LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

TÍTULO  III
 Dos Tributos Municipais
CAPÍTULO  I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana  
SEÇÃO  I
Da  Incidência

Art. 10 - O Imposto sobre a Propriedade Predial  e  Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador  a  propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza  ou  por  acessão  física, como  definido na Lei Civil, localizado na zona urbana da sede e dos distritos do Município.

Art. 11 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se zonas urbanas, além das definidas na Lei do Perímetro Urbano, e nas Leis de criação dos Distritos do Município, as áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana,  constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mesmo que  localizados em  área rural, e desde  que  destinados  à  habitação, inclusive à residência, ao recreio, à indústria ou ao comércio, e que contem com infra-estrutura básica, referida em, pelo menos dois, dos Incisos seguintes, executados ou mantidos pelo Poder Público:
    I - pavimentação com guias e sarjetas;
    II - abastecimento de água;
    III - sistemas de esgotos sanitários;
    IV - rede de iluminação pública, com ou  sem  posteamento para distribuição domiciliar;
    V - escola primária ou posto de saúde a uma  distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
   
Parágrafo único. O imposto incidirá também sobre:
       
I - o imóvel que, independentemente de sua  localização, tiver área inferior ou igual a 1 (um) hectare, e não destinar-se à exploração   agrícola,  pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial;
        II - o imóvel que se destinar a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão ou localização.

Art. 12 - Contribuinte do imposto é o proprietário do  imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
   
Parágrafo único.  Para todos os efeitos  legais, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de Janeiro de cada ano.

Art. 13 - O imposto é devido, a critério do órgão competente:
   
I - por quem exerça a posse direta do imóvel,  sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
    II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.
   
§ 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui ônus real, e acompanha o imóvel em todos os casos de  transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa mortis".
   
§ 2º - Para a lavratura de escritura pública,  relativa a um bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a  propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO  II
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o  valor venal do imóvel, e para efeito de cálculo do imposto, aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

    I - predial:

        a) 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal,  para imóveis com até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída;

        b) 1,0% (um por cento) sobre o valor venal, para  imóveis com área edificada,  acima  de 100 m2 (cem metros quadrados), quando  se  tratar  de prédios exclusivamente residenciais;

        c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre o valor venal, quando se tratar de prédios não residenciais ou mistos, independentemente de sua área construída.

    II - territorial:

        a) 2,0% (dois por  cento) sobre o valor venal, quando se tratar de  imóvel não edificado.

 

Art. 15 - O valor venal dos imóveis, para  fins  de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, será o valor constante  do  cadastro imobiliário, apurado com  base  nos dados obtidos através da Planta Genérica de Valores.

 

Art. 16 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sofrerá  os acréscimos previstos no § 1º do presente artigo quando recair sobre:

    I - imóveis  situados  em  logradouros  ou  via   pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: redes de  energia  elétrica,  água  e iluminação pública, e que estejam em alguma das seguintes situações:

        a) sem edificações;

        b) com edificações provisórias ou precárias, salvo quando residir o proprietário;

        c) sem quaisquer benefícios de passeios, muros  e utilizações internas.

    II - edificações em ruína, condenada,  interditada ou abandonada.

   § 1º - As alíquotas a que se refere o artigo 14  serão acrescidas  anualmente, multiplicando-se o imposto devido, pelo fator correspondente,  conforme definido 

nas alíneas do presente parágrafo, quando o  imposto  recair sobre imóveis que  estejam  em  quaisquer das situações previstas no inciso I e II deste artigo.

        a) 1,0 (um ponto percentual) no 1º ano;

        b) 2,0 (dois pontos percentuais)  no 2º ano;

        c) 4,0 (quatro pontos percentuais) no 3º ano;

        d) 8,0 (oito pontos percentuais) no 4º ano;

        e) 16,0 (dezesseis pontos percentuais) no 5º ano;

  § 2º - Cessará a progressividade, aplicada em decorrência do disposto no parágrafo anterior,  a partir do exercício seguinte ao  que  o imóvel não mais incidir nas situações previstas  nos  incisos  I  e  II deste artigo.

