LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

TÍTULO IV
Das  Taxas  
CAPÍTULO I
Das Taxas Decorrentes do Exercício do  Poder  de  polícia Administrativa  
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

Art. 82 - As Taxas de Licença tem como fato  gerador o Poder de polícia do Município, na outorga de permissão para o exercício de  atividade ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza de prévia autorização pelas autoridades municipais.
    § 1º
- Considera-se Poder de Polícia, a  atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público  concernente à segurança, à higiene, à origem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao   respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
   § 2º
- O Poder de Polícia Administrativa será  exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, excetuados os legalmente subordinados ao Poder de Polícia Administrativa do Estado ou da União.

Art. 83 - Estão sujeitos à prévia licença:
    I - localização e funcionamento de  estabelecimento de produção industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço, ou atividades decorrentes de profissão, arte,  ofício ou função;
    II - renovação da licença para localização, do estabelecimento de produção, comércio, indústria  ou prestação de serviço;
    III - funcionamento de estabelecimentos  industriais, comerciais e  de  prestação de serviços, em horários especiais;
    IV - exercício, na jurisdição do Município, de  comercio eventual ou ambulante, respeitadas as disposições dos Códigos Municipais de Posturas e de Preservação do Meio Ambiente;
    V - aprovação e execução de obra e   instalações  particulares;
    VI - aprovação  e  execução de  urbanização  de  terrenos particulares;
    VII - publicidade;
    VIII - ocupação de áreas, ainda que provisoriamente, em vias e logradouros públicos;
    IX - abate de gado de qualquer espécie.
   § 1º
- As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, o qual deverá ser exibido à fiscalização quando solicitado.

    § 2º
- Poderá ser cassada a licença, a qualquer  tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimarem a sua concessão.

SEÇÃO  II
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviço.

Art. 84 - Nenhum   estabelecimento   de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza, ainda que ambulante, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia  licença de localização outorgada pela Prefeitura Municipal e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
   
Parágrafo único As atividades  cujo exercício  depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitos à licença e à taxa de que trata este artigo.

Art. 85 - A licença para localização e  funcionamento será concedida, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida e desde que não haja conflito com a legislação municipal vigente, especialmente com a política urbanística do Município.
    § - Relativamente à localização e / ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas, exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida, sobre a atividade que estiver sujeita  à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor, para cada uma das demais atividades.
   § 2º -
No caso de transferência de local, que não implique em aumento de área ou alteração de características ou de atividade, será cobrada apenas a taxa de expediente e demais emolumentos.
   § 3º -
No caso de aumento de área, será aplicada a cobrança da taxa na parte correspondente ao aumento.
   § 4º
- Será obrigatória nova  licença, toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mudança do ramo ou atividade nele exercida e mudança de endereço.

Art. 86 - As taxas de licença podem ser   lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, constando nos avisos-recibos obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
  
Parágrafo único Considera-se domicílio tributário para os efeitos das taxas de licença, o local da residência habitual do contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o local da sua sede.

Art. 87 - As taxas serão arrecadadas antes do  início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pela Prefeitura, observando-se os prazos constantes no regulamento e cobrados de  acordo com a Tabela II anexa a este Código.

Art. 88
- O pedido de licença para abertura ou  instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela  forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim.

Art. 89 - A Licença para localização e Instalação Inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo o qual será conservado permanentemente em lugar visível.

Art. 90 - A taxa de licença de que trata esta seção, dependerá de lançamento prévio, e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, será arrecadada na razão proporcional de 1/12 avos para cada mês autorizado.

SEÇÃO  III
Da Taxa de Renovação da Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Prestação de Serviços.

Art. 91 - Além da taxa de licença para  localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e os de prestação de serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença para localização.
   
Parágrafo único. A taxa de renovação será cobrada pelo mesmo valor que for devido a título de taxa de licença de que trata a Seção anterior.

Art. 92 - O alvará será considerado renovado anualmente, pela anexação da guia de pagamento da taxa de renovação de licença para localização, devidamente quitada.

Art. 93 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar de posse do alvará, nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

Art. 94 - O não cumprimento do disposto no  artigo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

Art. 95 - Far-se-á anualmente, o lançamento  da taxa de renovação de licença para localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

SEÇÃO  IV
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Art. 96 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Art. 97 - A taxa de licença para   funcionamento dos estabelecimentos, em  horário especial, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela III anexa a este Código, e arrecadada antecipadamente ao início efetivo da atividade licenciada, e independente de lançamento.

