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E ANTEPROJETOS |
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ANTEPROJETO
DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA FAUNA BRASILEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROPOSTA
CONJUNTA CONSELHO FEDERAL E SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
§ 1º Consoante determina o artigo 225, VII da Constituição
Federal, em propriedades particulares ou públicas ocupadas por particulares,
deverá o proprietário, pessoa física ou jurídica, locatário, arrendatário,
posseiro, parceiro, gerente, administradores, bem como aqueles que se
equiparem à proprietário, noticiar a autoridade ou órgão do Poder Público
competente de qualquer violação descrita no caput deste artigo, sob pena de ser caracterizada a omissão no combate
às infrações, responsabilizando-se conjuntamente com o infrator, pela
infração administrativa.
§ 2º O Poder Público
deverá promover a construção e a manutenção de Centros de Triagem, Recuperação
e Readaptação de Animais à Vida Silvestre, estimulando pessoas físicas
ou jurídicas, públicas e privadas a colaborarem com esses empreendimentos. Art. 2º São
animais da fauna brasileira todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham parte do ciclo biológico
ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro. Art. 3º São animais da
fauna exótica todos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies
cuja distribuição geográfica natural não inclui o território brasileiro
e, aqueles pertencentes às espécies ou subespécies introduzidas pelo
homem, inclusive as domésticas em estado feral.
Parágrafo único.
As espécies ou subespécies que originalmente tenham sido
introduzidas, mesmo que fora das fronteiras do território brasileiro
e atualmente adaptadas ao meio natural, são consideradas exóticas. Art. 4º São animais domésticos
aqueles não pertencentes à fauna nativa e exótica que, tradicionalmente,
convivem com e estão adaptados às sociedades humanas, por meio de um
processo histórico, não possuindo condições de sobreviver naturalmente
sem o auxílio humano. Art. 5º O Poder Público
regulamentará o manejo da fauna brasileira, visando sua proteção, conservação,
preservação, seu aproveitamento científico, educativo e econômico, devendo
atender os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Proteção à Fauna. SEÇÃO I DOS ATOS RELATIVOS
À FAUNA Art. 6º O órgão
competente do Poder Público Federal, com a colaboração dos estados,
municípios e instituições de pesquisa públicas e privadas, revisará
e publicará, periodicamente, com intervalo temporal
não superior a 3 (três) anos, a “Lista Oficial dos Animais Brasileiros
Ameaçados de Extinção”, informando sua distribuição geográfica. Art. 7º O Poder Público
Federal, através de seu órgão competente, incentivará e adotará medidas
para a criação de comitês específicos para o manejo e recuperação
de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção. Art. 8º Fica criado
o Fundo de Proteção das Espécies da Fauna Brasileira destinado a financiar
programas e projetos científicos de proteção, fiscalização, educação
ambiental e avaliação periódica
do status dessas espécies, sendo gerido pelo órgão competente do poder
Público Federal, sob a supervisão anual do Conselho Nacional de Proteção
à Fauna.
