MODELOS E CARTILHAS

 

PROPOSTA DE PROJETO-DE-LEI 

CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO ________________________ , tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

 CAPÍTULO I
Dos Princípios da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 1º Esta Lei Complementar, ressalvada a competência da União, institui o Código Ambiental do Estado _______________ e estabelece as bases normativas para a Política Estadual do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios:
    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
    II - recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação;
    III - desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Estado na consecução dos objetivos da política ambiental;
    IV - consideração da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, face ao desenvolvimento e a dinâmica demográfica do Estado;
    V - consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território, com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas;
    VI - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar;
    VII - desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
    VIII - recuperação das áreas degradadas;
    IX - educação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente.

 

 CAPÍTULO II
Do Sistema Estadual do Meio Ambiente
Seção I
Da Estrutura do Sistema

Art. 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIMA, tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Estadual de Meio Ambiente, sendo coordenado por órgão da administração direta para assuntos ambientais em nível de secretaria de estado, sendo composto por:
    I - Órgão Superior: Conselho Estadual do Meio Ambiente-CONSEMA, com a função de normatizar a Política Estadual do Meio Ambiente;
    II - Órgão Central: Órgão da administração direta para assuntos ambi-entais, com a função de coordenar a Política Estadual do Meio Ambiente;
    III - Órgão Setorial: Fundação Estadual do Meio Ambiente, com a função de executar a Política Estadual do Meio Ambiente;
    IV - Órgãos Seccionais: Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados, ou de controle e fiscalização das atividades susceptíveis a provocarem a degradação da qualidade ambiental;
    V - Órgãos Locais: Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização destas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

 

 Seção II 

Do Órgão Superior do SIMA

Art. 3° O Órgão Superior, colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao governo do Estado ____________diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições:
    I - participar da elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência;
    II - aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emis-sões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais;
    III - aprovar normas regulamentadoras, do ponto de vista da proteção ambiental e da saúde pública, da legislação relativa ao uso, transporte e comercialização de produtos tóxicos ou perigosos;
    IV - apreciar e deliberar os estudos prévios de impacto ambiental, bem como quaisquer projetos públicos ou privados que impliquem em impacto ambiental;
    V - deliberar sobre a dispensa do estudo de impacto ambiental para as atividades elencadas no artigo 25, mediante recomendação do órgão setorial;
    VI - participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, designando para tanto, três de seus membros;
    VII - definir e regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagísticos;
    VIII - propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural;
    IX - julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental;
    X - elaborar previamente o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNDER e aprovar mensalmente o balancete apresentado pelo Órgão Setorial;
    XI - determinar a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual ou Municipal, em caráter geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente– CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades federais, quando for o caso;
    XII - opinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termoelétricas ou hidrelétricas para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de estudos de impacto ambiental e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental– RIMA, dependendo a validade da licença da sua aprovação pela Assembléia Legislativa;
    XIII - consultar, previamente, o órgão congênere do Estado _____________ toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta com aquela Unidade da Federação, objetivando __________________e seus recursos naturais;
    XIV - solicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados ao meio ambiente;
    XV - estimular a criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente;
    XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 4° O Órgão Superior será composto partidariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, por representantes da sociedade civil organizada, tendo a seguinte estrutura:
    I – Plenário;
    II – Secretaria Geral, composta pelas Coordenadorias Administrativa, Técnica e Jurídica;
    III – Juntas de Julgamento de Recursos;
    IV – Comissões Especiais.
   
Parágrafo único. A Secretaria Geral, as Juntas de Julgamento de Recursos e as Comissões Especiais serão estruturadas por resoluções do Órgão Superior.

Art. 5° O Órgão Superior será presidido pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente e terá seu Plenário constituído de Conselheiros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
    I - dez órgãos públicos;
    II - dez organismos não governamentais legalmente constituídos, escolhido entre os diversos segmentos da sociedade civil organizada;
   
§ 1º Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados por decreto governamental e deverão ser, obrigatoriamente ligados ao meio ambiente, à saúde, à agricultura, à indústria e comércio, ao planejamento, ao setor mineral, ao ensino público superior, ao setor indígena e o Ministério Público, representados preferencialmente pelos respectivos titulares.
    § 2º Os órgãos ligados ao meio ambiente, mineral e indígena de que trata o parágrafo anterior, serão obrigatoriamente da esfera federal, bem como o do ensino público superior será dos segmentos federal e estadual.
    § 3º Os organismos não governametais referidos no inciso II deste artigo, serão escolhidos de forma a garantir a presença de 1 (um) representante de entidade ligada à questão indígena e de, pelo menos 5 (cinco) entidades ambientalistas, sendo assegurada neste último segmento a participação de no mínimo 3 (três) entidades do interior do Estado.
    § 4º A escolha dos organismos não governamentais a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em Audiências Públicas por categorias, através de voto nominal, sendo vedado o registro de chapas para disputa destas.
    § 5º Os integrantes não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público.
    § 6º Os representantes de organizações não governamentais que resi-dem fora do local da sede das reuniões, receberão ajuda de custo para viagem, alimentação e hospedagem.
    § 7º Na ausência do Presidente do Conselho, este será substituído por conselheiro eleito pelo próprio Pleno, presidindo esta eleição o mais idoso.
    § 8º O Presidente do Conselho, ouvido o Pleno, poderá solicitar ao Governador do Estado a disposição permanente e exclusiva do Órgão Superior, de servidores públicos pertencentes da Carreira de Tecnologia Ambiental para compor a Secretaria Geral e Coordenadorias, com direito inclusive, à cargos comissionados à nível de assessoria.