 

SEÇÃO  III
Do Lançamento e da Arrecadação

   

Art. 17 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 18 - Far-se-á o lançamento no nome sob  o  qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário.

   § 1º - No caso de condomínio  de  terreno não  edificado, figurará lançamento em nome de todos  os  condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

   § 2º - Não sendo  conhecido  o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

   § 3º - Os apartamentos, unidades ou  dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

   § 4º - Quando o  imóvel  pertencer a espólio, far-se-á  o lançamento em nome deste e  feita  a partilha, será transferido para  o nome dos sucessores, sendo os herdeiros obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar  da  data  do  julgamento  da partilha ou da adjudicação.

   § 5º - O lançamento de imóvel pertencente às  massas falidas  ou  em processo de  liquidação judicial, será  em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

   § 6º - Em  caso  de  compromisso  de  compra  e  venda, o lançamento  poderá  ser  feito  em  nome  do  promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no cartório do registro de imóveis.

 

Art. 19 - O  lançamento do imposto será anual e o recolhimento deverá  ser  efetuado através de documento emitido pelo órgão arrecadador, à vista ou em até dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo, neste caso, vincenda a primeira parcela, até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador.

   § 1º - Considera-se  ocorrido  o fato gerador a partir de 1º de Janeiro de cada ano.

   § 2º - O Imposto sobre a  Propriedade Predial  e Territorial Urbana será lançado em "UPM" (Unidade Padrão Municipal), sendo seu valor transformado em moeda corrente à época do recolhimento.

   § 3º - O recolhimento do total do imposto, feito  no prazo de vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

 

Art. 20 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos  lançamentos existentes, bem   como, feitos  lançamentos substitutivos.

    Parágrafo único. Os  lançamentos relativos  a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falha da Administração, serão procedidos de conformidade  com  os valores e as disposições legais vigentes à época em que  deveriam  ter sido lançados, isentos  de multa e juros de mora.

 

Art. 21 - O contribuinte terá ciência do   lançamento do imposto através de edital publicado em jornal de grande circulação no Município, em rádio e em televisão.

 

Art. 22 - O aviso de lançamento será entregue  no domicílio tributário do contribuinte, ou  nas redes de estabelecimentos bancários ou em local  mais  adequado, após divulgação pela Prefeitura através  dos meios de comunicação de massa.

 

  SEÇÃO IV
Das Isenções

 

Art. 23 - É  isento  do  pagamento  do  Imposto  Predial  e Territorial  Urbano - IPTU, sob  a  condição de que cumpra as exigências da legislação do Município, o prédio ou terreno:

    I - cedido em sua totalidade, para uso da  União, dos Estados, do Município ou de suas autarquias;

    II - pertencente a sociedade ou instituições  sem fins lucrativos que se destinam a congregar classes patronais ou de trabalhadores, educacionais,  religiosas ou comunitárias com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, físico ou espiritual, a assistência médico-hospitalar gratuíta, ou a recreação social;

    III - pertencentes  aos inválidos, idosos, carentes  e aposentados, conforme determinado em Lei;

   § 1º - Para os efeitos do presente artigo é considerado:

        a) inválido: o cidadão portador de deficiência física de tal ordem, que o impeça ao exercício de atividade produtiva, ou quando puder exercê-la, que esta não lhe resulte vencimentos comprovadamente superiores a 3 (três) UPMs (Unidades Padrão Municipal), mensais;

        b) idoso: o cidadão com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e que, dependente financeiramente de terceiros, não tenha recursos próprios para fazer frente ao tributo;

        c) carente: o cidadão cuja renda familiar, comprovadamente, não ultrapasse ao valor mensal equivalente a 3 (três) UPMs (Unidades Padrão Municipal);

        d) aposentado: o cidadão enquadrado nessa condição, mas cujos proventos da aposentadoria não somem quantia mensal superior a  (três) UPMs (Unidades Padrão Municipal).

   § 2º - Os imóveis enquadrados nos Incisos I, II e III deste artigo, que sejam utilizados para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviço, deixam de ser beneficiados pela isenção.