Parágrafo
único. A receita
do Fundo será constituída por recursos provenientes de :
I
- 100% (cem por cento) dos recursos arrecadados pelo órgão
competente do Poder Público Federal provenientes de multas resultantes
da aplicação desta lei;
II
- 10% (dez por
cento) do valor total do recolhimento de contribuições referentes a
registros, renovações e autorizações de que trata esta lei;
III
- 5 %
(cinco por cento) do custo total de todos os projetos com impacto
sobre a fauna;
IV
- verbas orçamentarias
e créditos adicionais;
V
- produto de multas e condenações judiciais por atos lesivos
aos animais e infrações à legislação e normas dela decorrentes;
VII
- doações incentivadas com benefícios fiscais,
subvenções, legados, auxílios, contribuições e transferências
de recursos de origem nacional ou estrangeira, assim como rendimentos
provenientes de suas aplicações;
VIII - dos recursos
arrecadados em função da utilização de imagens de exemplares de fauna
brasileira com fins lucrativos. SEÇÃO II DO MANEJO NA NATUREZA Art. 9º Cabe ao órgão
competente do Poder Público incentivar, fomentar e/ou realizar atividades
ligadas ao conhecimento biológico da fauna brasileira, visando a obtenção
de subsídios para o seu manejo na natureza. Art. 10 Qualquer ato de manejo da fauna brasileira e exótica na natureza
deve ter autorização prévia do órgão competente do Poder Público. Art. 11 O manejo da fauna em áreas protegidas far-se-á quando necessário,
desde que devidamente autorizado pelo Poder Público. Art. 12 É proibida a
soltura de espécimes da fauna em áreas protegidas, salvo aquelas constantes
de programa de manejo específico, autorizado pelo órgão competente do
Poder Público. Art. 13 Espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção poderão
ser objeto de manejo desde que para fins científicos e/ou preservacionistas. Art. 14 Todas e quaisquer
introduções, reintroduções e translocações de exemplares da fauna brasileira
poderão ocorrer somente quando autorizadas pelo órgão competente do
Poder Público, quando acompanhadas de um projeto de implantação e manejo
desses exemplares.
Parágrafo
único. Fica proibida a introdução de exemplares da fauna exótica
nos ecossistemas brasileiros. SEÇÃO III DA CRIAÇÃO E MANEJO
EM CATIVEIRO Art. 15 O Poder Público
poderá conceder registro às pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem
à criação ou recria de animais da fauna brasileira e exótica em cativeiro
e se enquadrarem nas seguintes modalidades:
I -
Criadouros Científicos: são aqueles destinados à criação
e recria da fauna brasileira e exótica, pertencentes a instituições
científicas, ou a elas vinculados, para atender a seus projetos de pesquisa;
II
- Criadouros
Conservacionistas: são
aqueles destinados à criação de espécimes da fauna brasileira, devendo
subsidiar o órgão competente do Poder Público
em suas ações conservacionistas;
III - Criadouros Comerciais:
são aqueles destinados à reprodução ou recria de espécimes da
fauna brasileira e exótica para fins comerciais, especificamente definidos
nas normas decorrentes desta Lei;
IV -
Zoológicos: são todas e quaisquer coleções de animais da fauna brasileira
e/ou exótica, mantidos vivos, expostos à visitação pública para atender
a finalidades sócio-culturais, científicas, conservacionistas e educativas.
V
- Centro de Manejo e Triagem: local destinado a receber
animais da fauna brasileira para fins de manejo, triagem e reabilitação.
§ 1º O funcionamento, as instalações e os recintos de todas
as modalidades acima deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção à Fauna.
§ 2º Todas as modalidades acima deverão manter registro de seu
acervo faunístico.
§ 3º
Para o funcionamento das modalidades previstas nos incisos
II e III deste artigo, será obrigatória a aprovação do Conselho Nacional
de Proteção a Fauna.
§ 4º
A partir da edição desta Lei, fica proibida a reprodução
ou recria de novas espécies da fauna brasileira e exótica, além daquelas
já atualmente autorizadas pelo Poder Público competente para fins comerciais,
até que seja apresentado estudo técnico e científico que avalie a justificativa
e necessidade da comercialização de novas espécies, apreciada pela Comissão,
conforme disposto no artigo 1º
das Disposições Transitórias. SEÇÃO IV DA CAÇA Art. 16 Fica proibida em todo território nacional a caça profissional,
amadorista e desportiva de animais da fauna brasileira e exótica. SEÇÃO V DA COLETA E CAPTURA Art. 17 Somente será permitida, mediante autorização do órgão competente
do Poder Público, a captura ou coleta de animais da fauna brasileira
em qualquer fase de seu ciclo biológico, que se destinam a criadouros
científicos, comerciais ou zoológicos, desde que a retirada não comprometa
a viabilidade das populações naturais e se verifique a impossibilidade
de obtenção de matrizes de outras procedências, após
deliberação do Conselho Nacional de Proteção à Fauna. Art. 18 Poderá ser permitida, mediante autorização do órgão competente do Poder Público a captura e coleta de material zoológico destinado a fins científicos.
