MODELOS E CARTILHAS
 

 PROPOSTA PARA PROJETO DE LEI MUNICIPAL
De Alzira Papadimacopoulos Nogueira

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRO-AMBIENTAL

O Prefeito Municipal de .................., no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental - CMDA, como organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Agro-ambiental, desenvolvimento rural e urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
    Parágrafo único. O CMDA ficará vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política Agro-ambiental do Município, para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da organização administrativa da Prefeitura.

Art. 2º Compete ao CMDA:
   
I - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental;
    II - definir as prioridades da Política Agro-ambiental do Município;
    III - a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
   
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio agro-ambiental do Município;
    V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
    VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão agrícola e ambiental;
    VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões agro-ambientais dentro do território municipal;
    VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
    IX - acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção agro-ambiental;
    X - incentivar a parceria do Poder Público com o segmento privado para gerar eficácia no processo produtivo;
    XI - sugerir que o modelo de produção seja auto-sustentável;
    XII - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e embalagens de fertilizantes e agrotóxicos do município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
    XIII - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
    XIV - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
    XV - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção agro-ambiental;
    XVI - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações agro-ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
    XVII - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimentos que possam comprometer a qualidade do meio ambiente;
    XVIII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
    XIX- representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal;
    XX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em associações, cooperativas e outras formas legais para democratizar a participação popular no CMDA;
    XXI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
    XXII - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
    XXIII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Agro-ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas.
    XXIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados;
    XXV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o CMDA poderá fazer gestões junto às pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

Art. 4º O CMDA é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente e dois Coordenadores eleitos pela Plenária.
    § 1º A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários.
    § 2º As Câmaras Técnicas serão criadas em caráter permanente e temporário, conforme previsto em Regimento Interno do CMDA.
    § 3º Presidirá a cessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do CMDA o Prefeito Municipal.
    § 4º O Presidente do CMDA deverá fazer parte da Plenária como conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de um (01) ano, prevalecendo assim a rotatividade dentre os mesmos.

Art. 5º O CMDA será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para o seu efetivo funcionamento.

Art. 6º A Plenária do CMDA é composta por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
   
I - oito órgãos públicos governamentais e,
    II - dez organizações não governamentais.
    § 1º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso I deste artigo, o Poder Legislativo Municipal, a Promotoria de Justiça do Município, quatro órgãos municipais que atuam nas áreas agro-ambiental/administrativo, educação/saúde, obras/planejamento, comércio/indústria, revesando-se entre si na suplência e na titularidade de acordo com a pauta dos trabalhos a ser discutida e, dois órgãos do Poder Executivo Estadual ligados com a agropecuária e extensão rural.
    § 2º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo, cinco organismos do setor produtivo, um do segmento sócio-ambiental, um do comunitário, dois de entidades de classe e um dos demais segmentos da sociedade civil.
    § 3º Entende-se como do setor produtivo as associações de produtores rurais, constituídas legalmente e em regular funcionamento.
    § 4º Entende-se como segmento sócio-ambiental as entidades ambientalistas constituídas legalmente e, os Clubes de Serviços que tenham prestado serviços à comunidade na sua área de atuação;
    § 5º Entende-se como do setor comunitário as associações de bairro do Município, legalmente constituídas;
    § 6º Entende-se como entidades dos diversos segmentos da sociedade civil aquelas que compreendem as áreas comercial e industrial, constituídas legalmente dentro do território municipal.
    § 7º Entende-se como Entidades de Classe as que prestam assistência técnica-agronômica e jurídica.
    § 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão obrigatoriamente os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes, que deverão se revezar quando da pauta das reuniões pré-estabelecidas.
    § 9º O revezamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito para totalizar a participação de somente quatro organismos do Poder Executivo Municipal para cada reunião.
    § 10 Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos no inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes.
    § 11 As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo máximo de (30) dias antes da composição da plenária.
    § 12 As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto que disponha sobre a composição da Plenária do CMDA.

Art. 7º Cada Titular do CMDA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 8º Somente será admitida a participação no CMDA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do CMDA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.

Art. 10 O mandato para os representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de dois (02) anos à contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicadas.
   
§ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do CMDA.
    § 2º Os membros do CMDA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

Art. 11 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do CMDA.
   
§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de cinco (05) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
    § 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
    § 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
    § 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
    § 5º Cada membro do CMDA terá o direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 12 Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

Art. 13 O Presidente do CMDA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais.

