
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996. TÍTULO
IV Art.
82 - As Taxas de Licença tem como fato
gerador o Poder de polícia do Município, na outorga de permissão para o
exercício de
atividade ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza de prévia
autorização pelas autoridades municipais. Art.
83 - Estão sujeitos à prévia licença: SEÇÃO
II Art.
84
- Nenhum
estabelecimento
de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza,
ainda que ambulante, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença
de localização outorgada pela Prefeitura Municipal e sem que hajam seus responsáveis
efetuado o pagamento da taxa devida. Art.
85 - A licença para localização e
funcionamento será concedida, desde que as condições de higiene, segurança
e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividades a ser
exercida e desde que não haja conflito com a legislação municipal vigente, especialmente
com a política urbanística do Município. Art.
86
- As taxas de licença podem ser
lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível,
constando nos avisos-recibos obrigatoriamente, os elementos distintos de cada
tributo e os respectivos valores. Art.
87 - As taxas serão arrecadadas antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia,
com guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pela Prefeitura, observando-se
os prazos constantes no regulamento e cobrados de
acordo com a Tabela II anexa a este Código. Art.
89
- A Licença para localização e Instalação Inicial é concedida mediante despacho,
expedindo-se o alvará respectivo o qual será conservado permanentemente em lugar
visível. Art.
90 - A taxa de licença de que trata esta seção, dependerá de lançamento prévio,
e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, será arrecadada
na razão proporcional de 1/12 avos para cada mês autorizado. SEÇÃO
III Art.
91
- Além da taxa de licença para
localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria e os
de prestação de serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de licença
para localização. Art.
92
- O alvará será considerado renovado anualmente, pela anexação da guia de pagamento
da taxa de renovação de licença para localização, devidamente quitada. Art.
93
- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades, sem estar de posse
do alvará, nos moldes do artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento
da taxa de renovação. Art.
94 - O não cumprimento do disposto no
artigo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante
ato da autoridade competente. Art.
95
- Far-se-á anualmente, o lançamento
da taxa de renovação de licença para localização e funcionamento, a ser
arrecadada nas épocas determinadas em regulamento. SEÇÃO
IV Art.
96
- Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de
abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. Art.
97
- A taxa de licença para
funcionamento dos estabelecimentos, em
horário especial, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela
III anexa a este Código, e arrecadada antecipadamente ao início efetivo da atividade
licenciada, e independente de lançamento. Art.
98 - É obrigatória a fixação junto ao
alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do
comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial,
em que conste claramente esse horário, sob pena
das sanções
previstas na presente Lei Complementar. SEÇÃO
V Art.
99 -
A taxa de licença para o exercício
de comércio eventual ou ambulante será exigível por dia, mês ou ano. Art.
100 - A taxa de que trata
a presente Seção, será
cobrada de acordo com a Tabela V, item V anexa a presente Lei Complementar
e na conformidade do respectivo Regulamento. Art.
101 - O pagamento da taxa de licença para
o exercício de comércio, nas vias e logradouros públicos, não dispensa
a cobrança de taxa de ocupação de solo. Art.
102 - É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento
de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. Art.
103
- Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às exigências regulamentares,
será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais
de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança
desta. Art.
104
- Estão sujeitas à taxa de licença de
comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder de
vendedores não licenciados, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago
a respectiva taxa. Art.
105
- São isentos da taxa de licença para
o exercício
do comércio eventual ou ambulante: SEÇÃO
VI Art.
106
- A taxa de licença para aprovação e
execução de obras e instalação particulares é devida em todos os casos
de construção,
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações
elétricas e mecânicas ou qualquer obra, no território do Município. Art.
108 - A taxa de licença para aprovação e
execução de obras e instalações particulares será cobrada de conformidade
com a tabela V, item IV anexa a este Código. Art.
109
- São isentas da taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações
particulares, as obras e instalações que forem dispensadas destas exigências pela
Legislação específica. SEÇÃO
VII Art.
110 - A taxa de licença para aprovação e
execução de urbanização de terrenos particulares, é exigida pela permissão
outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo
a Legislação Específica. Art.
111 - Nenhum plano de urbanização de
terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento
da taxa de que trata o artigo anterior e o artigo 113 da presente Lei Complementar.
Art.
