PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA FAUNA BRASILEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

PROPOSTA CONJUNTA CONSELHO FEDERAL E SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL  
ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS  

  Art. 1º  Os animais da fauna brasileira, em qualquer fase do seu ciclo biológico, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, estão sob o domínio da Nação Brasileira, sendo proibida, inclusive em propriedades particulares,  a sua utilização, perseguição, destruição, aprisionamento, caça, pesca, apanha, captura, coleta, exposição, transporte, comércio ou consumo, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 15, 17 e 18 desta lei.  

            § 1º Consoante determina o artigo 225, VII da Constituição Federal, em propriedades particulares ou públicas ocupadas por particulares, deverá o proprietário, pessoa física ou jurídica, locatário, arrendatário, posseiro, parceiro, gerente, administradores, bem como aqueles que se equiparem à proprietário, noticiar a autoridade ou órgão do Poder Público competente de qualquer violação descrita no caput deste artigo, sob pena de ser caracterizada a omissão no combate às infrações, responsabilizando-se conjuntamente com o infrator, pela infração administrativa.   

            § 2º O Poder Público deverá promover a construção e a manutenção de Centros de Triagem, Recuperação e Readaptação de Animais à Vida Silvestre, estimulando pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas a colaborarem com esses empreendimentos.

 

Art. 2º   São animais da fauna brasileira todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham parte do ciclo biológico ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.

 

Art. 3º  São animais da fauna exótica todos aqueles pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica natural não inclui o território brasileiro e, aqueles pertencentes às espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado feral.

            Parágrafo único.  As espécies ou subespécies que originalmente tenham sido introduzidas, mesmo que fora das fronteiras do território brasileiro e atualmente adaptadas ao meio natural, são consideradas exóticas.

 

Art. 4º  São animais domésticos aqueles não pertencentes à fauna nativa e exótica que, tradicionalmente, convivem com e estão adaptados às sociedades humanas, por meio de um processo histórico, não possuindo condições de sobreviver naturalmente sem o auxílio humano.

 

Art. 5º  O Poder Público regulamentará o manejo da fauna brasileira, visando sua proteção, conservação, preservação, seu aproveitamento científico, educativo e econômico, devendo atender os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção à Fauna.

 

SEÇÃO I

DOS ATOS RELATIVOS À FAUNA

 

Art. 6º   O órgão competente do Poder Público Federal, com a colaboração dos estados,  municípios e instituições de pesquisa públicas e privadas, revisará e publicará, periodicamente, com intervalo temporal  não superior a 3 (três) anos, a “Lista Oficial dos Animais Brasileiros Ameaçados de Extinção”, informando sua distribuição geográfica.

 

Art. 7º  O Poder Público Federal, através de seu órgão competente, incentivará e adotará medidas para a  criação de comitês específicos para o manejo e recuperação de espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção.

 

Art. 8º   Fica criado o Fundo de Proteção das Espécies da Fauna Brasileira destinado a financiar programas e projetos científicos de proteção, fiscalização, educação ambiental e avaliação  periódica do status dessas espécies, sendo gerido pelo órgão competente do poder Público Federal, sob a supervisão anual do Conselho Nacional de Proteção à Fauna.

 

            Parágrafo único.  A receita do Fundo será constituída por recursos provenientes de :

            I   - 100% (cem por cento) dos recursos arrecadados pelo órgão competente do Poder Público Federal provenientes de multas resultantes da aplicação desta lei;

            II    -  10% (dez por cento) do valor total do recolhimento de contribuições referentes a registros, renovações e autorizações de que trata esta lei;

            III   -  5 %  (cinco por cento) do custo total de todos os projetos com impacto sobre a fauna;

            IV   -  verbas orçamentarias e créditos adicionais;

            V   - produto de multas e condenações judiciais por atos lesivos aos animais e infrações à legislação e normas dela decorrentes;

            VII  - doações incentivadas com benefícios fiscais,  subvenções, legados, auxílios, contribuições e transferências de recursos de origem nacional ou estrangeira, assim como rendimentos provenientes de suas aplicações;

            VIII - dos recursos arrecadados em função da utilização de imagens de exemplares de fauna brasileira com fins lucrativos.

 

 

SEÇÃO II

DO MANEJO NA NATUREZA  

Art. 9º  Cabe ao órgão competente do Poder Público incentivar, fomentar e/ou realizar atividades ligadas ao conhecimento biológico da fauna brasileira, visando a obtenção de subsídios para o seu manejo na natureza.