Art. 14 As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas serem divulgadas amplamente no território municipal;

Art. 15 O exercício das funções de conselheiro do CMDA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.

Art. 16 Para a composição da primeira Plenária do CMDA, as entidades mencionadas no artigo 6º , inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos representantes ao Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de Registros, até trinta (30) dias da data da promulgação desta lei.

Art. 17 O prazo para a instalação do CMDA será de trinta (30) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 18 No prazo máximo de trinta (30) dias após sua instalação o CMDA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal. 

MINUTA DE DECRETO PARA A REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CMDA

FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de ......................., no uso das atribuições legais que lhe é conferida a legislação deste Município,

 DECRETA:

 CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental - CMDA, organismo colegiado local, criado pela Lei Municipal nº ........., de ........ de ......................... de 199..., de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Agro-ambiental, desenvolvimento rural e urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes têm como regulamentação das normas de organização e funcionamento o previsto neste Decreto, conforme as disposições a seguir.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O CMDA possui as seguintes atribuições:
   
I - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental;
    II - definir as prioridades da Política Agro-ambiental do Município;
    III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
    IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio agro-ambiental do Município;
    V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
    VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão agrícola e ambiental;
    VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões agro-ambientais dentro do território municipal;
    VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
    XI - acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção agro-ambiental;
    X - incentivar a parceria do Poder Público com o segmento privado para gerar eficácia no processo produtivo;
    XI - sugerir que o modelo de produção seja auto-sustentável;
    XII - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e embalagens de fertilizantes e agrotóxicos do município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
    XIII - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
    XIV - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
    XV - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção agro-ambiental;
    XVI - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações agro-ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
    XVII - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimentos que possam comprometer a qualidade do meio ambiente;
    XVIII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
    XIX- representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal;
    XX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em associações, cooperativas e outras formas legais para democratizar a participação popular no CMDA;
    XXI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
    XXII - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
    XXIII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Agro-ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas.
    XXIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados;
    XXV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O CMDA é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente e dois Coordenadores, eleitos pela Plenária.
    § 1º A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, e exercida por funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários.
    § 2º As Câmaras Técnicas de caráter permanente são as Jurídica, de Patrimônio Ambiental (solo, subsolo, água, ar, fauna e flora) e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental..
    § 3º As Câmaras Técnicas Temporárias serão estruturadas por Resolução da Plenária.

Art. 4º Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do CMDA o Prefeito Municipal.
    Parágrafo único. O Presidente do CMDA deverá fazer parte da Plenária como conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de um (01) ano, prevalecendo assim a rotatividade dentre os mesmos.

CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA
 SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MANDATO

Art. 5º A Plenária do CMDA é composta por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e de Sociedade Civil, da seguinte forma:
   
I - Câmara Municipal;
    II - Promotoria de Justiça;
    III - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente/Administração;
    IV - Secretaria Municipal de Educação/Saúde;
    V - Secretaria Municipal de Obras/Planejamento;
    VI - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
    VII - Organismos do setor produtivo;
    VIII - Segmento sócio-ambiental;
    IX - Segmento comunitário;
    X - Organizações dos diversos segmentos da sociedade.
    § 1º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso I deste artigo, o Poder Legislativo Municipal, a Promotoria de Justiça do Município, quatro órgãos municipais que atuam nas áreas agro-ambiental/administrativo, educação/saúde, obras/planejamento, comércio/indústria, revesando-se entre si na suplência e na titularidade de acordo com a pauta dos trabalhos a ser discutida e, dois órgãos do Poder Executivo Estadual ligados com área agropecuária e extensão rural.
    § 2º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo, cinco organismos do setor produtivo, um do segmento sócio-ambiental, um do comunitário, dois de entidades de classe e um dos demais segmentos da sociedade civil.
    § 3º Entende-se como do setor produtivo as associações de produtores rurais, constituídas legalmente e em regular funcionamento.
    § 4º Entende-se como segmento sócio-ambiental as entidades ambientalistas constituídas legalmente e, os Clubes de Serviços que tenham prestado serviços à comunidade na sua área de atuação;
    § 5º Entende-se como do setor comunitário as associações de bairro do Município, legalmente constituídas;
    § 6º Entende-se como entidades dos diversos segmentos da sociedade civil aquelas que compreendem as áreas comercial e industrial, constituídas legalmente dentro do território municipal.
    § 7º Entende-se como Entidades de Classe as que prestam assistência técnica-agronômica e jurídica.
    § 8º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão obrigatoriamente os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes, que deverão se revezar quando da pauta das reuniões pré-estabelecidas.
    § 9º O revezamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito para totalizar a participação de somente quatro organismos do Poder Executivo Municipal para cada reunião.
    § 10 Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos no inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes.
    § 11 As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo máximo de (30) dias antes da composição da plenária.
    § 12 As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto que disponha sobre a composição da Plenária do CMDA.

