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PASSO-A-PASSO
PARA A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Alzira
Papadimacopoulos Nogueira
RESUMO
Este
trabalho vislumbra auxiliar os municípios brasileiros na criação e na
implementação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA’s como catalisadores da participação popular na gestão ambiental.
Para
que se compreenda melhor os benefícios que um Conselho dessa natureza
possa trazer para os munícipes e seu ambiente, este trabalho define
COMDEMA, bem como trata de sua finalidade, competência, organização
institucional e funcional.
Outro
ponto fundamental abordado nesta exposição é o programa de implantação
propriamente dito, que visualiza suas etapas e os mecanismos legais
para a criação e a efetivação do COMDEMA.
Enfim,
temos um verdadeiro PASSO-A-PASSO informativo que auxiliará todos os
Municípios interessados em criar e implementar seus Conselhos Ambientais
com o intuito primordial de melhorar a qualidade de vida através da
parceria SOCIEDADE e PODER PÚBLICO.
SUMÁRIO
I
- INTRODUÇÃO
II
- CONHECIMENTO PRELIMINAR
2.1.
DEFINIÇÃO DE COMDEMA
2.2. FINALIDADE
2.3. COMPETÊNCIA
2.4. CARACTERÍSTICAS
2.5. ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
2.6. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
2.7.
ESQUEMAS DE FUNCIONAMENTO
III
- PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
3.1.
ETAPAS
3.2. MECANISMOS LEGAIS DE CRIAÇÃO
3.2.1. ANTE-PROJETO DE LEI P/ CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE
CONDEMA
3.2.2. MINUTA DE DECRETO
PARA REGULAMENTAÇÃO E REGIMENTO
INTERNO
DE COMDEMA
3.2.3. MODELO DE RESOLUÇÃO
3.2.4.
MODELO DE MOÇÃO
IV
– REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01.
INTRODUÇÃO
A
importância do COMDEMA na gestão ambiental é diretamente proporcional
à participação comunitária e à internalização desta prática na administração
pública, pois é através dessa estrutura colegiada que essa comunidade
irá participar efetivamente na preservação, conservação e melhoria da
qualidade de vida no Município.
A
ponta das soluções está ligada diretamente aos munícipes que convivem
diretamente com os problemas ambientais, daí porque a mobilização popular
através dos Conselhos de Defesa Ambiental dentro do território municipal.
A
partir da efetivação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
uma série de instrumentos e medidas serão implantadas pela população
e instituições governamentais locais que conjuntamente opinarão sobre
as diretrizes da política ambiental, abrindo um espaço no planejamento
do desenvolvimento do Município para a dimensão da auto-sustentabilidade.
02.
CONHECIMENTO PRELIMINAR
2.1. DEFINIÇÃO DE COMDEMA
COMDEMA é a sigla de Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente e, por ser um Conselho é um organismo colegiado, isto
é - "aquele que atua e decide pela manifestação conjunta
e majoritária da vontade de seus membros" - Hely Lopes
Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro.
Por
quê o COMDEMA não se chama CODEMA ou COEMA ou qualquer outra sigla?
A resposta é muito simples - COMDEMA é a terminologia mais utilizada
em todo o Brasil, unificando assim o nome e, portanto facilitando a
sua disseminação.
Outra
característica de um COMDEMA é a de que não há prevalência da vontade
individual do seu Presidente e nem a dos seus membros de forma isolada
pois, o que vale é a decisão da maioria.
Como
definição própria temos que o COMDEMA é um organismo colegiado, de caráter
consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público
Municipal em questões concernentes ao equilíbrio ambiental e à melhoria
da qualidade de vida local.
Consultivo,
como o nome já diz, é a ação de ser consultado toda vez que alguma atividade
venha a alterar o ambiente local e, de prestar assessoria ao Poder Público
sempre que necessário.
Deliberativo,
é uma das funções mais importantes do COMDEMA, porque significa decidir
por todos os temas e problemas apresentados.
Recursal,
significa que o COMDEMA é o último recurso administrativo do infrator
para apresentar sua defesa, isto é, age na verdade como um Supremo Tribunal,
por isso a palavra recursal - vêm de recurso.
2.2. FINALIDADE
A finalidade precípua do COMDEMA é a união dos esforços entre a sociedade
organizada e o Poder Público na defesa conjunta do Patrimônio Ambiental
Municipal.
Essa
união fortalece os mecanismos de decisão quando do estabelecimento das
diretrizes para a instituição de uma Política Municipal de Meio Ambiente.
2.3. COMPETÊNCIA
Dentre as enumeras competências que o COMDEMA possui e que estão dispostas
neste trabalho na parte que trata de sua criação e implementação, as
principais são:
- estabelecer
as diretrizes básicas da Política Municipal de Meio Ambiente;
- baixar normas
de controle da poluição e degradação ambientais;
- propor planos
e programas de expansão e desenvolvimento que visem a proteção ambiental.
2.4. CARACTERÍSTICAS
COMDEMA possui diversas características, tais como:
2.5. ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
A organização institucional do COMDEMA se dá através das possibilidades
estruturais do Poder Público Municipal, que poderá se dar através da
unificação de vários Conselhos em um único com finalidades abrangentes,
como é o caso de juntar o setor que trata da agricultura com o meio
ambiente ou a saúde com o meio ambiente ou os três, enfim, se adequar
às condições em que se encontra o Poder Executivo Local.
2.6. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Um Conselho com perfil sócio-ambiental apresenta uma
organização funcional paritária entre Poder Público e sociedade civil
onde, dentro da representação popular participe os diversos segmentos,
como por exemplo: associações de bairro, entidades ambientalistas, indigenistas,
ruralistas, industriarias, comerciais, enfim, uma participação mais
eclética.
