MODELOS E CARTILHAS

PASSO-A-PASSO
PARA A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Alzira Papadimacopoulos Nogueira

RESUMO

Este trabalho vislumbra auxiliar os municípios brasileiros na criação e na implementação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA’s como catalisadores da participação popular na gestão ambiental.

Para que se compreenda melhor os benefícios que um Conselho dessa natureza possa trazer para os munícipes e seu ambiente, este trabalho define COMDEMA, bem como trata de sua finalidade, competência, organização institucional e funcional.

Outro ponto fundamental abordado nesta exposição é o programa de implantação propriamente dito, que visualiza suas etapas e os mecanismos legais para a criação e a efetivação do COMDEMA.

Enfim, temos um verdadeiro PASSO-A-PASSO informativo que auxiliará todos os Municípios interessados em criar e implementar seus Conselhos Ambientais com o intuito primordial de melhorar a qualidade de vida através da parceria SOCIEDADE e PODER PÚBLICO.

 

SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO

II - CONHECIMENTO PRELIMINAR
2.1. DEFINIÇÃO DE COMDEMA
2.2. FINALIDADE
2.3. COMPETÊNCIA
2.4. CARACTERÍSTICAS
2.5. ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
2.6. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
2.7. ESQUEMAS DE FUNCIONAMENTO

III - PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
3.1. ETAPAS
3.2. MECANISMOS LEGAIS DE CRIAÇÃO
3.2.1. ANTE-PROJETO DE LEI P/ CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE CONDEMA
3.2.2. MINUTA DE DECRETO PARA
REGULAMENTAÇÃO E REGIMENTO
INTERNO DE COMDEMA
3.2.3. MODELO DE RESOLUÇÃO
3.2.4. MODELO DE MOÇÃO

IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

01. INTRODUÇÃO

A importância do COMDEMA na gestão ambiental é diretamente proporcional à participação comunitária e à internalização desta prática na administração pública, pois é através dessa estrutura colegiada que essa comunidade irá participar efetivamente na preservação, conservação e melhoria da qualidade de vida no Município.

A ponta das soluções está ligada diretamente aos munícipes que convivem diretamente com os problemas ambientais, daí porque a mobilização popular através dos Conselhos de Defesa Ambiental dentro do território municipal.

A partir da efetivação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, uma série de instrumentos e medidas serão implantadas pela população e instituições governamentais locais que conjuntamente opinarão sobre as diretrizes da política ambiental, abrindo um espaço no planejamento do desenvolvimento do Município para a dimensão da auto-sustentabilidade.

 

02. CONHECIMENTO PRELIMINAR

2.1. DEFINIÇÃO DE COMDEMA

COMDEMA é a sigla de Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e, por ser um Conselho é um organismo colegiado, isto é - "aquele que atua e decide pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros" - Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro.

Por quê o COMDEMA não se chama CODEMA ou COEMA ou qualquer outra sigla? A resposta é muito simples - COMDEMA é a terminologia mais utilizada em todo o Brasil, unificando assim o nome e, portanto facilitando a sua disseminação.

Outra característica de um COMDEMA é a de que não há prevalência da vontade individual do seu Presidente e nem a dos seus membros de forma isolada pois, o que vale é a decisão da maioria.

Como definição própria temos que o COMDEMA é um organismo colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público Municipal em questões concernentes ao equilíbrio ambiental e à melhoria da qualidade de vida local.

Consultivo, como o nome já diz, é a ação de ser consultado toda vez que alguma atividade venha a alterar o ambiente local e, de prestar assessoria ao Poder Público sempre que necessário.

Deliberativo, é uma das funções mais importantes do COMDEMA, porque significa decidir por todos os temas e problemas apresentados.

Recursal, significa que o COMDEMA é o último recurso administrativo do infrator para apresentar sua defesa, isto é, age na verdade como um Supremo Tribunal, por isso a palavra recursal - vêm de recurso.

  2.2. FINALIDADE

A finalidade precípua do COMDEMA é a união dos esforços entre a sociedade organizada e o Poder Público na defesa conjunta do Patrimônio Ambiental Municipal.

Essa união fortalece os mecanismos de decisão quando do estabelecimento das diretrizes para a instituição de uma Política Municipal de Meio Ambiente.

 

2.3. COMPETÊNCIA

Dentre as enumeras competências que o COMDEMA possui e que estão dispostas neste trabalho na parte que trata de sua criação e implementação, as principais são:

    1. estabelecer as diretrizes básicas da Política Municipal de Meio Ambiente;
    2. baixar normas de controle da poluição e degradação ambientais;
    3. propor planos e programas de expansão e desenvolvimento que visem a proteção ambiental.
 