Art. 98 - É obrigatória a fixação junto ao  alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial, em que conste claramente esse horário, sob pena  das  sanções  previstas na presente Lei Complementar.

SEÇÃO  V
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio  Eventual ou
Ambulante.

Art. 99  - A taxa de licença para o exercício  de comércio eventual ou ambulante será exigível por dia, mês ou ano.
   § 1º
- Considera-se comércio eventual, o que é  exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, e aquele exercido exporádica ou periodicamente, em locais previamente autorizados pela Prefeitura.
   § 2º
- É considerado, também, como comércio  eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, mesas, barracas, tabuleiros e assemelhados.
   § 3º
- Comércio ambulante é exercido   individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 100 - A taxa de que trata   a presente Seção, será   cobrada de acordo com a Tabela V, item V anexa a presente Lei Complementar e na conformidade do respectivo Regulamento.

Art. 101 - O pagamento da taxa de licença para   o exercício de comércio, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.

Art. 102 - É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento  de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
    § 1º
- Não se incluem na exigência do presente artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo, que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
    § 2º
- A inscrição será permanentemente  atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 103 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

Art. 104 - Estão sujeitas à taxa de licença de    comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores não licenciados, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

Art. 105 - São isentos da taxa de licença para  o  exercício do comércio eventual ou ambulante:
    I - os cegos e mutilados que exercem comércio   ou indústria em escala ínfima;
    II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
    III - os engraxates ambulantes.

SEÇÃO  VI
Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras e Instalações Particulares.

Art. 106 - A taxa de licença para aprovação e   execução de obras e instalação particulares é devida em todos os casos de construção,  reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra, no território do Município.

Art. 107 - Nenhuma construção, reconstrução,   reforma, demolição ou obra e instalação de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem  prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 108 - A taxa de licença para aprovação e  execução de obras e instalações particulares será cobrada de conformidade com a tabela V, item IV anexa a este Código.

Art. 109 - São isentas da taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares, as obras e instalações que forem dispensadas destas exigências pela Legislação específica.

SEÇÃO  VII
Da Taxa de Licença Para Aprovação e Execução de Urbanização de Terrenos Particulares

Art. 110 - A taxa de licença para aprovação e  execução de urbanização de terrenos particulares, é exigida pela permissão outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a Legislação Específica.

Art. 111 - Nenhum plano de urbanização de    terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata o artigo anterior e o artigo 113 da presente Lei Complementar.

Art. 112 - A licença concedida, constará de  alvará, no qual se mencionará as obrigações do proprietário do imóvel, com referência a serviços e obras de urbanização.

Art. 113 - A taxa de que trata esta Seção, será  cobrada de conformidade com a Tabela V anexa a presente Lei Complementar.

SEÇÃO  VIII
Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 114 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, ou naqueles visíveis de ruas, estradas ou logradouros públicos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para publicidade, conforme definido na presente Lei Complementar.

Art. 115 - Incluem-se nas disposições do artigo anterior:
   
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros,  painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintado em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
    II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e/ou propagandistas.

    Parágrafo
único. Estão enquadrados nas disposições do “caput” do presente artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública, inclusive das estradas internas ao Município.

Art. 116 - Respondem pela observância das   disposições da presente Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente a publicidade venha a  beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

Art. 117 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser  instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com  as instruções e regulamentos respectivos.
  
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 118 - Ficam os anunciantes obrigados a  colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecida pela repartição competente.

Art. 119 - Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

Art. 120 - A taxa de licença para publicidade, é  cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela IV anexa a presente Lei Complementar.
    § 1º
- Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte  por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e fumo, bem como, os redigidos em Língua Estrangeira.
    § 2º
- A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga de licença.
    § 3º
- Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 121 - São isentos da taxa de licença para  publicidade:
   
I - os cartazes ou letreiros, destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais ou para fins turísticos;
    II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
    III - os dísticos ou as denominações, de estabelecimentos comerciais ou industriais, apostos nas paredes e vitrines internas;
    IV - os anúncios publicados em jornais, revistas   ou catálagos, e aqueles veiculados por estações de rádio difusão e televisão.

