LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR Nº 022 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.996.
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO  DO  MUNICÍPIO  DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

TÍTULO IX
Do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO  I
SEÇÃO  I
Das Disposições Gerais

Art. 330 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
    I - o cadastro imobiliário;
    II - o cadastro dos produtores industriais e comerciais;
    III - o cadastro dos prestadores de serviço de qualquer natureza.

    § 1º
- O cadastro imobiliário compreende:
        a) os lotes de terreno, vagos, existentes ou que  venham a existir, em áreas destinadas à urbanização;
        b) os lotes de terreno, edificados, existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis.

    § 2º
- O cadastro dos produtores industriais e comerciais, compreende, os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de  indústria e de comércio, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
   § 3º
- O cadastro dos prestadores de serviço de  qualquer natureza, compreende as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à Tributação Municipal.

Art. 331 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior, e aqueles que, individualmente, ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 332 - O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar convênios com a União e o Estado de Mato Grosso, visando a utilização dos dados e dos elementos cadastrais disponíveis, e a troca de informações de interesse fiscal.

Art. 333 - A Prefeitura Municipal poderá, quando  necessário, instituir outras modalidades de cadastros, a fim de atender à obrigação fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativo à contribuição de melhoria.

SEÇÃO  II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário

 Art. 334 - A inscrição dos imóveis urbanos, no Cadastro Imobiliário, será promovida de ofício pelo órgão competente.

Art. 335 - Para completar a inscrição dos imóveis urbanos, no Cadastro Imobiliário, os responsáveis pelos mesmos, são obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
   
§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de  informações complementares:
        I - a pessoa física ou jurídica que tenha como  atividade, a compra e venda de bens imóveis, conforme dispuser o Regulamento:
        II - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor de imóvel urbano, a qualquer título;
        III - qualquer dos condôminos, em se tratando   de condomínio;
        IV - o compromissário comprador, nos casos de  compromisso de compra e venda;
        V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação.

    § 2º
- As informações solicitadas, serão  fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar.
    § 3º
- Não sendo prestadas as informações no  prazo estabelecido no parágrafo 2º do presente artigo, o òrgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 336 - Em caso de litígio sobre o domínio  do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito o juízo e o cadastro por onde correr a ação.
    Parágrafo
único. Incluem-se também na situação prevista no presente artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 337 - Os responsáveis por loteamento,  ficam obrigados a fornecer até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda ou cancelados, mencionado o nome do comprador e o endereço, os  números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 338 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão dos documentos de compra e venda ou de cancelamento dessas operações, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 339 - Os Cartórios ficam obrigados a   remeterem à Prefeitura Municipal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, relação dos imóveis escriturados no mês anterior, com os nomes dos outorgantes e outorgados e respectivos valores.

Art. 340 - A concessão de "habite-se", a edificação nova ou aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará, com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a  certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

SEÇÃO  III
Da Inscrição no Cadastro  de  Produtores  Industriais e Comerciais

Art. 341 - A inscrição no cadastro de produtores industriais e comerciais, será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecido pela Prefeitura Municipal, segundo Regulamento.
  
Parágrafo único. Entende-se por produtor, industrial ou comercial, para efeitos desta Lei Complementar, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que no território do Município, estejam sujeitas ao pagamento de tributos municipais.

Art. 342 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
    a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura dos negócios;
    b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de  60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 343
- A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição  competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram as alterações que  se verificarem em qualquer das características estabelecidas em Regulamento.
  
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto no presente artigo, o adquirente ou  sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 344 - A cessação das atividades do estabelecimeto, será comunicada à Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no cadastro.
    Parágrafo
único. Por ocasião da anotação no cadastro,  será feita a verificação da veracidade da comunicação, sem  prejuízo de quaisquer débitos de tributos, pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria e comércio.

Art. 345 - Para os efeitos do presente Capítulo, considera-se estabelecimento, o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade  produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

Art. 346 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
    I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
    II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
  
Parágrafo único. Não são considerados   como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

SEÇÃO  IV
Da Inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza

Art. 347 - A inscrição no cadastro de  prestadores de serviço de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição  competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para local em que normalmente  desenvolva atividade de prestação de serviços.
    Parágrafo único.
Aplicam-se ao cadastro de  que trata o presente artigo, as disposições constantes dos artigos 342 e 347 desta Lei Complementar.

 


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