MODELOS E CARTILHAS
 

 

CARTILHA EDUCATIVA PARA PESCADORES AMADORES

Somente para o Estado de Mato Grosso

ALZIRA PAPADIMACOPOULOS NOGUEIRA

Este material foi elaborado com base no excelente trabalho desenvolvido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul

MATO GROSSO

CARTEIRA DE PESCADOR AMADOR

* Habilita o cidadão a pescar nos rios do Estado de Mato Grosso.
* Válida somente para o território mato-grossense, permitindo o transporte do pescado para outro estado da Federação, após ser vistoriado e lacrado em qualquer Unidade Regional da FEMA ou Posto da Polícia Florestal.
* A cota permitida por pescador é de 20 Kg ou um exemplar dentro dos tamanhos específicos por espécie.
* A validade da carteira pode se anual ou mensal.
* A Carteira de Pescador Amador é fornecida da seguinte forma:

IDADE

TAXA

LOCAL

De 14 a 60 anos incompletos

R$45,00 p/ 1 ano ou R$19,00 p/ mês

Banco do Brasil
empresas autorizadas

Aposentados

Não pagam taxa

Unidade Regional da FEMA
mediante cópia do documento expedido pelo INSS

60 anos completos

Não precisam da carteira

Tem que estar munido do RG ou cópia, no momento da fiscalização

Os recursos obtidos no recolhimento da Carteira de Pescador Amador serão destinados à fiscalização da pesca predatória, pesquisas e programas de preservação ambiental desenvolvidos pela FEMA/MT, em parceria com a Polícia Militar.

* O porte da Carteira de Pescador Amador é obrigatório, e deve ser exibida quando solicitada pela Autoridade Ambiental e no ato do lacre.
* Na pesca amadora (desportiva) só poderão ser utilizadas embarcações da classe recreio.

Você que vê na pescaria uma forma de praticar o seu esporte ou lazer, deve contribuir para a preservação das diversas espécies de peixes existentes no Estado de Mato Grosso. Seguem alguns itens que deverão ser lembrados:

· respeitar o tamanho mínimo de captura dos peixes (1) . Se o peixe que você pegou for menor, devolva-o para a água.

· respeitar a cota máxima permitida.

· todo pescado deve ser vistoriado e lacrado pela Unidade Regional da FEMA ou pela Polícia Florestal, observando as orientações para o transporte (2) de pescado.

· observar a legislação (3) e quais são os apetrechos proibidos (4) e locais interditados (5).

· respeitar o período da Piracema (6) e as áreas de reserva de pesca.

TAMANHO MÍNIMO PARA CAPTURA

Espécime

Nome
( Nome Científico)

Tamanho Mínimo

JAÚ
( Paulicea luetkeni )

90 cm

PINTADO
( Pseudoplatystoma corruscans )

85 cm

CACHARA
(Pseudoplatystoma fasciatum )

80cm

BARBADO
(Pinirampus pinirampu)

60 cm

DOURADO
(Salminus maxillosus)

65 cm

PACU
( Piaractus mesopotamicus )

45 cm

CURIMBATÁ
( Prochilodus lineatus )

30 cm

PIAVUÇU
( Leporinus macrocephalus )

35 cm

PIRAPUTANGA
(Brycon microlepis)

30 cm

Ficam proibidas a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, provenientes de ambientes naturais, cujo comprimento seja inferior ao que estabelece, nas respectivas bacias hidrográficas:

Bacia do Paraguai

Nome Espécie Tamanho (cm)
Barbado Pinirampus pirinampu 60
Chimburé Schizodon borelli 25
Dourado Salminus maxillosus 55
Jurupensen Sorubim lima 35
Jurupoca Hemissorubim plathyrhynchus 40
Pacu Peva Mylossoma spp 20
Piau Leporinus spp 20
Pintado Pseudoplatystoma corruscans 80

Bacias Amazônica/Araguaia-Tocantins

Nome Espécie Tamanho (cm)
Bicuda Boulengerella 40
Cachorra Hydrolycus 40
Caranha Myleinae 40
Curimbatá Prochilodus 30
Dourada Brachyplatystoma flavicans 80
Matrinchã Brycon spp 40
Piraíba Brachyplatystoma filamentosum 90
Pirapitinga Piaractus brachypomum 40
Pirarara Phractocephalus hemiliopterus 90

Obs: Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade maior da nadadeira caudal.