2.4. CARACTERÍSTICAS

COMDEMA possui diversas características, tais como:

   

2.5. ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

A organização institucional do COMDEMA se dá através das possibilidades estruturais do Poder Público Municipal, que poderá se dar através da unificação de vários Conselhos em um único com finalidades abrangentes, como é o caso de juntar o setor que trata da agricultura com o meio ambiente ou a saúde com o meio ambiente ou os três, enfim, se adequar às condições em que se encontra o Poder Executivo Local.

 

2.6. ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Um Conselho com perfil sócio-ambiental apresenta uma organização funcional paritária entre Poder Público e sociedade civil onde, dentro da representação popular participe os diversos segmentos, como por exemplo: associações de bairro, entidades ambientalistas, indigenistas, ruralistas, industriarias, comerciais, enfim, uma participação mais eclética.

Para o segmento governamental, o mesmo princípio que faz compor as não governamentais deve ser levado em consideração, isto é, diversificar a participação contando com a presença não só do Poder Executivo Municipal com suas ramificações, bem como do Legislativo Municipal e do Ministério Público, através do Promotor de Justiça da respectiva Comarca.

O segredo do nascimento de um Conselho atuante é a forma com que se dá sua composição. Se a lei que o cria já nomina os representantes, este Conselho estará fadado ao insucesso, uma vez que toda e qualquer modificação do mesmo deverá obrigatoriamente passar pelo crivo da Câmara Municipal, retardando assim o seu processo de crescimento e efetivo funcionamento. Outro motivo que o levaria ao insucesso quando da nominação legal dessa composição é a discriminação para com outras organizações que poderiam participar diretamente na escolha de seus representantes legítimos, pela representação popular através da escolha democrática.

2.7. ESQUEMAS DE FUNCIONAMENTO

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL/FUNCIONAL

CARÁTER

CONSULTIVO (ASSESSORA)

DELIBERATIVO (NORMATIZA)

RECURSAL (JULGA)

 

FUNÇÕES BÁSICAS

POLÍTICA AMBIENTAL (DIRETRIZES)

CONTROLE DA POLUIÇÃO (NORMAS)

EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO PROP. PLANOS /PROJ.

 

COORDENADORIA EXECUTIVA

ADMINISTRATIVO

FINANCEIRO

 

CÂMARAS TÉCNICAS

PATRIMÔNIO

JURÍDICA

FUNDO

 

PLENÁRIA

PODER PÚBLICO

EXECUTIVO, LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO

SOCIEDADE

SEGMENTO AMBIENTAL/RURAL

ASSOCIAÇÃO DE BAIRRO

SEGMENTO PRODUTIVO

 

03. PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

3.1. ETAPAS

3.1.1. Identificação da estrutura institucional do Município, isto é, verificar a existência de organismo público (Secretaria Municipal) para tratar das questões ambientais.

COMENTÁRIO: Nesta primeira etapa é necessário verificar a existência de outros colegiados (Conselhos) municipais pois, a questão ambiental poderá ser trabalhada conjuntamente com outros setores, como por exemplo a saúde, a educação, a agricultura, a mineração e outros. Neste caso ao invés de um Conselho exclusivo de meio ambiente, poderia se unificar os esforços condensando vários Conselhos, facilitando aos Municípios que contam com uma pequena estrutura institucional. Para tanto, de Conselho Municipal de Meio Ambiente passaria a ser Conselho Municipal de Meio Ambiente e Agricultura ou Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saúde, enfim a estrutura que se adaptar melhor ao Município.

3.1.2. Identificar o perfil econômico do Município para adequar o COMDEMA conforme o panorama apresentado, como por exemplo em casos de Municípios que possuem atividade meio a agricultura, possuir um Conselho Agro-ambiental e assim por diante.

3.1.3. A partir da instituição pública que detém uma estrutura mesmo que pequena, estabelecer contato com organismos da sociedade civil organizada (associações de bairro, entidades ambientalistas, clubes de serviço, etc...) e, formar um grupo com outras instituições públicas municipais para buscar uma coesão maior na criação do COMDEMA.

COMENTÁRIO: Nesta fase inicial o contato do Poder Público com a sociedade é deveras primordial pois, será possível identificar os organismos interessados na questão ambiental e, na falta destes propor e incentivar a criação de entidades para preencher esta lacuna.

3.1.4. Realizar no Município reuniões entre a comunidade e o Poder Público (Executivo e Legislativo) para "amadurecer" a idéia da criação do COMDEMA e de sua importância na definição de estratégias que irão contribuir para a melhoria da qualidade de vida do Município. Nesta etapa se possível, buscar contar com a presença de pessoas ou de profissionais que possuem experiência na criação de COMDEMA’s para auxiliar nesta empreitada.