SEÇÃO VI DA COMERCIALIZAÇÃO
E DO TRANSPORTE Art. 19 As pessoas físicas
ou jurídicas que industrializarem ou comercializarem animais da fauna
brasileira e exótica, de partes, seus produtos ou subprodutos,
ficam obrigadas a obter registro junto ao órgão competente do
Poder Público. Art. 20 A exportação e importação de exemplares da fauna brasileira
e exótica, de suas partes, produtos
e subprodutos, far-se-á somente com autorização do órgão competente
do Poder Público Federal, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo único.
No caso de espécies que constam nos anexos da Convenção Sobre Comércio
Internacional de
Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Selvagens - CITES (Dec. 76.623/75)
será necessária a emissão das autorizações previstas pelas normas da
referida Convenção. Art. 21 O
órgão competente do Poder Público Federal poderá autorizar a saída temporária
de espécimes da fauna brasileira, seus produtos e subprodutos, nos seguintes
casos:
I -
para participação de exposições especiais, desde que de caráter
público;
II
- para atividades
de cunho científico e/ou educativo;
III
- quando resultante
de acordos de manejo conservacionistas internacionais.
Parágrafo único.
Os animais da fauna brasileira, exportados para as atividades
de cunho científico e acordos de manejo conservacionistas internacionais,
continuarão de domínio do Poder Público, assim como seus descendentes. Art. 22 O transporte de animais da fauna brasileira, de suas partes, produtos e subprodutos, dentro e fora do território nacional, dependerá de autorização expedida pelo órgão competente do Poder Público, mediante comprovação de origem legal, sem prejuízo das demais exigências legais.
SEÇÃO VII DA UTILIZAÇÃO Art. 23 A exposição de exemplares da fauna brasileira, exótica e material
zoológico para fins educativos somente será permitida mediante autorização
do órgão competente do Poder Público. Art. 24 Poderá ser autorizada
a produção e utilização de imagens de exemplares da fauna brasileira
e exótica, desde que preservadas as qualidades biológicas naturais do
animal, relativas ao seu comportamento e ambiente natural.
§ 1º
Equiparam-se ao ambiente natural, as instituições públicas
e privadas, devidamente registradas pelo órgão competente, descritas
no artigo 15, incisos I, II e IV.
§ 2º
Para fins de utilização de imagem, os animais das instituições
mencionadas no parágrafo anterior, deverão fazer parte do plantel da instituição devidamente registrado junto ao órgão competente.
§ 3º
Em ambiente natural ou equiparado ao ambiente natural, a
utilização da imagem só poderá ser realizada desde que não cause alteração
nas condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente e do animal,
mediante elaboração de relatório prévio das condições de utilização
da imagem, submetido ao órgão competente para aprovação. SEÇÃO VIII DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL Art. 25 A União fiscalizará
diretamente ou através de convênio com os estados e municípios a aplicação
das normas desta lei.
§ 1º O disposto no
artigo não elide as competências próprias dos estados e municípios sobre
o assunto, decorrentes do disposto nos artigos 23, 24 e 30, I, da Constituição
Federal.
§ 2º A fiscalização da fauna brasileira e exótica pelos órgãos
especializados não exclui a ação da autoridade policial por iniciativa
própria, ou das Forças Armadas, quando solicitadas por qualquer dos
poderes constitucionais. Art. 26 Todos os servidores
públicos no exercício da fiscalização decorrente desta lei e de seus
regulamentos, são investidos do poder de polícia inerente a tais atividades. Art. 27 O Poder Público,
através de seu órgão competente, poderá credenciar pessoas físicas ou
jurídicas indicadas por entidades ambientalistas ou de proteção animal,
cadastradas no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para atuarem
como fiscais-auxiliares, no cumprimento desta lei, segundo normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Proteção à Fauna. Art. 28 Fica instituído
o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, funcionando
como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo
e recursal da política de proteção à fauna em nível federal, sendo composto
paritariamente pelo governo e entidades ambientalistas, preferencialmente
as de proteção da fauna.
