LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

TÍTULO  VI
Da Administração Fiscal e da Orientação dos Contribuintes  
CAPÍTULO  I
SEÇÃO  I

Da Administração Fiscal

Art. 211 - Todas as ações referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais,  aplicação de sanções por infração, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão tomadas segundo as disposições da presente Lei Complementar e de todas normas complementares que venham a disciplinar tais matérias.

Art. 212 - Os órgãos e os servidores incumbidos  da cobrança e da fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das Leis Fiscais.
   
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar  essa assistência aos órgãos responsáveis.    
   
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas,  contra os contribuintes infratores que dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 213 - O órgão fazendário municipal fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 214 - São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e Regulamentos.

SEÇÃO  II
Do Domicílio Tributário

Art. 215 - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
    I - tratando-se de pessoa física, o lugar  habitualmente onde reside e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
    II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
    III - tratando-se de pessoa jurídica de direito  público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 216 - O domicílio tributário será   consignado nas petições, guias e outros documentos, que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
    Parágrafo
único. Os inscritos como contribuintes, comunicarão toda a mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, à autoridade fazendária do Município.

SEÇÃO  III
Das Obrigações Tributárias Acessórias

Art. 217 - Os contribuintes, ou quaisquer  responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos  tributos  devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
    I - apresentar declarações e guias, e escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste  Código e dos regulamentos fiscais vigentes;
    II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
    III - conservar e apresentar aos fiscais, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
    IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
  
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 218 - O Fiscal poderá requisitar a  terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a  fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído, ou que deles tenham conhecimento, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
   § 1º
- As informações obtidas por força do presente artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
   § 2º
- Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

SEÇÃO  IV
Do Lançamento

Art. 219 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário,  mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação  da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 220 - O ato do lançamento é vinculado e  obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas na presente Lei Complementar.

Art. 221 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º
- Aplica-se para o lançamento, a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação pelas autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
   § 2º
- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente, a data em que o fato gerador deva ser considerado, para efeito de lançamento.

Art. 222 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
  
Parágrafo único. A omissão ou erro de  lançamento, pela autoridade fazendária competente não exime o contribuinte, do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.


Art. 223
- O lançamento efetuar-se-á, com   base nos dados constantes do cadastro fiscal, e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas na presente Lei Complementar e em Regulamento.
  
Parágrafo único. As declarações deverão  conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 224 - Far-se-á o lançamento de ofício,  com base nos elementos disponíveis:
    I - quando o contribuinte ou o responsável pelo tributo  não  houver prestado declaração ou quando a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos  os fatos consignados;
    II - quando, tendo prestado declaração, o  contribuinte ou o responsável pelo tributo deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Art. 225 - Com a finalidade de obter  elementos  que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis por tributos e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
    I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros  e comprovantes dos atos e operações, que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
    II - fazer inspeções nos locais e nos estabelecimentos onde se exercerão as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;
    III - exigir informações e comunicações por escrito ou verbais;
    IV - notificar o contribuinte ou responsável por tributo para comparecer às repartições fiscais;
    V - requisitar auxílio de força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções  necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis por tributo.
  
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o Inciso V do presente artigo, os funcionários responsáveis pela fiscalização fazendária, lavrarão Termo de Diligência, do qual constarão especialmente os elementos examinados.

Art. 226 - O lançamento e suas alterações, serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento ou através de edital fixado na Prefeitura Municipal e/ou, por publicação através da imprensa:
    a) quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na Legislação Tributária como sendo de Declaração Obrigatória;
    b) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com  dolo, fraude ou simulação;
    c) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
    d) quando se comprove que no lançamento  anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade, quanto a ato ou formalidade essencial;
    e) quando se verificar qualquer erro na fixação da base tributária.

Art. 227 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que  modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 228 - Quando ocorrer sonegação ou suspeita de sonegação a autoridade lançadora manterá fiscal pelo tempo que julgar necessário no estabelecimento gerador do tributo, levantará os dados que julgar imprescindíveis e, mediante processo regular, arbitrará a base tributária, cujo montante não possa conhecer exatamente antes desta ação.

