| MODELOS
E CARTILHAS |
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CARTILHA EDUCATIVA PARA PESCADORES AMADORES Somente para o Estado de Mato Grosso ALZIRA PAPADIMACOPOULOS NOGUEIRA Este material foi elaborado com base no excelente trabalho desenvolvido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul MATO GROSSO CARTEIRA DE PESCADOR AMADOR *
Habilita o cidadão a pescar nos rios do Estado de Mato Grosso.
Os
recursos obtidos no recolhimento da Carteira de Pescador Amador serão
destinados à fiscalização da pesca predatória, pesquisas e programas
de preservação ambiental desenvolvidos pela FEMA/MT, em parceria com
a Polícia Militar. · respeitar o tamanho mínimo de captura dos peixes (1) . Se o peixe que você pegou for menor, devolva-o para a água. · respeitar a cota máxima permitida. · todo pescado deve ser vistoriado e lacrado pela Unidade Regional da FEMA ou pela Polícia Florestal, observando as orientações para o transporte (2) de pescado. · observar a legislação (3) e quais são os apetrechos proibidos (4) e locais interditados (5). · respeitar o período da Piracema (6) e as áreas de reserva de pesca.
Ficam proibidas a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, provenientes de ambientes naturais, cujo comprimento seja inferior ao que estabelece, nas respectivas bacias hidrográficas: Bacia do ParaguaiNome
Espécie
Tamanho (cm) Bacias Amazônica/Araguaia-TocantinsNome
Espécie
Tamanho (cm) Obs: Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade maior da nadadeira caudal.
Quando for transportar o pescado, de um município
para outro ou para fora do Estado, o pescador deve estar portando a
Carteira de Pescador Amador, o documento de identificação pessoal (Portaria
nº 1583/89 - IBAMA) e a Guia de Trânsito fornecida pela Unidade Regional
da FEMA ou pela Polícia Florestal.
A Lei que dispõe sobre a pesca no Estado de Mato Grosso é a Lei 7.155, de 21 de julho de 1999 e, as Resoluções do CONSEMA Nº 009, de 14 de maio de 1996, que estabelece normas para pesca e a n.º 001 de 16 de março de 2000 , que dispõe sobre o Período da Piracema.
Publicada do DOE dia 21/07/99 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei: Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização, e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso, observarão as disposições desta lei.Art. 2º A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA é a entidade pública do Estado de Mato Grosso responsável pela fiscalização das atividades da pesca em todas as suas fases, que compreendem desde a captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização. Art.
3º Ficam permitidas, no Estado de Mato Grosso, as seguintes categorias
de pesca:
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| 1 – Exercício da pesca sem carteira de pescador | Em até 05 (cinco) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto |
II – Pesca predatória com posse de pescado
| 1 – Exercício da pesca da pesca predatória | Em até 03 (três) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto |
III - Outras infrações:
| 1
– Transportar e comercializar pescado em desacordo com a lei; 2 – Comercializar e/ou transportar pescado sem a documentação exigida; 3 – Transportar pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito ou acima da quantidade permitida; 4 - Comercializar ou transportar pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas e, 5 - Estocar e/ou comercializar pescado durante a piracema sem a declaração de estoque, ou com a declaração irregular. |
Em até 03 (três) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto |
| 6 – A reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente, sem a autorização da FEMA. | Em até 500 (quinhentas) UPF/MT |
I
– No caso de reincidência específica, dobram-se os valores anteriormente
fixados.
II – Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo
legal, prevalecerá o enquadramento no item mais específico.
Resolução CONSEMA Nº 009, de 14 de maio de 1996 - Normas para Pesca |
Considerando o que o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 038, de 21 de novembro de 1995) em seu artigo 71 atribui ao CONSEMA a competência para definir os períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo de captura e a relação das espécies que devam ser preservadas,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidas a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, provenientes de ambientes naturais, cujo comprimento seja inferior ao que estabelece, nas respectivas bacias hidrográficas.
Bacia
do Paraguai
Nome
Espécie
Tamanho (cm)
Barbado
Pinirampus pirinampu
60
Cachara
Pseudoplatystoma
fasciatum
80
Chimburé
Schizodon
borelli
25
Curimbatá
Prochilodus
lineatus
30
Dourado
Salminus
maxillosus
55
Jaú
Paulicea luetkeni
90
Jurupensen
Sorubim lima
35
Jurupoca
Hemissorubim plathyrhynchus
40
Pacu
Piaractus mesopotamicus
40
Pacu
Peva
Mylossoma spp
20
Piau
Leporinus spp
20
Piavuçu
Leporinus macrocephalus
30
Pintado
Pseudoplatystoma corruscans
80
Piraputanga
Brycon microlepis
30
Bacias Amazônica/Araguaia-Tocantins
Nome
Espécie
Tamanho (cm)
Bicuda
Boulengerella
40
Cachorra
Hydrolycus
40
Caranha
Myleinae
40
Curimbatá
Prochilodus
30
Dourada
Brachyplatystoma
flavicans 80
Matrinchã
Brycon spp
40
Pintado
Pseudoplatystoma sp
80
Piraíba
Brachyplatystoma filamentosum 90
Pirapitinga
Piaractus brachypomum
40
Pirarara
Phractocephalus hemiliopterus 90
Parágrafo único. Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade maior da nadadeira caudal.
Art.
2º - Considerar-se à igualmente predatória a pesca:
I - Que promova a degradação do meio
ambiente;
II - Praticada com os chamados “Anzóis
de Galhos” ou “Pindas”;
III - Praticada com as “Garatéias de
Lambada”.