SEÇÃO  IX
Da Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e nos Logradouros Públicos

Art. 122 - Entende-se por ocupação do solo,  aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho, ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de  prestação  de  serviços, e  estacionamento privativo de veículo em locais permitidos.

Art. 123 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata a presente Seção.
  
Parágrafo único. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela V, anexa a presente Lei Complementar.

Art. 124 - A taxa de licença para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos, será cobrada por dia, mês ou ano, e arrecadada antecipadamente e independente de lançamento.

SEÇÃO  X
Da Taxa de Licença para Abate de Gado

Art. 125 - O abate de gado de qualquer espécie destinado ao consumo público, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas no Código de Posturas e no Código Sanitário do Município.

Art. 126 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela II anexa a presente Lei Complementar.

Art. 127 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, salvo ao gado cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate,  nesse  caso sujeito ao tributo, e em qualquer caso, obrigado à inspeção sanitária pelo órgão competente.

Art. 128 - A arrecadação da taxa de que trata  esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

Art. 129 - Fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar, no Código Sanitário e no Código de Posturas do Município, quem abater gado de qualquer espécie, sem prévia licença da Prefeitura e sem o respectivo pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO  II
SEÇÃO  I
Da Taxa de Expediente e Emolumentos e Serviços Diversos

Art. 130 - A taxa de expediente, é devida pela  apresentação de petição de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

Art. 131 - A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e  será cobrada de acordo com a Tabela V anexa a este Código.

Art. 132 - A Cobrança da taxa será feita por  meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desanexado ou devolvido.

Art. 133 - Ficam isentos de taxa de expediente,   os requerimentos e certidões, relativos aos serviços municipais, ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

Art. 134 - São devidos emolumento à  Prefeitura  Municipal, sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais em Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela própria repartição competente.

Art. 135 - Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
    I - de numeração de prédios;
    II - de apreensão e depósitos de bens móveis   ou semoventes e mercadorias;
    III - de alinhamento e nivelamento;
    IV - de cemitério.

Art. 136 - A arrecadação das taxas de que trata  esta Seção, será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções, e de acordo com as Tabelas anexas a presente Lei Complementar.

CAPÍTULO  III
Da Taxa de Serviços Urbanos em Razão da  Utilização  Efetiva ou Potencial de Serviço Público Específico e Divisível

SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

Art. 137 - A taxa de serviços urbanos,  decorrente de utilização efetiva e potencialmente específica e divisível, tem como fato  gerador, a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, de   conservação de vias e logradouros públicos, e será devida pelos proprietários ou possuidores  a qualquer título, de título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros  beneficiados por esses serviços.

Art. 138 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas, beneficiada pelos referidos serviços.
  
Parágrafo único. No caso de condomínios, o  valor da taxa será dividido entre os condôminos, na proporção da fração ideal de cada um.

Art. 139 - A base de cálculo da taxa de que  trata  o artigo 137, será a previsão anual do custo dos serviços efetivamente prestados, ou postos à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro.
  
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte, além de outros que vierem a ser criados, os seguintes:
    a) limpeza pública;
    b) iluminação pública;
    c) conservação de vias, inclusive estradas municipais, e logradouros públicos.

Art. 140 - A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, proporcionalmente às áreas, testadas e fatores de profundidade, dos respectivos terrenos, inclusive o Solo Criado, e os serviços que atingirem os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 141 - A taxa de serviços urbanos poderá   ser lançada e cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

SEÇÃO  II
Da Taxa de Limpeza Pública

Art. 142 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição.

Art. 143 - Consideram-se serviços de limpeza  pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata o artigo anterior, os seguintes serviços,  em vias e logradouros públicos, no âmbito do seu  respectivo território:
    I - coleta de lixo domiciliar;
    II - remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar, acrescida da multa correspondente, quando não retirada pelo responsável pela sua geração, nos termos dos Códigos Sanitário e de Posturas do Município;
    III - varrição, lavagem e capinação;
    IV - desintupimento de bueiros e bocas-de-lobo.

Art. 144 - Contribuinte da taxa de que trata o presente artigo, é o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido pelo  serviço de coleta de lixo.

Art. 145 - Para os efeitos deste Código, cntende-se como lixo, "os restos das atividades humanas, considerados pelos seus geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis. Normalmente apresentam-se sob estado sólido, semi-sólido ou semi-líquido (com conteúdo líquido insuficiente para que possa fluir livremente)".