 

SEÇÃO   V
Das Penalidades

 

Art. 24 - O  contribuinte  que  não  efetuar  o  pagamento  do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento ficará sujeito a:

    I - multa sobre o valor do imposto, de 2% (dois por cento), aplicada sobre o valor da UPM à época do recolhimento;

    II - correção monetária;

    III - juros de mora  de  12%  (doze  por  cento)  ao ano contados por mês ou fração, aplicados sobre o valor da UPM à época do recolhimento;

    § 1º - A correção monetária com base em índices oficiais, para os débitos fiscais, será devida a partir do mês seguinte em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado e a este acrescida para todos os efeitos legais. 

   § 2º - Após o vencimento, o crédito tributário  será inscrito como dívida  ativa, e proceder-se-á sua cobrança  por  via amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será  processada a cobrança por via judicial.

   § 3º - A inscrição  do  crédito  tributário  como  dívida ativa será efetuada conforme  normas  vigentes,  bem  como  a  cobrança judicial.

 

 

SEÇÃO  VI

Da Impugnação contra o Lançamento

   

Art. 25 - O contribuinte que não concordar  com  o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo  de  30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de lançamento ou da comunicação pessoal.

 

Art. 26 - Apresentada  a  impugnação, o órgão responsável pelo lançamento pronunciar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do avise de impugnação.

 

Art. 27 - As impugnações não serão decididas sem a  informação do órgão responsável pelo lançamento.

 

Art. 28 - As impugnações suspendem a exigibilidade do imposto, aplicando-se aos casos não providos, os acréscimos legais.

 

Art. 29 - Se dentro de 15 (quinze) dias,  contados do recebimento do processo  a  reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao  impugnante, requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais, a Avocação dos autos, considerando, neste caso, aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora.

 

Seção VII

Das Certidões Negativas

   

Art. 30 - Iniciada a cobrança do imposto, as   certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos  relativos  a  imóveis, inclusive  escrituras  de enfiteuse, anticrese,  hipotecas,  arrendamento,  ou, locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.

 

Art. 31 - As  certidões  negativas  de  tributos  imobiliários terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

    § 1º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo, serão consignadas obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.

   § 2º - Constando na certidão negativa, observação quanto a créditos vincendos, pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.

    § 3º - Pelo imposto referente ao exercício  imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que o imposto haja sido lançado  em  nome  do transmitente.

 

CAPÍTULO II

Imposto Sobre Transmissão  "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de           

Direitos Reais a eles Relativos  
Seção I

Da Incidência

 

Art. 32 - O imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos"  de Bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou de  domínio  útil de  bens  imóveis por natureza ou por acessão física, como  definidos na Lei Civil;

    II - a transmissão, a  qualquer  título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais de garantia;

    III - a  cessão  de direitos  relativos  à  aquisição dos bens referidos nos Incisos anteriores.

 

Art. 33 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

    I - a compra e venda;

    II - a dação em pagamento;

    III - a permuta, inclusive nos casos em  que  a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

    IV - os mandatos em causa própria ou com   poderes equivalentes  para  a  transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

    V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

    VI - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou a adjudicação;

    VII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

    VIII - a cessão de benfeitorias e construção, em terreno compromissado  à  venda, ou alheio à indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

    IX - todos os demais atos onerosos translativos  de imóveis,  "inter-vivos", por  natureza  ou   acessão física, e constitutivos  de direitos reais   sobre imóveis.

 

Art. 34 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens de direitos quando:

    I - decorrente da incorporação ao patrimônio  de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito;

    II - decorrente  da  incorporação,  fusão,  cisão  ou  de extinção de pessoa jurídica;

    III - ocorrer substabelecimento de procuração  em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o  mandatário,  a  escritura definitiva do imóvel;

    IV - decorrente de retrocessão,  ao  voltarem os bens  ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

   Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no ítem IV, o imposto pago não será restituído.

 

Art. 35 - O disposto nos Incisos I e II do artigo  anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.

   § 1º - Considera-se caracterizada atividade  predominante referida  neste  artigo  quando  mais  de 50% (cinquenta por cento)  da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer  das  transações  mencionadas  neste artigo.

    § 2º - Se   a  pessoa  jurídica  adquirente  iniciar  sua atividade  após  a  aquisição, ou  a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta os 03  (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

   § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido  o  imposto  nos termos  da  Lei  vigente à data  da aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.

