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PROPOSTA
DE PROJETO-DE-LEI
CÓDIGO
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Dispõe
sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO ________________________ , tendo em
vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o
Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
Dos Princípios da Política Estadual do Meio Ambiente
Art.
1º Esta Lei Complementar, ressalvada a competência da União, institui
o Código Ambiental do Estado _______________ e estabelece as bases normativas
para a Política Estadual do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - recuperação do meio ambiente e gestão de recursos
ambientais, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais
e de acompanhamento e avaliação;
III - desenvolvimento e implementação de mecanismos
que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do
Estado na consecução dos objetivos da política ambiental;
IV - consideração da disponibilidade e limites dos
recursos ambientais, face ao desenvolvimento e a dinâmica demográfica
do Estado;
V - consideração do padrão na interação entre os
recursos ambientais e atividades ocorrentes no território, com aqueles
que se verificam em outras unidades geopolíticas;
VI - racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água, da fauna, da flora e do ar;
VII - desenvolvimento científico e tecnológico através
de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologia orientadas para o
uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VIII - recuperação das áreas degradadas;
IX - educação ambiental e conscientização da comunidade,
objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO
II
Do Sistema Estadual do Meio Ambiente
Seção I
Da Estrutura do Sistema
Art.
2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIMA, tem como finalidade
integrar todos os mecanismos da Política Estadual de Meio Ambiente,
sendo coordenado por órgão da administração direta para assuntos ambientais
em nível de secretaria de estado, sendo composto por:
I - Órgão Superior: Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA,
com a função de normatizar a Política Estadual do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: Órgão da administração direta
para assuntos ambi-entais, com a função de coordenar a Política Estadual
do Meio Ambiente;
III - Órgão Setorial: Fundação Estadual do Meio Ambiente,
com a função de executar a Política Estadual do Meio Ambiente;
IV - Órgãos Seccionais: Órgãos ou entidades integrantes
da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades
estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento
do uso dos recursos ambientais ou sejam responsáveis pela execução de
programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos
subsidiados, ou de controle e fiscalização das atividades susceptíveis
a provocarem a degradação da qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: Órgãos ou entidades municipais
responsáveis pelo controle e fiscalização destas atividades, nas suas
respectivas áreas de jurisdição.
Seção
II
Do
Órgão Superior do SIMA
Art.
3° O Órgão Superior, colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente,
tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao governo do Estado
____________diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis
com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade
de vida, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração da Política Estadual
do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes
que excedam ao seu nível de competência;
II - aprovar normas definindo padrões de qualidade
ambiental e de emis-sões, bem como as relativas ao uso racional dos
recursos ambientais;
III - aprovar normas regulamentadoras, do ponto de
vista da proteção ambiental e da saúde pública, da legislação relativa
ao uso, transporte e comercialização de produtos tóxicos ou perigosos;
IV - apreciar e deliberar os estudos prévios de impacto
ambiental, bem como quaisquer projetos públicos ou privados que impliquem
em impacto ambiental;
V - deliberar sobre a dispensa do estudo de impacto
ambiental para as atividades elencadas no artigo 25, mediante recomendação
do órgão setorial;
VI - participar, obrigatoriamente, das audiências
públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo
Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, designando para tanto, três de
seus membros;
VII - definir e regulamentar a criação, implantação
e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais
escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais,
espeleológicos ou paisagísticos;
VIII - propor, quando julgar necessário, o tombamento
de bens de valor cultural;
IX - julgar, em última instância, recursos administrativos
interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental;
X - elaborar previamente o Plano Anual de Aplicação
dos Recursos do FUNDER e aprovar mensalmente o balancete apresentado
pelo Órgão Setorial;
XI - determinar a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual ou Municipal, em caráter
geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais,
devendo solicitar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente– CONAMA idênticas
providências junto aos órgãos e entidades federais, quando for o caso;
XII - opinar sobre o licenciamento ambiental das
usinas termoelétricas ou hidrelétricas para o que, obrigatoriamente,
será exigida a prévia elaboração de estudos de impacto ambiental e apresentação
do respectivo Relatório de Impacto Ambiental– RIMA, dependendo a validade
da licença da sua aprovação pela Assembléia Legislativa;
XIII - consultar, previamente, o órgão congênere
do Estado _____________ toda vez que a matéria, objeto de deliberação,
implicar em ação conjunta com aquela Unidade da Federação, objetivando
__________________e seus recursos naturais;
XIV - solicitar informações de órgãos públicos sobre
a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados ao meio ambiente;
XV - estimular a criação dos Conselhos Municipais
de Defesa do Meio Ambiente;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art.
4° O Órgão Superior será composto partidariamente por representantes
do Poder Público, entidades ambientalistas, por representantes da sociedade
civil organizada, tendo a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Secretaria Geral, composta pelas Coordenadorias
Administrativa, Técnica e Jurídica;
III – Juntas de Julgamento de Recursos;
IV – Comissões Especiais.
Parágrafo
único. A Secretaria Geral, as Juntas de Julgamento de Recursos
e as Comissões Especiais serão estruturadas por resoluções do Órgão
Superior.
Art.
5° O Órgão Superior será presidido pelo Secretário Estadual de Meio
Ambiente e terá seu Plenário constituído de Conselheiros, representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - dez órgãos públicos;
II - dez organismos não governamentais legalmente
constituídos, escolhido entre os diversos segmentos da sociedade civil
organizada;
§
1º Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados
por decreto governamental e deverão ser, obrigatoriamente ligados ao
meio ambiente, à saúde, à agricultura, à indústria e comércio, ao planejamento,
ao setor mineral, ao ensino público superior, ao setor indígena e o
Ministério Público, representados preferencialmente pelos respectivos
titulares.
§ 2º Os órgãos ligados ao meio ambiente,
mineral e indígena de que trata o parágrafo anterior, serão obrigatoriamente
da esfera federal, bem como o do ensino público superior será dos segmentos
federal e estadual.
§ 3º Os organismos não governametais
referidos no inciso II deste artigo, serão escolhidos de forma a garantir
a presença de 1 (um) representante de entidade ligada à questão indígena
e de, pelo menos 5 (cinco) entidades ambientalistas, sendo assegurada
neste último segmento a participação de no mínimo 3 (três) entidades
do interior do Estado.
§ 4º A escolha dos organismos não governamentais
a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em Audiências Públicas
por categorias, através de voto nominal, sendo vedado o registro de
chapas para disputa destas.
§ 5º Os integrantes não receberão qualquer
espécie de remuneração, sendo sua participação no referido Conselho
considerada de relevante interesse público.
§ 6º Os representantes de organizações
não governamentais que resi-dem fora do local da sede das reuniões,
receberão ajuda de custo para viagem, alimentação e hospedagem.
§ 7º Na ausência do Presidente do Conselho,
este será substituído por conselheiro eleito pelo próprio Pleno, presidindo
esta eleição o mais idoso.
