
- A não retenção do imposto a que se
refere o parágrafo anterior, implicará na responsabilidade do pagador pelo
imposto devido, além da multa pela infração. Art.
62
- Além do contribuinte definido nesta
Lei Complementar,
são pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - os usuários de serviços que não efetuarem o
desconto na fonte:
a) de pagamento
efetuado,
sob a
forma
de serviços
obrigados ao
pagamento
anual do tributo, que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro
de prestadores de serviços;
II - os que sublocarem, cederem ou
transferirem a terceiros as inscrições de sua
propriedade, ou que estão sob sua direção ou
exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si
só, configure fato
gerador do imposto sobre serviços;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação
de outra ou em outra, é responsável pelo
imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas,
até a data dos
atos de fusão, transformação ou incorporação;
IV - a pessoa física ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional
de prestação
de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento
adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo
ou de outros ramos de prestação de serviços. Parágrafo único.
O disposto do Inciso IV deste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma razão social,
ou sob a forma de firma individual. Seção
IV Da
Lista de Serviços Art.
63
- A Lista de Serviços sujeitos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Lei Complementar
nº 56/87 de 15/12/87, é a seguir relacionada:
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletroencefalografia, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análises, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas
de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
sêmen
e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária),
e técnico em higiene dental (THD).
05 - Assistência médica e congêneres,
previstos nos itens 1, 2 e 4 desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresas
que não estejam incluídas no item 5 (cinco) desta lista e que se cumpram
através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiado do plano.
07 - Médicos Veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias
e congêneres.
09 - Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento,
alojamento
e congêneres,
relativos
a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicure,
pedicure, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginástica e congêneres.
12 - Varrição,
coleta,
remoção
e incineração de
lixo.
13 - Limpeza e drenagem de rios.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência Técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros ítens desta lista e, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica financeira, ou administrativa.
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames,
pesquisa, informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias,
laudos,
exames
técnicos
e
análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia,
estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza, inclusive aqueles executados por computador.
30 - Aerofotogrametria e Geoprocessamento (inclusive interpretações), mapeamento
e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada
ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectivas, de engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora
do local de prestação de serviços, que ficam sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres,
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisas, perfuração,
cimen-tação,
perfilagem, estimulação e outros serviços relaciona-dos com a exploração
e exportação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e refloresta-mento.
36 - Escoramento
e contenção
de encostas
e serviços
congêneres.
37 - Paisagismo, Jardinagem e decoração
(exceto o fornecimento de mercadoria, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação
de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: Buffet
(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
43 - Administração de
fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos
de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direito de propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquias (franchising) e de faturação (factoring)
excetuando-se os serviços
prestados
por instituições
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central.
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 44,
45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de Sinistros cobertos por
contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de
riscos
seguráveis,
prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento,
depósitos,
cargas,
descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56 - Guarda
e estacionamento
de veículos
automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa
ou entrega
de bens
ou valores dentro do território do Município.
59 - Diversões Públicas:
a) Cinema, "taxis dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão
ou pelo rádio.
e) - Jogos eletrônicos;
f) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação
do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela
televisão.
g) - Execução
de música
individualmente
ou
com conjunto.
60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filme e video-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção
para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevista
e congêneres.
66 - Colocação
de tapetes
e cortinas,
com
material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores, ou de qualquer objeto, (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus
para usuário final.
71 - Recondicionamento, acondiciona-mento,
pintura, beneficiamento, lavagens, secagem, tingi-mento, galvanoplastia,
anodização, corte,
recorte, poli-mento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados
a industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação
e
montagem
de aparelhos,
máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material
por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada a usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer métodos, de documentos e outros papéis,
plantas e fotolitografia.
76 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins,
encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento
mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiatarias e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários, (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio, (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 - Serviços aeroportuários, utilização de
aeroporto, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento
de água, serviços e acessórios.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentista.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protesto, devolução de
títulos, não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento;
(este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco
Central), como, fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques,
ordens de
pagamentos de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora
do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento
de segunda via de avisos
de lançamento, de extratos de contas, emissão de carnês (neste
ítem
não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos
com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação
dos serviços).
95 - Transporte de natureza estritamente municipal.
96 - Comunicação telefônica de um para outro
aparelho, dentro do mesmo Município.
97 - Hospedagem em hoteis, motéis, pensões e congêneres (o
valor
da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).
98 - Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
99 - Provedoria de comunicações via Internet, independente do número de linhas
telefônicas utilizadas na prestação do serviço, e independentemente do imposto
incidente sobre a utilização das linhas. SEÇÃO
V Da
Alíquota e da Base de Cálculo Art.
64
- O imposto será calculado sobre o
preço do serviço ou sobre a receita bruta
mensal do contribuinte, conforme a Tabela I anexa a presente
Lei Complementar. Art.
65
- Os contribuintes prestadores dos
serviços especificados na Tabela I, anexa a presente Lei Complementar,
são sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. Art.
66 - Não são contribuintes, os prestadores
de serviços não especificados na Tabela I anexa a presente Lei Complementar,
e cuja prestação dos
mesmos, por empresa ou profissional autônomo, envolva o fornecimento de
mercadorias de qualquer espécie ou origem. Art.
