
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996. TÍTULO
VIII Art.
288
- A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências,
fará lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual
constarão além do mais que possa interessar, as
datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e
documentos examinados. SEÇÃO
II Art.
289
- Poderão ser apreendidos os bens
móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos
comerciais, Industriais, agrícolas, profissionais ou de prestação de serviços,
do contribuinte, responsável, ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração
tributária estabelecida nesta Lei Complementar, em Lei Especial ou em Regulamento. Art.
290
- O auto de apreensão lavrar-se-á, com os elementos a que se refere o artigo
298 desta Lei Complementar. Art.
291 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo, cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art.
292
- Os bens apreendidos, serão restituídos a requerimento, mediante depósito das
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art.
293 - Se o autuado não provar o
preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos,
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados
à hasta pública ou leilão. SEÇÃO
III Art.
294 - Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração de lei ou regimento
fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será expedida contra o infrator
notificação preliminar para que, no prazo de até 08 (oito) dias, regularize a
situação. Art.
295 - A notificação preliminar, será feita em fórmula destacada de talonário,
no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente", do notificado, e conterá
os elementos seguintes: Art.
296 - Considera-se convencido do débito
fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação
preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art.
297 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado, quando: SEÇÃO
IV Art.
299 - A representação far-se-á em petição
assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço
de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará
os meios ou as circunstâncias
em
razão dos quais se tornou conhecida a infração. Art.
300
- Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para
verificar a respectiva veracidade, e conforme couber, notificará preliminarmente
o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. CAPÍTULO
II Art.
301 -
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá: Art.
302
- O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão, nos termos do artigo 289 e
seu parágrafo único, deste Código. Art.
303 - A intimação ao autuado, para pagar o tributo e multas devidos, ou apresentar
defesa e provas, nos prazos indicados será feita: Art.
304 - A intimação presume-se feita: Art.
305 - As intimações subsequentes à
inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo
e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos
303 e 304 desta Lei Complementar. SEÇÃO
II Art.
306
- O contribuinte que não concordar
com lançamento, poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação na imprensa local, da afixação do edital ou do recebimento do aviso. Art.
307 - A reclamação contra lançamento,
far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art.
308 - É cabível a reclamação por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. Art.
309 - A reclamação contra lançamento,
não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. SEÇÃO
III Art.
310
- O autuado apresentará defesa, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação. Art.
312 - Na defesa, o autuado alegará toda a
matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda
produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso, arrolará
testemunhas até o máximo de 03 (três). Art.
313 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será
dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim
de apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
receber o processo. SEÇÃO
IV Art.
314
- Findos os prazos a que se refere a presente Lei Complementar, o dirigente de
repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestantes inúteis ou protelárias, ordenará
a produção de outra que entender necessária e fixará o prazo não superior a 30
(trinta) dias em que outras devam ser produzidas. Art.
315 - As perícias deferidas, competirão ao
perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior,
quando requeridas
pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da
Fazenda Municipal, ou, quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas à fiscalização. Art.
316
- Ao autuante e ao autuado será
permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, e do mesmo modo, ao
reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra o lançamento. Art.
317 - O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações
que tiverem, serão juntadas ao processo, ou constarão do termo da diligência para
serem apreciados no julgamento. Art.
318
- Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições
da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. SEÇÃO
V Art.
319
- Findo o prazo para a produção de provas, ou extinto o direito de apresentar
a defesa, o processo será enviado, concluso, à autoridade julgadora, que proferirá
decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 320 - A autoridade não ficará adstrita às
alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face
das provas produzidas no processo. CAPÍTULO
III Art.
322
- Da decisão da primeira instância,
caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte)
dias contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo
autuante ou pelo funcionário que houver produzido as contra-razões
nas reclamações contra lançamento. Art.
323 - É vedado reunir em uma só
petição, recurso referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre
o mesmo assunto ou alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um
único processo fiscal. SEÇÃO
II Art.
324
- Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuante ou reclamante, será encaminhado
ao Prefeito, sem o prévio depósito
das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar
o depósito no prazo legal. Art.
325
- Quando a importância total do litígio exceder de 05 (cinco) vezes o salário
mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição de recurso
voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 322 desta Lei Complementar. Art.
326 - Julgado inidôneo o fiador, poderá o
recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o
requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os
elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. Art.
327
- Recusados dois fiadores, será o
recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou
de prazo igual ao que
lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de Fiança,
se este prazo for maior. SEÇÃO
III Art.
328
- Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício, ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que
a
importância em litígio, exceder a 1 (uma) vez o salário mínimo vigente. CAPÍTULO
IV Art.
329
- As decisões definitivas serão cumpridas:
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