Transporte de Pescado

Quando for transportar o pescado, de um município para outro ou para fora do Estado, o pescador deve estar portando a Carteira de Pescador Amador, o documento de identificação pessoal (Portaria nº 1583/89 - IBAMA) e a Guia de Trânsito fornecida pela Unidade Regional da FEMA ou pela Polícia Florestal.
A Guia de Trânsito será expedida em Postos da Unidade Regional da FEMA/MT ou da Polícia Florestal, onde os peixes serão vistoriados e as embalagens lacradas.
O pescado ao ser vistoriado não poderá estar com suas características alteradas, tais como: decapitados, descamados, filetados ou em postas, ou com sinais de captura por apetrechos proibidos ( malhado).
A circulação e o transporte oriundo de outro Estado, País ou de piscicultura, será permitida quando acompanhada da respectiva documentação, comprovando a origem (Nota Fiscal, Guia de Importação, Nota do Produtor), além da obrigatoriedade do documento de identificação pessoal de transportador e da Guia de Trânsito fornecida pela Unidade Regional da FEMA/MT ou pela Polícia Florestal.
O lacre somente poderá ser rompido por uma equipe de fiscalização interna da Unidade Regional da FEMA/MT ou pela Polícia Florestal mediante o uso do Termo de Rompimento do Lacre.
O Governo de Mato Grosso, através da Fundação Estadual do Meio Ambiente está fazendo sua parte investindo na conservação do Pantanal. Faça a sua, pesque com responsabilidade, pois respeitando as regras, todos os anos você vai poder voltar para pescar no Estado de Mato Grosso.

Legislação

A Lei que dispõe sobre a pesca no Estado de Mato Grosso é a Lei 7.155, de 21 de julho de 1999 e, as Resoluções do CONSEMA Nº 009, de 14 de maio de 1996, que estabelece normas para pesca e a n.º 001 de 16 de março de 2000 , que dispõe sobre o Período da Piracema.

Lei 7.155, de 21 de julho de 1999.
Dispõe sobre a pesca, estabelecendo medidas de proteção à ictiofauna e dá outras providências

Publicada do DOE dia 21/07/99

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolverem a pesca ou exercerem as atividades de comércio, industrialização, e trânsito de pescado no Estado de Mato Grosso, observarão as disposições desta lei.

Art. 2º A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA é a entidade pública do Estado de Mato Grosso responsável pela fiscalização das atividades da pesca em todas as suas fases, que compreendem desde a captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização.

Art. 3º Ficam permitidas, no Estado de Mato Grosso, as seguintes categorias de pesca:
I – científica;
II – amadora;
II – profissional.

Art. 4º Para efeito desta lei, considera-se:
I – pesca científica, a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições públicas ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
II – pesca amadora, a que se pratica artesanalmente, com fins desportivos e/ou de consumo próprio, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
III – pesca profissional, a que se pratica artesanalmente por pescador profissional, com residência comprovada no Estado de Mato Grosso, cadastrado pela FEMA, que exerça a atividade da pesca como único meio de vida, vedada a sua contratação por terceiros.

Art. 5º Fica instituída a Carteira de Pescador no Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade da FEMA.
§1º As atividades de pesca científica, amadora e profissional no Estado de Mato Grosso somente serão permitidas aos pescadores cadastrados na FEMA, portadores da respectiva Carteira de Pescador.
§2º O Poder Executivo normatizará, através de decreto, a emissão da Carteira de Pescador, estabelecendo as hipóteses de suspensão desse documento em caso de violação das normas previstas nesta lei.