67 - Na prestação dos serviços a que se referem os
ítens 32 e 33 da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzido das parcelas correspondentes:
a) o valor dos materiais adquiridos de
terceiros,
quando fornecidos pelo prestador de serviços;
b) o valor das sub-empreitadas, já tributadas
pelo imposto. Art.
68
- As micro-empresas, conforme
definidas em Lei, serão tributadas à alíquota de 3% (três por cento) sobre
o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal. Art.
69 - O imposto
será cobrado por meio de
alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a presente Lei Complementar.
Art.
70 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da Receita Bruta resultante
da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem
fé pelo fisco, tomar-se-á
como base de cálculo, a receita
bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao
total das seguintes parcelas:
I - valor das
matérias-primas, combustíveis
e
outros materiais consumidos ou aplicados pelo contribuinte, durante o ano;
II - folha de salários pagos durante o ano pelo contribuinte, adicionada de honorários
de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, a título de pró-labore
ou não;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos
utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo, na atividade geradora do
tributo;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
mensais obrigatórios do contribuinte. Art.
71 - O disposto nos artigos 64 ao 70 não se aplica aos casos em que a receita
bruta correspondente, exclusivamente à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo único.
Na hipótese do presente artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas
fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a presente Lei Complementar.
Seção
VI Do
lançamento e do Recolhimento Art.
72
- O imposto será recolhido por meio
de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma
e prazos estabelecidos no regulamento. Art.
73
- Os contribuintes sujeitos ao imposto
com base na receita bruta mensal, manterão sistemas de registros de valores
dos serviços prestados, na forma do regulamento. Art.
74
- O montante do imposto a recolher
será
arbitrado pela autoridade competente:
I - quando o contribuinte apresentar guia com
omissão ou fraude;
II - quando inexistirem os registros a que se refere
o artigo 73, ou for dificultado pelo contribuinte à autoridade competente,
o exame dos mesmos.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do que dispõe este artigo, e se assim entender necessário,
a autoridade competente poderá designar fiscal permanente, o qual permanecerá
no estabelecimento do contribuinte, pelo tempo necessário e suficiente a levantar
a média da Receita Bruta mensal, e assim arbitrar o tributo. Art.
75
- O procedimento de ofício de que
trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, sendo feita
antes do lançamento do imposto. Art.
76 - O lançamento do imposto será feito
pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes
existentes no cadastro dos prestadores de serviço de qualquer natureza. Art.
77 - Consideram-se
empresas
distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - as que, embora no
mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento
em locais diversos. Parágrafo único. Não
são considerados
como locais diversos, dois
ou mais
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art.
78
- As pessoas
físicas ou jurídicas que
na condição de prestadoras de serviços de qualquer natureza, no decorrer
do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto, serão lançadas
a partir do trimestre em que iniciarem as atividades. Art.
79 - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer
natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de
atividade constantes do artigo 63 e das Tabelas anexas a este Código, estarão
sujeitos ao imposto com base na mais elevada, correspondente a uma dessas atividades. Art.
80 - No caso de diversões públicas e
outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será
recolhido conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO
VII Das
Isenções Art.
81
- São isentos do Imposto:
I - os assalariados, como
tais
definidos
pelas
Leis Trabalhistas, pelos contratos de relação de emprego, singulares e
coletivos, tácitos ou
expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;
II - os diretores e membros de Conselhos de
Sociedades Anônimas, por ações e de Economia Mista, bem como outros tipos
de Sociedades
Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive
os inativos, amparados pelas respectivas legislações que
os definam nessa situação ou condição;
IV - os trabalhadores avulsos;
V - as Associações Culturais e Desportivas, sem
renda de poules ou talões de apostas;
VI - os jornais ou periódicos, bem como as
estações radio-emissoras destinadas a caráter geral e de interesse da coletividade,
exceto as
diversões públicas realizadas em teatros e auditórios e os serviços referidos
nos ítens 40, 59, 61 e
63 da
Tabela
I anexa,
e do artigo 63 da presente Lei Complementar;
VII - os locadores de livros novos ou usados;
VIII - os promotores de concertos, recitais,
shows, avantpremiere, cinematográfica, exposições, quermesses e espetáculos
similares, realizados
para fins assistenciais e desportivos, fora dos locais referidos no item V e observados
os prazos
e condições da Legislação Municipal;
IX - as casas de caridade, as sociedades de
socorros
mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem
finalidade lucrativa;
X - a prestação de assistência médica ou
odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos
comerciais ou
industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que
se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e
associados,
e não
sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma;
XI - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade
de federações, associações, clubes desportivos
devidamente
legalizados e por organizações estudantis, que ficam, no entanto, obrigadas
ao recolhimento das taxas de licença definidas em regulamento.
XII - as pessoas físicas:
a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e renda anual inferior a
12 (doze) vezes o salário mínimo vigente no País;
b) que prestarem em sua própria residência, por
conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados
como tais os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível
universitários e de nível técnico de qualquer grau. XIII - As pequenas e as micro empresas, as empresas individuais ou familiares, que não auferirem receita média mensal superior a 50 (cinquenta) UPMs (Unidades Padrão Municipal), e que gerarem e mantiverem, de forma permanente e observada a Legislação Trabalhista em vigor, pelo menos 03 (três) empregados, não sendo considerados como tais, os filhos e a mulher do responsável.
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