3.1.5. Com uma base social e institucional definida criar legalmente o COMDEMA e, estabelecer sua primeira composição funcional, através de um cadastramento geral.

3.1.6. Com o COMDEMA já criado e composto de acordo com as etapas anteriores, elaborar o seu regimento interno e dar seqüência às suas reuniões incentivando a formação de quorum para as mesmas.

3.2. MECANISMOS LEGAIS DE CRIAÇÃO

3.2.1.ANTE-PROJETO DE LEI P/ CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO DE COMDEMA’S

 

ANTE-PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO E DISPOSIÇÃO GERAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

COMDEMA

O Prefeito Municipal de ........................., no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Art. 2º O COMDEMA possui as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente do Município;
II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento;
III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental;
VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
IX -incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
X - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XI - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XV - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVI - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
XVIII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal;
XIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA;
XX - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

Art. 4º O COMDEMA é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente e dois Coordenadores eleitos pela Plenária.
§ 1º A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão criadas em caráter permanente e temporário, conforme previsto em Regimento Interno do COMDEMA.
§ 3º Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do COMDEMA o Prefeito Municipal.
§ 4º O Presidente do COMDEMA deverá fazer parte da Plenária como Conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de um (01) ano, prevalecendo assim a rotatividade.

Art. 5º O COMDEMA será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para o seu efetivo funcionamento.

Art. 6º A Plenária do COMDEMA é composta de forma paritária por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - seis órgãos públicos governamentais e,
II - seis organizações não governamentais.
§ 1º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso I deste artigo, o Poder Legislativo Municipal, a Promotoria de Justiça do Município, quatro órgãos municipais que atuam nas áreas agro-ambiental/administrativo, educação/saúde, obras/planejamento, comércio/indústria, revezando-se entre si na suplência e na titularidade de acordo com a pauta dos trabalhos a ser discutida.
§ 2º Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo, dois organismos dos setores ambiental, dois do comunitário e dois dos demais segmentos da sociedade civil.
§ 3º Entende-se como do setor ambiental as entidades ambientalistas e ruralistas constituídas legalmente e, que tenham prestado serviços à comunidade na sua área de atuação;
§ 4º Entende-se como do setor comunitário as associações de bairro do Município, legalmente constituídas;
§ 5º Entende-se como entidades dos diversos segmentos da sociedade civil aquelas que compreendem as áreas comercial, industrial e de serviços sociais, constituídas legalmente dentro do Município.
§ 6º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão obrigatoriamente os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes, que deverão se revezar quando da pauta das reuniões preestabelecidas.
§ 7º O revezamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito para totalizar a participação de somente quatro organismos do Poder Executivo Municipal para cada reunião.
§ 8º Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos no inciso I deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes.
§ 9º As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de noventa (90) dias antes da composição da plenária.
§ 10 Em caso de omissão por parte das entidades previstas no inciso II deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura.
§ 11 A composição da Plenária deverá ser feita preferencialmente por entidades ambientalistas dentro das duas vagas para o setor ambiental e, na ausência das mesmas dentro do território municipal poderão ser ocupadas por organizações rurais ou urbanas mais envolvidas com a defesa do meio ambiente.
§ 12 As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto que disponha sobre a composição da Plenária do COMDEMA.

Art. 7º Cada Titular do COMDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 8º Somente será admitida a participação no COMDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.

Art. 10 O mandato para o representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de dois (02) anos à contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicadas ou reeleitas.
§ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do COMDEMA.
§ 2º Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

Art. 11 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDEMA.
§ 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 5º Cada membro do CMDA terá o direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 12 Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

Art. 13 O Presidente do COMDEMA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais.

Art. 14 As reuniões da Plenária serão públicas, devendo as mesmas serem divulgadas amplamente no território municipal;

Art. 15 O exercício das funções de conselheiro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.

Art. 16 Para a composição da primeira Plenária do COMDEMA, as entidades mencionadas no artigo 6º , inciso II, desta lei, indicarão os nomes dos representantes ao Prefeito Municipal, através de ofício, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de Registros, até sessenta (60) dias da data da promulgação desta lei.

Art. 17 O prazo para a instalação do COMDEMA será de sessenta (60) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. O COMDEMA inicialmente receberá apoio administrativo do órgão responsável pela execução da Política Ambiental local até que receba o previsto em orçamento, conforme o disposto nesta lei

Art. 18 No prazo máximo de cento e vinte (120) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

Art. 19 As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal.

