LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

TÍTULO  V
CAPÍTULO  I
Da Contribuição de Melhoria  
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

Art. 174 - Contribuição de Melhoria é a  conclusão de obras em vias e logradouros públicos, realizadas pela Prefeitura Municipal, através de órgãos da Administração Direta ou Indireta, e que venha beneficiar e valorizar imóveis.

Art. 175 - A contribuição de melhoria, será  cobrada pelo Município para fazer frente ao custo de obras públicas de que decorra benefício e valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,  especialmente nos seguintes casos:
    I - abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
    II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos,  bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
    III - proteção contra inundações, saneamento básico em geral, drenagem, retificação e regularização de cursos das águas;
    IV - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico e proteção ambiental;
    V - canalização de água potável e instalação de  rede elétrica.

Art. 176 - Na cobrança de contribuição de  melhoria de obras públicas, serão observadas as orientações do Decreto Lei Federal nº 195 de 24 de Janeiro de 1.967.

Art. 177 - Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra.
   § 1º
- Consideram-se também lindeiros, os  imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela obra, por ruas ou passagens particulares, estradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.
   § 2º
- A contribuição de melhoria é devida, a  critério da repartição competente da Prefeitura Municipal:
        a)  por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
        b) por qualquer dos possuidores diretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
   § 3º
- O disposto no parágrafo anterior, aplica-se a espólio, quando o imóvel beneficiado for objeto de inventário.

Art. 178 - Para cobrança da contribuição de  melhoria, a repartição competente da Prefeitura Municipal deverá:
    I - publicar previamente os seguintes elementos:
        a) memorial descritivo do projeto;
        b) orçamento do custo da obra;
        c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
        d) delimitação da zona beneficiada;
        e) determinação do fator de absorção do  benefício da valorização, para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida;
    II - fixar prazo não inferior a 30 (trinta) dias,  para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.

    § 1º
- Por ocasião do respectivo lançamento,  cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que  integrarem o respectivo cálculo.
    § 2º
- Caberá ao contribuinte o ônus da prova, para impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I do presente artigo.

Art. 179 - As obras ou melhoramentos que   justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
    I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
    II - extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitadas por pelo menos dois terços dos proprietários interessados.

Art. 180 -  No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, execuções, reajuste e demais investimentos imprescindíveis à realização da obra pública.

Art. 181 - Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final da obra será distribuido entre os contribuintes, proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário e na falta desse elemento, tomar-se-á por base, a área ou as testadas dos terrenos, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 182 - Para o cálculo da contribuição de  melhoria, serão também computadas, quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura Municipal, as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria, nos termos da presente Lei Complementar.
    § 1º
- A redução de superfícies ocupadas por  bens de uso comum e situados dentro das propriedades tributárias, somente se autorizará,   quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.
    § 2º
- Correrão por conta da Prefeitura  Municipal, as quotas relativas ao imóveis pertencentes ao patrimônio do Município, ou aqueles que forem, por lei, isentos da Contribuição de Melhoria, ou do IPTU.

Art. 183 - No cálculo da contribuição de   melhoria, deverão ser individualmente considerados, os imóveis constantes de loteamentos aprovados, fisicamente divididos em caráter definitivo.

Art. 184 - Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade, as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

Art. 185 - Quando houver condomínio, quer de  simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição de melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

Art. 186 - Em se tratando de vila edificada no  interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área fronteiriça à entrada da vila, e será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um.
  
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, na área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, a obra objeto da contribuição de melhoria será, integralmente custeada pelos proprietários, ainda que a Prefeitura Municipal a execute.

Art. 187 - No caso de parcelamento de imóvel lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o imóvel primitivo.

Art. 188 - Para efetuar os novos lançamentos,  previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

Art. 189 - As obras a que se refere o inciso II do artigo 179, quando não julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas, após ter sido feita, pelos interessados, a caução fixada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
    § 1º
- O valor da caução a que se refere o “caput” do presente artigo, não poderá ser  inferior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
   § 2º
- Determinado o valor global da caução, o órgão fazendário da Prefeitura Municipal, promoverá a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, a parcela que couber a cada contribuinte.

Art. 190 - Complementadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á Edital, convocando os interessados para, no prazo de  30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
   § 1º
- As cauções não vencerão juros, e deverão ser prestadas dentro de prazo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da data de vencimento do prazo fixado no Edital de que trata o “caput” do presente artigo.
   § 2º
- Não sendo as cauções prestadas, totalmente, nos prazos de que trata o parágrafo anterior, a obra solicitada não terá início, devendo a Prefeitura Municipal, neste caso, devolver as cauções depositadas.

    §
- Sendo prestadas todas as cauções  individuais e achando-se solucionadas as reclamações eventualmente feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, na conformidade dos dispositivos pertinentes à execução de obras do Plano Ordinário.
    § 4º
- Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada às suas cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções e a receita respectiva, anotando-se    no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

Art. 191 - Ainda que dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a que se refere o “caput” do artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos na presente Lei Complementar.
    Parágrafo
único. A execução das obras e melhoramentos, só terá início após o julgamento das reclamações de que trata o presente artigo.