Para
o segmento governamental, o mesmo princípio que faz compor as não governamentais
deve ser levado em consideração, isto é, diversificar a participação
contando com a presença não só do Poder Executivo Municipal com suas
ramificações, bem como do Legislativo Municipal e do Ministério Público,
através do Promotor de Justiça da respectiva Comarca.
O
segredo do nascimento de um Conselho atuante é a forma com que se dá
sua composição. Se a lei que o cria já nomina os representantes, este
Conselho estará fadado ao insucesso, uma vez que toda e qualquer modificação
do mesmo deverá obrigatoriamente passar pelo crivo da Câmara Municipal,
retardando assim o seu processo de crescimento e efetivo funcionamento.
Outro motivo que o levaria ao insucesso quando da nominação legal dessa
composição é a discriminação para com outras organizações que poderiam
participar diretamente na escolha de seus representantes legítimos,
pela representação popular através da escolha democrática.
2.7.
ESQUEMAS DE FUNCIONAMENTO
ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL/FUNCIONAL
CARÁTER
CONSULTIVO (ASSESSORA)
DELIBERATIVO
(NORMATIZA)
RECURSAL (JULGA)
FUNÇÕES
BÁSICAS
POLÍTICA
AMBIENTAL (DIRETRIZES)
CONTROLE
DA POLUIÇÃO (NORMAS)
EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO PROP.
PLANOS /PROJ.
COORDENADORIA EXECUTIVA
ADMINISTRATIVO
FINANCEIRO
CÂMARAS
TÉCNICAS
PATRIMÔNIO
JURÍDICA
FUNDO
PLENÁRIA
PODER
PÚBLICO
EXECUTIVO,
LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO
SOCIEDADE
SEGMENTO AMBIENTAL/RURAL
ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO
SEGMENTO PRODUTIVO
03.
PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
3.1.
ETAPAS
3.1.1. Identificação da estrutura institucional do Município, isto
é, verificar a existência de organismo público (Secretaria Municipal)
para tratar das questões ambientais.
COMENTÁRIO:
Nesta primeira etapa é necessário verificar
a existência de outros colegiados (Conselhos) municipais pois, a questão
ambiental poderá ser trabalhada conjuntamente com outros setores,
como por exemplo a saúde, a educação, a agricultura, a mineração e
outros. Neste caso ao invés de um Conselho exclusivo de meio ambiente,
poderia se unificar os esforços condensando vários Conselhos, facilitando
aos Municípios que contam com uma pequena estrutura institucional.
Para tanto, de Conselho Municipal de Meio Ambiente passaria a ser
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Agricultura ou Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saúde, enfim a estrutura que se adaptar melhor
ao Município.
3.1.2. Identificar o perfil econômico do Município para adequar
o COMDEMA conforme o panorama apresentado, como por exemplo em casos de
Municípios que possuem atividade meio a agricultura, possuir um Conselho
Agro-ambiental e assim por diante.
3.1.3. A partir da instituição pública que detém
uma estrutura mesmo que pequena, estabelecer contato com organismos
da sociedade civil organizada (associações de bairro, entidades ambientalistas,
clubes de serviço, etc...) e, formar um grupo com outras instituições
públicas municipais para buscar uma coesão maior na criação do COMDEMA.
COMENTÁRIO:
Nesta fase inicial o contato do Poder Público
com a sociedade é deveras primordial pois, será possível identificar
os organismos interessados na questão ambiental e, na falta destes
propor e incentivar a criação de entidades para preencher esta lacuna.
3.1.4. Realizar no Município reuniões entre a comunidade e o Poder
Público (Executivo e Legislativo) para "amadurecer" a idéia
da criação do COMDEMA e de sua importância na definição de estratégias
que irão contribuir para a melhoria da qualidade de vida do Município.
Nesta etapa se possível, buscar contar com a presença de pessoas ou de
profissionais que possuem experiência na criação de COMDEMA’s para auxiliar
nesta empreitada.
3.1.5. Com uma base social e institucional definida criar legalmente
o COMDEMA e, estabelecer sua primeira composição funcional, através
de um cadastramento geral.
3.1.6. Com o COMDEMA já criado e composto de acordo com as etapas
anteriores, elaborar o seu regimento interno e dar seqüência às suas
reuniões incentivando a formação de quorum
para as mesmas.
3.2. MECANISMOS LEGAIS DE CRIAÇÃO
3.2.1.ANTE-PROJETO DE LEI P/ CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO
DE COMDEMA’S
ANTE-PROJETO
DE LEI PARA CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO GERAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE
COMDEMA
O
Prefeito Municipal de ........................., no uso de suas atribuições
legais.
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art.
1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente - COMDEMA, organismo colegiado local, de caráter consultivo,
deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade
precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental e questões
referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria
da qualidade de vida dos munícipes.
Art.
2º O COMDEMA possui as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a Política
Municipal de Meio Ambiente do Município;
II - deliberar sobre o Plano Municipal de
Desenvolvimento;
III - avaliar e estabelecer normas, critérios
e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo
com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre
os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações
referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
V - analisar e deliberar sobre as propostas
do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais
de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais
e não governamentais ligadas à questão ambiental;
VII - opinar sobre qualquer matéria concernente
às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das
medidas pertinentes à proteção ambiental local;
VIII - analisar e relatar sobre os possíveis
casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território
municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito
as providências que julgar necessárias;
IX -incentivar a parceria do Poder
Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento
da legislação ambiental;
X - opinar sobre o recolhimento, seleção,
armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial,
hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município,
bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XI - opinar sobre a instalação ou ampliação
de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes
ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas
e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XIV - zelar pela divulgação das leis, normas,
diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural,
cultural e artificial municipal;
XV - opinar sobre o licenciamento ambiental
na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo
de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVI - recomendar restrições a atividades agrícolas
ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVII - decidir em grau de recurso sobre multa
e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento
da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e
correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre
recusa e cassação de licenciamento ambiental;
XVIII
- representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem
causados ao Patrimônio Municipal;
XIX - criar mecanismos que incentivem a organização
da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais
para democratizar a participação popular no COMDEMA;
XX - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas,
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados
pelo mesmo;
XXI
- fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem
mais efetivas;
XXII - convocar ordinariamente a cada dois
(02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros
a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar
a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas
ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a
serem tomadas.