 

3.2.2. MINUTA DE REGULAMENTAÇÃO E REGIMENTO INTERNO

MINUTA DE DECRETO PARA A REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO COMDEMA

FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de ......................., no uso das atribuições legais que lhe é conferida a legislação deste Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, organismo colegiado local, criado pela Lei Municipal nº .............., de ........ de ......................... de 199...,de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes têm como regulamentação das normas de organização e funcionamento o previsto neste Decreto, conforme as disposições a seguir.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O COMDEMA possui as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente do Município;
II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento;
III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;
V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;
VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental;
VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
IX -incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
X - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;
XI - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XV - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XVI - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;
XVIII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal;
XIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA;
XX - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXII - convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem tomadas;
XXIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA poderá fazer gestões junto às pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

Art. 4º O COMDEMA é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas e administrado por um Presidente e dois Coordenadores, eleitos pela Plenária.
§ 1º A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, e exercido por funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários.
§ 2º As Câmaras Técnicas de caráter permanente são as Jurídica, de Patrimônio Ambiental (solo, subsolo, água, ar, fauna e flora) e do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º As Câmaras Técnicas Temporárias serão estruturadas por Resolução da Plenária.
§ 4º O Presidente do COMDEMA deverá fazer parte da Plenária como conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de um (01) ano, prevalecendo assim a rotatividade dentre os mesmos.

Art. 5º Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do COMDEMA o Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV
DA PLENÁRIA
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MANDATO

Art. 6º A Plenária do COMDEMA é composta de forma paritária por representantes titulares e suplentes de Órgãos Públicos e de Sociedade Civil, da seguinte forma:
I - Câmara Municipal;
II - Promotoria de Justiça;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Agricultura;
IV - Secretaria Municipal de Educação/Saúde;
V - Secretaria Municipal de Obras/Saneamento;
VI - duas entidades ambientalistas ou ruralistas;
VII - duas associações de bairro;
VIII - duas organizações dos diversos segmentos da sociedade.
§ 1º A composição a que se refere os incisos III, IV e V deste artigo, será formada por quatro órgãos municipais que atuam nas áreas ambiental/agricultura, educação/saúde, obras/saneamento, revezando-se entre si na titularidade de acordo com a pauta dos trabalhos a ser discutida.
§ 2º As organizações a que se referem os incisos VI, VII e VIII deste artigo, deverão estar legalmente constituídas dentro do território municipal e comprovar prestação de serviços à comunidade.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão obrigatoriamente os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes, que deverão se revezar quando da pauta das reuniões preestabelecidas.
§ 4º O revezamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser feito para totalizar a participação de somente quatro organismos do Poder Executivo Municipal para cada reunião.
§ 5º Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos nos incisos I e II deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também seus suplentes.
§ 6º As entidades não governamentais previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de trinta (30) dias antes da composição da plenária.
§ 7º Em caso de omissão por parte das entidades previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura.
§ 8º A composição da Plenária deverá ser feita preferencialmente por entidades ambientalistas dentro das duas vagas para o setor ambiental e, na ausência das mesmas dentro do território municipal poderão ser ocupadas por organizações rurais ou urbanas mais envolvidas com a defesa do meio ambiente.
§ 9º As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto que disponha sobre a composição da Plenária do COMDEMA.
§ 10 As entidades não governamentais previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias antes da composição da plenária.
§ 11 Em caso de omissão por parte das entidades previstas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, quanto à indicação de que trata o parágrafo anterior, fará a composição com as organizações que estejam cadastradas na
Prefeitura.
§ 12 A composição da Plenária deverá ser feita preferencialmente por entidades ambientalistas dentro das duas vagas para o setor ambiental e, na ausência das mesmas dentro do território municipal poderão ser ocupadas por organizações rurais ou urbanas mais envolvidas com a defesa do meio ambiente.
§ 13 As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do decreto que disponha sobre a composição da Plenária do COMDEMA.

Art. 7º Cada Titular do COMDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

Art. 8º Somente será admitida a participação no COMDEMA de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 9º Os membros efetivos e suplentes do COMDEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta lei.

Art. 10 O mandato para o representantes dos órgãos públicos será o tempo em que durar a sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de dois (02) anos à contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicadas ou reeleitas.
§ 1º Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do COMDEMA.
§ 2º Os membros do COMDEMA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho.

Art. 11 Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária e nas reuniões das Câmaras Técnicas, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho, sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar.

