LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 TÍTULO  VIII
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO   I
Das Medidas Preliminares e Incidentes  
SEÇÃO  I
Dos Termos de Fiscalização

Art. 288 - A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as   datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
   § 1º
- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e deverá ser utilizado impresso padronizado pela Fazenda Municipal, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

    § 2º
- Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia  do termo, autenticado pela autoridade fiscal, contra recibo no original.
    § 3º
- A recusa do recibo, que será declarada  pela autoridade, não exime o fiscalizado ou infrator, das cominações legais a que estiver sujeito.
   § 4º
- Os dispositivos do parágrafo anterior,  são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.

SEÇÃO  II
Da Apreensão de Bens,  Móveis, Mercadorias  e Documentos

Art. 289 - Poderão ser apreendidos os bens  móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, Industriais, agrícolas, profissionais ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável, ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração  tributária estabelecida nesta Lei Complementar, em Lei Especial ou em Regulamento.
  
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens a que se refere o presente artigo, se encontram em residência particular ou lugar utilizado como  moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 290 - O auto de apreensão lavrar-se-á, com os elementos a que se refere o artigo  298 desta Lei Complementar.
  
Parágrafo único. Do auto de apreensão,   constará a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram  depositados e a assinatura do depositário, o qual, será designado pelo autuante, podendo a  designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 291 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 292 - Os bens apreendidos, serão restituídos a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
  
Parágrafo único. Em relação à matéria do presente artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 342 e 344  da Lei Complementar.

Art. 293 - Se o autuado não provar o  preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
    § 1º
- Quando a apreensão recair em bens de  fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
   § 2º
- Apurando-se na venda, importância  superior ao tributo, atualizados monetariamente a multa e os juros de mora devidos, será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO  III
Da Notificação Preliminar

Art. 294 - Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração de lei ou regimento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de até 08 (oito) dias, regularize a situação.
   
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata o presente artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
    § 2º
- Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração,  quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 295 - A notificação preliminar, será feita em fórmula destacada de talonário, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente", do notificado, e conterá os elementos seguintes:
    I - nome do notificado;
    II - local, dia e hora da lavratura;
    III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
    IV - valor do tributo e da multa devidos;
    V - assinatura do notificante.
  
Parágrafo único. Aplicam-se ao presente artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a  4º do artigo 288.

Art. 296 - Considera-se convencido do débito   fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação  preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 297 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, quando:
    I - for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;
    II - houver provas de ação para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo.
    III - for manifesto o ânimo de sonegar;
    IV - incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de tributo, antes de decorrido um ano, contado da última notificação  preliminar, ou auto de infração.

SEÇÃO  IV
Da  Representação

  Art. 298 - Quando o agente da Prefeitura Municipal considerar-se incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, qualquer pessoa pode e deve, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei Complementar ou de outras Leis Especiais e Regulamentos Fiscais.

Art. 299 - A representação far-se-á em petição  assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias  em  razão dos quais se tornou conhecida a infração.
  
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será admitida representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 300 - Recebida a representação, a  autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO  II
Dos Atos Iniciais  
SEÇÃO  I
Do Auto de Infração

Art. 301 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
    I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
    II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, quando for o caso;
    III - descrever o fato que constituiu a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou o regulamento violado e fazer  referência ao termo de  fiscalização  em  que  se  consignou a infração, quando for o caso;
    IV - conter intimação ao infrator, para pagar os tributos e as multas devidos, ou apresentar defesa e provas nos termos previstos.

    § 1º
- As omissões e incorreções do auto de infração, não  acarretarão nulidade quando, do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e o infrator.
    § 2º
- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica  em  confissão, nem sua recusa agravará a pena.
    § 3º
- Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 302 - O auto de infração poderá ser   lavrado cumulativamente com o de apreensão, nos termos do artigo 289 e seu parágrafo único, deste Código.

Art. 303 - A intimação ao autuado, para pagar o tributo e multas devidos, ou apresentar defesa e provas, nos prazos indicados será feita:
    I - pessoalmente, sempre que possível, mediante  entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
    II - por carta acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
    III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

Art. 304 - A intimação presume-se feita:
    I - quando pessoalmente, na data do recibo;
    II - quando por carta, na data do recibo de volta  e, se for omitida, 15  (quinze) dias após a postagem da carta no correio;
    III - quando por Edital, no término do prazo, contando este da data da afixação ou da publicação.