§ 8º O Presidente do Conselho, ouvido
o Pleno, poderá solicitar ao Governador do Estado a disposição permanente
e exclusiva do Órgão Superior, de servidores públicos pertencentes da
Carreira de Tecnologia Ambiental para compor a Secretaria Geral e Coordenadorias,
com direito inclusive, à cargos comissionados à nível de assessoria.
Art.
6° - As decisões do Órgão Superior serão formalizadas em resoluções,
numeradas seqüencialmente, que entrarão em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. As reuniões
do Conselho Pleno serão públicas e deverão ser comunicadas com antecedência,
por edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado.
Seção
III
Do Órgão Setorial do SIMA
Art.
7° Ao Órgão Setorial do Sistema Estadual do Meio Ambiente compete:
I - exercer o poder de polícia administrativa ambiental
no Estado de Mato Grosso, através de:
a) licenciamento ambiental das atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras, utilizadoras dos recursos ambientais ou degradadoras
do meio ambiente;
b)
fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de
proteção ambiental;
c)
controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais,
hídricos, florestais e faunísticos.
II
– estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento antrópico-
ambiental;
III – promover o levantamento, organização e manutenção
do Cadastro Estadual de Atividades Poluidoras;
IV – promover o monitoramento dos recursos ambientais
estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos.
V - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que
subsidiem o planeja-mento das atividades que envolvam a conservação
e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios
de exploração e manejo dos mesmos
VI – adotar medidas visando o controle, conservação
e preservação dos recursos ambientais, e quando julgar necessário, para
proteção de bens de valor científico e cultural;
VII – elaborar e propor ao Órgão Superior a edição
de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação
e preservação do meio ambiente.
VIII – implantar, administrar e fiscalizar as Unidades
de Conservação Estaduais;
IX – elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos
e florísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras
e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;
X – estimular a conscientização ambiental;
XI - vincular a participação em licitações, acesso
a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da
legislação ambiental;
XII – cooperar com os órgãos federais na fiscalização
ambiental das terras indígenas.
Art.
8º O Órgão Setorial para custear parte das despesas operacionais
de atividades específicas poderá cobrar dos usuários o preço de seus
serviços, inclusive os relativos a vistorias de viabilidade de área,
análises técnicas e outros inerentes ao licenciamento ambiental, segundo
tabela, a ser aprovada e atualizada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Os valores correspondentes à arrecadação prevista neste
artigo integrarão o orçamento do Órgão Setorial , contabilizados como
recursos próprios.
CAPÍTULO
III
Do Fundo Constitucional de Reconstituição de Bens Lesados
Art.
9º O Fundo Constitucional de Reconstituição dos Bens Lesados - FUNDER,
tem por objetivo financiar a implementação de ações visando a restauração
ou reconstituição dos recursos ambientais degradados, bem com a recuperação
da qualidade do meio ambiente.
Art.
10 Constituem recursos financeiros do FUNDER:
I - receitas provenientes de multas e de condenações
judiciais nas ações de natureza ambiental;
II - receitas decorrentes de multas administrativas
por infrações à legislação ambiental;
III - dotações constantes do Orçamento Estadual,
IV - recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios;
V - produto gerado de licitações públicas dos equipamentos
e materiais ou produtos apreendidos em consequência de atividades consideradas
ilegais e,
VI - outras receitas destinadas ao FUNDER.
Parágrafo
único. Os recursos mencionados no inciso I, serão aplicados
obrigatoriamente na restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados
nos incisos II a IV, poderão ser aplicados na defesa do meio ambiente.
Art.
11 A gestão do FUNDER se dará na forma que dispuser o seu regulamento
a ser baixado por resolução do Órgão Superior.
CAPÍTULO
IV
Dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente
Art.
12 São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
I - as medidas diretivas que promovam a melhoria,
conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente;
II - o zoneamento antrópico-ambiental;
III - o sistema de registro, cadastro e informações
ambientais;
IV - o licenciamento ambiental;
IV - os estudos de impacto ambiental (EIA) e respectivo
relatório de impacto ambiental (RIMA) e as audiências públicas;
V - o controle, monitoramento e a fiscalização das
atividades efetivas ou potencialmente poluídoras ou degradadoras do
meio ambiente;
VI - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VII - a educação e a conscientização ambientais.
Seção
I
Das Medidas Diretivas
Art.
13 As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção
do meio ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão
ser submetidas à apreciação dos respectivos organismos, conselhos ou
comissões que tenham atribuição específica de deliberar sobre as questões
nelas versadas.
Parágrafo
único. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio
ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos ambientais,
atenderá como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva
na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas
e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Seção
II
Do Zoneamento Antrópico-Ambiental
Art.
14 O Estado, procederá ao zoneamento antrópico-ambiental do território,
estabelecendo, para cada região ou bacia hidrográfica:
I - O diagnóstico ambiental, considerando os aspectos
geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território, incluíndo
o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico
e o grau de degradação dos recursos ambientais;
II - as metas plurianuais a serem atingidas, através
da fixação de índices de qualidade das águas, do ar, do uso e ocupação
do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos,
considerando-se o planejamento das atividades econômicas, a instalação
de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação
ambientais;
III - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando
os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades
produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação
resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
IV - a definição das áreas de maior ou menor restrição
no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos
recursos ambientais;
V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento,
monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.
Art.
15 A lei que definir o zoneamento antrópico-ambiental do Estado
de Mato Grosso estabelecerá incentivos à utilização dos recursos ambientais,
em conformidade com a vocação e potencialidades definidas para cada
região, desaconselhando as demais.
Art.
16 A lei do zoneamento antrópico-ambiental poderá ser revista sempre
que o nível de conhecimento do potencial dos recursos ambientais ou
alterações antrópicas trouxerem modificações significativas nos dados
anteriores utilizados.
Seção
III
Do Sistema de Registro, Cadastro e Informações Ambientais
Art.
17 Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente manterão,
de forma integrada, para o efeito de controle e informações ambientais,
bancos de dados, registro e cadastros atualizados, das obras, empreendimentos
ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências
de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de
natureza técnica, bem como dos usuários naturais e dos infratores da
legislação ambiental.
§
1º Será assegurado, ao público, o acesso às informações técnicas
de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso.
§ 2º O Estado e os Municípios tem o
dever de elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada
dois anos, publicando-o integralmente nos respectivos jornais oficiais.
Seção
IV
Do Licenciamento Ambiental
Art.
18 O Licenciamento Ambiental tem como objetivo disciplinar a implantação
e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.
Art.
19 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração
pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar no Estado
________________, cujas atividades possam ser causadoras de poluição
ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§
1º As entidades e órgãos de financiamentos e incentivos governa-mentais
condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses incentivos,
ao licenciamento ambiental e ao cumprimento das normas, dos critérios
e padrões expedidos com base nesta lei.
§ 2º Os pedidos de licenciamento serão
objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e imprensa
local ou regional.
Art.