Art. 6° - As decisões do Órgão Superior serão formalizadas em resoluções, numeradas seqüencialmente, que entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
    Parágrafo único. As reuniões do Conselho Pleno serão públicas e deverão ser comunicadas com antecedência, por edital de convocação publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Seção III
Do Órgão Setorial do SIMA

Art. 7° Ao Órgão Setorial do Sistema Estadual do Meio Ambiente compete:
    I - exercer o poder de polícia administrativa ambiental no Estado de Mato Grosso, através de:
   
     a) licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, utilizadoras dos recursos ambientais ou degradadoras do meio ambiente;
   
     b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;
   
     c) controle e fiscalização das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos.
   
II – estudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento antrópico- ambiental;
    III – promover o levantamento, organização e manutenção do Cadastro Estadual de Atividades Poluidoras;
    IV – promover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos.
    V - desenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planeja-mento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos
    VI – adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais, e quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural;
    VII – elaborar e propor ao Órgão Superior a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente.
    VIII – implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais;
    IX – elaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, principalmente considerando as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação;
    X – estimular a conscientização ambiental;
    XI - vincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental;
    XII – cooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas.

Art. 8º O Órgão Setorial para custear parte das despesas operacionais de atividades específicas poderá cobrar dos usuários o preço de seus serviços, inclusive os relativos a vistorias de viabilidade de área, análises técnicas e outros inerentes ao licenciamento ambiental, segundo tabela, a ser aprovada e atualizada por ato do Poder Executivo.
   
Parágrafo único. Os valores correspondentes à arrecadação prevista neste artigo integrarão o orçamento do Órgão Setorial , contabilizados como recursos próprios.

 

CAPÍTULO III
Do Fundo Constitucional de Reconstituição de Bens Lesados

Art. 9º O Fundo Constitucional de Reconstituição dos Bens Lesados - FUNDER, tem por objetivo financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição dos recursos ambientais degradados, bem com a recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 10 Constituem recursos financeiros do FUNDER:
    I - receitas provenientes de multas e de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;
    II - receitas decorrentes de multas administrativas por infrações à legislação ambiental;
    III - dotações constantes do Orçamento Estadual,
    IV - recursos oriundos de acordos, contratos e consórcios;
    V - produto gerado de licitações públicas dos equipamentos e materiais ou produtos apreendidos em consequência de atividades consideradas ilegais e,
    VI - outras receitas destinadas ao FUNDER.
   
Parágrafo único. Os recursos mencionados no inciso I, serão aplicados obrigatoriamente na restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos II a IV, poderão ser aplicados na defesa do meio ambiente.

Art. 11 A gestão do FUNDER se dará na forma que dispuser o seu regulamento a ser baixado por resolução do Órgão Superior.

 

CAPÍTULO IV
Dos instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 12 São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:
    I - as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente;
    II - o zoneamento antrópico-ambiental;
    III - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais;
    IV - o licenciamento ambiental;
    IV - os estudos de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) e as audiências públicas;
    V - o controle, monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluídoras ou degradadoras do meio ambiente;
    VI - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
    VII - a educação e a conscientização ambientais.

 

Seção I
Das Medidas Diretivas

Art. 13  As normas ou medidas diretivas relacionadas com a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos ambientais, deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos organismos, conselhos ou comissões que tenham atribuição específica de deliberar sobre as questões nelas versadas.
   
Parágrafo único. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos ambientais, atenderá como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

Seção II
Do Zoneamento Antrópico-Ambiental

Art. 14 O Estado, procederá ao zoneamento antrópico-ambiental do território, estabelecendo, para cada região ou bacia hidrográfica:
    I - O diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território, incluíndo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos ambientais;
    II - as metas plurianuais a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade das águas, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;
    III - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
    IV - a definição das áreas de maior ou menor restrição no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos ambientais;
    V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

Art. 15 A lei que definir o zoneamento antrópico-ambiental do Estado de Mato Grosso estabelecerá incentivos à utilização dos recursos ambientais, em conformidade com a vocação e potencialidades definidas para cada região, desaconselhando as demais.

Art. 16 A lei do zoneamento antrópico-ambiental poderá ser revista sempre que o nível de conhecimento do potencial dos recursos ambientais ou alterações antrópicas trouxerem modificações significativas nos dados anteriores utilizados.

 

Seção III
Do Sistema de Registro, Cadastro e Informações Ambientais

Art. 17 Os órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente manterão, de forma integrada, para o efeito de controle e informações ambientais, bancos de dados, registro e cadastros atualizados, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como dos usuários naturais e dos infratores da legislação ambiental.
   
§ 1º Será assegurado, ao público, o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso.
    § 2º O Estado e os Municípios tem o dever de elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente nos respectivos jornais oficiais.

 

Seção IV
Do Licenciamento Ambiental

Art. 18 O Licenciamento Ambiental tem como objetivo disciplinar a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

Art. 19 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar no Estado ________________, cujas atividades possam ser causadoras de poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
   
§ 1º As entidades e órgãos de financiamentos e incentivos governa-mentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses incentivos, ao licenciamento ambiental e ao cumprimento das normas, dos critérios e padrões expedidos com base nesta lei.
    § 2º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e imprensa local ou regional.

Art. 20 O Órgão Setorial do SIMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças de caráter obrigatório:
    I - Licença Prévia (LP) - é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade e corresponde à fase de estudos para a localização do empreendimento, observados os planos municipais, estaduais e federais do uso dos recursos ambientais;
    II - Licença de Instalação (LI) - é concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado de acordo com a Licença Prévia expedida;
    III - Licença de Operação (LO) - é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto na licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI);
    IV - Licença Ambiental Única (LAU) - será concedida, nos termos do regulamento, autorizando a localização, implantação e operação das atividades de desmatamento, exploração florestal e projetos agropecuários.
   