Art. 305 - As intimações subsequentes à   inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 303 e 304 desta Lei Complementar.

SEÇÃO  II
Das Reclamações Contra o Lançamento

Art. 306 - O contribuinte que não concordar  com lançamento, poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação na imprensa local, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

Art. 307 - A reclamação contra lançamento,  far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 308 - É cabível a reclamação por parte de  qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 309 - A reclamação contra lançamento,  não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO  III
Da Defesa

Art. 310 - O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

Art. 311
- A defesa do autuado será apresentada por petição, à repartição por onde correr o processo, contra o recibo.
  
Parágrafo único. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.

Art. 312 - Na defesa, o autuado alegará toda a  matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

Art. 313 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

SEÇÃO  IV
Das Provas

Art. 314 - Findos os prazos a que se refere a presente Lei Complementar, o dirigente de repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestantes inúteis ou protelárias, ordenará a produção de outra que entender necessária e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que outras devam ser produzidas.

Art. 315 - As perícias deferidas, competirão ao   perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas  pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda Municipal, ou, quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas à fiscalização.

Art. 316 - Ao autuante e ao autuado será    permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, e do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 317 - O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem, serão juntadas ao processo, ou constarão do termo da diligência para serem apreciados no julgamento.

Art. 318 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

SEÇÃO  V
Da Decisão em Primeira Instância

Art. 319 - Findo o prazo para a produção de provas, ou extinto o direito de apresentar a defesa, o processo será enviado, concluso, à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
    § 1º
- Se entender necessário, a autoridade  poderá, no prazo do presente artigo, a requerimeto da parte, ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ao reclamante e ao impugnante, por 3 (três) dias cada um, para alegações finais.
   § 2º
- Verificada a hipótese do parágrafo  anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

Art. 320 - A autoridade não ficará adstrita às  alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
  
Parágrafo único. Se não se considerar   habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligências, ou determinar a produção de novas provas.


Art. 321
- A decisão redigida com simplicidade  e clareza, concluirá pela procedência do auto de infração, ou da reclamação contra julgamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

CAPÍTULO III
Dos Recursos  
SEÇÃO  I
Dos Recursos Voluntários

Art. 322 - Da decisão da primeira instância,  caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido as contra-razões  nas reclamações contra lançamento.

Art. 323 - É vedado reunir em uma só   petição, recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto ou alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal.

SEÇÃO  II
Da Garantia de Instância

Art. 324 - Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuante ou reclamante, será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito  das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
  
Parágrafo único. No caso em que o recorrente haja feito garantia através do depósito em dinheiro e seja dado provimento de recurso, o depósito ser-lhe-á devolvido com correção monetária, observada a Legislação Monetária Federal em vigor.

Art. 325 - Quando a importância total do litígio exceder de 05 (cinco) vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 322 desta Lei Complementar.
    § 1º
- A fiança prestar-se-á, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração.
    § 2º
- Ficará anexado ao processo, o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste, e se for casado, também a do cônjuge, sob pena de indeferimento.

Art. 326 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o  recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o  requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
  
Parágrafo único Não se admitirá como  fiador, sócio, quotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art. 327 - Recusados dois fiadores, será o   recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que  lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de Fiança, se este prazo for maior.

SEÇÃO  III
Do Recurso de Ofício

Art. 328 - Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que  a  importância em litígio, exceder a 1 (uma) vez o salário mínimo vigente.
  
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora  deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição  encaminhada por intermédio daquela autoridade.

CAPÍTULO  IV
SEÇÃO  I
Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 329 - As decisões definitivas serão cumpridas:
    I - pela notificação  do  contribuinte  e,  quando  for o caso, também do seu fiador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaçam ao pagamento, no valor da condenação;
    II - pela notificação do contribuinte, para receber importância  recolhida  indevidamente,  como  tributo ou multa;
    III - pela notificação do contribuinte, para  receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e importância depositada em garantia da instância.
    IV - pela liberação das mercadorias   apreendidas e depositadas, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 293 e seus parágrafos, desta Lei Complementar;
    V - pela imediata inscrição como dívida ativa, e  remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os Incisos I e III deste artigo, se  não satisfeitos no prazo estabelecido.

 


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