§ 1º
O Conselho Nacional de Proteção à Fauna ouvirá os Conselhos
Estaduais de Proteção à Fauna ou similares à respeito dos assuntos locais.
§ 2º A escolha das entidades ambientalistas que comporão o Conselho
previsto neste artigo, será realizada através de audiência pública.
§ 3º O Conselho, diretamente
subordinado ao Ministério do Meio Ambiente, terá suas atribuições estabelecidas
por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES
Art. 29 As condutas e atividades que se caracterizem como lesivas
a fauna serão punidas com sanções penais e administrativas, estabelecidas
por esta lei, sem prejuízo da responsabilidade civil. Art. 30 Considera-se infração contra a fauna toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária que importe inobservância dos preceitos desta
lei, da legislação ambiental, seus decretos, normas técnicas, resoluções
e outros dispositivos dela decorrentes, que se destinem à proteção da
fauna.
Parágrafo
único. Respondem
pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que,
de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixem de adotar
medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. Art. 31 Qualquer autoridade
que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração contra a
fauna deverá notificar às autoridades ambientais competentes, que serão
obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob penas da lei.
Parágrafo
único. Qualquer pessoa, constatando infração contra a fauna
brasileira, poderá dirigir denúncia às autoridades, para efeito do exercício
do seu poder de polícia. Art. 32 São autoridades
competentes para lavrar auto de infração previsto nesta lei e instaurar
processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades
de fiscalização. Art. 33 O infrator, pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente
de culpa ou dolo, pela reparação do dano que causar à fauna. Art. 34 Para os efeitos
desta lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores,
sejam eles:
I -
autores diretos,
quando por qualquer
forma, se beneficiem
da prática
da infração;
II - autores indiretos,
assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação
ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;
III
- autoridades
que se omitirem ou facilitarem por consentimento ilegal, na prática
do
ato;
IV
- quem, de qualquer
modo, concorra à prática ou dela se beneficie; Art. 35 As infrações
contra a fauna, classificam-se em:
I
- leves:
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II
- graves:
aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
- muito graves: aquelas
em que
forem verificadas duas
circunstâncias agravantes;
IV
- gravíssimas: aquelas
em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes
ou a reincidência do infrator.
Parágrafo
único. Havendo
concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será
aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se
como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as
conseqüências da conduta assumida. Art. 36 Salvo expressa
disposição legal, as infrações às normas desta lei serão classificadas,
a critério da autoridade competente, levando-se em consideração as diretrizes
previstas no artigo anterior, bem como as circunstâncias atenuantes
e agravantes.
§ 1º
Serão discriminadas no anexo desta lei, as infrações puníveis
com multa, assim como o valor mínimo e máximo a ser arbitrado.
§ 2º
O valor das multas de que trata esta lei, será fixado pela
sua regulamentação e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente. Art. 37 Quando a infração
resultar dano ao ecossistema em que o animal fora vítima, o autuado
independente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o
Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento. Parágrafo único. O não cumprimento do compromisso referido no caput deste artigo, implicará na remessa da documentação para a Procuradoria da União e, em caso de jurisdição estadual para o respectivo Ministério Público, visando a proposição da ação indenizatória cabível. SEÇÃO X DAS PENALIDADES Art. 38 As infrações
contra a fauna serão punidas com uma ou mais das seguintes penalidades:
I
- advertência;
II
- multa
simples;
III
- multa
diária;
IV
- apreensão
dos animais,
partes, produtos
e subprodutos
da fauna,
instrumentos,
petrechos, equipamentos e veículo de qualquer natureza, utilizados na
infração;
V
- destruição
ou inutilização do produto;
VI
- suspensão
de venda e fabricação do produto;
VII
- embargo;
VIII
- demolição
de obras;
IX
- interdição
parcial ou total do estabelecimento/atividade ou empreendimento;
X
- suspensão
de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
XI
- cancelamento
de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;
XII
- perda
ou restrição
de incentivos
e benefícios
fiscais concedidos pelo governo;
XIII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIV
- suspensão
de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração
Pública;
XV
- intervenção
no estabelecimento.