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I, II e III serão outorgadas por prazo não superior a dois, três e cinco anos, respectivamente, podendo ser renovadas, conforme dispuser o regulamento.
    § 2º A outorga da Licença de Operação - LO não inibirá o órgão licenciador de tornar mais severa restrição nela expressa, ou mesmo formular nova exigência ou restrição se ocorrerem modificações ambientais relevantes durante sua vigência.
    § 3º O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do Órgão Setorial, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento, concedendo-se prazo, ao interessado, para interposição de recurso.
    § 4º As atividades de pequeno nível de poluição e/ou degradação ambiental poderão ser licenciadas mediante a apresentação de um Projeto Executivo simplificado, a critério do Órgão Setorial.
    § 5º O não cumprimento das medidas de conservação, preservação e controle ambiental previstos no licenciamento, ensejará a anulação das licenças, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
    § 6° Quando a Licença Ambiental Única-LAU implicar em autorização para desmatamento, deverá ser exigida a apresentação prévia de um Plano de Aproveitamento do Material Lenhoso existente na área.

Art. 21 A Licença Prévia de que trata o artigo anterior, dependerá do expresso assentimento das Prefeituras Municipais, em consonância com as respectivas leis de uso, ocupação e parcelamento do solo.

Art. 22 As Prefeituras Municipais condicionarão a expedição de licença, autorização ou alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação da Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental do Estado

Art. 23 Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir a apresen-tação de Licença de Instalação, emitida pelo Órgão Setorial, antes de efetuar o Registro de Loteamento.

 

Seção V
Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas

Art. 24 O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório do Impacto no Meio Ambiente - RIMA.
   
§ 1º O estudo referido no caput deste artigo deverá abranger a área de possível impacto ambiental do projeto inclusive da bacia hidrográfica, devendo contemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as razões da escolha indicada, confrontando com a hipótese da não execução do projeto.
    § 2º O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, será realizado por equipe multidisplinar, cadastrada em órgão ambiental oficial composta por pessoas independentes direta e indiretamente do requerente do licenciamento, sendo que não poderão dela participar servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado.
    § 3º O Órgão Setorial, poderá acompanhar o andamento de todos os trabalhos dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA, inclusive análises de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo.
   
§ 4º O requerente do licenciamento custeará todas as despesas referente à realização dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
    § 5º O Órgão Setorial, poderá contratar consultores, em conjunto com sua equipe técnica para analisar os Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental -RIMA.

Art. 25 Dependerá de elaboração de EIA e respectivo RIMA a serem submetidos à aprovação do Órgão Setorial, após apreciação e deliberação do Órgão Superior, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente:
    I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
    II - ferrovias;
    III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
    IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18/11/66;
    V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
    VI - linhas de transmissões de energia elétrica, acima de 230Kv;
    VII - obras hidráulicas, para exploração de recursos hídricos, acima de 10Mw, de saneamento, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
    VIII - extração de combustível fóssil ( petróleo, xisto, carvão);
    IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
    X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
    XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10Mw;
    XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petro-químicos, siderúrgicos, cloroquímicos e destilarias de álcool);
    XIII - distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
    XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de mil (1000) hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
    XV - projetos urbanísticos, quando atingir áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes;
    XVI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez (10) toneladas por dia;
    XVII - projetos públicos ou privados que incidam, direta ou indireta-mente, em terras de ocupação indígena ou no seu entorno, num raio de dez (10) km de largura;
    XVIII - projetos de colonização, assentamentos e reforma agrária que impliquem na ocupação ou alteração ambiental acima de mil (1000) hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
    § 1º O Órgão Setorial desde que em exame prévio constate que a obra ou atividade tem baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao Órgão Superior a dispensa da elaboração do estudo de impacto ambiental, para fins de licenciamento de atividades mencionadas nos incisos deste artigo.
   
§ 2° Com base em justificativa técnica adequada e em função da magni-tude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, o Órgão Setorial, poderá determinar a elaboração dos estudos de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental para atividades não referidas nos incisos deste artigo, ou com potência, consumo ou área, inferiores às nele exigidas.
   
§ 3° Em todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de estudo de impacto ambiental e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese contemplada no parágrafo anterior, como condição de sua validade, a licença prévia concedida deverá ser apreciada pelo Órgão Superior.

Art. 26 No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o Órgão Setorial promoverá obrigatoriamente a realização de audiência pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
   
Parágrafo único. Em função da localização geográfica das sedes ou residências dos solicitantes particulares e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto, sendo elas realizadas em locais e horários compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.

Art. 27 As audiências públicas destinam-se a possibilitar o debate público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, principalmente, mas não exclusivamente, os apontados no respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico a ser baixado por resolução do Órgão Superior.
   
§ 1º O Regulamento a que se refere este artigo determinará:
   
     a) a forma, local, data e horário em que os Relatórios de Impactos Ambientais serão acessíveis ao público, assim como os órgãos e entidades que deverão receber cópia desses documentos;
   
     b) as formalidades de que se deverão revestir as solicitações de convocação de audiência pública, previstas no artigo anterior;
   
     c) a qualificação do moderador e do secretário;
   
     d) a forma como se dará o desenrolar da audiência pública, garantindo, de maneira ordenada as intervenções orais dos participantes;
   
     e) o prazo para encaminhamento de manifestações por escrito, que não poderá ser inferior à 48 (quarenta e oito) horas do encerramento da audiência.
    § 2º O Órgão Setorial ao emitir seu parecer conclusivo sobre os aspectos técnicos e jurídicos do empreendimento levará em consideração as questões levantadas na audiência pública e nas manifestações por escrito apresentadas quanto ao projeto e o conteúdo do RIMA apresentado, após análise.

 

Seção VI
Do Controle, Monitoramento e Fiscalização

Art. 28 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, será exercido pelo Órgão Setorial através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios:
   
I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
   
II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta, medidas por seus efeitos e ameaças que representem à integridade do meio ambiente.
   
§ 1º No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados, aos agentes, livre acesso e permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
   
§ 2º O Órgão Setorial, deverá ministrar treinamento aos agentes, facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação.
   