112
- A licença concedida, constará de
alvará, no qual se mencionará as obrigações do proprietário do imóvel,
com referência a serviços e obras de urbanização. Art.
113 - A taxa de que trata esta Seção, será
cobrada de conformidade com a Tabela V anexa a presente Lei Complementar.
SEÇÃO
VIII Art.
114
- A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos
do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, ou naqueles visíveis
de ruas, estradas ou logradouros públicos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura
e ao pagamento da taxa de licença para publicidade, conforme definido na presente
Lei Complementar. Art.
115
- Incluem-se nas disposições do artigo anterior: Art.
116 - Respondem pela observância das
disposições da presente Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, as
quais direta ou indiretamente a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art.
117 - Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser
instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres,
das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com
as instruções e regulamentos respectivos. Art.
118 - Ficam os anunciantes obrigados a
colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecida
pela repartição competente. Art.
119
- Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, ficando por isso, sujeitos
à revisão da repartição competente. Art.
120 - A taxa de licença para publicidade, é
cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com
a Tabela IV anexa a presente Lei Complementar. Art.
121
- São isentos da taxa de licença para
publicidade: SEÇÃO
IX Art.
122
- Entende-se por ocupação do solo,
aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro,
quiosque, aparelho, ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais
para fins comerciais, ou de
prestação
de serviços,
e estacionamento
privativo de veículo em locais permitidos. Art.
123 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá para
os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos,
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
a presente Seção. Art.
124 - A taxa de licença para ocupação do solo, nas vias e logradouros públicos,
será cobrada por dia, mês ou ano, e arrecadada antecipadamente e independente
de lançamento. SEÇÃO
X Art.
125 - O abate de gado de qualquer espécie destinado ao consumo público, só
será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária
feita nas condições previstas no Código de Posturas e no Código Sanitário do Município. Art.
126
- Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gado fica sujeito
ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a Tabela II anexa a presente
Lei Complementar. Art.
127 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, salvo
ao gado cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate,
nesse
caso sujeito ao tributo, e em qualquer caso, obrigado à inspeção sanitária
pelo órgão competente. Art.
128 - A arrecadação da taxa de que trata
esta Seção, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou no
caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local. Art.
129
- Fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar, no Código Sanitário
e no Código de Posturas do Município, quem abater gado de qualquer espécie, sem
prévia licença da Prefeitura e sem o respectivo pagamento das taxas devidas. CAPÍTULO
II Art.
130 - A taxa de expediente, é devida pela
apresentação de petição de documentos às repartições da Prefeitura, para
apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos
e contratos com o Município. Art.
131 - A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por
quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e
será cobrada de acordo com a Tabela V anexa a este Código. Art.
132 - A Cobrança da taxa será feita por
meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), na ocasião em que o ato
for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado,
expedido, anexado, desanexado ou devolvido. Art.
133 - Ficam isentos de taxa de expediente,
os requerimentos e certidões, relativos aos serviços municipais, ao serviço
de alistamento militar, ou para fins eleitorais. Art.
134 - São devidos emolumento à
Prefeitura
Municipal, sempre que o contribuinte efetuar recolhimento de tributos municipais
em Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, fornecido pela própria repartição
competente. Art.
135 - Pela prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito
de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério,
inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas: Art.
136 - A arrecadação das taxas de que trata
esta Seção, será feita no ato da prestação de serviços, antecipadamente
ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções,
e de acordo com as Tabelas anexas a presente Lei Complementar. CAPÍTULO
III SEÇÃO
I Art.
137
- A taxa de serviços urbanos,
decorrente de utilização efetiva e potencialmente específica e divisível,
tem como fato
gerador, a prestação pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação
pública, de
conservação de vias e logradouros públicos, e será devida pelos proprietários
ou possuidores
a qualquer título, de título de imóveis edificados ou não, localizados
em logradouros
beneficiados por esses serviços. Art.
138 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias
autônomas, beneficiada pelos referidos serviços. Art.
139 - A base de cálculo da taxa de que
trata
o artigo 137, será a previsão anual do custo dos serviços efetivamente
prestados, ou postos à disposição do contribuinte, no respectivo logradouro. Art.
140
- A taxa de serviços urbanos gravará os proprietários ou possuidores de imóveis
a qualquer título, proporcionalmente às áreas, testadas e fatores de profundidade,
dos respectivos terrenos, inclusive o Solo Criado, e os serviços que atingirem
os logradouros onde os mesmos se localizarem, na forma que dispuser o Regulamento. Art.