20 O Órgão Setorial do SIMA, no exercício de sua competência, expedirá
as seguintes licenças de caráter obrigatório:
I - Licença Prévia (LP) - é concedida na fase preliminar
do planejamento da atividade e corresponde à fase de estudos para a
localização do empreendimento, observados os planos municipais, estaduais
e federais do uso dos recursos ambientais;
II - Licença de Instalação (LI) - é concedida para
autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as
especificações constantes do projeto executivo aprovado de acordo com
a Licença Prévia expedida;
III - Licença de Operação (LO) - é concedida após
cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI,
autorizando o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto na licenças
Prévia (LP) e de Instalação (LI);
IV - Licença Ambiental Única (LAU) - será concedida,
nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e
operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos
agropecuários.
§
1º As licenças de que tratam os incisos I, II e III serão outorgadas
por prazo não superior a dois, três e cinco anos, respectivamente, podendo
ser renovadas, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º A outorga da Licença de Operação
- LO não inibirá o órgão licenciador de tornar mais severa restrição
nela expressa, ou mesmo formular nova exigência ou restrição se ocorrerem
modificações ambientais relevantes durante sua vigência.
§ 3º O eventual indeferimento da solicitação
de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer
técnico do Órgão Setorial, pelo qual se dará conhecimento do motivo
do indeferimento, concedendo-se prazo, ao interessado, para interposição
de recurso.
§ 4º As atividades de pequeno nível
de poluição e/ou degradação ambiental poderão ser licenciadas mediante
a apresentação de um Projeto Executivo simplificado, a critério do Órgão
Setorial.
§ 5º O não cumprimento das medidas
de conservação, preservação e controle ambiental previstos no licenciamento,
ensejará a anulação das licenças, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas em lei.
§ 6° Quando a Licença Ambiental Única-LAU implicar em autorização
para desmatamento, deverá ser exigida a apresentação prévia de um Plano
de Aproveitamento do Material Lenhoso existente na área.
Art.
21 A Licença Prévia de que trata o artigo anterior, dependerá do
expresso assentimento das Prefeituras Municipais, em consonância com
as respectivas leis de uso, ocupação e parcelamento do solo.
Art.
22 As Prefeituras Municipais condicionarão a expedição de licença,
autorização ou alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação
da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental do Estado
Art.
23 Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir a apresen-tação
de Licença de Instalação, emitida pelo Órgão Setorial, antes de efetuar
o Registro de Loteamento.
Seção
V
Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas
Art.
24 O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação
do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA e respectivo Relatório do Impacto no Meio Ambiente -
RIMA.
§
1º O estudo referido no caput deste artigo deverá abranger a área
de possível impacto ambiental do projeto inclusive da bacia hidrográfica,
devendo contemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando
as razões da escolha indicada, confrontando com a hipótese da não execução
do projeto.
§ 2º O Estudo de Impacto Ambiental
- EIA, será realizado por equipe multidisplinar, cadastrada em órgão
ambiental oficial composta por pessoas independentes direta e indiretamente
do requerente do licenciamento, sendo que não poderão dela participar
servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional
do Estado.
§ 3º O Órgão Setorial, poderá acompanhar o andamento de todos os
trabalhos dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, inclusive análises
de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo.
§
4º O requerente do licenciamento custeará todas as despesas referente
à realização dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA.
§ 5º O Órgão Setorial, poderá contratar
consultores, em conjunto com sua equipe técnica para analisar os Estudos
de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
-RIMA.
Art.
25 Dependerá de elaboração de EIA e respectivo RIMA a serem submetidos
à aprovação do Órgão Setorial, após apreciação e deliberação do Órgão
Superior, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras
do meio ambiente:
I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de
rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos
químicos;
IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I,
artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18/11/66;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores
e emissários de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissões de energia elétrica,
acima de 230Kv;
VII - obras hidráulicas, para exploração de recursos
hídricos, acima de 10Mw, de saneamento, abertura de canais para navegação,
drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras
e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIII - extração de combustível fóssil ( petróleo,
xisto, carvão);
IX - extração de minério, inclusive os da classe
II, definidas no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final
de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer
que seja a fonte de energia primária, acima de 10Mw;
XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais
(petro-químicos, siderúrgicos, cloroquímicos e destilarias de álcool);
XIII - distritos industriais e zonas estritamente
industriais - ZEI;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha,
em áreas acima de mil (1000) hectares ou menores, quando atingir áreas
significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental;
XV - projetos urbanísticos, quando atingir áreas
consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos
municipais e estaduais competentes;
XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal,
em quantidade superior a dez (10) toneladas por dia;
XVII - projetos públicos ou privados que incidam,
direta ou indireta-mente, em terras de ocupação indígena ou no seu entorno,
num raio de dez (10) km de largura;
XVIII - projetos de colonização, assentamentos e
reforma agrária que impliquem na ocupação ou alteração ambiental acima
de mil (1000) hectares ou menores, quando atingir áreas significativas
em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
§ 1º O Órgão Setorial desde que em exame prévio
constate que a obra ou atividade tem baixo potencial de causar significativa
degradação ambiental, poderá recomendar ao Órgão Superior a dispensa
da elaboração do estudo de impacto ambiental, para fins de licenciamento
de atividades mencionadas nos incisos deste artigo.
§ 2° Com base em justificativa técnica adequada
e em função da magni-tude das alterações ambientais efetivas ou potenciais
decorrentes de sua implantação, o Órgão Setorial, poderá determinar
a elaboração dos estudos de impacto ambiental e do respectivo relatório
de impacto ambiental para atividades não referidas nos incisos deste
artigo, ou com potência, consumo ou área, inferiores às nele exigidas.
§ 3° Em
todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de estudo
de impacto ambiental e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese contemplada
no parágrafo anterior, como condição de sua validade, a licença prévia
concedida deverá ser apreciada pelo Órgão Superior.
Art.
26 No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de
Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o Órgão Setorial promoverá obrigatoriamente
a realização de audiência pública para apresentação do Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA.
Parágrafo
único. Em função da localização geográfica das sedes ou residências
dos solicitantes particulares e da complexidade do tema, poderá haver
mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto, sendo elas realizadas
em locais e horários compatíveis com as possibilidades de acesso das
comunidades interessadas.
Art.
27 As audiências públicas destinam-se a possibilitar o debate público
sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, principalmente,
mas não exclusivamente, os apontados no respectivo Relatório de Impacto
Ambiental-RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão
convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico
a ser baixado por resolução do Órgão Superior.
§
1º O Regulamento a que se refere este artigo determinará:
a) a forma, local, data e horário em que os Relatórios
de Impactos Ambientais serão acessíveis ao público, assim como os órgãos
e entidades que deverão receber cópia desses documentos;
b)
as formalidades de que se deverão revestir as solicitações de convocação
de audiência pública, previstas no artigo anterior;
c)
a qualificação do moderador e do secretário;
d)
a forma como se dará o desenrolar da audiência pública, garantindo,
de maneira ordenada as intervenções orais dos participantes;
e)
o prazo para encaminhamento de manifestações por escrito, que não poderá
ser inferior à 48 (quarenta e oito) horas do encerramento da audiência.