Art. 6º Cada Titular do CMDA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 7º Somente será admitida a participação no CMDA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 8º Os membros efetivos e suplentes do CMDA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.

Art. 9º O mandato para os representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de dois (02) anos à contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicadas.
   
§ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do CMDA.
    § 2º Os membros do CMDA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

Art. 10 Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus titulares.

Art. 11 O Presidente do CMDA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais. 

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 Ao Presidente do CMDA compete:
   
I - representar o Conselho ou se for o caso, designar representante dentre os conselheiros;
    II - dar posse aos membros da Plenária;
    III - nomear os membros da Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas;
    IV - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;
    V - presidir as reuniões da Plenária;
    VI - convidar para participar das reuniões da Plenária, ouvido a mesma, pessoas interessadas nas questões em debate;
    VII - designar secretário ad doc na ausência do Secretário;
    VIII - ordenar o uso da palavra;
    IX - submeter à discussão e à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
    X - assinar os termos de abertura, resoluções e moções da Plenária, atos relativos ao seu cumprimento e encerramento dos livros, rubricando sua páginas;
    XI - submeter à apreciação da Plenária o relatório anual do CMDA, até a segunda reunião do exercício seguinte;
    XII - decidir sobre as questões de ordem;
    XIII - proclamar os resultados das reuniões da Plenária;
    XIV - resolver as dúvidas relativas ao Regimento, surgidas durante as reuniões;
    XV - cumprir e fazer cumprir as resoluções da Plenária, marcando o prazo necessário para esse fim, desde que não esteja ele fixado em lei ou previsto em tais resoluções;
    XVI - baixar diligência proposta pela Plenária;
    XVII - autorizar as despesas do CMDA
    XVIII - propor à Plenária Orçamento Anual do CMDA;
    XIX - declarar vaga a representação do membro ausente à três (03) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas em um ano de mandato, com justificativas recusadas pela Plenária, bem como as entidades governamentais ou não governamentais que descumprirem este Regimento Interno.
    XX - participar das votações e aprovar resoluções, exercendo o voto minerva;
    XXI - encaminhar ao Prefeito todas as recomendações, proposições e deliberações aprovadas no CMDA;
    XXII - executar outras tarefas que lhes são atribuídas por lei ou preceito regimental.

Art. 13 São obrigações dos membros da Plenária:
   
I - participar das reuniões ou na impossibilidade, oficiar o seu suplente, repassando-lhe as pautas das mesmas;
    II - participar das audiências públicas, quando designado pela Plenária;
    III - relatar os processos que lhes forem atribuídos, dentro do prazo estipulado;
    IV - desenvolver atividades que venham a ser consideradas importantes para a consecução dos objetivos do CMDA;
    V - cumprir e fazer cumprir os preceitos regimentais.

Art. 14 Aos membros da Plenária compete:
   
I - debater e votar matéria em discussão constante na pauta;
    II - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CMDA;
    III - pedir vistas em processos;
    IV - indicar nomes, em função da entidade ou órgão que representa, para a composição das Câmaras Técnicas;
    V - aprovar ou propor a substituição dos membros da Coordenadoria Executiva do CMDA;
    VI - propor temas e assuntos para as próximas reuniões;
    VII - apresentar questão de ordem;
    VIII - representar o CMDA, desde que designado pelo Presidente;
    IX - propor à plenária a convocação de reuniões extraordinárias;
    X - elaborar, aprovar e apresentar sugestões de modificação ao Regimento Interno do CMDA
 

SEÇÃO III
DAS REUNIÕES

Art. 15 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário, a cada mês, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão do ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação expressa de cinco (05) conselheiros.
    § 1º Na convocação para as reuniões ordinárias deverá constar a pauta e o resumo dos processos a serem discutidos, que serão enviados aos conselheiros com uma antecedência mínima de dez (10) dias, mediante correspondência protocolizada.
    § 2º A pauta será composta de matéria da Coordenadoria Executiva, das Câmaras Técnicas e das de competência dos membros da Plenária.
    § 3º As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, contados à partir da convocação em cuja pauta deverá constar o resumo dos processos a serem discutidos.
    § 4º As reuniões poderão ser convocadas para fora de sua sede, desde que autorizadas pela Plenária.
    § 5º As reuniões da Plenária serão públicas, disciplinando seu Presidente a ordem e a regularidade dos trabalhos.
    § 6º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.