Art. 146 - Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa de limpeza pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 100 (cem) litros, à exceção daqueles especificados no artigo 150 e parágrafo único do artigo 151, cuja responsabilidade é de seus geradores, consoante o que determinam o Código de Posturas e Código Sanitário do Município de Tangará da Serra.

Art. 147 - Compete, ainda à Prefeitura Municipal:
    I - a conservação da limpeza pública executada  na área urbana da Sede e dos Distritos do Município;
    II - a raspagem e a remoção de terra, areia e  outros materiais, carregados pelas águas pluviais, em logradouros públicos pavimentados;
    III - a varrição de ruas e sarjetas, e a remoção do produto resultante;
    IV - a limpeza de áreas públicas abertas;
    V - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;
    VI - a destinação final de resíduos, para aterros sanitários ou outros locais similares.

Art. 148 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa de limpeza pública, atenderão aos seguintes critérios, definidos, através da Planta Genérica de Valores:
    I - para  os  imóveis  prediais, a  área  edificada  e  o padrão, assim determinados:
        a) para imóveis exclusivamente residenciais:

PADRÃO             CRITÉRIO                ALÍQUOTA (EM % DA UPM POR M2 CONSTR.)           
    A              Acima de 250 m2,                                         0,3%
    B                  Até 250 m2                                                0,2%
    C                  Até 70 m2                                                  0,1%
              

        b) hospitais, clínicas médicas, casas de repouso,  clínicas veterinárias, consultórios médicos, consultórios e clínicas odontológicos, escritórios de advocacia, escritórios de engenharia, casas de saúde e congêneres, bancos, hotéis, motéis, casas de diversões, supermercados, atacadistas, restaurantes, serviços de tabelionatos e cartórios, e postos de gasolina,  0,4% (quatro décimos por cento) da UPM (Unidade Padrão Municipal), por M2 de área construída.
        c) para imóveis comerciais ou de uso misto, e os de prestação de serviços, não referidos na alínea “b” deste Inciso I, 0,3% (três décimos por cento) da  UPM  por m2 de área construída.
    II - para os imóveis territoriais, a área e o padrão de rua definidos na Planta Genérica de Valores, assim determinados:

 PADRÃO               CRITÉRIO                     ALÍQUOTA (EM  %  DA UPM POR METRO LINEAR DE TESTADA)
     A              nos setores 01 ao 04                                   1%
     B              nos setores 05 ao 09                                   0,8%
     C              nos setores 10 ao 13                                   0,5%

   Parágrafo único. Às indústrias e fábricas que  possuam sistema de limpeza próprios, a taxa de limpeza pública será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 149 - A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada juntamente com o IPTU no caso de imóveis residenciais.

Art. 150 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser fixado em tabela revista anualmente por seu  órgão  competente, e somente sob essa condição, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
    I - animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
    II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e  outros similares, cujo volume exceda o limite de  100 (cem) litros;
    III - restos de limpeza e de podação que exceda o  volume de 100 (cem) litros;
    IV - resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros por metro quadrado de área construída;
    V - entulho, terra e sobra de materiais de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;
    VI - resíduos originários de mercados e feiras;
    VII - limpeza de terrenos baldios;

Art. 151 - Ao amparo da Legislação vigente, não sendo esta, obrigação do Poder Público, caso a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, por escrito, o local do destino do material, cabendo ao gerador ou responsável pelo resíduo, todas  as providências necessárias para a sua retirada, consoante determinações e penalidades constantes dos Códigos de Posturas, Preservação do Meio Ambiente e Sanitário do Município.
  
Parágrafo único. O   disposto  neste   artigo  aplica-se também:
    a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
    b) lotes de mercadorias, medicamentos,     gêneros alimentícios e outros, com data de validade vencida ou considerados deteriorados, pela autoridade competente;
    c) resíduos e materiais radioativos;
    d) resíduos e materiais sépticos, gerados em clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.

Art. 152 - A Prefeitura Municipal   poderá,  se lhe for conveniente, delegar por concessão ou por permissão, o serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Legislação Específica, delegando poderes para exploração de coleta, inclusive seletiva, e industrialização do lixo.

SEÇÃO  III
Da Taxa de Iluminação Pública

Art. 153 - A taxa de iluminação pública é  destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramentos, nos serviços de iluminação pública, prestados pela Prefeitura Municipal e incidirá sobre cada edificação ou parte dela.
   