XXIV
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art.
3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores,
o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas
ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados
pela ação antrópica.
Art.
4º O COMDEMA é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva
e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente e dois Coordenadores
eleitos pela Plenária.
§ 1º A Coordenadoria Executiva será composta
por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim
como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade
de voluntários.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão criadas em
caráter permanente e temporário, conforme previsto em Regimento Interno
do COMDEMA.
§ 3º Presidirá a sessão de eleição do Presidente
e dos Coordenadores do COMDEMA o Prefeito Municipal.
§ 4º O Presidente do COMDEMA deverá fazer
parte da Plenária como Conselheiro Titular e ser eleito pelos demais
membros para um mandato de um (01) ano, prevalecendo assim a rotatividade.
Art.
5º O COMDEMA será mantido obrigatoriamente
por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente
para o seu efetivo funcionamento.
Art.
6º A Plenária do COMDEMA é composta de forma
paritária por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos
e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I
- seis órgãos públicos governamentais e,
II - seis organizações não governamentais.
§ 1º Devem fazer parte da composição a que
se refere o inciso I deste artigo, o Poder Legislativo Municipal, a
Promotoria de Justiça do Município, quatro órgãos municipais que atuam
nas áreas agro-ambiental/administrativo, educação/saúde, obras/planejamento,
comércio/indústria, revezando-se entre si na suplência e na titularidade
de acordo com a pauta dos trabalhos a ser discutida.
§ 2º Devem fazer parte da composição a que
se refere o inciso II deste artigo, dois organismos dos setores ambiental,
dois do comunitário e dois dos demais segmentos da sociedade civil.
§ 3º Entende-se como do setor ambiental as
entidades ambientalistas e ruralistas constituídas legalmente e, que
tenham prestado serviços à comunidade na sua área de atuação;
§ 4º Entende-se como do setor comunitário
as associações de bairro do Município, legalmente constituídas;
§ 5º Entende-se como entidades dos diversos
segmentos da sociedade civil aquelas que compreendem as áreas comercial,
industrial e de serviços sociais, constituídas legalmente dentro do
Município.
§ 6º Os representantes do Poder Executivo
Municipal serão obrigatoriamente os Titulares das Secretarias que de
imediato indicarão seus respectivos suplentes, que deverão se revezar
quando da pauta das reuniões preestabelecidas.
§ 7º O revezamento de que trata o parágrafo
anterior deverá ser feito para totalizar a participação de somente quatro
organismos do Poder Executivo Municipal para cada reunião.
§ 8º Os demais representantes dos órgãos governamentais
dispostos no inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares
de cada órgão, indicando também seus suplentes.
§ 9º As entidades não governamentais previstas
no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus
representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de noventa (90)
dias antes da composição da plenária.
§ 10 Em caso de omissão por parte das entidades
previstas no inciso II deste artigo, quanto à indicação de que trata
o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com as organizações
que estejam cadastradas na Prefeitura.
§ 11 A composição da Plenária deverá ser feita
preferencialmente por entidades ambientalistas dentro das duas vagas
para o setor ambiental e, na ausência das mesmas dentro do território
municipal poderão ser ocupadas por organizações rurais ou urbanas mais
envolvidas com a defesa do meio ambiente.
§
12 As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto
que disponha sobre a composição da Plenária do COMDEMA.
Art.
7º Cada Titular do COMDEMA terá suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
Art.
8º Somente será admitida a participação no
COMDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art.
9º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA
serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação
prevista nesta lei.
Art.
10 O mandato para o representantes dos órgãos
públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes
dos organismos não governamentais será de dois (02) anos à contar de
sua posse, com possibilidade de serem reindicadas ou reeleitas.
§
1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais
que descumprirem os preceitos regimentais do COMDEMA.
§ 2º Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada
ao Presidente do Conselho.
Art.
11 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário
e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA.
§
1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando
o Regimento Interno.
§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária,
este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão
o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quorum
mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples
em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes,
sendo fundamentado cada voto.
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas
em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na
imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação
ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§
5º Cada membro do CMDA terá o direito a um único voto na sessão
plenária.
Art.
12 Os representantes de órgãos governamentais,
bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas,
ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões
da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão
automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente
pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização
que se interessar.
Art.
13 O Presidente do COMDEMA, ouvido a Plenária,
poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente
ou temporária de servidores públicos municipais.
Art.
14 As reuniões da Plenária serão públicas,
devendo as mesmas serem divulgadas amplamente no território municipal;
Art.
15 O exercício das funções de conselheiro
do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes
serviços ao Município.
Art.
16 Para a composição da primeira Plenária
do COMDEMA, as entidades mencionadas no artigo 6º , inciso II, desta
lei, indicarão os nomes dos representantes ao Prefeito Municipal, através
de ofício, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de Registros,
até sessenta (60) dias da data da promulgação desta lei.
Art.
17 O prazo para a instalação do COMDEMA será
de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. O COMDEMA inicialmente
receberá apoio administrativo do órgão responsável pela execução da
Política Ambiental local até que receba o previsto em orçamento, conforme
o disposto nesta lei
Art.