Art. 229 - O Município poderá instituir, livros e  registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e respectivas bases de cálculos.

SEÇÃO  V
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos

Art. 230 - A cobrança dos tributos far-se-á:
    I - por recolhimento expontâneo nas datas aprazadas;
    II - por procedimento amigável, no caso de negociação de prazos e condições;
    III - mediante ação executiva.
   § 1º
- A cobrança por recolhimento expontâneo far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, nas Leis Especiais e nos Regulamentos Fiscais.

    § 2º
- expirado o prazo para o recolhimento expontâneo, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre a importância devida e, sobre o novo total assim obtido, acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração.
    § 3º
- Aos créditos fiscais do Município, aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades, nos termos da Lei Federal nº 4.357 de 16 de julho de 1.964 ou de dispositivos complementares que venham a determinar nova sistemática fiscal.

Art. 231 - Nenhum recolhimento de tributo municipal será efetuado sem o competente DAM - Documento de Arrecadação Municipal que, para comprovar sua quitação, deverá ser devidamente autenticada pelo órgão responsável pelo recebimento do tributo.

Art. 232 - Nos casos de expedição fraudulenta de DAM’(s), responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 233 - Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor considerado culpado, através de processo administrativo, devendo neste caso, o contribuinte ser notificado a recolher aos cofres municipais a diferença devida, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 234 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou  judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 235 - O Executivo, poderá contratar com  estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no  Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

SEÇÃO  VI
Da Restituição de Indevidos

Art. 236 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
    I - cobrança de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face desta Lei Complementar, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
    II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou  conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 237 - A restituição total ou parcial de  tributos, abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não devam reputar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.

Art. 238 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
    I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 236, da data da extinção do crédito tributário;
    II - na  hipótese prevista no inciso III, do artigo 236, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 239 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte  regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 240 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando a verificação da procedência da medida seja necessária, a juízo da administração.

Art. 241 - Processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

SEÇÃO  VII
Da Decadência e da Prescrição

Art. 242 - O direito de a Fazenda Pública  constituir o Crédito Tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão  que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
  
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 243 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.

Art. 244 - Cessa em 05 (cinco) anos, o direito de aplicar ou cobrar multas, juros de mora e  correção monetária por infração sujeitas a esta Lei Complementar.

SEÇÃO  VIII
Das Imunidades e das Isenções

Art. 245 - Os Impostos Municipais não incidem sobre:
    I - o patrimônio, a renda ou os serviços da  União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
    II - templos de qualquer culto;
    III - o patrimônio, a renda ou os serviços de Partidos Políticos e de instituições de educação ou de assistência social; observados os  requisitos fixados no Código Tributário Nacional ou Lei Complementar subsequente;
    IV - o papel destinado exclusivamente à  impressão de jornais, periódicos e livros;

    § 1º
- O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços  vinculados às suas finalidades essenciais.
   § 2º
- O disposto neste artigo é extensivo aos  serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.

    § 3º
- A imunidade tributária de templos, se restringe àqueles destinados ao exercício exclusivo de culto.
   § 4º
- As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no inciso III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 246 - São isentas de impostos municipais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família, e como tais definidas em regulamento.

Art. 247 - A concessão de outras isenções,  apoiar-se-á, sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei Municipal.
   § 1º
- Entende-se como favor pessoal não  permitido, a concessão em Lei, de isenção de tributos, a determinada pessoa física ou jurídica, em desacordo com o que determina o presete artigo.
   § 2º
- As isenções previstas no artigo 246 estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por Ato do Poder Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.

Art. 248 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 249 - As imunidades e isenções não  abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas nesta Lei Complementar.

SEÇÃO  IX
Da  Dívida  Ativa

Art. 250 - Constitui dívida ativa do Município, aquela definida como tributária ou não tributária, na Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e suas alterações posteriores.
   § 1º
- Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por Lei ao Município, será considerada Dívida Ativa.

