LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 TÍTULO VII
CAPÍTULO  I
Das   Penalidades
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

Art. 264 - Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e às penas, constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a esta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas:
    I - multa;
    II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
    III - sujeição a regime especial de fiscalização;
    IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
    V - cancelamento do alvará de localização e funcionamento.

Art. 265 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, do caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 266 - Não se procederá, contra servidor ou  contribuinte, que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 267 - As infrações serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.
    § 1º -
Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão.
    § 2º
- Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata o presente artigo.

Art. 268 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações aos dispositivos desta Lei Complementar, implica na responsabilidade solidária com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito, o co-autor ou o cúmplice, às mesmas penas fiscais impostas àqueles.

Art. 269 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta Lei Complementar, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 270 - Apurada a responsabilidade de  diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á, à cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 271 - A multa por infrações às normas  estabelecidas nesta Lei Complementar será, no caso de reincidência, acrescida de 30% (trinta por cento).
  
Parágrafo único. Considera-se reincidência, a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que transitar em julgado, administrativamente, a  decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 272 - A aplicação de multa não  prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

SEÇÃO  II
Das  Multas

Art. 273 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
  
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
        a) a maior ou menor gravidade da infração;
        b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
        c) os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei Complementar, outras Leis e  Regulamentos Municipais.

Art. 274 - É passível de multa, no valor de 10 a 20 Unidades Padrão Fiscal do Município -UPM, o contribuinte ou responsável que:
    I - praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
    II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, de bens  ou  atividades  sujeitos à tributação municipal;
    III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações, relativos a bens e atividades sujeitos à tributação  municipal, com dados inverídicos;
    IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos  previstos na legislação do Município, as alterações ou as baixas, que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
    V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos, a identificação ou a caracterização de fatos geradores, ou base de cálculo, dos tributos municipais;
    VI - deixar de remeter à Prefeitura Municipal, sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
    VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal e da contabilidade, que forem de interesse da fiscalização.
  
Parágrafo único. A falta de licença prévia, para instalação e/ou funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, ou prestadores de serviço, no território do Município de Tangará da Serra, obrigará o infrator ou o responsável pela infração, às multas e demais penalidades estabelecidas pelo Código de Posturas, pelo Código de Preservação do Meio Ambiente, pelo Código Sanitário e pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, conforme o caso.

Art. 275 - É passível  de  multa no valor de até 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPM), o contribuinte ou responsável que:
    I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
    II - negar a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do  Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
    III - deixar de cumprir qualquer outra medida acessória estabelecida nesta Lei Complementar ou em Regulamento a ele referente.

Art. 276 - As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízos de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 277 - Ressalvados as hipóteses do artigo  294 deste Código, serão punidos com:
    I - multa de importância igual ao valor do  tributo, nunca inferior porém a 01 (uma) UPM, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não  ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
    II - multa de 03 (três) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 02 (duas) UPMs, os que sonegarem por qualquer forma,  tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou  intuito de fraude;
    III - multa no valor de 03 vezes o do tributo;
        a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao  pagamento do tributo;
        b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
   § 1º
- As multas a que se refere o presente artigo, serão aplicadas cumulativamente àquelas determinadas pela legislação municipal, sempre que qualquer outro dispositivo legal vigente, for infringido.

    § 2º
- Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos previstos no inciso III deste artigo, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
    § 3º
- Salvo prova em contrário, presume-se o  dolo, em qualquer das seguintes circunstâncias, ou em outras análogas:
        a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal, e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais.
        b) manifesto desacordo aos preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações tributárias ou à sua aplicação, por parte do contribuinte ou responsável;
        c) remessa de informes e comunicações falsas  ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
        d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Art. 278 - Além das multas especificamente determinadas nesta Lei Complementar e nas demais peças da Legislação vigente no Município de Tangará da Serra serão passíveis das multas, nos valores determinados nos incisos I, II e III do presente artigo, os contribuintes que estiverem enquadrados nas alíneas correspondentes, daqueles incisos.    
    I - De valor igual ao do tributo, observada a imposição mínima de 05 (cinco) UPM:
        a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares;
        b) aos que recolhem os tributos em atraso, após o início da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação;
        c) aos que não retiverem o montante do  imposto devido, sobre operação executada por prestador de serviços não cadastrado;
    II - de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da UPM:
        a) aos que, sujeitos ao recolhimento mensal do  imposto sobre serviços de qualquer natureza, não apresentarem, até o 10º (décimo) dia do   mês subsequente, declaração de ausência de movimento tributável, por mês que deixarem   passar sem o cumprimento da obrigação;
    III - de valor igual ao dobro do imposto e, de, no mínimo, 02 (duas) UPM:
        a) aos que não recolherem, no prazo  regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços ou outro para o qual haja  determinação legal de substituição tributária.

Art. 279 - As multas previstas no inciso I do  artigo 278, sofrerão as seguintes reduções, se pagas nos prazos abaixo, contados da lavratura da notificação fiscal:
    I - de 60% (sessenta por cento) se pagas dentro  de 10 (dez) dias;
    II - de 50% (cinquenta por cento) se pagas dentro de 20 (vinte) dias;
    III - de 40% (quarenta por cento) se pagas dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 280 - As multas de mora decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo serão de 2% por cento do valor da prestação.      
  
Parágrafo único. Ocorrendo recolhimento de   tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas moratória, essa parte acessória  do débito, passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização de valor de acordo com as regras normais, podendo inclusive, ser inscrito como dívida ativa.

SEÇÃO  III
Da Proibição de Transacionar com Repartições Municipais

Art. 281 - Os contribuintes que estiverem em  débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participarem de processo de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com o Município.

SEÇÃO  IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 282 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em outras Leis e Regulamentos municipais, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização.

Art. 283 - O Regime Especial de Fiscalização de que trata o presente Capítulo será definido em Regulamento.

SEÇÃO  V
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 284 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, que na forma do artigo 246 gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei Complementar, ficarão privados, por um exercício, da concessão da isenção e no caso de reincidência, dela privados definitivamente.
   § 1º
- A pena de privação definitiva de isenção,  só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 247 desta Lei Complementar.

    § 2º
- As penas previstas no presente artigo, serão  aplicadas em face de representação, neste sentido devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

SEÇÃO  VI
Das Penalidades Funcionais

Art. 285 - Serão punidos com 15 (quinze) dias de suspensão:
    I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma desta Lei Complementar;
    II - os agentes fiscais que, por negligência ou  má fé, lavrarem autos, sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade ou prejuízos tanto ao fisco quanto ao contribuinte.

Art. 286 - A penalidade a que se refere o artigo 285, será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o regime jurídico único dos servidores municipais.

Art. 287 - A penalidade a que se referem os artigos 285 e 286, será aplicada depois de transitada em julgado, a decisão que a impôs ou comprovada em inquérito administrativo.

 


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