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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ
DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
TÍTULO
VII CAPÍTULO
I Das
Penalidades SEÇÃO
I Das Disposições Gerais Art.
264
- Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e às penas, constantes de
outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a esta Lei Complementar serão punidas
com as seguintes penas: I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
V - cancelamento do alvará de localização e funcionamento. Art.
265
- A aplicação da penalidade de qualquer natureza, do caráter civil, criminal ou
administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo
devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Art.
266 - Não se procederá, contra servidor ou
contribuinte, que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que posteriormente,
venha a ser modificada essa interpretação. Art.
267
- As infrações serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou
auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º - Dar-se-á
por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos
convincentes, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão.
§ 2º
- Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de
que trata o presente artigo. Art.
268
- A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações aos dispositivos desta Lei Complementar,
implica na responsabilidade solidária com os autores, pelo pagamento do tributo
devido, ficando sujeito, o co-autor ou o cúmplice, às mesmas penas fiscais impostas
àqueles. Art.
269 - Apurando-se, no mesmo processo, infração a mais de uma disposição desta
Lei Complementar, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente
à infração mais grave. Art.
270 - Apurada a responsabilidade de
diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á,
à cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art.
271 - A multa por infrações às normas
estabelecidas nesta Lei Complementar será, no caso de reincidência, acrescida
de 30% (trinta por cento). Parágrafo único.
Considera-se reincidência, a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal
pela mesma pessoa, física ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que
transitar em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior. Art.
272
- A aplicação de multa não
prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. SEÇÃO
II Das
Multas Art.
273
- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único.
Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei Complementar,
outras Leis e
Regulamentos Municipais. Art.
274 - É passível de multa, no valor de 10 a 20 Unidades Padrão Fiscal do Município
-UPM, o contribuinte ou responsável que: I - praticar
ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, de
bens
ou
atividades
sujeitos à tributação municipal; III - apresentar
ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações, relativos a bens
e atividades sujeitos à tributação
municipal, com dados inverídicos; IV - deixar
de comunicar, dentro dos prazos
previstos na legislação do Município, as alterações ou as baixas, que impliquem
em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos,
a identificação ou a caracterização de fatos geradores, ou base de cálculo, dos
tributos municipais; VI - deixar de remeter à Prefeitura
Municipal, sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento
fiscal; VII - negar-se a exibir livros e documentos
da escrita fiscal e da contabilidade, que forem de interesse da fiscalização.
Parágrafo
único.
A falta de licença prévia, para instalação e/ou funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, ou prestadores de serviço, no território do Município
de Tangará da Serra, obrigará o infrator ou o responsável pela infração, às multas
e demais penalidades estabelecidas pelo Código de Posturas, pelo Código de Preservação
do Meio Ambiente, pelo Código Sanitário e pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo, conforme o caso. Art.
275 - É passível
de
multa no valor de até 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município (UPM),
o contribuinte ou responsável que: I - apresentar
ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do
Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir qualquer outra medida acessória estabelecida nesta Lei
Complementar ou em Regulamento a ele referente. Art.
276 - As multas de que tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízos
de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art.
277 - Ressalvados as hipóteses do artigo
294 deste Código, serão punidos com: I - multa
de importância igual ao valor do
tributo, nunca inferior porém a 01 (uma) UPM, os que cometerem infração
capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente
apurada a falta e se não
ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de 03 (três) vezes o valor do tributo, mas
nunca inferior a 02 (duas) UPMs, os que sonegarem por qualquer forma,
tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou
intuito de fraude; III - multa no valor de
03
vezes o do tributo;
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais
e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao
pagamento do tributo;
b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição
de melhoria, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
§ 1º - As multas a que se refere o presente artigo, serão aplicadas
cumulativamente àquelas determinadas pela legislação municipal, sempre que qualquer
outro dispositivo legal vigente, for infringido.