18 No prazo máximo de cento e vinte (120)
dias após sua instalação o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno,
que deverá ser homologado por Decreto.
Art.
19 As despesas com a execução da presente
lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art.
20 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser amplamente
divulgada dentro do território municipal.
3.2.2. MINUTA DE REGULAMENTAÇÃO
E
REGIMENTO INTERNO
MINUTA
DE DECRETO PARA A REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
DO COMDEMA
FULANO
DE TAL, Prefeito Municipal de .......................,
no uso das atribuições legais que lhe é conferida a legislação deste
Município,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO
Art.
1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, organismo colegiado local, criado pela Lei Municipal
nº .............., de ........ de ......................... de 199...,de
caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder
Público, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação
da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental,
desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes
têm como regulamentação das normas de organização e funcionamento o
previsto neste Decreto, conforme as disposições a seguir.
CAPÍTULO
II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
2º O COMDEMA possui as seguintes atribuições:
I
- estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente
do Município;
II - deliberar sobre o Plano Municipal de
Desenvolvimento;
III - avaliar e estabelecer normas, critérios
e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo
com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre
os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações
referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
V - analisar e deliberar sobre as propostas
do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais
de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais
e não governamentais ligadas à questão ambiental;
VII - opinar sobre qualquer matéria concernente
às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das
medidas pertinentes à proteção ambiental local;
VIII
- analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição
ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando
no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que
julgar necessárias;
IX
-incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
X
- opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento
e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens
de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final
dos efluentes em mananciais;
XI - opinar sobre a instalação ou ampliação
de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes
ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas
e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XIV - zelar pela divulgação das leis, normas,
diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural,
cultural e artificial municipal;
XV - opinar sobre o licenciamento ambiental
na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo
de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVI - recomendar restrições a atividades agrícolas
ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVII - decidir em grau de recurso sobre multa
e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento
da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e
correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre
recusa e cassação de licenciamento ambiental;
XVIII - representar ao Ministério Público
sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal;
XIX - criar mecanismos que incentivem a organização
da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais
para democratizar a participação popular no COMDEMA;
XX - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas,
projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados
pelo mesmo;
XXI
- fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando
os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem
mais efetivas;
XXII - convocar ordinariamente a cada dois
(02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros
a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar
a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas
ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos
recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a
serem tomadas.
XXIV
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores,
o COMDEMA poderá fazer gestões junto às pessoas e entidades públicas
ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados
pela ação antrópica.
Art.
4º O COMDEMA é constituído pela Plenária,
Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente
e dois Coordenadores, eleitos pela Plenária.
§ 1º A Coordenadoria Executiva será composta
por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, e exercido
por funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade
de voluntários.
§ 2º As Câmaras Técnicas de caráter
permanente são as Jurídica, de Patrimônio Ambiental (solo, subsolo,
água, ar, fauna e flora) e do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º As Câmaras Técnicas Temporárias serão
estruturadas por Resolução da Plenária.
§ 4º O Presidente do COMDEMA deverá fazer
parte da Plenária como conselheiro Titular e ser eleito pelos demais
membros para um mandato de um (01) ano, prevalecendo assim a rotatividade
dentre os mesmos.
Art.
5º Presidirá a sessão de eleição do Presidente
e dos Coordenadores do COMDEMA o Prefeito Municipal.
CAPÍTULO
IV
DA PLENÁRIA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MANDATO
Art.
6º A Plenária do COMDEMA é composta de forma
paritária por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos
e de Sociedade Civil, da seguinte forma:
I
- Câmara Municipal;
II - Promotoria de Justiça;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Agricultura;
IV - Secretaria Municipal de Educação/Saúde;
V - Secretaria Municipal de Obras/Saneamento;
VI - duas entidades ambientalistas ou ruralistas;
VII - duas associações de bairro;
VIII - duas organizações dos diversos segmentos
da sociedade.
§ 1º A composição a que se refere os incisos
III, IV e V deste artigo, será formada por quatro órgãos municipais
que atuam nas áreas ambiental/agricultura, educação/saúde, obras/saneamento,
revezando-se entre si na titularidade de acordo com a pauta dos trabalhos
a ser discutida.
§ 2º As organizações a que se referem os incisos
VI, VII e VIII deste artigo, deverão estar legalmente constituídas dentro
do território municipal e comprovar prestação de serviços à comunidade.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo
Municipal serão obrigatoriamente os Titulares das Secretarias que de
imediato indicarão seus respectivos suplentes, que deverão se revezar
quando da pauta das reuniões preestabelecidas.
§ 4º O revezamento de que trata o parágrafo
anterior deverá ser feito para totalizar a participação de somente quatro
organismos do Poder Executivo Municipal para cada reunião.
§ 5º Os demais representantes dos órgãos governamentais
dispostos nos incisos I e II deste artigo, serão indicados pelos titulares
de cada órgão, indicando também seus suplentes.
§ 6º As entidades não governamentais previstas
nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal,
os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de trinta
(30) dias antes da composição da plenária.
§ 7º Em caso de omissão por parte das entidades
previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, quanto à indicação
de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com
as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura.
§ 8º A composição da Plenária deverá ser feita
preferencialmente por entidades ambientalistas dentro das duas vagas
para o setor ambiental e, na ausência das mesmas dentro do território
municipal poderão ser ocupadas por organizações rurais ou urbanas mais
envolvidas com a defesa do meio ambiente.
§
9º As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto
que disponha sobre a composição da Plenária do COMDEMA.
§ 10 As entidades não governamentais previstas
nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal,
os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo máximo
de trinta (30) dias antes da composição da plenária.
§
11 Em caso de omissão por parte das entidades previstas nos incisos
VI, VII e VIII deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo
anterior, fará a composição com as organizações que estejam cadastradas
na
Prefeitura.