Art. 6º O transporte do pescado no território estadual processar-se-á em condições que assegure sua conservação e permita a fiscalização.
§1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, o pescado deverá ser mantido em recipiente adequado com cabeça, escama ou couro.
§2º O pescado oriundo da pesca profissional ou científica deverá estar acompanhado da respectiva Guia de Trânsito expedida pela FEMA.

Art. 7º O pescador amador deverá pescar e transportar até 20 kg (vinte quilos) de pescado ou um exemplar, e ao profissional, sempre acompanhado da respectiva Carteira, será permitido transportar até 100 kg (cem quilos), por veículo e/ou 1.000 kg (mil quilos) por associações ou colônias, que será regulamentado através de Resolução do CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os pesos definidos no caput deste artigo aplicam-se também ao transporte de peixe seco, salgado e/ou defumado, devendo o mesmo permanecer com cabeça, escama ou couro.

Art. 8º Considera-se predatória a pesca:
I - nos lugares e épocas interditadas pela FEMA;
II - de espécies que devem ser preservadas ou exemplares com tamanhos diferentes ao permitido;
III - sem autorização expedida pela FEMA;
IV - em quantidade superior à permitida;
V - mediante a utilização de explosivos;
VI - com emprego de substâncias tóxicas;
VII - a 200 (duzentos) metros. a montante e a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias;
VIII - com o emprego de petrechos e métodos não permitidos, tais como:
a) armadilha tipo tapagem, pari, cercado, qualquer aparelho fixo, exceto anzol de galho, a ser regularizado pelo CONSEMA,
b) aparelhos de mergulho;
c) aparelho de tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
d) fisga, gancho e garatéia de lambada;
e) arpão, covo, espinhel e tarrafão;
f) rede de arrasto de qualquer natureza;
g) substância tóxica ou corrosiva;

h) qualquer outro aparelho de malha;
i) colher de garatéia, quando utilizada em embarcações motorizadas em movimento (corrico).
§1º Os períodos e locais de proibições da pesca, o tamanho mínimo e máximo da captura e a relação das espécies que devam ser preservadas serão definidos através da Resolução do CONSEMA.
§2º Somente será permitida a utilização de tarrafas para captura de isca com altura máxima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e malha mínima de 20mm (vinte milímetros) e 50mm (cinqüenta milímetros) entre os nós opostos, com espessura de linha no máximo 0,40mm (quarenta décimos de milímetros).

Art. 9º Com exceção da pesca científica, fica proibida a pesca a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos e similares.

Art. 10 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pescado capturado no território mato-grossense, deverão mantê-lo com cabeça, escamas ou couro, em condições de ser inspecionado, mantendo ainda arquivadas as correspondentes Guias de Trânsito.
§1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo somente poderão industrializar, salgar ou defumar o pescado após prévia vistoria da FEMA.
§2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o estoque de até 100 kg (cem quilos) de pescado para comercialização ou utilização final, mantida a exigência da Guia de Trânsito ou Nota Fiscal.

Art. 11 Durante a Piracema, somente poderá ser comercializado o estoque de pescado previamente levantado e vistoriado pela FEMA, em data anterior ao seu início.

Art. 12 Fica proibida a captura para comercialização de isca viva e peixes ornamentais no Estado de Mato Grosso, salvo quando provenientes de outros estados da Federação ou de pessoas físicas ou jurídicas e/ou criatórios autorizados pela FEMA.
§1º A Guia de Trânsito para o transporte de isca viva e peixes ornamentais deverá trazer quantidade, peso, espécie, origem e destino dos mesmos.
§2º A coleta e comercialização de iscas vivas e peixes ornamentais só serão autorizadas para empresas e estabelecimentos instalados legalmente, conforme exigências da legislação federal, estadual ou municipal em vigor, licenciados na FEMA/MT, acompanhadas do projeto específico elaborado e assinado por biólogo especializado e registrado.
§3º As autorizações deverão conter as espécies, quantidade, tamanho mínimo, local de captura e destino das mesmas.
§4º A comercialização só poderá ser feita se acompanhada com a respectiva nota fiscal, numerada com quantidade, espécie e nome do comprador.
§5º As iscas vivas e peixes ornamentais serão taxados como qualquer produto agropecuário e estes impostos serão revertidos para pesquisa e fiscalização da pesca.
§6º As empresas e estabelecimentos mencionados neste artigo deverão reverter percentual a ser estabelecido (sendo o mínimo 1% e o máximo 5%) pela FEMA, para trabalho de pesquisa biológica do seu faturamento líquido advindo desta atividade.
§7º O infrator, além da apreensão do produto, terá sua licença para atividade de criatório e comercialização suspensa, mais multa correspondente a 05 (cinco) UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, por quilo de isca viva e/ou peixe ornamental apreendido, sem prejuízo das demais sanções penais.