    § 4º - As disposições deste artigo não são  aplicáveis à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 36 - O imposto  não  incide  sobre  as  transmissões   de imóveis:

    I - para a União, Estados e Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e Fundações instituídas  e mantidas  pelo  Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos precípuos;

    II - para Partidos Políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de  educação e de assistência  social sem fins lucrativos;

    III - para servirem de templo de qualquer culto.

   § 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

        a) não distribuirem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

        b) aplicarem integralmente, no País, os seus  recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de assegurar sua exatidão.

    § 2º - A vedação a que se refere o Inciso I deste artigo, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

 

Seção III

Das Alíquotas

 

Art. 37 - As alíquotas do imposto são as seguintes:

    I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964 e Legislação Complementar:

        a) sobre o valor  efetivamente  financeiro:  1%  (um por  cento);

        b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

    II - conjuntos  habitacionais  financiados  pelo  Sistema financeiro de Habitação 1% (um por cento);

    III - demais transmissões  a  título  oneroso:  2%  (dois por cento);

    IV - quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento);

 

Seção IV

Dos Contribuintes

 

Art. 38 - São contribuintes do imposto:

    I - o concessionário ou adquirente dos bens ou  direitos cedidos ou transmitidos:

    II - na permuta, cada um dos permutantes;

    III - os mandatários;

    IV - o usufrutuário, em se tratando de  instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruido.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 39 - A  base de cálculo do imposto é o valor  venal dos bens ou direitos transmitidos, na data da operação.

 

Art. 40 - Nas arrematações o valor será  correspondente  ao  preço do maior lance e nas remições o correspondente ao maior lance  ou avaliação nos termos do processo, conforme o caso.

 

Art. 41 - Nas cessões de direitos decorrentes de  compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

 

Art. 42 - Não  serão  abatidas  do  valor base, para cálculo  do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.

 

Seção VI

Da Arrecadação do Imposto

 

Art. 43 - Executadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.

 

Art. 44 - Na arrematação, adjudicação ou  remição, o   imposto será pago dentro de 30 (trinta)  dias  desses  atos, sempre  antes   da assinatura da respectiva carta.

   Parágrafo único. No caso de oferecimento  de embargos,  o prazo contará da sentença transitada em julgamento.

 

Seção VII

Da Restituição do Imposto

 

Art. 45 - O imposto será restituído quando   indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

Seção VIII

Das Impugnações e Recursos

 

Art. 46 - O  contribuinte que não concordar  com  o  valor venal fixado, poderá apresentar impugnação dentro de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único.  A impugnação não terá  efeito  suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

 

Art. 47 - Da decisão proferida da impugnação   apresentada, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 48 - Reduzido o valor venal, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto pago em excesso.

 

Art. 49 - As  impugnações e os recursos, serão  julgados pelos órgãos competentes da Secretaria de Finanças, observadas as normas  pertinentes à matéria.

 

Seção IX

Das Obrigações dos Serventuários da Justiça

 

Art. 50 - Não   serão   lavrados,  registrados,  inscritos ou averbados pelos tabeliães,  escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento do imposto devido,respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.

 

Art. 51 - Os Serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização do Município, em cartório, o exame dos  livros, autos e papéis, que interessam à arrecadação do imposto.

 

Art. 52 - Os  tabeliães,  escrivães e oficiais  de notas e  do  registro  de  imóveis  remeterão, mensalmente, à  repartição  fiscal do  Município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos  reais a eles  relativos, efetuados no cartório.

 

Art. 53 - O Secretário de Finanças  do   Município  comunicará  à  autoridade competente qualquer  embaraço à  ação  fiscal criado  pelos serventuários da justiça.

 

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN  
Seção I

Da Incidência

 

 

Art. 54 - O imposto  sobre  serviço de qualquer  natureza, tem como fato gerador, a prestação, por empresa  ou  por   profissional  autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de  serviços relacionados no artigo 64 constantes da tabela I, anexa a presente Lei Complementar.