§ 2º
- Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos previstos no inciso III deste
artigo, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º
- Salvo prova em contrário, presume-se o
dolo, em qualquer das seguintes circunstâncias, ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre
os livros e documentos da escrita fiscal, e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartições municipais.
b) manifesto desacordo aos preceitos legais e regulamentares, no tocante às obrigações
tributárias ou à sua aplicação, por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações
falsas
ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações
tributárias; d) omissão de
lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Art.
278
- Além das multas especificamente determinadas nesta Lei Complementar e nas demais
peças da Legislação vigente no Município de Tangará da Serra serão passíveis das
multas, nos valores determinados nos incisos I, II e III do presente artigo, os
contribuintes que estiverem enquadrados nas alíneas correspondentes, daqueles
incisos. I - De valor igual
ao do tributo, observada a imposição mínima de 05 (cinco) UPM:
a) aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro
dos prazos regulamentares;
b) aos que recolhem os tributos em atraso, após o início da ação fiscal e dentro
do prazo de vigência da respectiva intimação;
c) aos que não retiverem o montante do
imposto devido, sobre operação executada por prestador de serviços não
cadastrado; II - de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
da UPM: a) aos que, sujeitos
ao recolhimento mensal do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, não apresentarem, até o 10º
(décimo) dia do
mês subsequente, declaração de ausência de movimento tributável, por mês
que deixarem
passar sem o cumprimento da obrigação; III
- de valor igual ao dobro do imposto e, de, no mínimo, 02 (duas) UPM:
a) aos que não recolherem, no prazo
regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços ou outro para o
qual haja
determinação legal de substituição tributária. Art.
279
- As multas previstas no inciso I do
artigo 278, sofrerão as seguintes reduções, se pagas nos prazos abaixo,
contados da lavratura da notificação fiscal: I -
de 60% (sessenta por cento) se pagas dentro
de 10 (dez) dias; II - de 50% (cinquenta por
cento) se pagas dentro de 20 (vinte) dias; III -
de 40% (quarenta por cento) se pagas dentro de 30 (trinta) dias. Art.
280
- As multas de mora decorrente do inadimplemento de obrigações no seu termo serão
de 2% por cento do valor da prestação.
Parágrafo único.
Ocorrendo recolhimento de
tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante
dos juros, multas moratória, essa parte acessória
do débito, passará a constituir obrigação principal, sujeito a atualização
de valor de acordo com as regras normais, podendo inclusive, ser inscrito como
dívida ativa. SEÇÃO
III Da Proibição de Transacionar com Repartições Municipais
Art.
281
- Os contribuintes que estiverem em
débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participarem de processo de licitação, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com
o Município. SEÇÃO
IV Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art.
282
- O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir
na violação das normas estabelecidas nesta Lei Complementar e em outras Leis e
Regulamentos municipais, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização.
Art.
283 - O Regime Especial de Fiscalização de que trata o presente Capítulo será
definido em Regulamento. SEÇÃO
V Da
Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art.
284 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, que na forma do artigo 246 gozarem
de isenção de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei Complementar,
ficarão privados, por um exercício, da concessão da isenção e no caso de reincidência,
dela privados definitivamente. § 1º - A pena de privação definitiva de isenção,
só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 247
desta Lei Complementar.
§ 2º
- As penas previstas no presente artigo, serão
aplicadas em face de representação, neste sentido devidamente comprovada,
feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
SEÇÃO
VI
Das Penalidades Funcionais Art.
285
- Serão punidos com 15 (quinze) dias de suspensão:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando
por este solicitado na forma desta Lei Complementar;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou
má fé, lavrarem autos, sem obediência aos requisitos legais, de forma a
lhes acarretar nulidade ou prejuízos tanto ao fisco quanto ao contribuinte.
Art.
286 - A penalidade a que se refere o artigo 285, será imposta pelo Prefeito,
mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não
dispuser o regime jurídico único dos servidores municipais. Art.
287 - A penalidade a que se referem os artigos 285 e 286, será aplicada depois
de transitada em julgado, a decisão que a impôs ou comprovada em inquérito administrativo.
 
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