 

Art. 10 Qualquer ato de manejo da fauna brasileira e exótica na natureza deve ter autorização prévia do órgão competente do Poder Público.

 

Art. 11 O manejo da fauna em áreas protegidas far-se-á quando necessário, desde que devidamente autorizado pelo Poder Público.

 

Art. 12  É proibida a soltura de espécimes da fauna em áreas protegidas, salvo aquelas constantes de programa de manejo específico, autorizado pelo órgão competente do Poder Público.

 

Art. 13 Espécies da fauna brasileira ameaçadas de extinção poderão ser objeto de manejo desde que para fins científicos e/ou preservacionistas.

 

Art. 14  Todas e quaisquer introduções, reintroduções e translocações de exemplares da fauna brasileira poderão ocorrer somente quando autorizadas pelo órgão competente do Poder Público, quando acompanhadas de um projeto de implantação e manejo desses exemplares.

 

            Parágrafo único. Fica proibida a introdução de exemplares da fauna exótica nos ecossistemas brasileiros.

 

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO E MANEJO EM CATIVEIRO

 

Art. 15  O Poder Público poderá conceder registro às pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem à criação ou recria de animais da fauna brasileira e exótica em cativeiro e se enquadrarem nas seguintes modalidades:

            I  -  Criadouros Científicos: são aqueles destinados à criação e recria da fauna brasileira e exótica, pertencentes a instituições científicas, ou a elas vinculados, para atender a seus projetos de pesquisa;

            II  -  Criadouros Conservacionistas:  são aqueles destinados à criação de espécimes da fauna brasileira, devendo  subsidiar o órgão competente do Poder Público  em suas ações conservacionistas;

            III -  Criadouros Comerciais:  são aqueles destinados à reprodução ou recria de espécimes da fauna brasileira e exótica para fins comerciais, especificamente definidos nas normas decorrentes desta Lei;

            IV  -  Zoológicos:  são todas e quaisquer coleções de animais da fauna brasileira e/ou exótica, mantidos vivos, expostos à visitação pública para atender a finalidades sócio-culturais, científicas, conservacionistas e educativas.

            V  - Centro de Manejo e Triagem: local destinado a receber animais da fauna brasileira para fins de manejo, triagem e reabilitação.

 

            § 1º  O funcionamento, as instalações e os recintos de todas as modalidades acima deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos  pelo Conselho Nacional de Proteção à Fauna.        

 

            § 2º  Todas as modalidades acima deverão manter registro de seu acervo faunístico.

 

            § 3º  Para o funcionamento das modalidades previstas nos incisos II e III deste artigo, será obrigatória a aprovação do Conselho Nacional de Proteção a Fauna.

 

            § 4º  A partir da edição desta Lei, fica proibida a reprodução ou recria de novas espécies da fauna brasileira e exótica, além daquelas já atualmente autorizadas pelo Poder Público competente para fins comerciais, até que seja apresentado estudo técnico e científico que avalie a justificativa e necessidade da comercialização de novas espécies, apreciada pela Comissão, conforme disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias.

 

SEÇÃO IV

DA CAÇA

 

Art. 16  Fica proibida em todo território nacional a caça profissional, amadorista e desportiva de animais da fauna brasileira e exótica.

 

SEÇÃO V

DA COLETA E CAPTURA

 

Art. 17 Somente será permitida, mediante autorização do órgão competente do Poder Público, a captura ou coleta de animais da fauna brasileira em qualquer fase de seu ciclo biológico, que se destinam a criadouros científicos, comerciais ou zoológicos, desde que a retirada não comprometa a viabilidade das populações naturais e se verifique a impossibilidade de obtenção de matrizes de outras procedências, após  deliberação do Conselho Nacional de Proteção à Fauna.

 

Art. 18  Poderá ser permitida, mediante autorização do órgão competente do Poder Público a captura e coleta de material zoológico destinado a fins científicos. 

 

SEÇÃO VI

DA COMERCIALIZAÇÃO E DO TRANSPORTE

 

Art. 19  As pessoas físicas ou jurídicas que industrializarem ou comercializarem animais da fauna brasileira e exótica, de partes, seus produtos ou subprodutos,  ficam obrigadas a obter registro junto ao órgão competente do Poder Público.

 

Art. 20 A exportação e importação de exemplares da fauna brasileira e exótica, de suas partes,  produtos e subprodutos, far-se-á somente com autorização do órgão competente do Poder Público Federal, sem prejuízo das demais exigências legais.