 

Art. 55 - A incidência do imposto sobre serviços independe:

    I - da exigência de estabelecimento fixo;

    II - do lucro obtido ou não, com a prestação do serviço;

    III - do cumprimento de qualquer exigência legal  para  o exercício da atividade ou da profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, eventualmente aplicadas pelo órgão competente para formular aquelas exigências;

    IV - do pagamento ou  não do preço do serviço, no mês ou exercício;

    V - da habitualidade na prestação do serviço.

 

Seção II

Do Local de Prestação de Serviço  

 

Art. 56 - No caso de empresa ou profissional liberal que realize serviços em mais de um Município, considera-se local da prestação do serviço:

    I - o  estabelecimento do  prestador ou, na falta deste, o seu domicílio;

    II - no caso de construção civil, o local onde se  efetuar a prestação do serviço.

   § 1º - Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se estabelecimento o local onde são praticados atos sujeitos aos impostos ou onde se encontram seus escritórios ou negócios.

    § 2º - Considera-se domínio tributário do contribuinte o centro habitual de sua atividade no território do Município.

 

Seção III

Do Contribuinte e dos Responsáveis

 

Art. 57 - Contribuinte do imposto é o prestador  de serviços, seja pessoa física ou jurídica que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço.

    § 1º - Não são contribuintes:

        I - os que prestam serviços em relação de emprego;

        II - os trabalhadores avulsos;

        III - os diretores  e  membros do Conselho Consultivo e Fiscal de Sociedade.

    § 2º - Todo aquele que se utilizar  do  serviço  prestado por   empresa  ou   profissional  autônomo  sob  a  forma  de  trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação da nota fiscal devidamente numerada e autenticada  pelo  órgão  competente da Prefeitura e inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.

 

 

Art. 58 - O  contribuinte  deve  requerer   sua inscrição  no Cadastro Fiscal  de   prestadores  de  Serviços,  até  30  (trinta) dias contados da  data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações  necessárias para  o  correto lançamento do tributo, nos formulários oficiais próprios.

   Parágrafo único. A  cessação  da  atividade  deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, para efeito de baixa, que  será  concedida após verificação pelo órgão competente da Prefeitura, da  procedência  e  quitação  dos tributos devidos.

 

Art. 59 - Os  contribuintes  a  que  se  refere  o  artigo 60, deverão, até 30 (trinta) de janeiro de cada ano atualizar os dados de sua inscrição, quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, valendo a informação para todo o exercício.

 

Art. 60 - Para os efeitos do imposto sobre   serviços, entende-se por:

    I - empresas:

        a) pessoa jurídica, sociedade comercial ou  civil  que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

        b) a firma individual da mesma natureza;

    II - profissional autônomo:

        a) o profissional liberal, como tal considerado  todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica,  técnica  ou   artística),  de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;

        b) a pessoa que, sem vínculo de subordinação,  exerce com absoluta independência uma profissão, arte, ofício ou função de natureza  permanente  mediante remuneração.

   Parágrafo único. O profissional autônomo  que utilizar empregados na execução dos serviços por ele prestado, equipara-se a empresa, para os efeitos de tributação.

Art. 61 - Todo aquele que utilizar serviços  prestados por firmas ou profissionais autônomos, exigirá nota fiscal ou recibo, no qual conste o número de inscrição cadastral do mesmo.

    § 1º - Não constando o número de inscrição na Nota Fiscal ou efetuando-se o pagamento sob a forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o  no prazo regulamentar.

    § 2º - A não retenção do imposto a que se  refere o parágrafo anterior, implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

 

Art. 62 - Além do contribuinte definido nesta   Lei Complementar,  são pessoalmente responsáveis pelo imposto:

    I - os usuários de serviços que não efetuarem o  desconto na fonte:

        a) de  pagamento  efetuado,  sob  a  forma  de  serviços obrigados ao  pagamento  anual do tributo, que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de prestadores de serviços;

    II - os que sublocarem, cederem ou  transferirem a terceiros as inscrições de sua  propriedade, ou que estão sob sua direção ou   exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato  gerador do imposto sobre serviços;

    III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou  incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo   imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data  dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

    IV - a pessoa física ou jurídica de direito  privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação    de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

        a) integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;

        b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

   Parágrafo único. O disposto do Inciso IV deste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma razão social, ou sob a forma de firma individual.