§ 12 A composição da Plenária deverá ser feita
preferencialmente por entidades ambientalistas dentro das duas vagas
para o setor ambiental e, na ausência das mesmas dentro do território
municipal poderão ser ocupadas por organizações rurais ou urbanas mais
envolvidas com a defesa do meio ambiente.
§
13 As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto
que disponha sobre a composição da Plenária do COMDEMA.
Art.
7º Cada Titular do COMDEMA terá suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
Art.
8º Somente será admitida a participação no
COMDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art.
9º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA
serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação
prevista nesta lei.
Art.
10 O mandato para o representantes dos órgãos
públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes
dos organismos não governamentais será de dois (02) anos à contar de
sua posse, com possibilidade de serem reindicadas ou reeleitas.
§
1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais
que descumprirem os preceitos regimentais do COMDEMA.
§ 2º Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada
ao Presidente do Conselho.
Art.
11 Os representantes de órgãos governamentais,
bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas,
ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões
da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão
automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente
pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização
que se interessar.
Art.
12 O Presidente do COMDEMA, ouvido a Plenária,
poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente
ou temporária de servidores públicos municipais.
SEÇÃO
II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
13 Ao Presidente do COMDEMA compete:
I
- representar o Conselho ou se for o caso, designar representante
dentre os conselheiros;
II - dar posse aos membros da Plenária;
III - nomear os membros da Coordenadoria Executiva
e Câmaras Técnicas;
IV - convocar as reuniões, estabelecendo a
pauta dos trabalhos;
V - presidir as reuniões da Plenária;
VI - convidar para participar das reuniões
da Plenária, ouvido a mesma, pessoas interessadas nas questões em debate;
VII - designar secretário ad doc na
ausência do Secretário;
VIII - ordenar o uso da palavra;
IX - submeter à discussão e à votação as matérias
a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou
suspendendo-os sempre que necessário;
X - assinar os termos de abertura, resoluções
e moções da Plenária, atos relativos ao seu cumprimento e encerramento
dos livros, rubricando sua páginas;
XI - submeter à apreciação da Plenária o relatório
anual do COMDEMA, até a segunda reunião do exercício seguinte;
XII - decidir sobre as questões de ordem;
XIII - proclamar os resultados das reuniões
da Plenária;
XIV - resolver as dúvidas relativas ao Regimento,
surgidas durante as reuniões;
XV - cumprir e fazer cumprir as resoluções
da Plenária, marcando o prazo necessário para esse fim, desde que não
esteja ele fixado em lei ou previsto em tais resoluções;
XVI - baixar diligência proposta pela Plenária;
XVII
- autorizar as despesas do COMDEMA
XVIII - propor à Plenária Orçamento Anual
do COMDEMA;
XIX
- declarar vaga a representação do membro ausente à três (03) reuniões
consecutivas ou quatro (04) intercaladas em um ano de mandato, com justificativas
recusadas pela Plenária, bem como as entidades governamentais ou não
governamentais que descumprirem este Regimento Interno.
XX - participar das votações e aprovar resoluções,
exercendo o voto de qualidade;
XXI
- encaminhar ao Prefeito todas as recomendações, proposições e deliberações
aprovadas no COMDEMA;
XXII - executar outras tarefas que lhes são
atribuídas por lei ou preceito regimental.
Art.
14 São obrigações dos membros da Plenária:
I
- participar das reuniões ou na impossibilidade, oficiar o seu suplente,
repassando-lhe as pautas das mesmas;
II - participar das audiências públicas, quando
designado pela Plenária;
III - relatar os processos que lhes forem
atribuídos, dentro do prazo estipulado;
IV - desenvolver atividades que venham a ser
consideradas importantes para a consecução dos objetivos do COMDEMA;
V
- cumprir e fazer cumprir os preceitos regimentais.
Art.
15 Aos membros da Plenária compete:
I
- debater e votar matéria em discussão constante na pauta;
II - solicitar informações, providências e
esclarecimentos ao Presidente do COMDEMA;
III - pedir vistas em processos;
IV - indicar nomes, em função da entidade
ou órgão que representa, para a composição das Câmaras Técnicas;
V - aprovar ou propor a substituição dos membros
da Coordenadoria Executiva do COMDEMA;
VI - propor temas e assuntos para as próximas
reuniões;
VII - apresentar questão de ordem;
VIII
- representar o COMDEMA, desde que designado pelo Presidente;
IX - propor à plenária a convocação de reuniões
extraordinárias;
X
- elaborar, aprovar e apresentar sugestões de modificação ao Regimento
Interno do COMDEMA
SEÇÃO
III
DAS REUNIÕES
Art.
16 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário,
a cada mês, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última
sessão do ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente
ou por solicitação expressa de três (03) conselheiros.
§ 1º Na convocação para as reuniões ordinárias
deverá constar a pauta e o resumo dos processos a serem discutidos,
que serão enviados aos conselheiros com uma antecedência mínima de dez
(10) dias, mediante correspondência protocolizada.
§ 2º A pauta será composta
de matéria da Coordenadoria Executiva, das Câmaras Técnicas e das de
competência dos membros da Plenária.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão realizadas
no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, contados à partir da convocação
em cuja pauta deverá constar o resumo dos processos a serem discutidos.
§
4º As reuniões poderão ser convocadas para fora de sua sede, desde
que autorizadas pela Plenária.
§ 5º As reuniões da Plenária serão públicas,
disciplinando seu Presidente a ordem e a regularidade dos trabalhos.
§
6º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído
por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso
entre os presentes.
Art.
17 Caso o membro titular esteja impedido de
comparecer à reunião do COMDEMA, deverá, antecipadamente, comunicar
a seu respectivo suplente.