§ 1º - Das edificações, serão considerados como  unidade autônoma para efeito de cobrança de taxas, os apartamentos, as salas comerciais, as lojas e as sobrelojas, os boxes e demais dependências em que o imóvel for dividido com a finalidade de multi-uso.

   § 2º
- A taxa de iluminação pública incidirá sobre as edificações existentes em locais beneficiados pelo serviço e localizadas:
        a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo  que as luminárias estejam instaladas apenas em um dos lados;
        b) em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias.

    § 3º
- O contribuinte da taxa de iluminação pública, é o titular responsável pelo uso da Unidade Imobiliária Autônoma.

Art. 154 -  Para os efeitos da presente Lei Complementar, entende-se por iluminação pública, aquela diretamente ligada à rede pública de distribuição de energia elétrica e serve, exclusivamente, à via pública e a qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

Art. 155 - O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sendo baseado em percentuais de tarifa de  iluminação pública, fixada pela autoridade competente, até os limites abaixo estabelecidos:
    a) contribuintes residenciais:

Faixa de Consumo                  % da tarifa  de  iluminação
    0 a 100 KWH                                  Isento
 101 a 200 KWH                                   0,8%
 201 a 400 KWH                                   1,5%
 401 a 600 KWH                                   7%
 601 a 800 KWH                                   8%
 801 a 1000 KWH                                11%
Acima de 1000 KWH                           13%

    b) contribuintes comerciais e industriais:

Faixa de Consumo                  % da  tarifa  de iluminação
    0 a 30  KWH                                   Isento
    31 a 200 KWH                                    2%
  201 a 400 KWH                                    4%
  401 a 600 KWH                                    6%
  601 a 800 KWH                                  10%
  801 a 1000 KWH                                 13%
1001 a 1500 KWH                                 16%
acima de 1501 KWH                              20%

Art. 156 - Estão isentos da taxa, as edificações ocupadas por órgão dos Governo Federal, Estaduais, Municipais, autarquias, empresas de economia mista, templos de qualquer culto, Partidos Políticos e instituições de assistência social ou educacional, sem fins lucrativos.
  
Parágrafo único. Estão igualmente isentos do  pagamento da taxa de iluminação pública, as edificações residenciais ou unidades autônomas das mesmas, e os contribuintes cujo consumo de energia elétrica, mensal, for igual ou inferior a 100 KWH (cem quilowatts hora), nas ligações monofásicas.

Art. 157 - A taxa de iluminação pública,  constituirá  receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da  instalação, manutenção, operação  e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.

Art. 158 - O recolhimento da taxa de iluminação pública, será feito através de cotas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio entre a Prefeitura Municipal e a CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, que disporá  sobre a execução das instalações e serviços de iluminação  públicos, bem como a respectiva operação e manutenção, conforme dispuser a Lei.

SEÇÃO  IV
Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

Art. 159 - Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a atualização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha viária do município.

Art. 160 - A taxa não incide sobre trechos  pavimentados ou não, situados na zona rural.

Art. 161 - Sujeito Passivo da taxa de conservação de vias e logradouros públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 160.

Art. 162 - A  Taxa  é calculada tomando-se por base, a testada do imóvel, por metro linear ou fração, que limita com a via ou logradouro público, à razão de:
    I - 1,5/m (um inteiro e cinco décimo por cento) da UPM, por metro linear ou fração de testada, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura.

    II - 1,0/m (um por cento) da UPM, por metro linear ou fração de testada, quando,  embora não pavimentado, possua guias e sarjetas.

    III - 0,5/m (cinco décimos por cento) da UPM, por metro linear ou fração de testada, quando não compreendido nos Incisos I e II deste artigo.
  
Parágrafo único. O valor mínimo da testada, a ser considerado para efeito de cálculo da taxa não poderá ser inferior a 10 (dez) metros lineares.

Art. 163 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos poderá ser lançada juntamente com o IPTU ou, separadamente, aplicando-se:
    I - se em conjunto, as normas relativas ao  lançamento daquele tributo;
    II - se em separado, as normas previstas em Regulamento a ser baixado pelo Executivo.

SEÇÃO  V
Da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem

Art. 164 - A taxa de conservação de estradas de rodagem tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviços de conservação de estradas e caminhos e será devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do município.
   