 

Seção IV

Da Lista de Serviços

 

Art. 63 - A Lista de Serviços sujeitos ao  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme Lei Complementar nº 56/87 de 15/12/87, é a seguir relacionada:

    01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletroencefalografia, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

    02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios  de análises, ambulatórios, pronto-socorros,  manicômios, casas  de  saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

    03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos,  sêmen  e congêneres.

    04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), e técnico em higiene dental (THD).

    05 - Assistência médica e congêneres,   previstos nos itens 1, 2 e 4 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

    06 - Planos de saúde, prestados por empresas  que não estejam incluídas no item 5 (cinco) desta lista e que se cumpram através de serviços  prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiado do plano.

    07 - Médicos Veterinários.

    08 - Hospitais veterinários, clínicas  veterinárias  e congêneres.

    09 - Guarda, tratamento, amestramento,   adestramento, embelezamento,  alojamento  e  congêneres,  relativos   a animais.

    10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicure,    pedicure, tratamento de pele, depilação e congêneres.

    11 - Banhos, duchas, saunas, massagens,   ginástica e congêneres.

    12 - Varrição,  coleta,  remoção  e incineração de  lixo.

    13 - Limpeza e drenagem de rios.

    14 - Limpeza, manutenção e conservação de   imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

    15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

    16 - Controle e tratamento de efluentes de  qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

    17 - Incineração de resíduos quaisquer.

    18 - Limpeza de chaminés.

    19 - Saneamento ambiental e congêneres.

    20 - Assistência Técnica.

    21 - Assessoria ou consultoria de qualquer  natureza, não contida em outros ítens desta lista e, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

    22 - Planejamento, coordenação,     programação ou organização técnica financeira, ou administrativa.

    23 - Análise, inclusive de sistemas, exames,   pesquisa, informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

    24 - Contabilidade,  auditoria,   guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

    25 - Perícias,  laudos,  exames  técnicos  e     análises técnicas.

    26 - Traduções e interpretações.

    27 - Avaliação de bens.

    28 - Datilografia,  estenografia,  expediente, secretaria em geral e congêneres.

    29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de  qualquer natureza, inclusive aqueles executados por computador.

    30 - Aerofotogrametria e Geoprocessamento (inclusive interpretações), mapeamento e topografia.

    31 - Execução, por administração, empreitada  ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas, de engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora  do local de prestação de serviços, que ficam sujeito ao ICMS).

    32 - Demolição.

    33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    34 - Pesquisas, perfuração,   cimen-tação,   perfilagem, estimulação e outros serviços relaciona-dos com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

    35 - Florestamento e refloresta-mento.

    36 - Escoramento  e  contenção  de  encostas  e  serviços congêneres.

    37 - Paisagismo, Jardinagem e decoração   (exceto o fornecimento de mercadoria, que fica sujeito ao ICMS).

    38 - Raspagem, calafetação, polimento,  lustração de pisos, paredes e divisórias.

    39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação    de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.

    40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

    41 - Organização de festas e recepções: Buffet  (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

    42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

    43 - Administração de  fundos  mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

    45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

    46 - Agenciamento, corretagem ou   intermediação de direito de propriedade industrial, artística ou literária.

    47 - Agenciamento, corretagem ou   intermediação de contratos de franquias (franchising) e de faturação (factoring) excetuando-se os serviços  prestados  por  instituições  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central.

    48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

    49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens  44, 45, 46 e 47.

    50 - Despachantes.

    51 - Agentes de propriedade industrial.

    52 - Agentes de propriedade artística ou literária.

    53 - Leilão.

    54 - Regulação de Sinistros cobertos por   contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de  riscos  seguráveis,  prestados  por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

    55 - Armazenamento,    depósitos,    cargas,   descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em  instituições financeiras autorizadas a funcionar  pelo Banco Central).

    56 - Guarda  e  estacionamento  de  veículos  automotores terrestres.

    57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

    58 - Transporte, coleta, remessa  ou entrega  de  bens ou valores dentro do território do Município.