Art. 13 A constatação de um ou mais exemplares de pescado com características que identifiquem a pesca predatória implicará apreensão de toda carga transportada ou comercializada, juntamente com todo o material utilizado na pesca, inclusive o veículo transportador e embarcações, e a carteira do pescador, sujeitando-se o infrato às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.
§1º O disposto no caput deste artigo implica-se igualmente ao pescado desacompanhado da documentação exigida ou em desacordo com o decreto regulamentar.
§2º Os petrechos proibidos utilizados na pesca predatória, quando apreendidos, serão descaracterizados e/ou reciclados.
§3º Em caso de reincidência, o infrator terá cassada sua carteira de pescador, aplicando-se-lhe a multa em dobro.
§4º Os veículos, as embarcações e a carteira do pescador serão liberados, senão houver condenação, ou após o pagamento da multa, quando houver condenação.

Art. 14 O processo administrativo para a apuração das infrações previstas nesta lei e sua regulamentação obedecerá o procedimento em vigor na legislação estadual de meio ambiente.

Art. 15 São vedadas a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente.
§1º As autorizações já concedidas pela FEMA, para as atividades definidas no caput deste artigo, terão validade de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei, findo o qual, caso persista a atividade, as espécies serão apreendidas pelo órgão fiscalizador e terão o destino dado pelo artigo 118, inciso II, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
§2º Os criatórios não poderão reproduzir as espécies referidas no caput deste artigo nos prazos e sob as mesmas penas previstas no parágrafo anterior.

Art. 16 Constatada a pesca predatória de pescado, de isca viva e de peixe ornamental, bem como, as infrações ao artigo 6º, caput, e seus §§, artigo 7º e seu parágrafo único, artigos 9º e 10 e seu §1º, artigos 11 e 15, caput, serão aplicadas multas em UPF/MT, ou outra que vier a substituí-la, na forma da tabela anexa.

Art. 17 O disposto nos artigos 6º, 8º, 10 e 13 da presente lei não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como, aos de origem marítima devidamente documentos.

Art. 18 As minutas de decretos, portarias, moções e resoluções regulamentando a pesca no Estado de Mato Grosso serão objeto de prévia discussão com as entidades afins, garantida a participação de representantes das associações (colônias) e cooperativas de pescadores.

Art. 19 As penalidades e sanções às infrações a esta lei serão constantes do Anexo I.

Art. 20 As associações (colônias) e/ou cooperativas de pescadores poderão criar, de acordo com autorização da FEMA, as reservas pesqueiras nos rios do Estado de Mato Grosso.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Governador DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

ANEXO I
TABELA DAS INFRAÇÕES À LEI DE PESCA E SANÇÕES APLICÁVEIS

I – Pesca predatória sem posse de pescado

1 – Exercício da pesca sem carteira de pescador Em até 05 (cinco) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto

II – Pesca predatória com posse de pescado

1 – Exercício da pesca da pesca predatória Em até 03 (três) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto

III - Outras infrações:

1 – Transportar e comercializar pescado em desacordo com a lei;
2 – Comercializar e/ou transportar pescado sem a documentação exigida;
3 – Transportar pescado com peso e espécie em desacordo com a Guia de Trânsito ou acima da quantidade permitida;
4 - Comercializar ou transportar pescado com sinais de captura por apetrecho proibido ou características de remoção de marcas e,
5 - Estocar e/ou comercializar pescado durante a piracema sem a declaração de estoque, ou com a declaração irregular.
Em até 03 (três) UPF/MT por kg (quilograma) por produto e subproduto
6 – A reprodução, criação e engorda de espécies exóticas e de espécies não originárias da bacia hidrográfica, na região geográfica correspondente, sem a autorização da FEMA. Em até 500 (quinhentas) UPF/MT

I – No caso de reincidência específica, dobram-se os valores anteriormente fixados.
II – Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo legal, prevalecerá o enquadramento no item mais específico.