Art. 192 - A contribuição de melhoria, para efeito de cobrança e pagamento, terá seu valor convertido em UPM (Unidade Padrão Municipal), à época da ocorrência do fato gerador, sendo reconvertido em moeda corrente na data do vencimento de cada uma das prestações.

Art. 193 - A contribuição de melhoria será  paga de uma só vez quando inferior a 04 (quatro) UPM ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a 01 (um) ano e nem superior a 05 (cinco) anos.
  
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

Art. 194 - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art. 195 - É lícito ao contribuinte, pagar o  débito previsto, com Títulos da Dívida Pública Municipal, pelo seu valor nominal,  quando tais títulos forem emitidos especialmente para o financiamento de obras ou melhoramentos.

Art. 196 - Tão logo seja iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário do Município será cientificado, a fim de, em Certidão Negativa que vier a ser fornecida, fazer ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

Art. 197 - Não sendo fixado em Lei, a parte da  obra ou melhoramento, a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo  mediante Decreto, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
  
Parágrafo único. O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação, necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

Art. 198 - Não caberá a exigência da contribuição de melhoria, quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Capítulo.

SEÇÃO  II
Disposições Especiais sobre as Obras de Pavimentação

Art. 199 - Entende-se por obras ou serviços de  pavimentação, além da pavimentação propriamente dita da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares   habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras e escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

Art. 200 - A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
    I - em vias, no todo ou em parte, ainda não pavimentadas;
    II - em vias, cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura Municipal, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
   § 1º
- Nos casos de substituição por tipo  idêntico ou equivalente, não é devida a contribuição de melhoria, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
   § 2º
- Nos casos de substituição por tipo de  melhor qualidade, a contribuição de melhoria será calculada, tomando-se por base a diferença, entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente à antiga, atualizada esta última com base nos preços do momento.
   § 3º
-  Para o caso previsto no parágrafo anterior do presente artigo, será considerado nulo, para efeito de cálculo, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
   § 4º
- Nos casos de substituição por motivo    de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição de melhoria será calculada, tomando-se por base, toda a diferença de custo entre os dois pavimentos.

Art. 201 - O custo das obras de pavimentação  que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados.

Art. 202 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, a ser cobrada de cada proprietário lindeiro à via ou logradouro a ser pavimentado, não se tomará distância superior a 07 (sete) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, correndo o custo excedente, por conta da Prefeitura Municipal.

Art. 203 - A Prefeitura Municipal manterá permanentemente atualizado o Programa Ordinário de Pavimentação, procedendo as repartições técnicas competentes, à elaboração dos Projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

Art. 204 - Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas lindeiras, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

SEÇÃO  III
Disposições Especiais Sobre as Obras de Construção de Estradas

Art. 205 - Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, transporte de materiais, bota-fora, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras, e quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
   § 1º
- São ainda consideradas como obras de  construção de estradas, as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou paralelepipédica, quando executados em toda a extensão de estradas que liguem uma aglomeração urbana a outra.

    § 2º
- São consideradas apenas de conservação,  as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos,  pontilhões, mata-burros, ensaibramento ou cascalhamento, em estradas existentes.

Art. 206 - A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo, destina-se exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando da  obra resultar benefício para os mesmos.

Art. 207 - O custo das obras de construção de  cada estrada, observadas as disposições constantes do Título V da presente Lei Complementar, será dividido entre a  Prefeitura Municipal e os proprietários dos terrenos, nas seguintes formas:
    I - 1/3 (um terço) do custo total, caberá aos proprietários dos  terrenos marginais;
    II - 1/6 (um sexto) do custo total, caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem  imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;
    III - o custo restante, caberá à Prefeitura Municipal, à conta de verbas destinadas à construção de estradas.

Art. 208 - Quando a construção de determinada estrada, for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras, mediante depósito integral do valor orçado.

Art. 209 - O cálculo da Contribuição de Melhoria, exigível de cada propriedade, será feito nas seguintes bases:
    I - levantar-se-á um rol de imóveis a serem  beneficiados diretamente e outro dos que serão beneficiados indiretamente pela obra,   contendo os nomes dos proprietários e os valores de cada imóvel, excluídos os valores das  benfeitorias, devendo cada Rol ser somado separadamente;
    II - calcular-se-á, a seguir, separadamente 1/3 (um terço) do custo total das obras a serem executadas, cujo valor será rateado entre os proprietários beneficiados indiretamente pela estrada, proporcionalmente ao valor de seus imóveis;
    III - o valor correspondente aos 2/3 (dois terços) restantes, do custo total da obra, será rateado entre os proprietários beneficiados diretamente pela obra, proporcionalmente à testada de sua propriedade, marginal à estrada.

Art. 210 - Quanto aos condomínios, o lançamento e a arrecadação desta contribuição de melhorias, serão aplicados consoante as disposições constantes do Título V da presente Lei  Complementar.

 


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