Art. 12 O Presidente do COMDEMA, ouvido a Plenária, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13 Ao Presidente do COMDEMA compete:
I - representar o Conselho ou se for o caso, designar representante dentre os conselheiros;
II - dar posse aos membros da Plenária;
III - nomear os membros da Coordenadoria Executiva e Câmaras Técnicas;
IV - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;
V - presidir as reuniões da Plenária;
VI - convidar para participar das reuniões da Plenária, ouvido a mesma, pessoas interessadas nas questões em debate;
VII - designar secretário ad doc na ausência do Secretário;
VIII - ordenar o uso da palavra;
IX - submeter à discussão e à votação as matérias a serem decididas pela Plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
X - assinar os termos de abertura, resoluções e moções da Plenária, atos relativos ao seu cumprimento e encerramento dos livros, rubricando sua páginas;
XI - submeter à apreciação da Plenária o relatório anual do COMDEMA, até a segunda reunião do exercício seguinte;
XII - decidir sobre as questões de ordem;
XIII - proclamar os resultados das reuniões da Plenária;
XIV - resolver as dúvidas relativas ao Regimento, surgidas durante as reuniões;
XV - cumprir e fazer cumprir as resoluções da Plenária, marcando o prazo necessário para esse fim, desde que não esteja ele fixado em lei ou previsto em tais resoluções;
XVI - baixar diligência proposta pela Plenária;
XVII - autorizar as despesas do COMDEMA
XVIII - propor à Plenária Orçamento Anual do COMDEMA;
XIX - declarar vaga a representação do membro ausente à três (03) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas em um ano de mandato, com justificativas recusadas pela Plenária, bem como as entidades governamentais ou não governamentais que descumprirem este Regimento Interno.
XX - participar das votações e aprovar resoluções, exercendo o voto de qualidade;
XXI - encaminhar ao Prefeito todas as recomendações, proposições e deliberações aprovadas no COMDEMA;
XXII - executar outras tarefas que lhes são atribuídas por lei ou preceito regimental.

Art. 14 São obrigações dos membros da Plenária:
I - participar das reuniões ou na impossibilidade, oficiar o seu suplente, repassando-lhe as pautas das mesmas;
II - participar das audiências públicas, quando designado pela Plenária;
III - relatar os processos que lhes forem atribuídos, dentro do prazo estipulado;
IV - desenvolver atividades que venham a ser consideradas importantes para a consecução dos objetivos do COMDEMA;
V - cumprir e fazer cumprir os preceitos regimentais.

Art. 15 Aos membros da Plenária compete:
I - debater e votar matéria em discussão constante na pauta;
II - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do COMDEMA;
III - pedir vistas em processos;
IV - indicar nomes, em função da entidade ou órgão que representa, para a composição das Câmaras Técnicas;
V - aprovar ou propor a substituição dos membros da Coordenadoria Executiva do COMDEMA;
VI - propor temas e assuntos para as próximas reuniões;
VII - apresentar questão de ordem;
VIII - representar o COMDEMA, desde que designado pelo Presidente;
IX - propor à plenária a convocação de reuniões extraordinárias;
X - elaborar, aprovar e apresentar sugestões de modificação ao Regimento Interno do COMDEMA

SEÇÃO III
DAS REUNIÕES

Art. 16 A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário, a cada mês, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão do ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por solicitação expressa de três (03) conselheiros.
§ 1º Na convocação para as reuniões ordinárias deverá constar a pauta e o resumo dos processos a serem discutidos, que serão enviados aos conselheiros com uma antecedência mínima de dez (10) dias, mediante correspondência protocolizada.

§ 2º A pauta será composta de matéria da Coordenadoria Executiva, das Câmaras Técnicas e das de competência dos membros da Plenária.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de cinco (05) dias úteis, contados à partir da convocação em cuja pauta deverá constar o resumo dos processos a serem discutidos.
§ 4º As reuniões poderão ser convocadas para fora de sua sede, desde que autorizadas pela Plenária.
§ 5º As reuniões da Plenária serão públicas, disciplinando seu Presidente a ordem e a regularidade dos trabalhos.
§ 6º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.

Art. 17 Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião do COMDEMA, deverá, antecipadamente, comunicar a seu respectivo suplente.

Art. 18 As ausências dos membros titulares, ou na ausência destes, as de seus suplentes, convocados nos termos do artigo anterior do COMDEMA, deverão ser justificadas.

Art. 19 Na hora do início das reuniões, os membros do Conselho ocuparão seus lugares.
Parágrafo único. A presença dos Conselheiros, para efeito do conhecimento do número, para abertura dos trabalhos e votação, será verificada pela lista respectiva, assinada em Plenário.