§ 1º
As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
dependendo da gravidade da infração.
§ 2º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 3º
As penalidades poderão ser convertidas em serviços de natureza
ambiental. Art. 39 Para imposição
e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I
- a classificação
da infração nos termos do artigo 35;
II
- os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção à fauna;
III
- o relatório
ou similar do agente de fiscalização autuante. Art. 40 Constituem circunstâncias
atenuantes:
I
- comunicação
prévia pelo infrator às autoridades competentes;
II
- colaboração
com os agentes de fiscalização e controle;
III
- ser o infrator
primário e a falta cometida leve;
IV
- prestar socorro
ao animal acidentado. Art. 41 Constituem circunstâncias
agravantes:
I
- ser o infrator
reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II
- ter o agente
cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III
- o infrator
ter coagido outrem para a execução material da infração;
IV
- a infração
ter incluído o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
V
- aproveitamento
indevido de licença de autoridade ambiental;
VI
- Se, tendo conhecimento de ato lesivo à fauna, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VII
- ter o infrator
agido com dolo direto ou eventual;
VIII
- utilizar-se o infrator da condição de agente público para
a prática de infração;
IX
- tentativa
de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
X
- ação sobre
espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
XI
- impedir ou
dificultar a fiscalização;
XII
- a infração
ser cometida por estabelecimento:
a) mantido, total
ou parcialmente, por verbas públicas;
b)
beneficiado por incentivos fiscais;
c)
inadimplente para com o Poder Público. Art. 42 Verificada a
infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§ 1º
Tratando-se de produtos perecíveis, serão os mesmos inspecionados
e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins
beneficentes, de acordo com o regulamento desta lei.
§ 2º
Os animais serão entregues a Centros de Triagem, Zoológicos,
Criadouros registrados, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, até o órgão competente do Poder Público estabelecer o destino final. Art. 43 A penalidade
de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave
e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do
caso. Art. 44 A imposição de
penalidades pecuniárias por infração contra a fauna pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios excluirá a exigência de multas federais,
na mesma hipótese de incidência, quando de valor igual ou superior. Art. 45 Em caso do infrator
ser reincidente será aplicada
a multa em dobro. Art. 46 Em caso de continuidade
da infração a aplicação da multa poderá ser diária e progressiva, observados
os limites e valores estabelecidos nesta lei. SEÇÃO XI DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Art. 47 As infrações
à legislação de proteção da fauna serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa, observados os ritos e
demais disposições estabelecidas pela regulamentação desta lei.
§ 1º
O órgão competente do Poder Público
que receber representação de infração contra a fauna
é obrigado a promover a sua apuração mediante processo administrativo
próprio.
§ 2º
O processo administrativo para apuração de infração contra
a fauna observará os seguintes prazos máximos:
I
- 10 (dez) dias
para o
infrator oferecer
defesa ou
impugnação do
auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
II
- apresentada
ou não a defesa ou impugnação, 30 (trinta) dias para a autoridade competente
julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura;
III - 10 (dez) dias
para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior;
IV - quando aplicada
a penalidade de multa, 5 (cinco) dias para o pagamento, contados da
data do recebimento da notificação, o qual será requisito para interposição
de recurso administrativo. Art. 48 A intimação para
apresentação da defesa ou impugnação dar-se-á alternativamente, da seguinte
forma:
I
- pessoalmente;
II
- por seu representante
legal ou preposto;
III
- por carta
registrada ou com aviso de recebimento;
IV
- por edital,
se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o autuado, cientificado pessoalmente, se recusar a opor o
seu ciente, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente
encarregado da diligência.