Art. 16 Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do CMDA, deverá, antecipadamente, comunicar a seu respectivo suplente.

Art 17 As ausências dos membros titulares, ou na ausência destes, as de seus suplentes, convocados nos termos do artigo anterior do CMDA, deverão ser justificadas.

Art. 18 Na hora do início das reuniões, os membros do Conselho ocuparão seus lugares.
    Parágrafo único. A presença dos Conselheiros, para efeito do conhecimento do número, para abertura dos trabalhos e votação, será verificada pela lista respectiva, assinada em Plenário.

Art. 19 Nas reuniões da Plenária será obedecida a seguinte ordem:
   
I - conferência de quorum;
    II - abertura da sessão;
    III - informes da Coordenadoria Executiva;
    IV - discussão e votação da ata anterior;
    V - leitura da pauta de reunião;
    VI - apresentação de matérias de regime de urgência;
    VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta;
    VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta;
    IX - encerramento.
    § 1º O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem da discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
    § 2º A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação do CMDA;
    § 3º A discussão e votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação da Plenária, fixando de imediato o prazo de adiamento;
    § 4º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

Art. 20 A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate.

Art. 21 O Conselheiro só poderá falar nos expressos termos deste regimento:
    I - para apresentar proposições, requerimentos e comunicações;
    II - sobre matéria em debate;
    III - sobre questões de Ordem;

Art. 22 A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
   
Parágrafo único. As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação e afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.

Art. 23 As matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para discussão e votação.

Art. 24 A critério da Plenária qualquer conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos e, pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando em ambos os casos as necessidades das medidas.

Art. 25 Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria será considerada Questão de Ordem.
   
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
    § 2º As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao conselheiro que a solicitar para esse fim.

Art. 26 Cabe ao Presidente decidir de imediato as questões de ordem.
   
Parágrafo único. O tempo disponível para formular uma questão de ordem não poderá exceder a dois (02) minutos.

Art. 27 O conselheiro que assim desejar, poderá requerer ao Presidente que conste em ata seu pronunciamento na íntegra.

Art. 28 Todos os assuntos sujeitos à deliberação pela Plenária serão apreciados da seguinte forma:
   
I - o Presidente dará a palavra ao relator, ao autor das propostas ou ao coordenador que terá dez (10) minutos, prorrogáveis por igual período, para que manifeste seu voto por escrito;
    II - após o voto escrito do relator ou apresentação da matéria, esta será colocada em discussão e votação pelo tempo de quinze (15) minutos, prorrogável à critério da Plenária;
    III - após a discussão, fica facultado o pedido de vistas a todos pelo prazo comum de cinco (05) dias, prorrogáveis a critério do Presidente, por igual prazo;
    IV - atendido o pedido de vistas, a matéria volta para discussão e votação obrigatória na reunião seguinte;
    V - proclamado o resultado pelo Presidente, o Coordenador Administrativo tomará as devidas providências;

Art. 29 A discussão obedecerá as seguintes normas:
   
I - ao conselheiro será permitido falar mediante pedido de identificação;
    II - o conselheiro só poderá falar duas vezes pelo tempo de três (03) minutos, no debate de cada matéria em discussão;
    III - o relator da matéria, o autor da proposta ou o coordenador poderão intervir na discussão para prestar esclarecimentos que julgarem necessários;
    § 1º O Presidente, ouvido a Plenária, poderá conceder a palavra ao conselheiro, além do previsto neste artigo.
    § 2º Os apartes serão permitidos se o orador consentir, não podendo ultrapassar três (03) minutos.
    § 3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, aos encaminhamentos de votação e às questões de ordem.

Art. 30 Aparte é a interferência breve concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Art. 31 Na ausência do relator, o Presidente designará outro conselheiro para leitura do relatório e do voto proferidos.