Art.
18 As ausências dos membros titulares, ou
na ausência destes, as de seus suplentes, convocados nos termos do artigo
anterior do COMDEMA, deverão ser justificadas.
Art.
19 Na hora do início das reuniões, os membros
do Conselho ocuparão seus lugares.
Parágrafo
único. A presença dos Conselheiros, para
efeito do conhecimento do número, para abertura dos trabalhos e votação,
será verificada pela lista respectiva, assinada em Plenário.
Art.
20 Nas reuniões da Plenária será obedecida
a seguinte ordem:
I
- conferência de quorum;
II - abertura da sessão;
III - informes da Coordenadoria Executiva;
IV - discussão e votação da ata anterior;
V - leitura da pauta de reunião;
VI - apresentação de matérias de regime de
urgência;
VII - apresentação de pedidos de inversão
de pauta;
VIII
- discussão e votação das matérias constantes da pauta;
IX
- encerramento.
§ 1º O Presidente, por solicitação de qualquer
Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem da discussão e votação
das matérias constantes da Ordem do Dia.
§
2º A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante
não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação do COMDEMA;
§ 3º A discussão e votação de matéria da Ordem
do Dia poderá ser adiada por deliberação da Plenária, fixando de imediato
o prazo de adiamento;
§
4º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos
Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo,
a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
Art.
21 A discussão é a fase dos trabalhos destinada
ao debate.
Art.
22 O Conselheiro só poderá falar nos expressos
termos deste regimento:
I - para apresentar proposições, requerimentos
e comunicações;
II
- sobre matéria em debate;
III - sobre questões de Ordem;
IV
- em explicação pessoal.
Art.
23 A Plenária se reunirá com o quorum
mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples
em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes,
sendo fundamentado cada voto.
§
1º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município
ou em jornal local de grande circulação e afixada em local de grande
acesso público, após cada sessão.
§
2º Cada membro do CMDA terá o direito a um único voto na sessão
plenária.
Art.
24 As reuniões da Plenária durarão o tempo
necessário à aprovação dos assuntos incluídos na pauta dos trabalhos.
Art.
25 As matérias constantes da pauta poderão
ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência
para discussão e votação.
Art.
26 Poderão ser incluídas na pauta do dia,
matérias consideradas de urgência pela Plenária.
Art.
27 Poderão ser transcritos em ata, ou anexo
a esta, por solicitação dos conselheiros, trechos de interesse dos trabalhos
de importância sobre o meio ambiente.
Art.
28 A critério da Plenária qualquer conselheiro
poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos
da pauta dos trabalhos e, pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento
da matéria, justificando em ambos os casos as necessidades das medidas.
Art.
29 Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação
deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria será considerada
Questão de Ordem.
§
1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza
e com a indicação do que se pretende elucidar.
§
2º As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer
outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao conselheiro que
a solicitar para esse fim.
Art.
30 Cabe ao Presidente decidir de imediato
as questões de ordem.
Parágrafo
único. O tempo disponível para formular uma questão de ordem
não poderá exceder a dois (02) minutos.
Art.
31 O conselheiro que assim desejar, poderá
requerer ao Presidente que conste em ata seu pronunciamento na íntegra.
Art.
32 Todos os assuntos sujeitos à deliberação
pela Plenária serão apreciados da seguinte forma:
I
- o Presidente dará a palavra ao relator, ao autor das propostas
ou ao coordenador que terá dez (10) minutos, prorrogáveis por igual
período, para que manifeste seu voto por escrito;
II - após o voto escrito do relator ou apresentação
da matéria, esta será colocada em discussão e votação pelo tempo de
trinta (30) minutos, prorrogável à critério da Plenária;
III - após a discussão, fica facultado o pedido
de vistas a todos pelo prazo comum de cinco (05) dias, prorrogáveis
a critério do Presidente, por igual prazo;
IV - atendido o pedido de vistas, a matéria
volta para discussão e votação obrigatória na reunião seguinte;
V
- proclamado o resultado pelo Presidente, o Coordenador Administrativo
tomará as devidas providências;
Art.
33 A discussão obedecerá as seguintes normas:
I
- ao conselheiro será permitido falar mediante pedido de identificação;
II - o conselheiro só poderá falar duas vezes
pelo tempo de três (03) minutos, no debate de cada matéria em discussão;
III - o relator da matéria, o autor da proposta
ou o coordenador poderão intervir na discussão para prestar esclarecimentos
que julgarem necessários;
§ 1º O Presidente, ouvido a Plenária, poderá
conceder a palavra ao conselheiro, além do previsto neste artigo.
§ 2º Os apartes serão permitidos se o orador
consentir, não podendo ultrapassar três (03) minutos.
§
3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, aos encaminhamentos
de votação e às questões de ordem.
Art.
34 Aparte é a interferência breve concedida
pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria
em debate.
Art.
35 Na ausência do relator, o Presidente designará
outro conselheiro para leitura do relatório e do voto proferidos.
Art.
36 Anunciado pelo Presidente o encerramento
da discussão, a matéria será submetida à votação.
Art.
37 A votação será, em regra, simbólica, podendo
também ser nominal ou secreta quando, a requerimento, assim deliberar
a Plenária.
§ 1º Se algum conselheiro tiver dúvidas sobre
o resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente
da aprovação da Plenária.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo
anterior, somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado
da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 3º O Conselheiro abster-se-á de votar quando
se julgar impedido.
SEÇÃO
VI
DAS ATAS
Art.
38 De cada reunião do Conselho lavrar-se-á
ata assinada pelo Presidente e por quem a lavrou e, logo após a reunião
será datilografada e encaminhada juntamente com a pauta da próxima reunião
para aprovação na mesma.
Art.