§ 2º O edital a que
se refere este artigo será publicado uma só vez na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a intimação ou notificação 5 (cinco) dias
após a publicação.
§ 3º
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado
considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente
de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos
autos, quando então, será intimado dos atos verificados após essa habilitação. Art.
49 A defesa do autuado
deverá, desde logo, indicar as provas que desejar produzir, devendo
a autoridade administrativa, antes de proferir sua decisão, levar em
consideração o pedido. Art.
50 Constatada a revelia
do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, a autoridade administrativa formará sua convicção mediante
o exame das provas constantes dos autos e, quando julgar necessário,
pela audiência de sua assessoria técnica e jurídica, bem como do agente
subscritor do Auto, proferindo sua decisão dentro do prazo previsto
no inciso II, do artigo 47, desta lei. Art.
51 Da decisão administrativa
que resultar em aplicação de penalidade, caberá recurso sem efeito suspensivo
ao órgão colegiado competente,
que tramitará na forma que dispuser regulamento.
Parágrafo
único. O recurso
será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão
administrativa, no prazo de dez
dias contados da intimação e, deverá ser encaminhado ao órgão
colegiado competente dentro de três (03) dias, a contar da data de recebimento. Art.
52 Decorrido o prazo
de recurso da decisão administrativa, se esta for de imposição de multa,
o autuado será intimado a recolher a importância respectiva ao Fundo
Nacional de Proteção à Fauna, com o preenchimento de guia própria,
imediatamente, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o valor da multa. Art. 53 Verificado o não recolhimento da multa, a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa.
SEÇÃO XII DAS INFRAÇÕES
CARACTERIZADAS COMO CRIME CONTRA A FAUNA Art. 54 Constituem crime
contra a fauna, punível com reclusão de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos,
sem prejuízo das demais sanções estabelecidas nesta lei:
I
- capturar,
aprisionar, utilizar, caçar, perseguir, destruir ou apanhar espécimes
da fauna silvestre;
II
- exercer caça
profissional, amadorista e desportiva;
III - comercializar
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, suas partes, produtos,
subprodutos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição
ou apanha;
IV
- introduzir
espécimes de animais no País, sem parecer técnico oficial favorável,
licença expedida por autoridade competente e autorização do Conselho
Nacional de Proteção à Fauna.
§ 1º
É excludente de criminalidade o abate de animais:
a)
criados em criadouros devidamente legalizados;
b)
por membros de populações tradicionais, definidas em lei, somente
para alimentar a si e sua família.
§ 2º
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
§ 3º Os crimes previstos neste artigo são inafiançáveis e
serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber,
as normas do Código de Processo Penal.
§ 4º No caso de acidente culposo que resulte em lesões e o infrator
prestar socorro à vítima, não será efetuada prisão em flagrante e se
condenado, ser-lhe-á aplicada somente a penalidade de advertência. Art. 55 Constituem crime
contra a fauna, punível com detenção de 1 (um) ano a 3 (três) anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções
estabelecidas nesta lei:
I
- provocar, pelo uso direto ou indireto, emissão de agrotóxicos
ou de quaisquer outros efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou mar territorial brasileiro;
II - apanhar espécimes
que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
permitidos;
III -
pescar no período em que ocorre a reprodução;
IV - transportar,
comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da
coleta e apanha proibidas;
§ 1º
Incorre na pena prevista no caput
deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido
em normas federais e estaduais, explosivo, erva ou substância química
de qualquer natureza.
