
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996. TÍTULO
V Art.
174 - Contribuição de Melhoria é a
conclusão de obras em vias e logradouros públicos, realizadas pela Prefeitura
Municipal, através de órgãos da Administração Direta ou Indireta, e que venha
beneficiar e valorizar imóveis. Art.
175 - A contribuição de melhoria, será
cobrada pelo Município para fazer frente ao custo de obras públicas de
que decorra benefício e valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado,
especialmente nos seguintes casos: Art.
176 - Na cobrança de contribuição de
melhoria de obras públicas, serão observadas as orientações do Decreto
Lei Federal nº 195 de 24 de Janeiro de 1.967. Art.
177 - Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via
ou logradouro público beneficiado pela obra. Art.
178 - Para cobrança da contribuição de
melhoria, a repartição competente da Prefeitura Municipal deverá: Art.
179 - As obras ou melhoramentos que
justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois
programas: Art.
180 -
No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas,
incluindo as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações,
execuções, reajuste e demais investimentos imprescindíveis à realização da obra
pública. Art.
181 - Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final da
obra será distribuido entre os contribuintes, proporcionalmente aos valores venais
dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário
e na falta desse elemento, tomar-se-á por base, a área ou as testadas dos terrenos,
a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal. Art.
182 - Para o cálculo da contribuição de
melhoria, serão também computadas, quaisquer áreas marginais, correndo
por conta da Prefeitura Municipal, as quotas relativas aos terrenos isentos da
contribuição de melhoria, nos termos da presente Lei Complementar. Art.
183 - No cálculo da contribuição de
melhoria, deverão ser individualmente considerados, os imóveis constantes
de loteamentos aprovados, fisicamente divididos em caráter definitivo. Art.
184 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão
como uma só propriedade, as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que
provenientes de títulos diversos. Art.
185
- Quando houver condomínio, quer de
simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição de melhoria
será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção
de suas quotas. Art.
186 - Em se tratando de vila edificada no
interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área fronteiriça
à entrada da vila, e será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno
ou fração ideal de terreno de cada um. Art.
187 - No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os
imóveis em que efetivamente se subdividir o imóvel primitivo. Art.
188
- Para efetuar os novos lançamentos,
previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva,
distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global
anterior. Art.
189
- As obras a que se refere o inciso II do artigo 179, quando não julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas, após ter sido feita, pelos interessados, a
caução fixada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art.
190
- Complementadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital,
convocando os interessados para, no prazo de
30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento,
as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. Art.
191 - Ainda que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a que se refere o “caput”
do artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada,
de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos na presente Lei Complementar. Art.
192
- A contribuição de melhoria, para efeito de cobrança e pagamento, terá seu valor
convertido em UPM (Unidade Padrão Municipal), à época da ocorrência do fato gerador,
sendo reconvertido em moeda corrente na data do vencimento de cada uma das prestações. Art.
193
- A contribuição de melhoria será
paga de uma só vez quando inferior a 04 (quatro) UPM ou quando superior
a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 12% (doze
por cento) ao ano, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior
a 01 (um) ano e nem superior a 05 (cinco) anos. Art.
194 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição
de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao
custo das partes concluídas. Art.
195
- É lícito ao contribuinte, pagar o
débito previsto, com Títulos da Dívida Pública Municipal, pelo seu valor
nominal,
quando tais títulos forem emitidos especialmente para o financiamento de
obras ou melhoramentos. Art.
196 - Tão logo seja iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito
à contribuição de melhoria, o órgão fazendário do Município será cientificado,
a fim de, em Certidão Negativa que vier a ser fornecida, fazer ônus fiscal correspondente
aos imóveis respectivos. Art.
197 - Não sendo fixado em Lei, a parte da
obra ou melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito
fazê-lo
mediante Decreto, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo. Art.
198 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, quando as obras
ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas
neste Capítulo. SEÇÃO
II Art.
199
- Entende-se por obras ou serviços de
pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável
das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou
complementares
habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras
e escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos,
quando contratados. Art.
200
- A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação: Art.
201 - O custo das obras de pavimentação
que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido
entre os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados. Art.
202
- Para o cálculo da contribuição de melhoria, a ser cobrada de cada proprietário
lindeiro à via ou logradouro a ser pavimentado, não se tomará distância superior
a 07 (sete) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, correndo o
custo excedente, por conta da Prefeitura Municipal. Art.
203
- A Prefeitura Municipal manterá permanentemente atualizado o Programa Ordinário
de Pavimentação, procedendo as repartições técnicas competentes, à elaboração
dos Projetos e das especificações e orçamentos respectivos. Art.
204 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total
a ser distribuída entre as áreas lindeiras, será verificada a quota correspondente
a cada uma destas. SEÇÃO
III Art.
205
- Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento,
locação, cortes, aterros, desaterros, transporte de materiais, bota-fora, terraplanagem,
pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos,
pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e quando se tratar de obra contratada,
os serviços de administração. Art.
206 - A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se
exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas
municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros
ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da
obra resultar benefício para os mesmos. Art.
207 - O custo das obras de construção de cada
estrada, observadas as disposições constantes do Título V da presente Lei Complementar,
será dividido entre a
Prefeitura Municipal e os proprietários dos terrenos, nas seguintes formas: Art.
208 - Quando a construção de determinada estrada, for solicitada por interessados
e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total
das obras, mediante depósito integral do valor orçado. Art.
209 - O cálculo da Contribuição de Melhoria, exigível de cada propriedade,
será feito nas seguintes bases: Art. 210 - Quanto aos condomínios, o lançamento e a arrecadação desta contribuição de melhorias, serão aplicados consoante as disposições constantes do Título V da presente Lei Complementar.
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