39 Das atas constarão:
I
- identificação da reunião, isto é, se é a primeira reunião ordinária,
ou extraordinária da Plenária ou das Câmaras Técnicas;
II - data, local e hora da abertura da reunião;
III - o nome e as respectivas organizações
dos Conselheiros presentes;
IV - a justificativa de Conselheiros ausentes;
V - o nome dos convidados e suas respectivas
funções ou organizações;
VI - os itens de pauta;
VII - sumário do expediente, relação da matéria
lida, registro das proposições apresentadas de acordo com a pauta e
das comunicações transmitidas;
VIII - as votações e respectivos votos e declarações
de voto;
IX - o texto das resoluções aprovadas;
X - resumo da matéria incluída na Ordem do
Dia, com a indicação dos debates e transcrição dos trechos expressamente
solicitados para registro em ata.
XI - numeração de linhas para a melhor identificação
dos erros e omissões
Parágrafo
único. As atas deverão conter todas as informações constantes
das fitas cassete gravadas em reunião.
CAPÍTULO
V
DOS INSTRUMENTOS INTERNOS
SEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art.
40 As proposições consistirão em toda matéria
sujeita à deliberação, podendo constituir parecer, resolução, moção,
emenda, indicação, estudos, pesquisas e outros.
Art.
41 As propostas de resolução e moção, bem
como de quaisquer matérias para discussão e deliberação deverão ser
feitas por escrito e encaminhadas à Coordenadoria Executiva até quinze
(15) dias após a última reunião.
Parágrafo
único. Poderão ser incluídas no expediente preliminar os assuntos
urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.
Art.
42 As propostas de resolução e moção serão
submetidas previamente à apreciação da Coordenadoria Executiva, que
as corrigirá e as datilografará, para serem incluídas na pauta da primeira
reunião subseqüente.
Art.
43 As propostas de resolução e moção, bem
como de quaisquer matérias para discussão e deliberação deverão ser
feitas por escrito e encaminhadas à Coordenadoria Executiva até quinze
(15) dias após a última reunião.
Parágrafo
único. Poderão ser incluídas no expediente preliminar os assuntos
urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.
Art.
44 As manifestações do Conselho serão tomadas
sob a forma de:
I
- resoluções, quando se tratar de assuntos de sua competência legal;
II
- moções, quando se tratar de assuntos que fogem de sua competência.
SEÇÃO
II
DOS PARECERES
Art.
45 Parecer é o relatório preparado pela Câmara
Técnica do Conselho, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO
III
DAS MOÇÕES
Art.
46 Moção é a proposição que é sugerida para
manifestação do Conselho sobre determinado assunto, apelando aplaudindo
ou protestando.
Parágrafo
único. As moções deverão ser redigidas, concluindo, necessariamente,
pelo texto a ser apreciado pela plenária.
SEÇÃO
IV
DAS EMENDAS
Art.
47 Emenda é a proposição apresentada como
acessória a outra.
Parágrafo
único. Só serão aceitas emendas que tenham relação direta e
imediata com a matéria da proposição principal.
SEÇÃO
V
DAS INDICAÇÕES
CAPÍTULO
VI
DA COORDENADORIA EXECUTIVA
Art.
49 À Coordenadoria Executiva incumbe:
I
- apoiar administrativamente a Plenária e as Câmaras Técnicas;
II - expedir avisos das reuniões e prestações
de contas aos conselheiros e aos membros das Câmaras Técnicas;
III - assessorar o Presidente do Conselho.
Parágrafo
único. Os Coordenadores serão indicados pelo Presidente e aprovados
pela Plenária.
Art.
50 As funções da Coordenadoria Executiva serão
livremente distribuídas entre seus titulares ou mediante processo de
nomeação para pessoas que não fazem parte do quadro de Conselheiros
ou de eleição para os que fazem parte deste quadro.
Art.
51 Ao Coordenador Administrativo incumbe:
I
- organizar a ordem do dia e participar das reuniões assessorando-as;
II - adotar todas as medidas necessárias ao
funcionamento e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações,
sugestões e propostas da Plenária;
II - elaborar a pauta de reuniões da Plenária,
conforme indicação e deliberação do Presidente e, distribuir aos membros
do COMDEMA, na forma deste Regimento;
III - publicar no jornal local, todas as resoluções
e moções aprovadas pela Plenária, assim como outras deliberações do
COMDEMA;
IV - manter permanente contato com organismos
estaduais, federais e municipais de meio ambiente e, quando necessário,
organismos internacionais para obter informações relevantes;
V - manter arquivo completo e atual de endereços
das instituições públicas e privadas que atuam na defesa do meio ambiente,
bem como, um banco de dados com informações inerentes ao meio ambiente;
VI - receber das Câmaras Técnicas os expedientes
para serem devidamente distribuídos à Plenária;
VII - determinar a transcrição nos livros
próprios, dos provimentos, recomendações, resoluções e moções aprovadas
pela Plenária;
VIII - coligir, ordenar e indexar as resoluções,
moções e outras deliberações do COMDEMA;
IX - receber, despachar e encaminhar correspondências,
papéis e expedientes endereçados ao COMDEMA ou deste emanados, arquivando-os;
X - protocolar o recebimento e a saída dos
documentos e processos que derem entrada na Coordenadoria Executiva;
XI - providenciar e publicar os editais de
convocação e os avisos de reuniões da Plenária;
XII - assinar e lançar as atas das reuniões
da Plenária e das Câmaras Técnicas, em livros próprios;
XIII - proceder o arquivamento das atas e
outros registros depois de aprovadas e assinadas pelos componentes do
COMDEMA em seus respectivos livros;
XIV - fazer a divulgação das resoluções e
moções, consolidando-as para publicação anual;
XV - gravar quando possível as reuniões da
Plenária;
XVI - elaborar a lista seqüencial dos relatores
da Plenária, seguindo a ordem prevista no Decreto de Composição do COMDEMA;
XVII - elaborar o Relatório Anual de Atividades
do COMDEMA;
XVIII - elaborar as listas de freqüências
das reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas;
XIX
- executar outras tarefas que lhes forem atribuídas por lei ou preceito
regimental.