§ 2º
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
§ 3º
Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar
de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas lesivas
à fauna. Art. 56 As penas estabelecidas
nos artigos 54 e 55 desta lei poderão ser aumentadas até o dobro se
do crime resultar:
I
- dano
irreversível a populações de espécies da fauna brasileira;
II
- dano irreversível
a espécimes de espécies da Lista Oficial dos Animais Brasileiros Ameaçados
de Extinção e similares. Art. 57 Além das penas
aumentadas do artigo anterior, são circunstâncias que agravam a pena,
afora aquelas constantes do Código Penal, as seguintes:
I
- cometer a
infração durante à noite;
II
- empregar fraude
ou abuso de confiança;
III -
aproveitar indevidamente licença de autoridade; Art. 58 As penas de reclusão e de detenção de que tratam esta lei
poderão ser convertidas em prestações de serviços ambientais, com duração
não inferior ao período em que o infrator ficaria privado da liberdade,
sem prejuízo das multas e demais sanções prescritas por esta lei. Art. 59 as penalidades
incidirão sobre os autores, sejam eles:
I
- diretos;
II - arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes administrativos, diretores, promitentes
compradores ou proprietários de áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou
dos superiores hierárquicos;
III
- autoridades
que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou cometerem
abusos do poder.
Parágrafo
único. Em caso
de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades,
o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firma a competência. Art. 60 A ação penal
independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedades privadas,
quando os bens atingidos são animais e seus produtos, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada
nesta lei. Art. 61 São autoridades
competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais,
lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos
de crimes ou de contravenções previstas nesta lei ou em outras que tenham
por objeto os animais, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados
com os mesmos, as indicadas no Código de Processo
Penal. Art. 62 A autoridade
apreenderá os produtos de caça e/ou pesca e de outras infrações previstas
nesta lei, bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes,
por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão
entregues ao depositário fiel, poder público local se houver, e, na
sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.
Parágrafo
único. Em se tratando
de produtos perecíveis poderão ser doados a instituições científicas,
penais, filantrópicas e hospitais mais próximos. Art. 63 O processo e
julgamento dos crimes previstos nesta lei caberão à Justiça Estadual
com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que
tiverem sido praticados for município que não seja sede da Vara da Justiça
Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal. SEÇÃO XIII DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS Art. 1º Fica criada a
Comissão Paritária de Manejo de Fauna, vinculada ao Conselho Nacional
de Proteção à Fauna, de caráter consultivo sobre as atividades relativas
aos zoológicos, centros de triagem e criadouros estabelecidos nesta
Lei. Art. 2º O Poder Público
estimulará a adoção de livros escolares de leitura que contenham textos
sobre a proteção da fauna brasileira. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, permanecendo em pleno vigor a Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987 e demais disposições que não confrontam com esta Lei.
01. Que seja previsto
nos recursos do Fundo de Proteção das Espécies da Fauna Brasileira,
percentuais para cada Estado. 02. Definir as categorias
de caça proibidas. 03. Regulamentar
o manejo científico para o controle de super-populações de espécies. 04. Remeter proposta
sobre a criação dos Juizados Especiais Ambientais e Delegacias Especializadas
da Natureza para ser inclusa no Projeto-de-lei 1164/91 que dispõe sobre
as sanções administrativas e penais derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente. 05. Definir “serviços ambientais” previstos no artigo 58.