    59 - Diversões Públicas:

        a) Cinema, "taxis dancings" e congêneres;

        b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

        c) Exposições, com cobrança de ingresso;

        d) Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.

        e) - Jogos eletrônicos;

        f) - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.

        g) - Execução  de  música  individualmente  ou    com conjunto.

    60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

    61 - Fornecimento de música, mediante  transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

    62 - Gravação e distribuição de filme e video-tapes.

    63 - Fonografia ou gravação de sons ou  ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

    64 - Fotografia e cinematografia, inclusive  revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

    65 - Produção  para  terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevista e congêneres.

    66 - Colocação  de  tapetes  e  cortinas,  com   material fornecido pelo usuário final do serviço.

    67 - Lubrificação, limpeza e revisão de   máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

    68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto, (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

    69 - Recondicionamento de motores (o valor  das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

    70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus    para usuário final.

    71 - Recondicionamento, acondiciona-mento,     pintura, beneficiamento, lavagens, secagem, tingi-mento, galvanoplastia, anodização, corte,  recorte, poli-mento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

    72 - Lustração de bens móveis quando o  serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

    73 - Instalação  e   montagem   de  aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com  material por ele fornecido.

    74 - Montagem industrial, prestada a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

    75 - Cópia ou reprodução por quaisquer métodos, de documentos e outros papéis, plantas e fotolitografia.

    76 - Composição gráfica, fotocomposição,  clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

    77 - Colocação de molduras e afins,   encadernação,  gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

    78 - Locação de bens móveis, inclusive   arrendamento  mercantil.

    79 - Funerais.

    80 - Alfaiatarias e costura, quando o material   for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos.

    81 - Tinturaria e lavanderia.

    82 - Taxidermia.

    83 - Recrutamento, agenciamento, seleção,  colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

    84 - Propaganda e publicidade, inclusive  promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de  desenhos, textos e demais materiais publicitários, (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

    85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

    86 - Serviços aeroportuários, utilização de  aeroporto, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios.

    87 - Advogados.

    88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

    89 - Dentista.          

    90 - Economistas.

    91 - Psicólogos.

    92 - Assistentes Sociais.

    93 - Relações Públicas.

    94 - Cobranças e recebimentos por conta de  terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de  títulos, não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento; (este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco  Central), como, fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens  de pagamentos de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,  consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora  do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos  de lançamento, de extratos de contas, emissão de carnês (neste  ítem  não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

    95 - Transporte de natureza estritamente municipal.

    96 - Comunicação telefônica de um para outro  aparelho, dentro do mesmo Município.

    97 - Hospedagem em hoteis, motéis, pensões e congêneres (o  valor  da  alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

    98 - Distribuição de bens de terceiros em  representação de qualquer natureza.

    99 - Provedoria de comunicações via Internet, independente do número de linhas telefônicas utilizadas na prestação do serviço, e independentemente do imposto incidente sobre a utilização das linhas.

 

SEÇÃO  V

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 64 - O imposto será calculado sobre o  preço do serviço ou sobre a receita bruta  mensal do contribuinte, conforme a Tabela I anexa a presente  Lei Complementar.

 

Art. 65 - Os contribuintes prestadores dos   serviços especificados na Tabela I, anexa a presente Lei Complementar, são sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

 

Art. 66 - Não são contribuintes, os prestadores  de serviços não especificados na Tabela I anexa a presente Lei Complementar, e cuja prestação dos  mesmos, por empresa ou profissional autônomo, envolva o fornecimento de mercadorias de qualquer espécie ou origem.

 

Art. 67 - Na prestação dos serviços a que se referem os  ítens 32 e 33 da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido das parcelas correspondentes:

    a) o valor dos materiais adquiridos de  terceiros,  quando fornecidos pelo prestador de serviços;

    b) o valor das sub-empreitadas, já tributadas  pelo imposto.

 

Art. 68 - As micro-empresas, conforme  definidas em Lei, serão tributadas à alíquota de 3% (três por cento) sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal.

 

Art. 69 - O  imposto será cobrado por meio de  alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a presente Lei Complementar.