Art.
52 Ao Coordenador Financeiro compete:
I
- exercer permanentemente a contabilidade financeira da entidade;
II - organizar e manter atualizado o arquivo
relativo ao patrimônio do COMDEMA e as despesas e receitas;
III - propor planos de trabalhos e campanhas
financeiras;
IV - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - apresentar à Presidência e à Plenária
relatórios anuais relativos ao patrimônio do COMDEMA;
VI - elaborar a Prestação de Contas do COMDEMA
e do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VII
- convocar, coordenar e presidir as reuniões da Câmara Técnica do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO
VII
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art.
53 As Câmaras Técnicas têm funções de apoio
às atividades do COMDEMA, sendo constituída para intervir nas questões
levantadas em Plenária, reunido-se em sessões específicas e subdivididas
em permanentes e temporárias.
Parágrafo
único. As Câmaras Técnicas para desempenharem seu apoio efetivo
têm que se aprofundar nas questões levantadas através de estudos e análises
apresentando relatório das matérias indicadas pela Plenária.
Art.
54 As Câmaras Técnicas possuem as seguintes
atribuições:
I
- discutir e formular relatório/parecer sobre as questões que lhes
forem submetidas;
II - apresentar propostas;
III - pedir vistas e informações sobre documentos;
IV - propor a inclusão de matéria na ordem
do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente,
a discussão prioritária de assuntos dela constante;
V - apresentar indicações e emendas;
VI - requerer votação nominal ou secreta;
VII
- fazer constar em livro próprio e ata o seu ponto de vista discordante,
quando a opinião oriunda da entidade que representa ou sua própria divergir
da maioria, bem como a reprodução na íntegra do relatório/parecer.
Art.
55 As Câmaras Técnicas Permanentes são:
I
- Jurídica;
II - Patrimônio Ambiental (solo, subsolo,
água, ar, fauna e flora);
III
- Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A Câmara Técnica Permanente Jurídica
deverá ser composta por dois (02) representantes de órgãos públicos
e dois (02) representantes das organizações não governamentais.
§
2º As Câmaras Técnicas Permanentes do Solo, do Subsolo, da Água,
do Ar, da Fauna e da Flora deverão ser compostas por três (03) representantes
de órgão públicos e três (03) representantes de organizações não governamentais.
§
3º A Câmara Técnica do Fundo Municipal de
Meio Ambiente deverá ser composta de acordo com o parágrafo anterior
e, coordenada pelo Coordenador Financeiro do COMDEMA.
Art.
56 A Plenária poderá constituir quantas Câmaras Técnicas forem necessárias,
integradas pelos membros eleitos em sessão de forma paritária e profissionais,
quando solicitados.
Art.
57 As Câmaras Técnicas poderão se deslocar
para qualquer local do território municipal e excepcionalmente para
fora dele, quando necessário.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal repassará recursos às Câmaras
Técnicas para o cumprimento de suas finalidades.
Art.
58 As conclusões em forma de relatório serão
aprovadas na reunião da Câmara Técnica, por maioria simples e apresentadas
à plenária para as deliberações.
Art.
59 Cada Câmara Técnica, com exceção da Câmara
Técnica do Fundo, elegerá dentre seus membros um Coordenador, que presidirá
as reuniões e convocará seus membros.
Art.
60 Os relatórios das Câmaras Técnicas deverão
ser encaminhados à Plenária, através da Coordenadoria Executiva, para
sua apreciação e deliberação.
CAPÍTULO
VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art.
61 O Regimento Interno poderá ser modificado
pela Plenária mediante a apresentação de proposta de resolução que o
altere ou reforme, assinada por, no mínimo três (03) Conselheiros.
Art.
62 Apresentando a proposta de resolução que
altere o Regimento Interno, este será distribuído aos Conselheiros para
exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de trinta (30)
dias da reunião em que será submetido à Plenária.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
63 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.
Art.
64 Este Regimento Interno entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá
ser distribuído para todos os membros do COMDEMA, incluindo sempre os
novos representantes.
3.2. MODELO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO
COMDEMA Nº ____
De
___de ___________ DE 199___
___ª
Reunião _________________
A
Plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de __________________________________________,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º ................................................................................................
............................................................................................................
............................................................................................................
(neste
espaço coloca-se o que foi deliberado)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Nome
de Presidente
Presidente do COMDEMA
3.3. MODELO DE MOÇÃO
MOÇÃO
COMDEMA Nº ____
De
___de ___________ DE 199___
___ª
Reunião _________________
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ______________________________
DIGNÍSSIMO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ____________________
O
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de _______________________________________,
em reunião ordinária realizada em __________________, acatando solicitação
da Plenária, acordou após esmerada discussão, seguida de competente
aprovação, encaminhar à Vossa Excelência, a presente Moção de ________________________,
à respeito de __________________________________________________________
(neste
espaço coloca-se o que foi deliberado)
Nome
de Presidente
Presidente do COMDEMA
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
Código
Ambiental do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso, 1995
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988
Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente dos
Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso (Lucas
do Rio Verde em 1997)
FERRARI,
Célson. Curso de planejamento municipal
integrado. São Paulo, Livraria Pioneira Editora, 2ª
ed.,1979.
MEIRELES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros
Editores, 19ª ed.,1994.
SILVA,
José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo,
Malheiros Editores, 2ª ed.,1994.
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