141 - A taxa de serviços urbanos poderá
ser lançada e cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana. SEÇÃO
II Art.
142
- A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador, a utilização efetiva
ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou posto
à sua disposição. Art.
143 - Consideram-se serviços de limpeza
pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata o artigo anterior,
os seguintes serviços,
em vias e logradouros públicos, no âmbito do seu
respectivo território: Art.
144 - Contribuinte da taxa de que trata o presente artigo, é o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel territorial, residencial,
comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido
pelo serviço
de coleta de lixo. Art.
145
- Para os efeitos deste Código, cntende-se como lixo, "os restos das atividades
humanas, considerados pelos seus geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis.
Normalmente apresentam-se sob estado sólido, semi-sólido ou semi-líquido (com
conteúdo líquido insuficiente para que possa fluir livremente)". Art.
146 - Cabe à Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa de limpeza
pública, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados
em recipientes de até 100 (cem) litros, à exceção daqueles especificados no artigo
150 e parágrafo único do artigo 151, cuja responsabilidade é de seus geradores,
consoante o que determinam o Código de Posturas e Código Sanitário do Município
de Tangará da Serra. Art.
147 - Compete, ainda à Prefeitura Municipal: Art.
148 - A base de cálculo e as alíquotas da taxa de limpeza pública, atenderão
aos seguintes critérios, definidos, através da Planta Genérica de Valores: PADRÃO
CRITÉRIO
ALÍQUOTA (EM % DA UPM
POR M2 CONSTR.)
b) hospitais, clínicas médicas, casas de repouso,
clínicas veterinárias, consultórios médicos, consultórios e clínicas odontológicos,
escritórios de advocacia, escritórios de engenharia, casas de saúde e congêneres,
bancos, hotéis, motéis, casas de diversões, supermercados, atacadistas, restaurantes,
serviços de tabelionatos e cartórios, e postos de gasolina,
0,4% (quatro décimos por cento) da UPM (Unidade Padrão Municipal), por
M2 de área construída. PADRÃO
CRITÉRIO
ALÍQUOTA (EM
%
DA UPM POR
Parágrafo
único.
Às indústrias e fábricas que
possuam sistema de limpeza próprios, a taxa de limpeza pública será reduzida
em 50% (cinquenta por cento). Art.
149
- A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada juntamente com o IPTU no
caso de imóveis residenciais. Art.
150 - A Prefeitura Municipal poderá, mediante o pagamento do preço do serviço
público, a ser fixado em tabela revista anualmente por seu
órgão
competente, e somente sob essa condição, proceder à remoção especial dos
seguintes resíduos e materiais: Art.
151 - Ao amparo da Legislação vigente, não sendo esta, obrigação do Poder
Público, caso a Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, esteja impossibilitada
de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, por escrito, o local
do destino do material, cabendo ao gerador ou responsável pelo resíduo, todas
as providências necessárias para a sua retirada, consoante determinações
e penalidades constantes dos Códigos de Posturas, Preservação do Meio Ambiente
e Sanitário do Município. Art.
152 - A Prefeitura Municipal
poderá,
se lhe for conveniente, delegar por concessão ou por permissão, o serviço
de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista,
mediante concorrência pública, nos termos da Legislação Específica, delegando
poderes para exploração de coleta, inclusive seletiva, e industrialização do lixo. SEÇÃO
III Art.
153
- A taxa de iluminação pública é
destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação,
manutenção e melhoramentos, nos serviços de iluminação pública, prestados pela
Prefeitura Municipal e incidirá sobre cada edificação ou parte dela. Art.
154 - Para
os efeitos da presente Lei Complementar, entende-se por iluminação pública, aquela
diretamente ligada à rede pública de distribuição de energia elétrica e serve,
exclusivamente, à via pública e a qualquer logradouro público de livre acesso
permanente. Art.
155 - O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sendo
baseado em percentuais de tarifa de
iluminação pública, fixada pela autoridade competente, até os limites abaixo
estabelecidos: Faixa
de Consumo
% da tarifa
de iluminação
b) contribuintes comerciais e industriais: Faixa
de Consumo
% da
tarifa
de iluminação Art.