Resolução CONSEMA Nº 009, de 14 de maio de 1996 - Normas para Pesca

Considerando o que o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 038, de 21 de novembro de 1995) em seu artigo 71 atribui ao CONSEMA a competência para definir os períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo de captura e a relação das espécies que devam ser preservadas,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam proibidas a captura, o transporte e a comercialização das espécies abaixo relacionadas, provenientes de ambientes naturais, cujo comprimento seja inferior ao que estabelece, nas respectivas bacias hidrográficas.

Bacia do Paraguai
Nome Espécie Tamanho (cm)
Barbado Pinirampus pirinampu 60
Cachara Pseudoplatystoma fasciatum 80
Chimburé Schizodon borelli 25
Curimbatá Prochilodus lineatus 30
Dourado Salminus maxillosus 55
Jaú Paulicea luetkeni 90
Jurupensen Sorubim lima 35
Jurupoca Hemissorubim plathyrhynchus 40
Pacu Piaractus mesopotamicus 40
Pacu Peva Mylossoma spp 20
Piau Leporinus spp 20
Piavuçu Leporinus macrocephalus 30
Pintado Pseudoplatystoma corruscans 80
Piraputanga Brycon microlepis 30

Bacias Amazônica/Araguaia-Tocantins

Nome Espécie Tamanho (cm)
Bicuda Boulengerella 40
Cachorra Hydrolycus 40
Caranha Myleinae 40
Curimbatá Prochilodus 30
Dourada Brachyplatystoma flavicans 80
Matrinchã Brycon spp 40
Pintado Pseudoplatystoma sp 80
Piraíba Brachyplatystoma filamentosum 90
Pirapitinga Piaractus brachypomum 40
Pirarara Phractocephalus hemiliopterus 90

Parágrafo único. Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância entre a ponta do focinho e a extremidade maior da nadadeira caudal.

Art. 2º - Considerar-se à igualmente predatória a pesca:
I - Que promova a degradação do meio ambiente;
II - Praticada com os chamados “Anzóis de Galhos” ou “Pindas”;
III - Praticada com as “Garatéias de Lambada”.

Art. 3º - Fica permitida a utilização de iscas artificiais, vetando-se no entanto, a prática de arrasto empregando-se embarcações motorizadas.

Art. 4º - A Fundação Estadual do Meio-Ambiente - FEMA comunicará imediatamente ao Conselho Estadual do Meio-Ambiente - CONSEMA sempre que constatar a ocorrência do início de reprodução das espécies da ictiofauna, o qual determinará o período de proibição da pesca.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Resolução CONSEMA n.º 001 de 16 de março de 2000 - Piracema

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 2º do seu Regimento Interno, e com base no art. 71 da Lei Complementar nº 38/95, assim como, o §1º do art. 8º da Lei 7l55, de 21 de julho de 1999, e

Considerando que, a ocupação desordenada, assoreamento, lançamento de esgoto, desmatamento das matas ciliares, atividades agropecuárias, vêm causando intensas alterações na qualidade das águas de nossos rios,

Considerando a irregular e baixa pluviometria detectada neste período de chuvas, especialmente em nossa região, fato que já impôs sérios desequilíbrios em nossa ictiofauna,

Considerando, como já era previsto, que o fechamento das comportas de Manso contribuiu para o baixa vazão do rio Cuiabá somando-se a escassez das chuvas, originando, por conseguinte, problemas no comportamento e ciclo reprodutivo dos peixes,