§ 2º O Órgão Setorial ao emitir seu parecer
conclusivo sobre os aspectos técnicos e jurídicos do empreendimento
levará em consideração as questões levantadas na audiência pública e
nas manifestações por escrito apresentadas quanto ao projeto e o conteúdo
do RIMA apresentado, após análise.
Seção
VI
Do Controle, Monitoramento e Fiscalização
Art.
28 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades,
processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental,
será exercido pelo Órgão Setorial através de seus agentes, com observância
dos seguintes princípios:
I
- o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos
e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção
do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II
- a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação
de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade
da conduta, medidas por seus efeitos e ameaças que representem à integridade
do meio ambiente.
§ 1º No exercício da ação fiscalizadora ficam
assegurados, aos agentes, livre acesso e permanência pelo tempo que
se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 2º O
Órgão Setorial, deverá ministrar treinamento aos agentes, facultando-lhes
conhecimento profundo sobre seu campo de atuação.
§ 3º Os
agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar força policial
para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território
estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 4º As Polícias
Civil e Militar do Estado _____________, ficam obrigadas ao pronto atendimento
da requisição de que trata o parágrafo anterior, sob pena de responsabilização
administrativa.
Art.
29 O Órgão Setorial poderá celebrar convênios com órgãos e entidades
da administração direta, indireta e fundacional do Estado, dos Municípios,
do Governo Federal e dos outros Estados da Federação para execução da
atividade fiscalizadora.
Art.
30 Aos agentes de fiscalização compete:
I
- efetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação;
II
- proceder as inspeções e visitas de rotina para apuração de irregulari-dades
e infrações, bem como para a elaboração dos relatórios dessas inspeções;
III
- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV
- expedir notificações;
V
- lavrar autos de infração indicando os dispositivos violados;
VI
- exercer outras atividades que lhes forem determinadas.
Art.
31 O Órgão Setorial poderá credenciar membros de organizações não
governamentais para exercerem complementarmente a atividade de fiscalização,
ministrando-lhes o treinamento necessário.
Parágrafo único. Os agentes credenciados
a que se refere o caput deste artigo somente poderão lavrar auto de
constatação e outros que se fizerem necessário, na forma do regulamento.
Seção
VII
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
Art.
32 O Sistema Estadual de Unidades de Conservação será implantado
pelo Poder Público Estadual, na forma do regulamento e visará a efetiva
proteção de espaços territoriais, com vistas a manter e utilizar racionalmente
o patrimônio biofísico e cultural de seu território.
Art.
33 O Poder Público, mediante regulamento e demais normas estabelecidas
pelo Órgão Superior, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das
áreas referidas no artigo anterior, sejam elas públicas ou privadas,
sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam
a vir comprometer os atributos e características especialmente protegidas
nessas áreas.
Parágrafo único. Nas unidades de
conservação de domínio estadual o Órgão Setorial poderá limitar o acesso
de visitantes, através da cobrança de ingresso, devendo o valor arrecadado
reverter para a conservação da respectiva Unidade.
Art.
34 As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação,
objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão
consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo
nelas permitidas atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que,
por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais
que motivaram a expropriação.
Art.
35 São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas
do Estado, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas
naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.
Seção
VIII
Educação Ambiental
Art.
36 O Estado, através de seus órgãos competentes, deve promover,
por todos os meios disponíveis, a educação ambiental especialmente no
nível fundamental de ensino.
Art.
37 Ao Estado caberá, através de medidas apropriadas, a criação e
a implantação de espaços naturais visando atividades de lazer, turismo
e educação ambiental.
CAPÍTULO
V
Dos
Setores Ambientais
Seção I
Do
Patrimônio Genético
Art.
38 Compete ao Estado, em conjunto com os Municípios, a proteção
do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela
garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo
patrimônio, mediante:
I - a criação e a manutenção de um sistema integrado
de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;
II - a garantia da preservação de amostras significativas
dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;
III - a criação de bancos de germoplasma que preservam
amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das
espécies raras e ameaçadas de extinção;
IV - a garantia de pesquisas e do desenvolvimento
de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das
espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem
como de seus ecossistemas associados.
Seção
II
Da Flora
Art.
39 A flora nativa no território mato-grossense e as demais formas
de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade
com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei
estabelecer.
Art.
40 Quaisquer espécime ou associação de espécies vegetais poderão
ser declaradas imunes ao corte, mediante resolução do Órgão Superior,
por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica,
econômica-extrativista, histórica, cultural ou ainda condição de porta
sementes.
Art.
41 O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, somente será permitido
após autorizado pelo Órgão Setorial.
Art.
42 Cabe ao Poder Público e à coletividade o combate a incêndios
florestais.
Parágrafo
único. O Órgão Setorial estimulará a criação de unidades comunitárias
de combate a incêndios florestais, nos municípios e nas propriedades
rurais.
Art.
43 A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado
_____________ se dará, preferencialmente, através de técnicas de manejo
que garantam sua sustentabilidade.
Parágrafo
único. Os pedidos de licença para a atividade de exploração
a que se refere o caput deste artigo, deverão ser acompanhados do plano
de reflorestamento referente à área em questão.
Art.
44 Os desmatamentos no Estado _________________, ficam condicio-ados
à obtenção da Licença Ambiental Única-LAU, expedida pelo Órgão Setorial.
Art.
45 O Estado manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração
florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando,
anualmente, estas informações à comunidade.
Art.
46 O transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais
no Estado __________, se dará de acordo com as normas que forem baixadas
por resolução do Órgão Superior.
Parágrafo único. Os produtos ou subprodutos florestais
que forem transportados em desacordo com a lei, serão apreendidos pelo
órgão competente e sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos.
Art.
47 As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam,
transformam ou consumam matéria-prima florestal no Estado ________________,
ficam obrigadas a promover a reposição no local de origem, mediante
o plantio de espécies florestais nativas, observado um mínimo equivalente
ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento
do disposto no caput deste artigo, obriga os infratores ao pagamento
de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor comercial da
matéria prima florestal consumida, independentemente da adoção de medidas
legais cabíveis.
Art.
48 O Estado de Mato Grosso estimulará e incentivará o reflores-tamento
ou florestamento visando a produção de madeira e lenha, mediante adequados
mecanismos de pesquisa, fomento e fiscais, nos termos do regulamento.
Seção
III
Das Áreas de Preservação Permanente
Art.
49 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual,
as florestas e demais formas de vegetação situadas:
I - ao longo de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja :
a) de 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água de
até 50m (cinquenta metros) de largura;
b)
de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta
metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
c)
de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos
metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
d)
de 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600m (seiscentos metros);
II
- ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais,
represas hidroelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal cuja largura
mínima será de 100m (cem metros);
III - nas nascentes, ainda que intermitentes, nos
chamados olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, nas
veredas e nas cachoeiras ou quedas d'água, em cursos d'água, num raio
mínimo de 100m (cem metros);
IV - no topo dos morros, montes e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir
da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros)
em projeção horizontal.