156 - Estão isentos da taxa, as edificações ocupadas por órgão dos Governo
Federal, Estaduais, Municipais, autarquias, empresas de economia mista, templos
de qualquer culto, Partidos Políticos e instituições de assistência social ou
educacional, sem fins lucrativos. Art.
157 - A taxa de iluminação pública,
constituirá
receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade,
decorrentes da
instalação, manutenção, operação
e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria
e ampliação do serviço. Art.
158 - O recolhimento da taxa de iluminação pública, será feito através de
cotas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio entre a Prefeitura
Municipal e a CEMAT - Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, que disporá
sobre a execução das instalações e serviços de iluminação
públicos, bem como a respectiva operação e manutenção, conforme dispuser
a Lei. SEÇÃO
IV Art.
159 - Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros
públicos a atualização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento
e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha
viária do município. Art.
160
- A taxa não incide sobre trechos
pavimentados ou não, situados na zona rural. Art.
161 - Sujeito Passivo da taxa de conservação de vias e logradouros públicos
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título,
de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços
referidos no artigo 160. Art.
162 - A
Taxa
é calculada tomando-se por base, a testada do imóvel, por metro linear
ou fração, que limita com a via ou logradouro público, à razão de: Art.
163
- A taxa de conservação de vias e logradouros públicos poderá ser lançada juntamente
com o IPTU ou, separadamente, aplicando-se: SEÇÃO
V Art.
164
- A taxa de conservação de estradas de rodagem tem como fato gerador a prestação
pela Prefeitura, de serviços de conservação de estradas e caminhos e será devida
pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na
zona rural do município. Art.
165 - A base de cálculo da taxa, será a
previsão anual, dos custos dos serviços de conservação e manutenção de
estradas e caminhos. Art.
166
- A taxa gravará os imóveis
localizados na zona rural, lindeiros ou não lindeiros às estradas municipais. SEÇÃO
VI Art.
167
- A taxa de Prevenção e Combate a Incêndios tem como fato gerador a prestação
de serviços e vistoria, vigilância, prevenção,
salvamento e combate a incêndios, utilizados efetiva ou potencialmente
pelos contribuintes. Art.
168 - A taxa de prevenção e combate a
incêndios, incide sobre todos os imóveis, edificados ou não, sujeitos ao
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Art.
169 - A taxa incidente sobre imóveis
residenciais, será lançada anualmente, em conjunto com o IPTU, aplicando-se
à mesma as normas relativas ao lançamento daquele tributo, sendo calculado à razão
de 0,5% (cinco décimos por cento) da UPM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal), por metro quadrado de área construída. Art.
170 - A taxa de Prevenção e Combate a
Incêndios incidente sobre estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e
residenciais, com mais de 03 (três) pavimentos é de 0,5% (cinco décimos
por cento) da UPM - Unidade Padrão Fiscal Municipal, por m2 de área
construída, e de 1,0% (um por cento) por metro quadrado de área construída, para
os estabelecimentos que comercializam ou industrializam produtos inflamáveis,
independentemente da quantidade de pavimentos da edificação em que exerçam a atividade. Art.
171 - A taxa incidente sobre os estabelecimentos de que trata o “caput” do
artigo anterior, será lançado em DAM - Documento de Arrecadação Municipal, e entregue
ao contribuinte para recolhimento na rede bancária autorizada, à época da concessão
ou renovação do alvará de licença e funcionamento,
ficando a liberação deste, sujeito à comprovação de recolhimento da taxa,
o mesmo ocorrendo com
a concessão do "habite-se" nos casos de prédios residenciais
com mais de 03
(três) pavimentos. Art.
172 - A partir do exercício seguinte ao do
inicio de vigência desta Lei Complementar a concessão de alvará para localização
e funcionamento de
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de "habite-se",
de edifícios com
mais de 03 (três) pavimentos, fica condicionada à apresentação de Certificado
de Vistorias
passado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma do Regulamento. Art. 173 - Os contribuintes que deixarem de efetuar o pagamento da taxa de prevenção e combate a incêndios, por 02 (dois) anos consecutivos, estarão sujeitos ao cancelamento do certificado de vistoria originariamente expedido, e, consequentemente, à cassação da licença para funcionamento, sem prejuízo da cobrança amigável ou judicial dos débitos respectivos, acrescidos dos encargos legais.
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