Art. 32 Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 33 A votação será, em regra, simbólica, podendo também ser nominal ou secreta quando, a requerimento, assim deliberar a Plenária.
    § 1º Se algum conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação da Plenária.
    § 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
    § 3º O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido. 

SEÇÃO VI
DAS ATAS

Art. 34 De cada reunião do Conselho lavrar-se-á ata assinada pelo Presidente e por quem a lavrou e, logo após a reunião será datilografada e encaminhada juntamente com a pauta da próxima reunião para aprovação na mesma.

Art. 35 Das atas constarão:
   
I - identificação da reunião, isto é, se é a primeira reunião ordinária, ou extraordinária da Plenária ou das Câmaras Técnicas;
    II - data, local e hora da abertura da reunião;
    III - o nome e as respectivas organizações dos Conselheiros presentes;
    IV - a justificativa de Conselheiros ausentes;
    V - o nome dos convidados e suas respectivas funções ou organizações;
    VI - os itens de pauta;
    VII - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas de acordo com a pauta e das comunicações transmitidas;
    VIII - as votações e respectivos votos e declarações de voto;
    IX - o texto das resoluções aprovadas;
    X - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata.
    XI - numeração de linhas para a melhor identificação dos erros e omissões
    Parágrafo único. As atas deverão conter todas as informações constantes das fitas cassete gravadas em reunião. 

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS INTERNOS

 SEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES

Art. 36 As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação, podendo constituir parecer, resolução, moção, emenda, indicação, estudos, pesquisas e outros.

Art. 37 As propostas de resolução e moção, bem como de quaisquer matérias para discussão e deliberação deverão ser feitas por escrito e encaminhadas à Coordenadoria Executiva até quinze (15) dias após a última reunião.
   
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no expediente preliminar os assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.

Art. 38 As propostas de resolução e moção serão submetidas previamente à apreciação da Coordenadoria Executiva, que as corrigirá e as datilografará, para serem incluídas na pauta da primeira reunião subseqüente.

Art. 39 As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de:
   
I - resoluções, quando se tratar de assuntos de sua competência legal;
    II - moções, quando se tratar de assuntos que fogem de sua competência.
 

SEÇÃO II
DOS PARECERES

Art. 40 Parecer é o relatório preparado pela Câmara Técnica do Conselho, nos termos da legislação em vigor. 

SEÇÃO III

DAS MOÇÕES

Art. 41 Moção é a proposição que é sugerida para manifestação do Conselho sobre determinado assunto, apelando aplaudindo ou protestando.
   
Parágrafo único. As moções deverão ser redigidas, concluindo, necessariamente, pelo texto a ser apreciado pela Plenária. 

SEÇÃO IV
DAS EMENDAS

Art. 42 Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra.
   
Parágrafo único. Só serão aceitas emendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal. 

SEÇÃO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 43 Indicação é a proposição urgente em que o Conselheiro sugere a manifestação da Plenária sobre determinado assunto, visando a elaboração de resolução e outros atos de iniciativa do Conselho. 

CAPÍTULO V
DA COORDENADORIA EXECUTIVA

Art. 44 À Coordenadoria Executiva incumbe:
   
I - apoiar administrativamente a Plenária e as Câmaras Técnicas;
    II - expedir avisos das reuniões e prestações de contas aos conselheiros e aos membros das Câmaras Técnicas;
    III - assessorar o Presidente do CMDA.
    Parágrafo único. Os Coordenadores serão indicados pelo Presidente e aprovados pela Plenária.

Art. 45 Ao Coordenador Administrativo incumbe:
   