§
1º Nas áreas urbanas, definidas por lei municipal, observar-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores ou leis de uso do solo.
Na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere
este artigo.
§ 2º A proteção de vegetação nas áreas
alagáveis, nas faixas que ultrapassam as citadas no caput deste artigo
serão normatizadas pelo Órgão Superior.
Art.
50 São proibidos, nas áreas de preservação permanente, os depósi-tos
de quaisquer tipos de resíduos e o exercício de atividades que impliquem
na remoção da cobertura vegetal.
Art.
51 O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em área de preservação
permanente, constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário
do imóvel ou espólio obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo
com as exigências do Órgão Setorial, independente de culpa e sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo
único. As áreas degradadas por desmatamento pertencentes às
áreas de preservação permanente serão gradativamente recuperadas com
base em programas especiais.
Seção
IV
Das Áreas de Reserva Legal
Art.
52 Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de
vegetação nativa, que representem um mínimo percentual da área da propriedade
rural, visando a manutenção da sua cobertura vegetal e todas as formas
de vida existentes.
§ 1º Para as áreas de florestas, matas
de transição e outras formações vegetais, o percentual mínimo admitido
por propriedade será de 50% (cinquenta por cento) de sua superfície.
§ 2º Para as propriedades rurais limítrofes
às terras indígenas, a reserva legal deverá confrontar com estas.
Art.
53 O desmatamento ou alteração indevida da cobertura vegetal situada
na área de reserva legal das propriedades, constitui infração considerada
gravíssima, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recompor a vegetação
alterada, de acordo com exigências do Órgão Setorial, além de sujeitá-lo
à outras sanções cabíveis.
Art.
54 A Reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento
da área.
Seção
V
Da Fauna
Art.
55 Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos,
criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência,
são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Estadual
e à coletividade, o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes
e futuras gerações, promovendo:
I - o combate de todas as formas de agressões aos
animais, em especial a caça e o tráfico dos animais silvestres;
II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por
inundações, incêndios, sêcas, enchimento de barragens e outras calamidades,
assim como aqueles vítimas de crueldades e maus tratos, os abandonados,
famintos ou doentes, fornecendo-lhes, na medida do possível, abrigo,
tratamento, alimentação e transporte para outros locais onde possam
viver bem e em liberdade;
III - programas de educação e conscientização popular
com objetivos específicos para a preservação e proteção aos animais
em geral.
Parágrafo único. O Governo
do Estado deverá promover a construção e manutenção de centros de triagem
para recuperação e readaptação de animais à vida silvestre, assim como
de centros de criação de animais em extinção, estimulando pessoas físicas
ou jurídicas, públicas e privadas a colaborarem com esses empreendimentos.
Art.
56 Ficam vedadas a caça amadora e profissional no Estado.
Art.
57 A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em
ambientes naturais, somente será permitida mediante autorização expressa
do Órgão Setorial.
Parágrafo único. É vedada
a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Estado
de Mato Grosso.
Art.
58 O Órgão Setorial elaborará anualmente a lista de animais cuja
criação será permitida nos criadouros, estabelecendo critérios para
a autorização de funcionamento dos mesmos.
Art.
59 Todo aquele que desenvolver a pesca, ou exercer as atividades
de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado _______,
obeservará as disposições desta lei.
Art.
60 O Órgão Setorial do Sistema Estadual do Meio Ambiente é responsável
pela fiscalização das atividades de pesca em todas as suas fases, que
compreende desde a captura, extração, coleta, transporte, conservação,
transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.
Art.
61 Ficam permitidas no Estado ________, as seguintes categorias
de pesca:
I - científica;
II - amadora;
III - profissional.
Art.
62 Para os efeitos desta lei, considera:se:
I - Pesca científica: a exercida unicamente com fins
de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para
esse fim;
II - Pesca amadora: a que se pratica artesanalmente,
com fins desporti-vos e/ou de subsistência e, que em nenhuma hipótese
venha a importar em atividade comercial;
III - Pesca profissional: a praticada por pescador
profissional, com residência comprovada no Estado ___________, cadastrado
pelo Órgão Setorial, que exerce a atividade da pesca como seu único
meio de vida, não compreendendo serviços de terceiros.
Art.
63 Ficam instituídos os Cadastro Estadual de Pesca e a Carteira
de Pescador no Estado ________.
§
1º As atividades de pesca científica, amadora e profissional no
Estado ___________ somente será permitida aos pescadores cadastrados
no Órgão Setorial e portadores da respectiva Carteira de Pescador.
§ 2º O Órgão Setorial normatizará,
através de portaria, a instituição do Cadastro Estadual de Pesca, bem
como a Carteira de Pescador, estabelecendo hipóteses de suspensão e
cassação dessas carteiras, em caso de violação das normas previstas
nesta lei.
Art.
64 O transporte do pescado somente será permitido in natura, assim
considerado o pescado com cabeça e com escama ou couro, desde que acondicionado
em veículo ou recipiente que permita o lacramento e conservação do pescado,
acompanhado da Guia de Trânsito expedida pelo órgão competente.
§
1º O limite máximo tolerado de pescado para o transporte terrestre
e fluvial será estabelecido por decreto governamental.
§ 2º No transporte do pescado oriundo
da pesca amadora, o transportador deverá portar sua Carteira de Pescador
expedida pelo Órgão Setorial.
Art.
65 O pescador amador poderá transportar até a quantia de quinze
(15) quilos de pescado e mais um exemplar, com cabeça e escama ou couro.
Parágrafo
único. Aplica-se também igual peso ao transporte do peixe seco,
salgado e/ou defumado, devendo permanecer com cabeça, escama ou couro.
Art. 66 Considera-se
predatória a pesca:
I - nos lugares e épocas interditadas pelo órgão
ambiental;
II - de espécies que devam ser preservadas ou exemplares
com tamanhos inferiores ao permitido;
III - em autorização expedida pelo Órgão Setorial;
IV - em quantidade superior à permitiva;
V - mediante a utilização de explosivos;
VI - com o emprego de substâncias tóxicas;
VII - a menos de quinhentos (500) metros das saídas
de esgoto;
VIII - a duzentos (200) metros a montante e a jusante
de barragens, cor-eeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras
das baías;
X - com o emprego de apetrechos e métodos não permitidos.
Parágrafo
único. Os períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho
mínimo de captura e a relação das espécies que devem ser preservadas,
assim como os apetrechos e métodos de utilização vedada, serão definidos
através de regulamentos aprovados pelo órgão colegiado competente.
Art.
67 Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pescado capturado
no território mato-grossense, deverão mantê-lo in natura e em condições
de serem inspecionados, mantendo ainda arquivadas as correspondentes
Guias de Trânsito.
§ 1º Os estabelecimentos referidos
no caput deste artigo, somente poderão industrializar, salgar ou defumar
o pescado, após prévia vistoria do Órgão Setorial.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo, o estoque de até cem (100 Kg) quilos de pescado para comercialização
ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Trânsito ou Nota
Fiscal.
Art.
68 Durante a piracema somente poderá ser comercializado o estoque
de pescado previamente levantado e vistoriado pelo Órgão Setorial.