§ 3º Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
   
§ 4º As Polícias Civil e Militar do Estado _____________, ficam obrigadas ao pronto atendimento da requisição de que trata o parágrafo anterior, sob pena de responsabilização administrativa.

Art. 29 O Órgão Setorial poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e dos outros Estados da Federação para execução da atividade fiscalizadora.

Art. 30 Aos agentes de fiscalização compete:
   
I - efetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação;
   
II - proceder as inspeções e visitas de rotina para apuração de irregulari-dades e infrações, bem como para a elaboração dos relatórios dessas inspeções;
   
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
   
IV - expedir notificações;
   
V - lavrar autos de infração indicando os dispositivos violados;
   
VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas.

Art. 31 O Órgão Setorial poderá credenciar membros de organizações não governamentais para exercerem complementarmente a atividade de fiscalização, ministrando-lhes o treinamento necessário.
   
Parágrafo único. Os agentes credenciados a que se refere o caput deste artigo somente poderão lavrar auto de constatação e outros que se fizerem necessário, na forma do regulamento.

 

Seção VII
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art. 32 O Sistema Estadual de Unidades de Conservação será implantado pelo Poder Público Estadual, na forma do regulamento e visará a efetiva proteção de espaços territoriais, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

Art. 33 O Poder Público, mediante regulamento e demais normas estabelecidas pelo Órgão Superior, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sejam elas públicas ou privadas, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam a vir comprometer os atributos e características especialmente protegidas nessas áreas.
   
Parágrafo único. Nas unidades de conservação de domínio estadual o Órgão Setorial poderá limitar o acesso de visitantes, através da cobrança de ingresso, devendo o valor arrecadado reverter para a conservação da respectiva Unidade.

Art. 34 As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Art. 35 São indisponíveis as terras públicas, patrimoniais ou devolutas do Estado, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

 

Seção VIII
Educação Ambiental

Art. 36 O Estado, através de seus órgãos competentes, deve promover, por todos os meios disponíveis, a educação ambiental especialmente no nível fundamental de ensino.

Art. 37 Ao Estado caberá, através de medidas apropriadas, a criação e a implantação de espaços naturais visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

 

CAPÍTULO V

Dos Setores Ambientais
Seção I

Do Patrimônio Genético

Art. 38 Compete ao Estado, em conjunto com os Municípios, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:
    I - a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;
    II - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;
    III - a criação de bancos de germoplasma que preservam amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção;
    IV - a garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados.

 

Seção II
Da Flora

Art. 39 A flora nativa no território mato-grossense e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecer.

Art. 40 Quaisquer espécime ou associação de espécies vegetais poderão ser declaradas imunes ao corte, mediante resolução do Órgão Superior, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômica-extrativista, histórica, cultural ou ainda condição de porta sementes.

Art. 41 O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, somente será permitido após autorizado pelo Órgão Setorial.

Art. 42 Cabe ao Poder Público e à coletividade o combate a incêndios florestais.
   
Parágrafo único. O Órgão Setorial estimulará a criação de unidades comunitárias de combate a incêndios florestais, nos municípios e nas propriedades rurais.

Art. 43 A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado _____________ se dará, preferencialmente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade.

Parágrafo único. Os pedidos de licença para a atividade de exploração a que se refere o caput deste artigo, deverão ser acompanhados do plano de reflorestamento referente à área em questão.

Art. 44 Os desmatamentos no Estado _________________, ficam condicio-ados à obtenção da Licença Ambiental Única-LAU, expedida pelo Órgão Setorial.

Art. 45 O Estado manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações à comunidade.

Art. 46 O transporte e a comercialização de produtos e subprodutos florestais no Estado __________, se dará de acordo com as normas que forem baixadas por resolução do Órgão Superior.
Parágrafo único. Os produtos ou subprodutos florestais que forem transportados em desacordo com a lei, serão apreendidos pelo órgão competente e sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos.

Art. 47 As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consumam matéria-prima florestal no Estado ________________, ficam obrigadas a promover a reposição no local de origem, mediante o plantio de espécies florestais nativas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento.
    Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, obriga os infratores ao pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor comercial da matéria prima florestal consumida, independentemente da adoção de medidas legais cabíveis.

Art. 48 O Estado de Mato Grosso estimulará e incentivará o reflores-tamento ou florestamento visando a produção de madeira e lenha, mediante adequados mecanismos de pesquisa, fomento e fiscais, nos termos do regulamento.

 

Seção III
Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 49 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas:
    I - ao longo de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja :
   
     a) de 50m (cinquenta metros) para os cursos d'água de até 50m (cinquenta metros) de largura;
   
     b) de 100m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;
   
     c) de 200m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;
   
     d) de 500m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros);
   
II - ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais, represas hidroelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal cuja largura mínima será de 100m (cem metros);
    III - nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d'água, em cursos d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros);
    IV - no topo dos morros, montes e serras;
    V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
    VI - nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal.
   
§ 1º Nas áreas urbanas, definidas por lei municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores ou leis de uso do solo. Na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere este artigo.
    § 2º A proteção de vegetação nas áreas alagáveis, nas faixas que ultrapassam as citadas no caput deste artigo serão normatizadas pelo Órgão Superior.

Art. 50 São proibidos, nas áreas de preservação permanente, os depósi-tos de quaisquer tipos de resíduos e o exercício de atividades que impliquem na remoção da cobertura vegetal.

Art. 51 O desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em área de preservação permanente, constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário do imóvel ou espólio obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do Órgão Setorial, independente de culpa e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
   
Parágrafo único. As áreas degradadas por desmatamento pertencentes às áreas de preservação permanente serão gradativamente recuperadas com base em programas especiais.