Art. 20 Nas reuniões da Plenária será obedecida a seguinte ordem:
I - conferência de quorum;
II - abertura da sessão;
III - informes da Coordenadoria Executiva;
IV - discussão e votação da ata anterior;
V - leitura da pauta de reunião;
VI - apresentação de matérias de regime de urgência;
VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta;
VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta;
IX - encerramento.
§ 1º O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem da discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 2º A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante não incluída na ordem do dia, dependerá de deliberação do COMDEMA;
§ 3º A discussão e votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação da Plenária, fixando de imediato o prazo de adiamento;
§ 4º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

Art. 21 A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate.

Art. 22 O Conselheiro só poderá falar nos expressos termos deste regimento:
I - para apresentar proposições, requerimentos e comunicações;
II - sobre matéria em debate;
III - sobre questões de Ordem;
IV - em explicação pessoal.

Art. 23 A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 1º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação e afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
§ 2º Cada membro do CMDA terá o direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 24 As reuniões da Plenária durarão o tempo necessário à aprovação dos assuntos incluídos na pauta dos trabalhos.

Art. 25 As matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para discussão e votação.

Art. 26 Poderão ser incluídas na pauta do dia, matérias consideradas de urgência pela Plenária.

Art. 27 Poderão ser transcritos em ata, ou anexo a esta, por solicitação dos conselheiros, trechos de interesse dos trabalhos de importância sobre o meio ambiente.

Art. 28 A critério da Plenária qualquer conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos e, pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando em ambos os casos as necessidades das medidas.

Art. 29 Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria será considerada Questão de Ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.
§ 2º As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao conselheiro que a solicitar para esse fim.

Art. 30 Cabe ao Presidente decidir de imediato as questões de ordem.
Parágrafo único. O tempo disponível para formular uma questão de ordem não poderá exceder a dois (02) minutos.

Art. 31 O conselheiro que assim desejar, poderá requerer ao Presidente que conste em ata seu pronunciamento na íntegra.

Art. 32 Todos os assuntos sujeitos à deliberação pela Plenária serão apreciados da seguinte forma:
I - o Presidente dará a palavra ao relator, ao autor das propostas ou ao coordenador que terá dez (10) minutos, prorrogáveis por igual período, para que manifeste seu voto por escrito;
II - após o voto escrito do relator ou apresentação da matéria, esta será colocada em discussão e votação pelo tempo de trinta (30) minutos, prorrogável à critério da Plenária;
III - após a discussão, fica facultado o pedido de vistas a todos pelo prazo comum de cinco (05) dias, prorrogáveis a critério do Presidente, por igual prazo;
IV - atendido o pedido de vistas, a matéria volta para discussão e votação obrigatória na reunião seguinte;
V - proclamado o resultado pelo Presidente, o Coordenador Administrativo tomará as devidas providências;

Art. 33 A discussão obedecerá as seguintes normas:
I - ao conselheiro será permitido falar mediante pedido de identificação;
II - o conselheiro só poderá falar duas vezes pelo tempo de três (03) minutos, no debate de cada matéria em discussão;
III - o relator da matéria, o autor da proposta ou o coordenador poderão intervir na discussão para prestar esclarecimentos que julgarem necessários;
§ 1º O Presidente, ouvido a Plenária, poderá conceder a palavra ao conselheiro, além do previsto neste artigo.
§ 2º Os apartes serão permitidos se o orador consentir, não podendo ultrapassar três (03) minutos.
§ 3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, aos encaminhamentos de votação e às questões de ordem.

Art. 34 Aparte é a interferência breve concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Art. 35 Na ausência do relator, o Presidente designará outro conselheiro para leitura do relatório e do voto proferidos.

Art. 36 Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 37 A votação será, em regra, simbólica, podendo também ser nominal ou secreta quando, a requerimento, assim deliberar a Plenária.
§ 1º Se algum conselheiro tiver dúvidas sobre o resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente da aprovação da Plenária.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 3º O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

SEÇÃO VI
DAS ATAS

Art. 38 De cada reunião do Conselho lavrar-se-á ata assinada pelo Presidente e por quem a lavrou e, logo após a reunião será datilografada e encaminhada juntamente com a pauta da próxima reunião para aprovação na mesma.

Art. 39 Das atas constarão:
I - identificação da reunião, isto é, se é a primeira reunião ordinária, ou extraordinária da Plenária ou das Câmaras Técnicas;
II - data, local e hora da abertura da reunião;
III - o nome e as respectivas organizações dos Conselheiros presentes;
IV - a justificativa de Conselheiros ausentes;
V - o nome dos convidados e suas respectivas funções ou organizações;
VI - os itens de pauta;
VII - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas de acordo com a pauta e das comunicações transmitidas;
VIII - as votações e respectivos votos e declarações de voto;
IX - o texto das resoluções aprovadas;
X - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata.
XI - numeração de linhas para a melhor identificação dos erros e omissões
Parágrafo único. As atas deverão conter todas as informações constantes das fitas cassete gravadas em reunião.

CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS INTERNOS
SEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES

Art. 40 As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação, podendo constituir parecer, resolução, moção, emenda, indicação, estudos, pesquisas e outros.

Art. 41 As propostas de resolução e moção, bem como de quaisquer matérias para discussão e deliberação deverão ser feitas por escrito e encaminhadas à Coordenadoria Executiva até quinze (15) dias após a última reunião.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no expediente preliminar os assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.

Art. 42 As propostas de resolução e moção serão submetidas previamente à apreciação da Coordenadoria Executiva, que as corrigirá e as datilografará, para serem incluídas na pauta da primeira reunião subseqüente.

Art. 43 As propostas de resolução e moção, bem como de quaisquer matérias para discussão e deliberação deverão ser feitas por escrito e encaminhadas à Coordenadoria Executiva até quinze (15) dias após a última reunião.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no expediente preliminar os assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.

Art. 44 As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de:
I - resoluções, quando se tratar de assuntos de sua competência legal;
II - moções, quando se tratar de assuntos que fogem de sua competência.

SEÇÃO II
DOS PARECERES

Art. 45 Parecer é o relatório preparado pela Câmara Técnica do Conselho, nos termos da legislação em vigor.

SEÇÃO III
DAS MOÇÕES

Art. 46 Moção é a proposição que é sugerida para manifestação do Conselho sobre determinado assunto, apelando aplaudindo ou protestando.
Parágrafo único. As moções deverão ser redigidas, concluindo, necessariamente, pelo texto a ser apreciado pela plenária.

SEÇÃO IV
DAS EMENDAS

Art. 47 Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra.
Parágrafo único. Só serão aceitas emendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

SEÇÃO V
DAS INDICAÇÕES

CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA EXECUTIVA

Art. 49 À Coordenadoria Executiva incumbe:
I - apoiar administrativamente a Plenária e as Câmaras Técnicas;
II - expedir avisos das reuniões e prestações de contas aos conselheiros e aos membros das Câmaras Técnicas;
III - assessorar o Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Os Coordenadores serão indicados pelo Presidente e aprovados pela Plenária.

Art. 50 As funções da Coordenadoria Executiva serão livremente distribuídas entre seus titulares ou mediante processo de nomeação para pessoas que não fazem parte do quadro de Conselheiros ou de eleição para os que fazem parte deste quadro.

Art. 51 Ao Coordenador Administrativo incumbe:
I - organizar a ordem do dia e participar das reuniões assessorando-as;
II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas da Plenária;
II - elaborar a pauta de reuniões da Plenária, conforme indicação e deliberação do Presidente e, distribuir aos membros do COMDEMA, na forma deste Regimento;
III - publicar no jornal local, todas as resoluções e moções aprovadas pela Plenária, assim como outras deliberações do COMDEMA;
IV - manter permanente contato com organismos estaduais, federais e municipais de meio ambiente e, quando necessário, organismos internacionais para obter informações relevantes;
V - manter arquivo completo e atual de endereços das instituições públicas e privadas que atuam na defesa do meio ambiente, bem como, um banco de dados com informações inerentes ao meio ambiente;
VI - receber das Câmaras Técnicas os expedientes para serem devidamente distribuídos à Plenária;
VII - determinar a transcrição nos livros próprios, dos provimentos, recomendações, resoluções e moções aprovadas pela Plenária;
VIII - coligir, ordenar e indexar as resoluções, moções e outras deliberações do COMDEMA;
IX - receber, despachar e encaminhar correspondências, papéis e expedientes endereçados ao COMDEMA ou deste emanados, arquivando-os;
X - protocolar o recebimento e a saída dos documentos e processos que derem entrada na Coordenadoria Executiva;
XI - providenciar e publicar os editais de convocação e os avisos de reuniões da Plenária;
XII - assinar e lançar as atas das reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, em livros próprios;
XIII - proceder o arquivamento das atas e outros registros depois de aprovadas e assinadas pelos componentes do COMDEMA em seus respectivos livros;
XIV - fazer a divulgação das resoluções e moções, consolidando-as para publicação anual;
XV - gravar quando possível as reuniões da Plenária;
XVI - elaborar a lista seqüencial dos relatores da Plenária, seguindo a ordem prevista no Decreto de Composição do COMDEMA;
XVII - elaborar o Relatório Anual de Atividades do COMDEMA;
XVIII - elaborar as listas de freqüências das reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas;
XIX - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas por lei ou preceito regimental.