Art.
69 Fica proibida a comercialização de redes e tarrafas no Estado_________________,
com exceção das que atendam as especificações constantes do regulamento.
Art.
70 Fica proibida a comercialização de isca-viva e peixes ornamentais
no Estado _____________, salvo quando provenientes de outros estados
da Federação ou de criadouros autorizados pelo Órgão Setorial.
§ 1º A Guia de Trânsito para o transporte
de isca-viva e peixe ornamental deverá conter a quantidade, peso, espécie,
origem e destino dos mesmos.
§ 2º O licenciamento de criadouros,
bem como outros dispositivos concernentes à captura de isca-viva e peixes
ornamentais serão regulamentados por decreto governamental, exigindo-se
para o criadouro a apresentação de projeto e o acompanhamento de técnico
qualificado.
§ 3º O infrator, além da apreensão
do produto, terá sua licença de criadouro suspensa, mais multa correspondente
à metade do valor da UPF/__ por indivíduo de isca-viva e peixe ornamental
apreendido, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art.
71 O pescado que apresentar marcas, sinais de remoção de marcas
ou características que identifiquem a pesca predatória, será apreendido
juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive
o veículo transportador, embarcações e carteira de pesca, sujeitando-se
o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo,
aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida
ou em desacordo com o regulamento.
§ 2º Os apetrechos proibidos utilizados
na pesca predatória, quando apreendidos serão destruídos
§ 3º Os veículos, as embarcações e
a Carteira de Pescador apreendidos somente serão liberados após o pagamento
da multa.
§ 4º O pescado apreendido será distribuído
às instituições filantrópicas, creches e asilos.
§ 5º Em caso de reincidência o infrator
terá caçada a sua Carteira de Pescador, aplicando-se-lhe a multa em
dobro.
Art.
72 A constatação de um (01) exemplar de pescado com caracterís-ticas
que identifique a pesca predatória, implicará na apreensão de toda a
quantidade transportada ou comercializada, apetrechos, invólucros, materiais
e equipamentos de uso do acondicionamento do pescado, embarcações, veículos
e carteira de pesca, além da lavratura do competente auto de infração.
Art.
73 Além da apreensão do produto de pesca predatória, será aplicada
ao infrator, multa por quilograma de produtos e sub-produtos de pescados
apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo
único. O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto a
relação das infrações às normas desta lei, fixando os valores das multas
aplicáveis.
Art.
74 É vedada a introdução, nos corpos d’água de domínio público existentes
no Estado, de espécies não autóctone à bacia hidrográfica.
Parágrafo
único. É vedada igualmente a reprodução, criação e engorda de
espécies exóticas no Estado à bacia hidrográfica.
Art.
75 O proprietário ou concessionário de represas é obrigado a adotar
medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, fechamento
de comportas ou operação de rotina.
Parágrafo
único. Serão determinadas, pelo Órgão Setorial, medidas de proteção
à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime
dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público, ouvido
o Órgão Superior.
Art.
76 As infrações cometidas contra a fauna serão consideradas gravíssimas
e, em caso de reincidência, a multa deverá ser duplicada.
Parágrafo
único. Os infratores deverão ser entregues na Delegacia de Polícia
mais próxima ao local da infração, para que se instaure o devido inquérito
policial.
Seção
VI
Dos Recursos Hídricos
Art.
77 O Estado estabelecerá diretrizes especifícas para a proteção
de mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem
de bacias e sub-bacia hidrográficas.
Art.
78 O Estado poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos o auto-monitoramento
de seus afluentes.
Art.
79 É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d'água,
quando essas não forem compatíveis com a classificação do mesmo.
Art.
80 As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes
de causarem riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotados de dispositivos
de segurança e prevenção de acidentes e deverão esta localizadas a uma
distância mínima de 300 (trezentos) metros dos corpos d'água, em áreas
urbanas e 1.000 (mil) metros em áreas rurais.
Parágrafo único. Verificada
a impossibilidade técnica de serem mantidas as distâncias de que trata
este artigo ou de serem constituídos os dispositivos de prevenção de
acidente, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam
oferecidas outras medidas de segurança.
Art.
81 Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais
ficará obrigado a abastecer-se em local a jusante do ponto de lançamento
e dentro da zona de mistura de seus afluentes.
Seção
VII
Do Uso e Conservação do Solo
Art.
82 A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, atender as
seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado e conservação das águas
em todas as suas formas;
II - controle da erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas para evitar processos de
desertificação;
IV - procedimento para evitar assoreamento de cursos
d'água e bacias de acumulação;
V - adoção de medidas para fixar taludes e escarpas
naturais ou artificiais;
VI - procedimento para evitar a prática de queimadas,
tolerando-as, somente, quando amparadas por normas específicas;
VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas
impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível
plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;
VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar
as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequação dos princípios conservacionistas da
locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores,
caminhos, canais de irrigação e escoadouros;
X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento
do solo, observada todas as exigências e medidas do Poder Público para
a preservação e melhoria do meio ambiente.
Parágrafo único. Não
será permitida a utilização do solo que possa promover a degradação
do mesmo, incentivando-se os proprietários para que cessem essas práticas
e promovam a sua recuperação, a qual, entretanto não os isentarão de
sofrerem as penalidades estabelecidas na legislação.
Art.
83 Os assentamentos mediante o parcelamento do solo e a implantação
de empreendimentos de caráter social, atenderão às normas desta lei,
observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - proteger as áreas destinadas ao abastecimento
urbano, bem como suas áreas de contribuições imediatas;
II - prever a disposição final dos detritos sólidos
de forma a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento;
III - vedar a urbanização de áreas com acentuada
declividade, sujeitas a inundações ou aterradas com material nocivo
à saúde pública;
Seção
VIII
Do Controle da Poluição Ambiental
Art.
84 Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente
de toda e qualquer forma de matéria ou energia:
I - em desconformidade com as normas, critérios e
parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas
na legislação.
II - que, independentemente da conformidade com os
incisos anteriores, causem efetiva ou potencialmente:
a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b)
dano à fauna, à flora e aos recursos ambientais;
c)
prejuízo às atividades sociais e econômicas.
d)
afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
Art.
85 O Órgão Setorial exercerá o controle e monitoramento de toda
e qualquer substância lançada no ar, considerada poluente nos termos
desta lei.
Art.
86 O Órgão Setorial poderá exigir o auto-monitoramento das ativi-dades
que geram emissões de gases, partículas e ruídos.
Art.
87 A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização
de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria,
sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental.
Art.
88 É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular
no solo resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes
ou possam causar a degradação da qualidade ambiental.
Art.
89 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos
ou alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros
prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados
com normas estabelecidas pelo Órgão Superior.
Art.
90 A disposição final do lixo processar-se-á em condições que não
tragam malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público ou
ao meio ambiente.
Art.
91 É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas
pluviais e esgotos domésticos e industriais.
Seção
IX
Dos Recursos Minerais
Art.