Parágrafo único. São trabalhos de    conservação, o patrolamento, o cascalhamento, regularização de leito das estradas e caminhos,  o reparo e a conservação de pontes, pontilhões, mata-burros e bueiros, bem como a colocação e a limpeza de guias e acostamento.

Art. 165 - A base de cálculo da taxa, será a  previsão anual, dos custos dos serviços de conservação e manutenção de estradas e caminhos.

Art. 166 - A taxa gravará os imóveis  localizados na zona rural, lindeiros ou não lindeiros às estradas municipais.
    § 1º
- O cálculo da taxa será obtido pela divisão da previsão anual do custo dos serviços, na forma do artigo anterior, pelo número de  acessos das propriedades rurais às estradas municipais.
    § 2º
- Terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, os acessos secundários, isto é, os que não são servidos diretamente pela estrada municipal.
    § 3º
- Os proprietários de uma mesma   propriedade rural, que tiver mais de um acesso às estradas municipais pagarão o segundo acesso com 50% (cinquenta por cento) de desconto e os demais com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto.

   § 4º
- O lançamento, a cobrança e o recolhimento da  taxa, serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento.

    § 5º
- O mínimo da taxa incidente sobre cada  propriedade é igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPM.

SEÇÃO  VI
Da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndios

Art. 167 - A taxa de Prevenção e Combate a Incêndios tem como fato gerador a prestação de serviços e vistoria, vigilância, prevenção,  salvamento e combate a incêndios, utilizados efetiva ou potencialmente pelos contribuintes.
   
Parágrafo único. O produto da arrecadação desta taxa, constituirá fundo especial que será aplicado, integralmente, em investimentos  patrimoniais, equipamentos e instalações permanentes, necessários ao seu fim específico, registrados no patrimônio do Município, podendo ser destinado, por meio de convênio, ao  Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com sede em Tangará da Serra, e despesas de custeio, necessárias à manutenção dos equipamentos e instalações permanentes.

Art. 168 - A taxa de prevenção e combate a  incêndios, incide sobre todos os imóveis, edificados ou não, sujeitos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 169 - A taxa incidente sobre imóveis  residenciais, será lançada anualmente, em conjunto com o IPTU, aplicando-se à mesma as normas relativas ao lançamento daquele tributo, sendo calculado à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) da UPM (Unidade  Padrão Fiscal Municipal), por metro quadrado de área construída.

Art. 170 - A taxa de Prevenção e Combate a  Incêndios incidente sobre estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e  residenciais, com mais de 03 (três) pavimentos é de 0,5% (cinco décimos por cento) da UPM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m2 de área construída, e de 1,0% (um por cento) por metro quadrado de área construída, para os estabelecimentos que comercializam ou industrializam produtos inflamáveis, independentemente da quantidade de pavimentos da edificação em que exerçam a atividade.
  
Parágrafo único. A taxa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o estabelecimento possuir sistema de prevenção e extinção de incêndio, próprio, projetado e instalado dentro das normas e padrões do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso e demais Normas Técnicas vigentes.

Art. 171 - A taxa incidente sobre os estabelecimentos de que trata o “caput” do artigo anterior, será lançado em DAM - Documento de Arrecadação Municipal, e entregue ao contribuinte para recolhimento na rede bancária autorizada, à época da concessão ou renovação do alvará de licença e funcionamento,  ficando a liberação deste, sujeito à comprovação de recolhimento da taxa, o mesmo ocorrendo com  a concessão do "habite-se" nos casos de prédios residenciais com mais de 03  (três) pavimentos.

Art. 172 - A partir do exercício seguinte ao do  inicio de vigência desta Lei Complementar a concessão de alvará para localização e funcionamento de  estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de "habite-se", de edifícios com  mais de 03 (três) pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado de Vistorias   passado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma do Regulamento.
    Parágrafo
único. A renovação de alvará de licença para funcionamento dos estabelecimentos indicados no “caput” do presente artigo, depende de apresentação do certificado e vistoria, renovado, ficando entretanto, sujeito à comprovação  do pagamento da taxa de prevenção e combate a incêndios, relativa ao exercício anterior.

Art. 173 - Os contribuintes que deixarem de  efetuar o pagamento da taxa de prevenção e combate a incêndios, por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do certificado de vistoria originariamente  expedido, e, consequentemente, à cassação da licença para funcionamento, sem prejuízo da  cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.

 


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