 

Seção IV
Das Áreas de Reserva Legal

Art. 52 Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa, que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando a manutenção da sua cobertura vegetal e todas as formas de vida existentes.
    § 1º Para as áreas de florestas, matas de transição e outras formações vegetais, o percentual mínimo admitido por propriedade será de 50% (cinquenta por cento) de sua superfície.
    § 2º Para as propriedades rurais limítrofes às terras indígenas, a reserva legal deverá confrontar com estas.

Art. 53 O desmatamento ou alteração indevida da cobertura vegetal situada na área de reserva legal das propriedades, constitui infração considerada gravíssima, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recompor a vegetação alterada, de acordo com exigências do Órgão Setorial, além de sujeitá-lo à outras sanções cabíveis.

Art. 54 A Reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área.

 

Seção V
Da Fauna

Art. 55 Os animais que constituem a fauna, bem como os seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público Estadual e à coletividade, o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, promovendo:
    I - o combate de todas as formas de agressões aos animais, em especial a caça e o tráfico dos animais silvestres;
    II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por inundações, incêndios, sêcas, enchimento de barragens e outras calamidades, assim como aqueles vítimas de crueldades e maus tratos, os abandonados, famintos ou doentes, fornecendo-lhes, na medida do possível, abrigo, tratamento, alimentação e transporte para outros locais onde possam viver bem e em liberdade;
    III - programas de educação e conscientização popular com objetivos específicos para a preservação e proteção aos animais em geral.
    Parágrafo único. O Governo do Estado deverá promover a construção e manutenção de centros de triagem para recuperação e readaptação de animais à vida silvestre, assim como de centros de criação de animais em extinção, estimulando pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas a colaborarem com esses empreendimentos.

Art. 56 Ficam vedadas a caça amadora e profissional no Estado.

Art. 57 A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais, somente será permitida mediante autorização expressa do Órgão Setorial.
    Parágrafo único. É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Estado de Mato Grosso.

Art. 58 O Órgão Setorial elaborará anualmente a lista de animais cuja criação será permitida nos criadouros, estabelecendo critérios para a autorização de funcionamento dos mesmos.

Art. 59 Todo aquele que desenvolver a pesca, ou exercer as atividades de comércio, industrialização e trânsito de pescado no Estado _______, obeservará as disposições desta lei.

Art. 60 O Órgão Setorial do Sistema Estadual do Meio Ambiente é responsável pela fiscalização das atividades de pesca em todas as suas fases, que compreende desde a captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.

Art. 61 Ficam permitidas no Estado ________, as seguintes categorias de pesca:
    I - científica;
    II - amadora;
    III - profissional.

Art. 62 Para os efeitos desta lei, considera:se:
    I - Pesca científica: a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim;
    II - Pesca amadora: a que se pratica artesanalmente, com fins desporti-vos e/ou de subsistência e, que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
    III - Pesca profissional: a praticada por pescador profissional, com residência comprovada no Estado ___________, cadastrado pelo Órgão Setorial, que exerce a atividade da pesca como seu único meio de vida, não compreendendo serviços de terceiros.

Art. 63 Ficam instituídos os Cadastro Estadual de Pesca e a Carteira de Pescador no Estado ________.
   
§ 1º As atividades de pesca científica, amadora e profissional no Estado ___________ somente será permitida aos pescadores cadastrados no Órgão Setorial e portadores da respectiva Carteira de Pescador.
    § 2º O Órgão Setorial normatizará, através de portaria, a instituição do Cadastro Estadual de Pesca, bem como a Carteira de Pescador, estabelecendo hipóteses de suspensão e cassação dessas carteiras, em caso de violação das normas previstas nesta lei.

Art. 64 O transporte do pescado somente será permitido in natura, assim considerado o pescado com cabeça e com escama ou couro, desde que acondicionado em veículo ou recipiente que permita o lacramento e conservação do pescado, acompanhado da Guia de Trânsito expedida pelo órgão competente.
   
§ 1º O limite máximo tolerado de pescado para o transporte terrestre e fluvial será estabelecido por decreto governamental.
    § 2º No transporte do pescado oriundo da pesca amadora, o transportador deverá portar sua Carteira de Pescador expedida pelo Órgão Setorial.

Art. 65 O pescador amador poderá transportar até a quantia de quinze (15) quilos de pescado e mais um exemplar, com cabeça e escama ou couro.

Parágrafo único. Aplica-se também igual peso ao transporte do peixe seco, salgado e/ou defumado, devendo permanecer com cabeça, escama ou couro.

Art. 66 Considera-se predatória a pesca:
    I - nos lugares e épocas interditadas pelo órgão ambiental;
    II - de espécies que devam ser preservadas ou exemplares com tamanhos inferiores ao permitido;
    III - em autorização expedida pelo Órgão Setorial;
    IV - em quantidade superior à permitiva;
    V - mediante a utilização de explosivos;
    VI - com o emprego de substâncias tóxicas;
    VII - a menos de quinhentos (500) metros das saídas de esgoto;
    VIII - a duzentos (200) metros a montante e a jusante de barragens, cor-eeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baías;
    X - com o emprego de apetrechos e métodos não permitidos.
   
Parágrafo único. Os períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo de captura e a relação das espécies que devem ser preservadas, assim como os apetrechos e métodos de utilização vedada, serão definidos através de regulamentos aprovados pelo órgão colegiado competente.

Art. 67 Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pescado capturado no território mato-grossense, deverão mantê-lo in natura e em condições de serem inspecionados, mantendo ainda arquivadas as correspondentes Guias de Trânsito.
    § 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, somente poderão industrializar, salgar ou defumar o pescado, após prévia vistoria do Órgão Setorial.
    § 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o estoque de até cem (100 Kg) quilos de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Trânsito ou Nota Fiscal.

Art. 68 Durante a piracema somente poderá ser comercializado o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pelo Órgão Setorial.

Art. 69 Fica proibida a comercialização de redes e tarrafas no Estado_________________, com exceção das que atendam as especificações constantes do regulamento.