Art. 3º - Fica permitida a utilização de iscas artificiais, vetando-se no entanto, a prática de arrasto empregando-se embarcações motorizadas.
Art. 4º - A Fundação Estadual do Meio-Ambiente - FEMA comunicará imediatamente ao Conselho Estadual do Meio-Ambiente - CONSEMA sempre que constatar a ocorrência do início de reprodução das espécies da ictiofauna, o qual determinará o período de proibição da pesca.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Frederico
Guilherme de Moura Müller
Presidente
do CONSEMA
Resolução CONSEMA n.º 001 de 16 de março de 2000 - Piracema |
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 2º do seu Regimento Interno, e com base no art. 71 da Lei Complementar nº 38/95, assim como, o §1º do art. 8º da Lei 7l55, de 21 de julho de 1999, e
Considerando que, a ocupação desordenada, assoreamento, lançamento de esgoto, desmatamento das matas ciliares, atividades agropecuárias, vêm causando intensas alterações na qualidade das águas de nossos rios,
Considerando a irregular e baixa pluviometria detectada neste período de chuvas, especialmente em nossa região, fato que já impôs sérios desequilíbrios em nossa ictiofauna,
Considerando, como já era previsto, que o fechamento das comportas de Manso contribuiu para o baixa vazão do rio Cuiabá somando-se a escassez das chuvas, originando, por conseguinte, problemas no comportamento e ciclo reprodutivo dos peixes,
Considerando que, por conta desses problemas, caso o Estado não adote, neste momento, medidas rigorosas e imediatas à manutenção e preservação dos nossos cardumes, especialmente aqueles considerados como nobres, correremos sérios riscos de comprometer nossos estoques pesqueiros,
Considerando que o intenso esforço de pesca a ser exercido sobre esses cardumes, durante o período mínimo de quatorze meses, tempo previsto para o enchimento do reservatório de Manso, possa interferir no equilíbrio biológico dessas espécies e, conseqüentemente, comprometendo a formação de novos estoques;
Considerando que a presente minuta foi objeto de prévia e profunda discussão entre os membros integrantes da Câmara Técnica da Ictiofauna, onde se fizeram presentes técnicos/biólogos da FEMA, IBAMA,UFMT e ONG’s, todos com trabalhos desenvolvidos junto aos animais de vida aquática, somadas as entidades afins ligadas ao turismo, a participação de representantes das Associações (colônias) de Pescadores e Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Mato Grosso, e
Considerando, finalmente, as recomendações apresentadas pela maioria dos senhores membros da Câmara Técnica da Ictiofauna, e após decisão deste plenário,
Resolve:
Art.
1º- O período da piracema no Estado de Mato
Grosso, conforme art. 8º, § 1º da Lei 7.155, será definido pelo CONSEMA,
até 30 de setembro de cada ano, subsidiado pelos relatórios técnicos
dos órgãos ambientais
Parágrafo único. No caso de eventual
antecipação ou prorrogação do período da piracema, o CONSEMA terá que
ser, obrigatoriamente, ouvido.
Art. 2º- Proibir a pesca profissional e amadora nos cursos d’água no entorno de todas as categorias de unidades de conservação, num raio de 2 km.
Art.
3º- Ficam alterados os tamanhos
mínimos para a captura, transporte e comercialização, das espécies da
ictiofauna provenientes de ambientes naturais das seguintes espécies:
Pintado – Pseudoplatystoma
corruscans 85 cm
Pacu –
Piaractus mesopotamicus
45 cm
Dourado – Salminus maxilloxus
65 cm
Piavuçu –
Leporinus macrocephalus
35 cm
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
| Apetrechos Proibidos |
Rede,tarrafa, tarrafão, anzol de galho ou pindas, espinhel, tapagem, cercado, arpão, covo, pari, fisga, gancho, garatéia e colher de garatéia, quando utilizada em embarcações motorizadas em movimento (corrico), substâncias explosivas, tóxicas ou corrosivas.
É
igualmente proibida a pesca pelo processo de lambada, com equipamento
elétrico, sonoro ou luminoso ou qualquer outro aparelho de malha e/ou
fixo, bem como os aparelhos
de mergulho .
Utilizar apetrechos proibidos por lei acarreta:
Sanções administrativas: multas,
que variam de 3 a 5 UPF/MT por
kg (quilograma) de produto e subproduto. Apreensão
do pescado,
dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza
e embarcações utilizadas na infração. Sanções
penais: em caso de flagrante delito por pesca predatória. Ação
civil pública: reparação de danos.
| Locais interditados |
São aqueles: 1.interditados pela FEMA/MT; 2.visitados sem autorização expedida pela FEMA; 3. a 200 (duzentos) metros. a montante e a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias e, 4. nos cursos d’água no entorno de todas as categorias de unidades de conservação, num raio de 2 km.
| Período da piracema |
Este é o período em que os peixes formam grandes cardumes e sobem os rios para desovar. Nesta fase o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA estabelece medidas restritivas para garantir a reposição dos estoques das diversas espécies migradoras, que são as espécies mais capturadas. As infrações cometidas no período de Piracema sujeitam o infrator à multa mínima de 501 UPF/MT, apreensão do pescado, do material utilizado na pescaria, apreensão do veículo, além da responsabilidade penal ou civil, dependendo do caso. A lei Federal 9605/98 prevê prisão em flagrante delito e a pena é de detenção de 2 a 3 anos ou multas, ou ambas cumulativamente.