
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996. TÍTULO
IX Art.
330
- O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: Art.
331
- Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados
no parágrafo 1º do artigo anterior, e aqueles que, individualmente, ou sob razão
social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão
sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura. Art.
332 - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios com a União e
o Estado de Mato Grosso, visando a utilização dos dados e dos elementos cadastrais
disponíveis, e a troca de informações de interesse fiscal. Art.
333
- A Prefeitura Municipal poderá, quando
necessário, instituir outras modalidades de cadastros, a fim de atender
à obrigação fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativo
à contribuição de melhoria. SEÇÃO
II Art.
334
- A inscrição dos imóveis urbanos, no Cadastro Imobiliário, será promovida de
ofício pelo órgão competente. Art.
335 - Para completar a inscrição dos imóveis urbanos, no Cadastro Imobiliário,
os responsáveis pelos mesmos, são obrigados a fornecer os elementos solicitados
pelo órgão competente. Art.
336 - Em caso de litígio sobre o domínio
do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como
os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito o juízo
e o cadastro por onde correr a ação. Art.
337 - Os responsáveis por loteamento,
ficam obrigados a fornecer até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário
competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente,
ou mediante compromisso de compra e venda ou cancelados, mencionado o nome do
comprador e o endereço, os
números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de
ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário. Art.
338 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão dos documentos de
compra e venda ou de cancelamento dessas operações, todas as ocorrências verificadas
em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos
tributos municipais. Art.
339
- Os Cartórios ficam obrigados a
remeterem à Prefeitura Municipal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relação
dos imóveis escriturados no mês anterior, com os nomes dos outorgantes e outorgados
e respectivos valores. Art.
340 - A concessão de "habite-se", a edificação nova ou aceitação
de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará, com a remessa
do processo respectivo à repartição fazendária competente e a
certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro
Fiscal Imobiliário. SEÇÃO
III Art.
341
- A inscrição no cadastro de produtores industriais e comerciais, será feita pelo
responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição
competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecido pela Prefeitura
Municipal, segundo Regulamento. Art.
342
- A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita: Art.
344 - A cessação das atividades do estabelecimeto, será comunicada à Prefeitura
Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no cadastro. Art.
345 - Para os efeitos do presente Capítulo, considera-se estabelecimento,
o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade
produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual,
ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada
como de prestação de serviço. Art.
346 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: SEÇÃO
IV Art.
347
- A inscrição no cadastro de
prestadores de serviço de qualquer natureza será feita pelo responsável,
empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e
entregará na repartição
competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para local em
que normalmente
desenvolva atividade de prestação de serviços.
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