Art. 70 Fica proibida a comercialização de isca-viva e peixes ornamentais no Estado _____________, salvo quando provenientes de outros estados da Federação ou de criadouros autorizados pelo Órgão Setorial.
    § 1º A Guia de Trânsito para o transporte de isca-viva e peixe ornamental deverá conter a quantidade, peso, espécie, origem e destino dos mesmos.
    § 2º O licenciamento de criadouros, bem como outros dispositivos concernentes à captura de isca-viva e peixes ornamentais serão regulamentados por decreto governamental, exigindo-se para o criadouro a apresentação de projeto e o acompanhamento de técnico qualificado.
    § 3º O infrator, além da apreensão do produto, terá sua licença de criadouro suspensa, mais multa correspondente à metade do valor da UPF/__ por indivíduo de isca-viva e peixe ornamental apreendido, sem prejuízo das demais sanções legais.

Art. 71 O pescado que apresentar marcas, sinais de remoção de marcas ou características que identifiquem a pesca predatória, será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador, embarcações e carteira de pesca, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
    § 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com o regulamento.
    § 2º Os apetrechos proibidos utilizados na pesca predatória, quando apreendidos serão destruídos
    § 3º Os veículos, as embarcações e a Carteira de Pescador apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa.
    § 4º O pescado apreendido será distribuído às instituições filantrópicas, creches e asilos.
    § 5º Em caso de reincidência o infrator terá caçada a sua Carteira de Pescador, aplicando-se-lhe a multa em dobro.

Art. 72 A constatação de um (01) exemplar de pescado com caracterís-ticas que identifique a pesca predatória, implicará na apreensão de toda a quantidade transportada ou comercializada, apetrechos, invólucros, materiais e equipamentos de uso do acondicionamento do pescado, embarcações, veículos e carteira de pesca, além da lavratura do competente auto de infração.

Art. 73 Além da apreensão do produto de pesca predatória, será aplicada ao infrator, multa por quilograma de produtos e sub-produtos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
   
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto a relação das infrações às normas desta lei, fixando os valores das multas aplicáveis.

Art. 74 É vedada a introdução, nos corpos d’água de domínio público existentes no Estado, de espécies não autóctone à bacia hidrográfica.
   
Parágrafo único. É vedada igualmente a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Estado à bacia hidrográfica.

Art. 75 O proprietário ou concessionário de represas é obrigado a adotar medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.
   
Parágrafo único. Serão determinadas, pelo Órgão Setorial, medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público, ouvido o Órgão Superior.

Art. 76 As infrações cometidas contra a fauna serão consideradas gravíssimas e, em caso de reincidência, a multa deverá ser duplicada.
   
Parágrafo único. Os infratores deverão ser entregues na Delegacia de Polícia mais próxima ao local da infração, para que se instaure o devido inquérito policial.

 

Seção VI
Dos Recursos Hídricos

Art. 77 O Estado estabelecerá diretrizes especifícas para a proteção de mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacia hidrográficas.

Art. 78 O Estado poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos o auto-monitoramento de seus afluentes.

Art. 79 É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d'água, quando essas não forem compatíveis com a classificação do mesmo.

Art. 80 As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causarem riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes e deverão esta localizadas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros dos corpos d'água, em áreas urbanas e 1.000 (mil) metros em áreas rurais.
    Parágrafo único. Verificada a impossibilidade técnica de serem mantidas as distâncias de que trata este artigo ou de serem constituídos os dispositivos de prevenção de acidente, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança.

Art. 81 Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais ficará obrigado a abastecer-se em local a jusante do ponto de lançamento e dentro da zona de mistura de seus afluentes.

 

Seção VII
Do Uso e Conservação do Solo

Art. 82 A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, atender as seguintes disposições:
    I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
    II - controle da erosão em todas as suas formas;
    III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
    IV - procedimento para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
    V - adoção de medidas para fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais;
    VI - procedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por normas específicas;
    VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;
    VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
    IX - adequação dos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e escoadouros;
    X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observada todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.
    Parágrafo único. Não será permitida a utilização do solo que possa promover a degradação do mesmo, incentivando-se os proprietários para que cessem essas práticas e promovam a sua recuperação, a qual, entretanto não os isentarão de sofrerem as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 83 Os assentamentos mediante o parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão às normas desta lei, observadas, ainda, as seguintes disposições:
    I - proteger as áreas destinadas ao abastecimento urbano, bem como suas áreas de contribuições imediatas;
    II - prever a disposição final dos detritos sólidos de forma a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento;
    III - vedar a urbanização de áreas com acentuada declividade, sujeitas a inundações ou aterradas com material nocivo à saúde pública;

 

Seção VIII
Do Controle da Poluição Ambiental

Art. 84 Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:
    I - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas na legislação.
    II - que, independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou potencialmente:
   
     a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
   
     b) dano à fauna, à flora e aos recursos ambientais;
   
     c) prejuízo às atividades sociais e econômicas.
   
     d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

Art. 85 O Órgão Setorial exercerá o controle e monitoramento de toda e qualquer substância lançada no ar, considerada poluente nos termos desta lei.

Art. 86 O Órgão Setorial poderá exigir o auto-monitoramento das ativi-dades que geram emissões de gases, partículas e ruídos.

Art. 87 A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental.

Art. 88 É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes ou possam causar a degradação da qualidade ambiental.

Art. 89 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados com normas estabelecidas pelo Órgão Superior.

Art. 90 A disposição final do lixo processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

Art. 91 É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos e industriais.

 

Seção IX
Dos Recursos Minerais

Art. 92 As atividades de pesquisa e extração de recursos minerais estarão submissas ao licenciamento ambiental, que levará em conta a legislação federal pertinente, inclusive no que concerne à obrigação do titular da lavra e do empreendedor de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada pelo Órgão Setorial.
   