 

Art. 70 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da Receita Bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco, tomar-se-á  como base de cálculo, a receita  bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

    I - valor  das  matérias-primas, combustíveis  e   outros materiais consumidos ou aplicados pelo contribuinte, durante o ano;

    II - folha de salários pagos durante o ano pelo contribuinte, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, a título de pró-labore ou não;

    III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo, na atividade geradora do tributo;

    IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 71 - O disposto nos artigos 64 ao 70 não se aplica aos casos em que a receita bruta correspondente, exclusivamente à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

  Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a presente Lei Complementar.

 

Seção VI

Do lançamento e do Recolhimento

 

Art. 72 - O imposto será recolhido por meio   de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 73 - Os contribuintes sujeitos ao imposto  com base na receita bruta mensal, manterão sistemas de registros de valores dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 74 - O montante do imposto a recolher  será  arbitrado pela autoridade competente:

    I - quando o contribuinte apresentar guia com  omissão ou fraude;

    II - quando inexistirem os registros a que se refere  o artigo 73, ou for dificultado pelo contribuinte à autoridade competente,  o exame dos mesmos.

   Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe este artigo, e se assim entender necessário, a autoridade competente poderá designar fiscal permanente, o qual permanecerá no estabelecimento do contribuinte, pelo tempo necessário e suficiente a levantar a média da Receita Bruta mensal, e assim arbitrar o tributo.

 

Art. 75 - O procedimento de ofício de que  trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, sendo feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 76 - O lançamento do imposto será feito  pela forma e prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes existentes no cadastro dos prestadores de serviço de qualquer natureza.

 

Art. 77 - Consideram-se  empresas  distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

    I - as que, embora no  mesmo  local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

    II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais diversos.

   Parágrafo único. Não  são  considerados   como locais diversos, dois  ou  mais contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 78 - As  pessoas  físicas ou jurídicas que  na condição de prestadoras de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos à incidência do imposto, serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 79 - As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes do artigo 63 e das Tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na mais elevada, correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 80 - No caso de diversões públicas e  outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO  VII

Das Isenções

 

 

Art. 81 - São isentos do Imposto:

    I - os assalariados, como  tais  definidos   pelas   Leis Trabalhistas, pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou  expressos, de prestação de trabalhos a terceiros;

    II - os diretores e membros de Conselhos de  Sociedades Anônimas, por ações e de Economia Mista, bem como outros tipos de  Sociedades Civis e Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

    III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que  os definam nessa situação ou condição;

    IV - os trabalhadores avulsos;

    V - as Associações Culturais e Desportivas, sem  renda de poules ou talões de apostas;

    VI - os jornais ou periódicos, bem como as  estações radio-emissoras destinadas a caráter geral e de interesse da coletividade, exceto as   diversões públicas realizadas em teatros e auditórios e os serviços referidos nos ítens 40, 59, 61 e  63 da  Tabela  I  anexa, e do artigo 63 da presente Lei Complementar;

    VII - os locadores de livros novos ou usados;

    VIII - os promotores de concertos, recitais,  shows, avantpremiere, cinematográfica, exposições, quermesses e espetáculos similares,  realizados para fins assistenciais e desportivos, fora dos locais referidos no item V e observados os  prazos e condições da Legislação Municipal;

    IX - as casas de caridade, as sociedades de  socorros  mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

    X - a prestação de assistência médica ou  odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou    industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e  associados,  e  não  sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma;

    XI - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos    devidamente  legalizados e por organizações estudantis, que ficam, no entanto, obrigadas ao recolhimento das taxas de licença definidas em regulamento.

    XII - as pessoas físicas:

        a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e renda anual inferior a 12 (doze) vezes o salário mínimo vigente no País;

        b) que prestarem em sua própria residência, por  conta própria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados como tais os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitários e de nível técnico de qualquer grau.

    XIII - As pequenas e as micro empresas, as empresas individuais ou familiares, que não auferirem receita média mensal superior a 50 (cinquenta) UPMs (Unidades Padrão Municipal), e que gerarem e mantiverem, de forma permanente e observada a Legislação Trabalhista em vigor, pelo menos 03 (três) empregados, não sendo considerados como tais, os filhos e a mulher do responsável.

 


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