    § 2º
- A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em Lei ou Contrato.
    § 3º
- A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feito pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que apurará a  liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias.
   § 4º
- O termo de inscrição da Dívida Ativa conterá:
    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato;
    III - a origem, a natureza e o fundamento legal  ou contratual da dívida;
    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
    V - a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa;
    VI - o número do processo administrativo ou  do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
   § 5º
- A Certidão da Dívida Ativa conterá os  mesmos elementos do Termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

    § 6º
- O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
    § 7º
- Até a decisão de primeira instância, a  Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao Executivo a devolução no prazo, para embargos.

Art. 251 - A Dívida Ativa regularmente inscrita,  goza da presunção da certeza de liquidez.
  
Parágrafo único. A presunção a que se refere o presente artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Art. 252 - A execução fiscal se processará na forma da Lei nº 6.830 de 22/09/80 e,  subsidiariamente ao Código do Processo Civil.

Art. 253 - A Procuradoria Municipal, antes de  ingressar em juízo com a cobrança da Dívida Ativa, notificará os devedores e aguardará por 30 (trinta) dias, a liquidação amigável do débito.

Art. 254 - A Procuradoria Municipal, opinará conclusivamente, nos processos em que não foi apurada a certeza de liquidez do crédito, para arquivamento.

Art. 255 - Os débitos relativos ao mesmo devedor, serão sempre reunidos, para efeito da cobrança da Dívida Ativa, em um só processo.
   Parágrafo Único
- Quando os débitos assim  reunidos não atingirem o valor de 0,1 (um décimo) da unidade fiscal (UPM) do Município, será o processo a eles referente, enviado ao Secretário Municipal de Finanças para arquivamento.

Art. 256 - Ressalvados os casos de  autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
   § 1º
- Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no presente artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção que houver dispensado.

    § 2º
- O disposto no parágrafo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o  montante de qualquer  débito fiscal inscrito na Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 257 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à  correção monetária mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou  determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial ou autorização legislativa.

Art. 258 - A Dívida Ativa poderá ser recolhida  em até 12 (doze) parcelas mensais, mediante acordo que não constitui nova ação, da seguinte forma:
    I -  na fase de liquidação amigável do débito:
        a) por proposta do devedor;
        b) por proposta da autoridade municipal competente;
    II -  ajuizada à cobrança:
        a) mediante petição conjunta, após proposta da autoridade municipal competente;
        b) depois do despacho do Juiz.
   § 1º
- Nenhuma parcela poderá ser de valor  inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Município.

    § 2º
- Em qualquer situação, o não pagamento de uma só parcela, determinará o rompimento de acordo e a exigência do restante do débito de uma só vez.
    § 3º
- O acordo importará sempre, na multa, correção monetária, se for o caso e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, “pró rata temporis” sobre as parcelas vincendas.
   § 4º
- O requerimento pedindo acordo, só será objeto de tramitação, com a prova de quitação da parcela inicial igual a um duodécimo do total do débito, ou de uma Unidade Padrão Fiscal do Município (UPM), se inferior a esta.

Art. 259 - O Processo Adminitrativo da Dívida Ativa é da responsabilidade da Procuradoria do Município, por delegação do Prefeito.

Art. 260 - A Procuradoria Municipal  representará em juízo a Fazenda Pública Municipal, para a execução fiscal e a defesa nas ações de execução propostas contra o Município.

Art. 261 - Sempre que houver penhora de  bens móveis, a Procuradoria Municipal requererá a remoção de tais, para depósito Municipal.
  
Parágrafo único. O encarregado do depósito  Municipal será o depositário fiel dos bens a que se refere o presente artigo.

Art. 262 - Além da notificação referida no  artigo 252 a Procuradoria Municipal deverá efetivar a intimação do contribuinte por carta, através do correio, ou por oficial de justiça, mediante convênio.

Art. 263 - A cobrança da Dívida Ativa, na fase  de liquidação amigável ou judicial, poderá ser objeto de contrato de serviço por terceiros, desde que atenda aos interesses da Fazenda Municipal.

 


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