92 As atividades de pesquisa e extração de recursos minerais estarão
submissas ao licenciamento ambiental, que levará em conta a legislação
federal pertinente, inclusive no que concerne à obrigação do titular
da lavra e do empreendedor de recuperar o meio ambiente degradado pela
atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada pelo Órgão
Setorial.
§
1º A expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá
da comprovação de que o requerimento da área é prioritária junto ao
órgão federal competente.
§
2º A Licença de Operação somente será processada mediante a apre-sentação
do documento de outorga do título de lavra.
Art.
93 As atividades mineradoras de pequeno porte, poderão ser objeto
de licenciamento simplificado, na forma do regulamento.
Art.
94 A juízo do Órgão Setorial do SIMA, os trabalhos de pesquisa ou
lavra que, contrariando as prescrições técnicas ou restrições constantes
das licenças ambientais, estejam sendo executadas em desacordo com normas
legais de proteção ambiental, causando danos significativos ao meio
ambiente, serão considerados infrações gravíssimas, justificando a suspensão
dos trabalhos, ou interdição da atividade.
Parágrafo
único. A aplicação da penalidade referida no caput não isentará
o titular da lavra de outras penas previstas na legislação federal e
estadual.
Art.
95 O Órgão Setorial exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa
e lavra de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados,
nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria
periódica.
Art.
96 Nas unidades de conservação constituídas em terras sob domínio
do Estado, assim como nas áreas de mananciais de abastecimento público,
não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária,
ressalvadas os casos de minerais estratégicos, após ouvido o Órgão Superior
do Sistema Estadual do Meio Ambiente, e nos termos fixados em regulamento.
Capítulo
VI
Da Taxa Florestal
Art.
97 Fica instituída a taxa Florestal, destinada a manutenção dos
serviços de fiscalização, polícia, e estímulo de competência do Estado
no setor florestal.
Art.
98 A taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da
atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado e será cobrada
pelo Órgão Setorial do Sistema Estadual de Meio Ambiente, de acordo
com a Tabela constante do regulamento.
§ 1º As empresas que comprovarem reflorestamento
na mesma propor-ção de seu consumo anual de matéria-prima florestal
terão direito à redução de 50% do valor do tributo.
§ 2º Os recursos provenientes da cobrança
da Taxa Florestal, constituirão receita do Órgão Setorial do Sistema,
destinando sua aplicação ao reaparelhamento do mesmo, bem como ao incremento
da fiscalização e estímulo ao reflorestamento.
CAPÍTULO
VII
Das Infrações e das Penalidades
Seção
I
Das Infrações
Art.
99 Para os efeitos desta lei, considera-se infração toda a ação
ou omissão, voluntária ou involutária, que importe em inobservância
das suas normas e demais atos normativos, editados e destinados à sua
implementação.
Parágrafo
único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos
aqueles que, de qualquer forma, concorrem para sua prática ou deixarem
de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art.
100 Qualquer autoridade, sob pena de responsabilidade, que tiver
conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deverá noticiar
às autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas a promoverem
a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena
da lei.
Art.
101 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, é responsável, independemente de culpa ou dolo, pela reparação
do dano que causar ao meio ambiente.
Art.
102 Para os efeitos desta lei e seu regulamento, as penalidades
incidirão sobre os infratores, sejam eles:
a) autores indiretos, quando por qualquer forma,
se beneficiem da prática da infração;
b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles
que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática
da infração ou dela se beneficiem;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem por
consentimento ilegal, na prática do ato.
Art.
103 As infrações classificam-se em:
I - leves: assim consideradas as esporádicas que
não causem riscos de danos à saúde, à flora, nem provoquem alterações
sensíveis nas condições ambientais;
II - graves: as continuadas, as que causem sério
risco à incolumidade da saúde pública, à fauna e à flora; as que representem
desobediência à norma expressa de proteção ambiental ou causem efetiva
degradação ambiental ou ainda as que impliquem na instalação ou operação
de obra ou atividade em desacordo com as restrições ou condicionantes
da respectiva licença ambiental;
III - gravíssimas: as que causem significativo dano
à saúde pública ou ao meio ambiente, as que impliquem na instalação
ou operação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio
ambiente sem a competente licença ambiental, bem como a desobediência
à determinação expressa de autoridade ambiental.
Art.
104 Salvo expressa disposição legal, as infrações às normas desta
lei serão classificadas, a critério da autoridade competente, levando-se
em consideração as diretrizes previstas no artigo anterior, bem como
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo único. No regulamento
desta lei serão discriminadas, em uma tabela no anexo, as infrações
puníveis com multa, assim como o valor mínimo e máximo a ser arbitrado
aos transgressores.
Art.
105 Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado
independente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o
Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O não
cumprimento do compromisso referido no caput deste artigo, implicará
na remessa da documentação para a Procuradoria Geral da Justiça do Estado,
visando a proposição da ação indenizatória cabível.
Seção
II
Das Penalidades
Art.
106 Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - redução de atividade;
IV - interdição temporária ou definitiva ;
V - embargo;
VI - demolição;
VII - apreensão;
VIII - suspensão ou cassação da licença;
IX - suspensão de financiamento ou de incentivos
governamentais.
Parágrafo
único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente,
dependendo da gravidade da infração.
Art.
107 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes
fatores:
I - o grau de desconformidade da execução, utilização
ou exploração, com normas legais, regulamentares e medidas diretivas;
II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao
meio ambiente;
III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - os antecedentes do infrator.
§
1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão atenuantes
as seguintes circunstâncias:
a)
arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano ou limitação significativa de degradação ambiental causada;
b)
observância, no imóvel, de princípios e medidas relativas à utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação ou conservação
do meio ambiente;
c)
comunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental
às autoridades competentes;
d)
colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do contro-le
ambiental;
e)
ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
§ 2º Para o efeito do disposto no inciso
III deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
a)
ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
b)
ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
c)
ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
d)
ter a infração consequência danosa à saúde pública ou ao meio ambiente;
e)
se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente,
o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
f)
ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
g)
a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h)
a infração atingir áreas sob proteção legal;
i)
o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
j)
utilizar-se, o infrator, de condição de agente público para prática
de infração;
k)
tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
l)
ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m)
impedir ou dificultar a fiscalização;
n)
deixar o infrator de comunicar imediatamente ao Órgão Setorial, a ocorrência
de acidente com consequências ambientais
Art.
108 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada
a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve,
fixando-se quando for o caso, prazo para que as irregularidades sejam
sanadas.
Art.
109 A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração
de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias
atenuantes do caso.
Art.
110 Salvo disposição em contrário, a pena de multa consistirá no
pagamento do valor correspondente a:
I - nas infrações de natureza leve: de 10 (dez) UPF-__
à 100 (cem) UPF-___;
II - nas infrações de natureza grave: de 101 (cento
e uma) UPF-__ à 500 (quinhentas) UPF-__;
III - nas infrações de natureza gravíssima: de 501
(quinhentas e uma) UPF-__ à 1000 (mil) UPF-__.