§ 1º A expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá da comprovação de que o requerimento da área é prioritária junto ao órgão federal competente.
   
§ 2º A Licença de Operação somente será processada mediante a apre-sentação do documento de outorga do título de lavra.

Art. 93 As atividades mineradoras de pequeno porte, poderão ser objeto de licenciamento simplificado, na forma do regulamento.

Art. 94 A juízo do Órgão Setorial do SIMA, os trabalhos de pesquisa ou lavra que, contrariando as prescrições técnicas ou restrições constantes das licenças ambientais, estejam sendo executadas em desacordo com normas legais de proteção ambiental, causando danos significativos ao meio ambiente, serão considerados infrações gravíssimas, justificando a suspensão dos trabalhos, ou interdição da atividade.
   
Parágrafo único. A aplicação da penalidade referida no caput não isentará o titular da lavra de outras penas previstas na legislação federal e estadual.

Art. 95 O Órgão Setorial exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria periódica.

Art. 96 Nas unidades de conservação constituídas em terras sob domínio do Estado, assim como nas áreas de mananciais de abastecimento público, não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária, ressalvadas os casos de minerais estratégicos, após ouvido o Órgão Superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, e nos termos fixados em regulamento.

 

Capítulo VI
Da Taxa Florestal

Art. 97 Fica instituída a taxa Florestal, destinada a manutenção dos serviços de fiscalização, polícia, e estímulo de competência do Estado no setor florestal.

Art. 98 A taxa Florestal tem como base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado e será cobrada pelo Órgão Setorial do Sistema Estadual de Meio Ambiente, de acordo com a Tabela constante do regulamento.
    § 1º As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma propor-ção de seu consumo anual de matéria-prima florestal terão direito à redução de 50% do valor do tributo.
    § 2º Os recursos provenientes da cobrança da Taxa Florestal, constituirão receita do Órgão Setorial do Sistema, destinando sua aplicação ao reaparelhamento do mesmo, bem como ao incremento da fiscalização e estímulo ao reflorestamento.

 

CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penalidades
   
Seção I
Das Infrações

Art. 99 Para os efeitos desta lei, considera-se infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involutária, que importe em inobservância das suas normas e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação.

Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.

Art. 100 Qualquer autoridade, sob pena de responsabilidade, que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental deverá noticiar às autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena da lei.

Art. 101 O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independemente de culpa ou dolo, pela reparação do dano que causar ao meio ambiente.

Art. 102 Para os efeitos desta lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
    a) autores indiretos, quando por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;
    b) autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;
    c) autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento ilegal, na prática do ato.

Art. 103 As infrações classificam-se em:
    I - leves: assim consideradas as esporádicas que não causem riscos de danos à saúde, à flora, nem provoquem alterações sensíveis nas condições ambientais;
    II - graves: as continuadas, as que causem sério risco à incolumidade da saúde pública, à fauna e à flora; as que representem desobediência à norma expressa de proteção ambiental ou causem efetiva degradação ambiental ou ainda as que impliquem na instalação ou operação de obra ou atividade em desacordo com as restrições ou condicionantes da respectiva licença ambiental;
    III - gravíssimas: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio ambiente, as que impliquem na instalação ou operação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente sem a competente licença ambiental, bem como a desobediência à determinação expressa de autoridade ambiental.

Art. 104 Salvo expressa disposição legal, as infrações às normas desta lei serão classificadas, a critério da autoridade competente, levando-se em consideração as diretrizes previstas no artigo anterior, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes.
    Parágrafo único. No regulamento desta lei serão discriminadas, em uma tabela no anexo, as infrações puníveis com multa, assim como o valor mínimo e máximo a ser arbitrado aos transgressores.

Art. 105 Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado independente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento.
    Parágrafo único. O não cumprimento do compromisso referido no caput deste artigo, implicará na remessa da documentação para a Procuradoria Geral da Justiça do Estado, visando a proposição da ação indenizatória cabível.

 

Seção II
Das Penalidades

Art. 106 Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
    I - advertência;
    II - multa;
    III - redução de atividade;
    IV - interdição temporária ou definitiva ;
    V - embargo;
    VI - demolição;
    VII - apreensão;
    VIII - suspensão ou cassação da licença;
    IX - suspensão de financiamento ou de incentivos governamentais.
   
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

Art. 107 Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
    I - o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração, com normas legais, regulamentares e medidas diretivas;
    II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
    III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
    IV - os antecedentes do infrator.
   
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
   
     a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa de degradação ambiental causada;
   
     b) observância, no imóvel, de princípios e medidas relativas à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação ou conservação do meio ambiente;
   
     c) comunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
   
     d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do contro-le ambiental;
   
     e) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
    § 2º Para o efeito do disposto no inciso III deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
   
     a) ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
   
     b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
   
     c) ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
   
     d) ter a infração consequência danosa à saúde pública ou ao meio ambiente;
   
     e) se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
   
     f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
   
     g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
   
     h) a infração atingir áreas sob proteção legal;
   
     i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
   
     j) utilizar-se, o infrator, de condição de agente público para prática de infração;
   
     k) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
   
     l) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
   
     m) impedir ou dificultar a fiscalização;
   
     n) deixar o infrator de comunicar imediatamente ao Órgão Setorial, a ocorrência de acidente com consequências ambientais

Art. 108 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, fixando-se quando for o caso, prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

Art. 109 A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.

Art. 110 Salvo disposição em contrário, a pena de multa consistirá no pagamento do valor correspondente a:
    I - nas infrações de natureza leve: de 10 (dez) UPF-__ à 100 (cem) UPF-___;
    II - nas infrações de natureza grave: de 101 (cento e uma) UPF-__ à 500 (quinhentas) UPF-__;
    III - nas infrações de natureza gravíssima: de 501 (quinhentas e uma) UPF-__ à 1000 (mil) UPF-__.
   