I - organizar a ordem do dia e participar das reuniões assessorando-as;
    II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas da Plenária;
    III - elaborar a pauta de reuniões da Plenária, conforme indicação e deliberação do Presidente e, distribuir aos membros do CMDA, na forma deste Regimento;
    IV - publicar no jornal local, todas as resoluções e moções aprovadas pela Plenária, assim como outras deliberações do CMDA;
    V - manter permanente contato com organismos estaduais, federais e municipais de agricultura e meio ambiente e, quando necessário, organismos internacionais para obter informações relevantes;
    VI - manter arquivo completo e atual de endereços das instituições públicas e privadas que atuam na defesa do meio ambiente, bem como, um banco de dados com informações inerentes ao meio ambiente e agropecuária;
    V - receber das Câmaras Técnicas os expedientes para serem devidamente distribuídos à Plenária;
    VI - determinar a transcrição nos livros próprios, dos provimentos, recomendações, resoluções e moções aprovadas pela Plenária;
    VII - coligir, ordenar e indexar as resoluções, moções e outras deliberações do CMDA;
    VIII - receber, despachar e encaminhar correspondências, papéis e expedientes endereçados ao CMDA ou deste emanados, arquivando-os;
    IX - protocolar o recebimento e a saída dos documentos e processos que derem entrada na Coordenadoria Executiva;
    X - providenciar e publicar os editais de convocação e os avisos de reuniões da Plenária;
    XI - assinar e lançar as atas das reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, em livros próprios;
    XII - proceder o arquivamento das atas e outros registros depois de aprovadas e assinadas pelos componentes do CMDA em seus respectivos livros;
    XIII - fazer a divulgação das resoluções e moções, consolidando-as para publicação anual;
    XIV - gravar as reuniões da Plenária;
    XV - elaborar a lista seqüencial dos relatores da Plenária, seguindo a ordem prevista no Decreto de Composição do CMDA;
    XVI - elaborar o Relatório Anual de Atividades do CMDA;
    XVII - elaborar as listas de freqüências das reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas;
    XVIII - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas por lei ou preceito regimental.

Art. 46 Ao Coordenador Financeiro compete:
   
I - exercer permanentemente a contabilidade financeira do CMDA;
    II - organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio do CMDA e as despesas e receitas;
    III - propor planos de trabalhos e campanhas financeiras;
    IV - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental em conjunto com o Presidente do CMDA;
    V - elaborar a prestação de contas do CMDA e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental;
    VI - coordenar as reuniões da Câmara Técnica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental.
 

CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 47 As Câmaras Técnicas têm funções de apoio às atividades do CMDA, sendo constituída para intervir nas questões levantadas em Plenária, reunido-se em sessões específicas e subdivididas em permanentes e temporárias.
   
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas para desempenharem seu apoio efetivo têm que se aprofundar nas questões levantadas através de estudos e análises apresentando relatório das matérias indicadas pela Plenária.

Art. 48 As Câmaras Técnicas possuem as seguintes atribuições;
   
I - discutir e formular relatório/parecer sobre as questões que lhes forem submetidas;
    II - apresentar propostas;
    III - pedir vistas e informações sobre documentos;
    IV - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
    V - apresentar indicações e emendas;
    VI - requerer votação nominal ou secreta;
    VII - fazer constar em livro próprio e ata o seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda da entidade que representa ou sua própria divergir da maioria, bem como a reprodução na íntegra do relatório/parecer.

Art. 49 As Câmaras Técnicas Permanentes são:
   
I - Jurídica;
    II - Patrimônio Agro-ambiental (solo, subsolo, água, ar, fauna e flora);
    III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental;
    § 1º A Câmara Técnica Permanente Jurídica deverá ser composta por dois (02) representantes de órgãos públicos e dois (02) representantes das organizações não governamentais.
    § 2º As Câmaras Técnicas Permanentes do Solo, do Subsolo, da Água, do Ar, da Fauna e da Flora deverão ser compostas por três (03) representantes de órgão públicos e três (03) representantes de organizações não governamentais.
    § 3º A Câmara Técnica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agro-ambiental deverá ser composta de acordo com o parágrafo anterior e, coordenada pelo Coordenador Financeiro do CMDA.

Art. 50 A Plenária poderá constituir quantas Câmaras Técnicas forem necessárias, integradas pelos membros eleitos em sessão e profissionais, quando solicitados.

Art. 51 As conclusões em forma de relatório serão aprovadas na reunião da Câmara Técnica, por maioria simples e apresentadas à plenária para as deliberações.

Art. 52 Cada Câmara Técnica, com exceção da Câmara Técnica do Fundo, elegerá dentre seus membros um Coordenador, que presidirá as reuniões e convocará seus membros.

Art. 53 Os relatórios das Câmaras Técnicas deverão ser encaminhados à Plenária, através da Coordenadoria Executiva, para sua apreciação e deliberação. 

CAPÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 54 O Regimento Interno poderá ser modificado pela Plenária mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por, no mínimo doze (12) Conselheiros.

Art. 55 Apresentando a proposta de resolução que altere o Regimento Interno, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de dez (10) dias da reunião em que será submetido à Plenária. 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.

Art. 63 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser distribuído para todos os membros do CMDA, incluindo sempre os novos representantes.

 

Voltar