Considerando que, por conta desses problemas, caso o Estado não adote, neste momento, medidas rigorosas e imediatas à manutenção e preservação dos nossos cardumes, especialmente aqueles considerados como nobres, correremos sérios riscos de comprometer nossos estoques pesqueiros,

Considerando que o intenso esforço de pesca a ser exercido sobre esses cardumes, durante o período mínimo de quatorze meses, tempo previsto para o enchimento do reservatório de Manso, possa interferir no equilíbrio biológico dessas espécies e, conseqüentemente, comprometendo a formação de novos estoques;

Considerando que a presente minuta foi objeto de prévia e profunda discussão entre os membros integrantes da Câmara Técnica da Ictiofauna, onde se fizeram presentes técnicos/biólogos da FEMA, IBAMA,UFMT e ONG’s, todos com trabalhos desenvolvidos junto aos animais de vida aquática, somadas as entidades afins ligadas ao turismo, a participação de representantes das Associações (colônias) de Pescadores e Federação dos Pescadores Profissionais do Estado de Mato Grosso, e

Considerando, finalmente, as recomendações apresentadas pela maioria dos senhores membros da Câmara Técnica da Ictiofauna, e após decisão deste plenário,

Resolve:

Art. 1º- O período da piracema no Estado de Mato Grosso, conforme art. 8º, § 1º da Lei 7.155, será definido pelo CONSEMA, até 30 de setembro de cada ano, subsidiado pelos relatórios técnicos dos órgãos ambientais
Parágrafo único. No caso de eventual antecipação ou prorrogação do período da piracema, o CONSEMA terá que ser, obrigatoriamente, ouvido.

Art. 2º- Proibir a pesca profissional e amadora nos cursos d’água no entorno de todas as categorias de unidades de conservação, num raio de 2 km.

Art. 3º- Ficam alterados os tamanhos mínimos para a captura, transporte e comercialização, das espécies da ictiofauna provenientes de ambientes naturais das seguintes espécies:
Pintado – Pseudoplatystoma corruscans 85 cm
Pacu – Piaractus mesopotamicus 45 cm
Dourado – Salminus maxilloxus 65 cm
Piavuçu – Leporinus macrocephalus 35 cm

Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA

Apetrechos Proibidos

Rede,tarrafa, tarrafão, anzol de galho ou pindas, espinhel, tapagem, cercado, arpão, covo, pari, fisga, gancho, garatéia e colher de garatéia, quando utilizada em embarcações motorizadas em movimento (corrico), substâncias explosivas, tóxicas ou corrosivas.

É igualmente proibida a pesca pelo processo de lambada, com equipamento elétrico, sonoro ou luminoso ou qualquer outro aparelho de malha e/ou fixo, bem como os aparelhos de mergulho .
Utilizar apetrechos proibidos por lei acarreta:
Sanções administrativas: multas, que variam de 3 a 5 UPF/MT
por kg (quilograma) de produto e subproduto. Apreensão do pescado, dos instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizadas na infração. Sanções penais: em caso de flagrante delito por pesca predatória. Ação civil pública: reparação de danos.

Locais interditados

São aqueles: 1.interditados pela FEMA/MT; 2.visitados sem autorização expedida pela FEMA; 3. a 200 (duzentos) metros. a montante e a jusante de barragens, corredeiras, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias e, 4. nos cursos d’água no entorno de todas as categorias de unidades de conservação, num raio de 2 km.

Período da piracema

Este é o período em que os peixes formam grandes cardumes e sobem os rios para desovar. Nesta fase o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA estabelece medidas restritivas para garantir a reposição dos estoques das diversas espécies migradoras, que são as espécies mais capturadas. As infrações cometidas no período de Piracema sujeitam o infrator à multa mínima de 501 UPF/MT, apreensão do pescado, do material utilizado na pescaria, apreensão do veículo, além da responsabilidade penal ou civil, dependendo do caso. A lei Federal 9605/98 prevê prisão em flagrante delito e a pena é de detenção de 2 a 3 anos ou multas, ou ambas cumulativamente.

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