Art. 52 Ao Coordenador Financeiro compete:
I - exercer permanentemente a contabilidade financeira da entidade;
II - organizar e manter atualizado o arquivo relativo ao patrimônio do COMDEMA e as despesas e receitas;
III - propor planos de trabalhos e campanhas financeiras;
IV - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V - apresentar à Presidência e à Plenária relatórios anuais relativos ao patrimônio do COMDEMA;
VI - elaborar a Prestação de Contas do COMDEMA e do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
VII - convocar, coordenar e presidir as reuniões da Câmara Técnica do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 53 As Câmaras Técnicas têm funções de apoio às atividades do COMDEMA, sendo constituída para intervir nas questões levantadas em Plenária, reunido-se em sessões específicas e subdivididas em permanentes e temporárias.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas para desempenharem seu apoio efetivo têm que se aprofundar nas questões levantadas através de estudos e análises apresentando relatório das matérias indicadas pela Plenária.

Art. 54 As Câmaras Técnicas possuem as seguintes atribuições:
I - discutir e formular relatório/parecer sobre as questões que lhes forem submetidas;
II - apresentar propostas;
III - pedir vistas e informações sobre documentos;
IV - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
V - apresentar indicações e emendas;
VI - requerer votação nominal ou secreta;
VII - fazer constar em livro próprio e ata o seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda da entidade que representa ou sua própria divergir da maioria, bem como a reprodução na íntegra do relatório/parecer.

Art. 55 As Câmaras Técnicas Permanentes são:
I - Jurídica;
II - Patrimônio Ambiental (solo, subsolo, água, ar, fauna e flora);
III - Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A Câmara Técnica Permanente Jurídica deverá ser composta por dois (02) representantes de órgãos públicos e dois (02) representantes das organizações não governamentais.
§ 2º As Câmaras Técnicas Permanentes do Solo, do Subsolo, da Água, do Ar, da Fauna e da Flora deverão ser compostas por três (03) representantes de órgão públicos e três (03) representantes de organizações não governamentais.
§ 3º A Câmara Técnica do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser composta de acordo com o parágrafo anterior e, coordenada pelo Coordenador Financeiro do COMDEMA.

Art. 56 A Plenária poderá constituir quantas Câmaras Técnicas forem necessárias, integradas pelos membros eleitos em sessão de forma paritária e profissionais, quando solicitados.

Art. 57 As Câmaras Técnicas poderão se deslocar para qualquer local do território municipal e excepcionalmente para fora dele, quando necessário.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal repassará recursos às Câmaras Técnicas para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 58 As conclusões em forma de relatório serão aprovadas na reunião da Câmara Técnica, por maioria simples e apresentadas à plenária para as deliberações.

Art. 59 Cada Câmara Técnica, com exceção da Câmara Técnica do Fundo, elegerá dentre seus membros um Coordenador, que presidirá as reuniões e convocará seus membros.

Art. 60 Os relatórios das Câmaras Técnicas deverão ser encaminhados à Plenária, através da Coordenadoria Executiva, para sua apreciação e deliberação.

CAPÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 61 O Regimento Interno poderá ser modificado pela Plenária mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por, no mínimo três (03) Conselheiros.

Art. 62 Apresentando a proposta de resolução que altere o Regimento Interno, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de trinta (30) dias da reunião em que será submetido à Plenária.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.

Art. 64 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário e, deverá ser distribuído para todos os membros do COMDEMA, incluindo sempre os novos representantes.

 

3.2. MODELO DE RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO COMDEMA Nº ____

De ___de ___________ DE 199___

___ª Reunião _________________

A Plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de __________________________________________, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º ................................................................................................

............................................................................................................

............................................................................................................

(neste espaço coloca-se o que foi deliberado)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nome de Presidente
Presidente do COMDEMA

 

3.3. MODELO DE MOÇÃO

MOÇÃO COMDEMA Nº ____

De ___de ___________ DE 199___

___ª Reunião _________________

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR ______________________________

DIGNÍSSIMO SECRETÁRIO DE ESTADO DE ____________________

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de _______________________________________, em reunião ordinária realizada em __________________, acatando solicitação da Plenária, acordou após esmerada discussão, seguida de competente aprovação, encaminhar à Vossa Excelência, a presente Moção de ________________________, à respeito de __________________________________________________________

(neste espaço coloca-se o que foi deliberado)

Nome de Presidente
Presidente do COMDEMA

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso, 1995
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988
Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso (Lucas do Rio Verde em 1997)
FERRARI, Célson. Curso de planejamento municipal integrado. São Paulo, Livraria Pioneira Editora, 2ª ed.,1979.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 19ª ed.,1994.
SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2ª ed.,1994.

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