Parágrafo único. O índice a ser aplicado nas infrações constantes deste artigo será a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF/__ mensal ou outro índice que venha a substitui-lo.

Art. 112 Em caso de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 113 Em caso de continuidade da infração a aplicação da multa poderá ser diária e progressiva, observado os limites e valores estabelecidos no art. 110.

Art. 114 A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade, nunca ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição.
   
§ 1º Persistindo a infração após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades.
    § 2º É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente, novo prazo para sanar as irregularidades, o qual poderá ser concedido sem aplicação da multa diária.
    § 3º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação oficial.

Art. 115 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta assumida.

Art. 116 Independente da existência de infração poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição,nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental, que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população.
   
Parágrafo único. Constatada a existência de infração ambiental, nestes casos, a penalidade será aplicada em grau máximo, podendo dar lugar cumulativamente, além de multa, na interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Art. 117 A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes caso:
    I - de perigo iminente à saúde pública;
    II - a partir da segunda reicidência ou,
    III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
   
Parágrafo único. A penalidade de interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, no caso previsto no inciso I deste artigo.

Art. 118 A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação da licença e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
   
Parágrafo único. A atividade que tiver a sua licença cassada, somente poderá requerer nova licença após ter cumprido todas as exigências do Órgão Setorial.

Art. 119 O embargo, assim como a interdição devem paralisar a atividade e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal.
   
Parágrafo único. Tanto a interdição como o embargo poderão se aplicados em caso de infração grave e gravísima.

Art. 120 A verificação da utilização irregular de equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas bem como o transporte irregular de produtos animais e vegetais, importará na sua imediata apreensão, mediante a lavratura do competente Termo de Apreensão.

Art. 121 A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a devida licença do Órgão Setorial ou em desacordo com a licença concedida.

Art. 122 Em caso de aplicação de penalidades concomitantes pela União, Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.

Art. 123 Os bens apreendidos pela fiscalização, por ato administrativo, terão a seguinte destinação:
    I - aqueles cuja utilização for terminantemente proibida com relação à atividade fiscalizada, deverão ser apreendidos e sumariamente destruídos e, seus produtos, se perecíveis, serão doados a estabelecimentos científicos, penais, hospitalares ou outros com fins beneficentes e associações comunitárias. Na falta destes, à população carente, mediante termo de recebimento;
    II - aqueles não compreendidos no inciso anterior, serão doados a órgãos ou entidades públicas ou devolvidos sob condição, conforme dispuser o regula-mento ou serão leiloados na forma da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo

Art. 124 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração se dará com a lavratura do auto de infração em 4 (quatro) vias, sendo que a segunda será destinada a formalização do procedimento.
   
Parágrafo único. A terceira via será encaminhada para o Órgão Superior.

Art. 125 A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa perante o Órgão Setorial.
   
§ 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á alternativamente, da seguinte forma:
   
I - pessoalmente;
    II - por seu representante legal ou preposto;
    III - por carta registrada ou com aviso de recebimento;
    IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
   
§ 2º Se autuado, cientificado pessoalmente, se recusar a opor o seu ciente, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência.
    § 3º O edital a que se refere o §1º, será publicada uma só vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a intimação ou notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
    § 4º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado consi-derado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então, será intimado dos atos verificados após essa habilitação.

Art. 126 Os agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administra-tiva e criminalmente pelas declarações constantes de Auto de Infração que subscreverem.

Art. 127 A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as provas que desejar produzir, devendo a autoridade administrativa, antes de proferir sua decisão levar em consideração o pedido.

Art. 128 Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, a autoridade administrativa formará sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos e, quando julgar necessário, pela audiência de sua assessoria técnica e jurídica, bem como do agente subscritor do Auto, proferindo no prazo de 30 (trinta) dias sua decisão.

Art. 129 Da decisão administrativa que resultar em aplicação de penalidade, caberá recurso com efeito suspensivo ao Órgão Superior do Sistema Estadual de Meio Ambiente, que tramitará na forma que dispuser regulamento.
    Parágrafo único. O recurso será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão administrativa, no prazo de quinze dias contados da intimação e, deverá ser encaminhado ao Órgão Superior dentro de três (03) dias, a contar da data de recebimento.

Art. 130 Decorrido o prazo de recurso da decisão administrativa, se esta for de imposição de multa, o autuado será intimado para recolher a importância respectiva ao FUNDER, com preenchimento de guia própria, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa.
   
§ 1º O valor da multa poderá ser parcelado, mediante requerimento do autuado, em até 06 (seis) vezes.
    § 2º Desde que o infrator demonstre inequívoca intenção de sanar a irregularidade, o Órgão Superior, mediante requerimento do interessado, poderá sustar por até 180 (cento e oitenta ) dias o recolhimento da multa aplicada.
    § 3º Corrigida ou sanada a irregularidade, o Órgão Superior poderá rele-var o pagamento da multa cujo recolhimento tenha sido sustado nos termos do parágrafo anterior.
    § 4º Persistindo a irregularidade ou revelando-se a atitude do infrator como meramente paliativa ou procrastinatória, serão cobradas imediatamente as multas sustadas na forma do parágrafo segundo, corrigidas monetariamente e com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu montante.

Art. 131 Verificado o não recolhimento da multa, a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 132 A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 133 Todo proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território estadual, que vier a possuir percentuais relativos de reserva legal menores que os estabelecidos no artigo 52 e seu parágrafo 1º, deverá recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo, através do plantio de espécies típicas regionais ou produtoras de madeiras nobres nas áreas assim definidas, por si ou às suas expensas, num prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à base de 20% por ano, a partir da data de publicação desta lei complementar, independente de prévia notificação do Órgão Setorial.

Art. 134 O Poder Executivo terá o prazo de um ano para baixar a regulamentação de sua responsabilidade, encaminhando ao Poder Legislativo as propostas de legislação necessária ao bom cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 135 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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