ORGANIZAÇÕES QUE APOIAM E/OU CONTRIBUÍRAM
PARA A REDAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA CONS SECCIONAIS
DA OAB OAB - Seccional de Acre OAB - Seccional de Alagoas OAB - Seccional do Amazonas OAB - Seccional do Amapá OAB - Seccional da Bahia, com alterações posteriores. OAB - Seccional de Brasília OAB - Seccional de Ceará OAB - Seccional de Espírito Santo OAB - Seccional de Goiás OAB - Seccional do Maranhão OAB - Seccional de Mato Grosso OAB - Seccional de Mato Grosso do Sul, com ressalva ao artigo da caça esportiva OAB - Seccional de Minas Gerais OAB - Seccional do Pará OAB - Seccional da Paraíba OAB - Seccional do Paraná OAB - Seccional de Pernambuco OAB - Seccional de Piauí OAB - Seccional do Rio Grande do Norte OAB - Seccional de Rondônia OAB - Seccional de Roraima OAB - Seccional de Santa Catarina OAB - Seccional de São Paulo OAB - Seccional de Sergipe OAB - Seccional de Tocantins ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS Sociedade Mundial para Proteção aos Animais - WSPA Sociedade dos Zoológicos do Brasil, com 168 associadas em todo o Brasil Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA Universidade Federal de Mato Grosso Rotary International - Programa Preserve o Planeta Terra (totalizando aprox. 189 Clubes) Fundo Mundial para a Natureza - WWF União Internacional Protetora dos Animais - UIPA (SP) Sociedade Internacional Protetora dos Animais - SUIPA (RJ) UPAN - União de Proteção ao Ambiente Natural (RS) AMPARA - Associação Matogrossense de Proteção e Recuperação Ambiental APASFA - Associação São Francisco de Assis (SP) Quintal de São Francisco (SP) Associação Ecológica Pau Brasil (SP) Sociedade Paulista de Zoológicos AMEC - Associação Melgacence (MT) Sociedade de Amparo aos Animais (SP) Grupo Humanitário Tucuxi (SP) PROESP - Sociedade de Proteção e Diversidade das Espécies (SP) SATS - Serviço Aéreo e Terrestre de Salvamento de Proteção Ecológica (SP) União em Defesa da Natureza (SP) Casa da Amizade CPA CELVA - Centro Etno Ecológico Vale do Araguaia (MT) Instituto Terra Viva (MT) Bio-Tecno Taiamã (MT) LPCA - Liga para Prevenção e Contra a Crueldade de Animais (MG) Fundação CLOE MISAEL CARDOSO PINTO (MG) SOZED - Sociedade Zoófila Educativa (RJ) SADEP - Sociedade Ambientalista de Defesa do Pantanal BIOGENESE (EUA/BRASIL) ADEMA - Associação de Defesa do Meio Ambiente do Avaré (SP) GANC - Grupo Ambientalista Natureza e Companhia SOS Mata Atlântica Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente Os Defensores da Terra Grupo de Preservacionistas e Protetores dos Animais do Vale do rio Caí (RS) ADERI - Associação de Defesa Ecológica de Resplendor (MG) Cão Mania Com. de Ração LTDA UIPA - União Internacional Protetora dos Animais - Seção Ceará APASC - Associação para Proteção Ambiental de São Carlos (SP) Médico Veterinário Renato Brescia Miracca (SP) Centro Acadêmico Unificado de Ciência da Universidade Estadual do Ceará ECOA (MS) GAMBA (BA) SOS Baia de Sepetiva (SP) Liga de Defesa dos Animais Limitada (RJ) Sociedade Piracicabana de Proteção aos Animais (SP) Centro de Orientação Ambiental Terra Integrada (SP) Associação Maquiense em Defesa do Meio Ambiente (ES) Centro Norte-Fluminense para Conservação da Natureza (RS) AME - Associação Mundial de Ecologia (SP) Sociedade Tricordiana Protetora dos Animais (MG) Proteção Animal do Rio de Janeiro Instituto de Radiologia de São Paulo Partido Verde do Ceará SOS PIABANHA (RJ) Associação dos Amigos dos Animais (52 sócios) Grupo Ecológico Nativerde (SP) SODEMAP - Sociedade para Defesa do Meio Ambiente de Piracicaba (SP) Lista Brasileira dos Direitos do Animal (RJ) SBPC (RJ) Sociedade Brasileira da Conservação Internacional (EUA) Rain Forest Alliance (New York - USA) Grupo Ecológico União pela Vida (Porto Alegre - RS) FEPA - Protetora dos Grandes Animais Instituto Cultural CEESGRANRIO BIOGÊNE - BRASIL E ESTADOS UNIDOS ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS Polícia Florestal de Mato Grosso do Sul Polícia Florestal de Mato Grosso Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul Fundação Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso Zoológico da Universidade Federal de Mato Grosso Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cuiabá-MT Câmara Municipal de Jarinu (SP) Câmara Municipal de São Paulo Câmara Vereadores de Piracicaba (SP)
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