Parágrafo
único. O índice a ser aplicado nas infrações constantes deste
artigo será a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF/__ mensal ou outro
índice que venha a substitui-lo.
Art.
112 Em caso de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente
imposta.
Art.
113 Em caso de continuidade da infração a aplicação da multa poderá
ser diária e progressiva, observado os limites e valores estabelecidos
no art. 110.
Art.
114 A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade, nunca
ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
imposição.
§
1º Persistindo a infração após o período referido neste artigo,
poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras
penalidades.
§ 2º É facultado ao infrator, ao qual seja
aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente, novo
prazo para sanar as irregularidades, o qual poderá ser concedido sem
aplicação da multa diária.
§ 3º Sanada a irregularidade, o infrator
comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada sua veracidade,
retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação
oficial.
Art.
115 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante,
entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade
do autor ou as consequências da conduta assumida.
Art.
116 Independente da existência de infração poderá ser determinada
a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora
de poluição,nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição
ambiental, que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população.
Parágrafo
único. Constatada a existência de infração ambiental, nestes
casos, a penalidade será aplicada em grau máximo, podendo dar lugar
cumulativamente, além de multa, na interdição temporária ou definitiva
do estabelecimento.
Art.
117 A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos
seguintes caso:
I - de perigo iminente à saúde pública;
II - a partir da segunda reicidência ou,
III - após o decurso de qualquer dos períodos de
multa diária imposta.
Parágrafo
único. A penalidade de interdição temporária ou definitiva será
aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência
ou multa, no caso previsto no inciso I deste artigo.
Art.
118 A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarreta
a cassação da licença e, se temporária, sua suspensão pelo período em
que durar a interdição.
Parágrafo
único. A atividade que tiver a sua licença cassada, somente
poderá requerer nova licença após ter cumprido todas as exigências do
Órgão Setorial.
Art.
119 O embargo, assim como a interdição devem paralisar a atividade
e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código
Penal.
Parágrafo
único. Tanto a interdição como o embargo poderão se aplicados
em caso de infração grave e gravísima.
Art.
120 A verificação da utilização irregular de equipamentos, veículos,
instrumentos, máquinas bem como o transporte irregular de produtos animais
e vegetais, importará na sua imediata apreensão, mediante a lavratura
do competente Termo de Apreensão.
Art.
121 A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas
sem a devida licença do Órgão Setorial ou em desacordo com a licença
concedida.
Art.
122 Em caso de aplicação de penalidades concomitantes pela União,
Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.
Art.
123 Os bens apreendidos pela fiscalização, por ato administrativo,
terão a seguinte destinação:
I - aqueles cuja utilização for terminantemente proibida
com relação à atividade fiscalizada, deverão ser apreendidos e sumariamente
destruídos e, seus produtos, se perecíveis, serão doados a estabelecimentos
científicos, penais, hospitalares ou outros com fins beneficentes e
associações comunitárias. Na falta destes, à população carente, mediante
termo de recebimento;
II - aqueles não compreendidos no inciso anterior,
serão doados a órgãos ou entidades públicas ou devolvidos sob condição,
conforme dispuser o regula-mento ou serão leiloados na forma da legislação
em vigor.
CAPÍTULO
VIII
Do Procedimento Administrativo
Art.
124 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento
administrativo próprio e sua instauração se dará com a lavratura do
auto de infração em 4 (quatro) vias, sendo que a segunda será destinada
a formalização do procedimento.
Parágrafo
único. A terceira via será encaminhada para o Órgão Superior.
Art.
125 A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado,
pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado
de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa
perante o Órgão Setorial.
§
1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á alternativamente,
da seguinte forma:
I
- pessoalmente;
II - por seu representante legal ou preposto;
III - por carta registrada ou com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em
lugar incerto ou não sabido.
§
2º Se autuado, cientificado pessoalmente, se recusar a opor o seu
ciente, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente
encarregado da diligência.
§ 3º O edital a que se refere o §1º,
será publicada uma só vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada
a intimação ou notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 4º Decorrido o prazo sem apresentação
de defesa, será o autuado consi-derado revel, caso em que os prazos,
a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente,
habilitar-se regularmente nos autos, quando então, será intimado dos
atos verificados após essa habilitação.
Art.
126 Os agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administra-tiva
e criminalmente pelas declarações constantes de Auto de Infração que
subscreverem.
Art.
127 A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as provas que
desejar produzir, devendo a autoridade administrativa, antes de proferir
sua decisão levar em consideração o pedido.
Art.
128 Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de
sua defesa, a autoridade administrativa formará sua convicção mediante
o exame das provas constantes dos autos e, quando julgar necessário,
pela audiência de sua assessoria técnica e jurídica, bem como do agente
subscritor do Auto, proferindo no prazo de 30 (trinta) dias sua decisão.
Art.
129 Da decisão administrativa que resultar em aplicação de penalidade,
caberá recurso com efeito suspensivo ao Órgão Superior do Sistema Estadual
de Meio Ambiente, que tramitará na forma que dispuser regulamento.
Parágrafo único. O recurso
será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão
administrativa, no prazo de quinze dias contados da intimação e, deverá
ser encaminhado ao Órgão Superior dentro de três (03) dias, a contar
da data de recebimento.
Art.
130 Decorrido o prazo de recurso da decisão administrativa, se esta
for de imposição de multa, o autuado será intimado para recolher a importância
respectiva ao FUNDER, com preenchimento de guia própria, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre
o valor da multa.
§
1º O valor da multa poderá ser parcelado, mediante requerimento
do autuado, em até 06 (seis) vezes.
§ 2º Desde que o infrator demonstre
inequívoca intenção de sanar a irregularidade, o Órgão Superior, mediante
requerimento do interessado, poderá sustar por até 180 (cento e oitenta
) dias o recolhimento da multa aplicada.
§ 3º Corrigida ou sanada a irregularidade,
o Órgão Superior poderá rele-var o pagamento da multa cujo recolhimento
tenha sido sustado nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Persistindo a irregularidade ou
revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória,
serão cobradas imediatamente as multas sustadas na forma do parágrafo
segundo, corrigidas monetariamente e com acréscimo de 30% (trinta por
cento) sobre seu montante.
Art.
131 Verificado o não recolhimento da multa, a autoridade administrativa
providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida
Ativa.
Art.
132 A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento
administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias.
CAPÍTULO
IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
133 Todo proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território
estadual, que vier a possuir percentuais relativos de reserva legal
menores que os estabelecidos no artigo 52 e seu parágrafo 1º, deverá
recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo, através
do plantio de espécies típicas regionais ou produtoras de madeiras nobres
nas áreas assim definidas, por si ou às suas expensas, num prazo mínimo
de 5 (cinco) anos, à base de 20% por ano, a partir da data de publicação
desta lei complementar, independente de prévia notificação do Órgão
Setorial.
Art.
134 O Poder Executivo terá o prazo de um ano para baixar a regulamentação
de sua responsabilidade, encaminhando ao Poder Legislativo as propostas
de legislação necessária ao bom cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art.
135 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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