 

            Parágrafo único. No caso de espécies que constam nos anexos da Convenção Sobre Comércio  Internacional  de  Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Selvagens - CITES (Dec. 76.623/75) será necessária a emissão das autorizações previstas pelas normas da referida Convenção.

 

Art. 21    O órgão competente do Poder Público Federal poderá autorizar a saída temporária de espécimes da fauna brasileira, seus produtos e subprodutos, nos seguintes casos:

            I    -  para participação de exposições especiais, desde que de caráter público;

            II   -  para atividades de cunho científico e/ou educativo;

            III  -  quando resultante de acordos de manejo conservacionistas internacionais.

 

            Parágrafo único.  Os animais da fauna brasileira, exportados para as atividades de cunho científico e acordos de manejo conservacionistas internacionais, continuarão de domínio do Poder Público, assim como seus descendentes.

 

Art. 22  O transporte de animais da fauna brasileira, de suas partes,  produtos e  subprodutos, dentro e fora do território nacional, dependerá de autorização expedida pelo órgão competente do Poder Público, mediante comprovação de origem legal, sem prejuízo das demais exigências legais. 

 

SEÇÃO VII

DA UTILIZAÇÃO

 

Art. 23 A exposição de exemplares da fauna brasileira, exótica e material zoológico para fins educativos somente será permitida mediante autorização do órgão competente do Poder Público.

 

Art. 24  Poderá ser autorizada a produção e utilização de imagens de exemplares da fauna brasileira e exótica, desde que preservadas as qualidades biológicas naturais do animal, relativas ao seu comportamento e ambiente natural.

 

            § 1º  Equiparam-se ao ambiente natural, as instituições públicas e privadas, devidamente registradas pelo órgão competente, descritas no artigo 15, incisos I, II e IV.

 

            § 2º  Para fins de utilização de imagem, os animais das instituições mencionadas no parágrafo anterior, deverão fazer parte do plantel da instituição devidamente registrado junto ao órgão competente.

 

            § 3º  Em ambiente natural ou equiparado ao ambiente natural, a utilização da imagem só poderá ser realizada desde que não cause alteração nas condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente e do animal, mediante elaboração de relatório prévio das condições de utilização da imagem, submetido ao órgão competente para aprovação.

 

SEÇÃO VIII

DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL

 

Art. 25  A União fiscalizará diretamente ou através de convênio com os estados e municípios a aplicação das normas desta lei.

 

            § 1º O disposto no artigo não elide as competências próprias dos estados e municípios sobre o assunto, decorrentes do disposto nos artigos 23, 24 e 30, I, da Constituição Federal.

 

            § 2º  A fiscalização da fauna brasileira e exótica pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial por iniciativa própria, ou das Forças Armadas, quando solicitadas por qualquer dos poderes constitucionais.

 

Art. 26  Todos os servidores públicos no exercício da fiscalização decorrente desta lei e de seus regulamentos, são investidos do poder de polícia inerente a tais atividades.

 

Art. 27  O Poder Público, através de seu órgão competente, poderá credenciar pessoas físicas ou jurídicas indicadas por entidades ambientalistas ou de proteção animal, cadastradas no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, para atuarem como fiscais-auxiliares, no cumprimento desta lei, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Proteção à Fauna.

 

Art. 28  Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, funcionando como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal da política de proteção à fauna em nível federal, sendo composto paritariamente pelo governo e entidades ambientalistas, preferencialmente as de proteção da fauna.

 

            § 1º  O Conselho Nacional de Proteção à Fauna ouvirá os Conselhos Estaduais de Proteção à Fauna ou similares à respeito dos assuntos locais.

            § 2º  A escolha das entidades ambientalistas que comporão o Conselho previsto neste artigo, será realizada através de audiência pública.

 

            § 3º O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério do Meio Ambiente, terá suas atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.

 

 

SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES 

 

Art. 29 As condutas e atividades que se caracterizem como lesivas a fauna serão punidas com sanções penais e administrativas, estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da responsabilidade civil.

 

Art. 30 Considera-se infração contra a fauna toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe inobservância dos preceitos desta lei, da legislação ambiental, seus decretos, normas técnicas, resoluções e outros dispositivos dela decorrentes, que se destinem à proteção da fauna.

 

            Parágrafo único.    Respondem  pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.

 

Art. 31  Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração contra a fauna deverá notificar às autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob penas da lei.

     Parágrafo único. Qualquer pessoa, constatando infração contra a fauna brasileira, poderá dirigir denúncia às autoridades, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

Art. 32  São autoridades competentes para lavrar auto de infração previsto nesta lei e instaurar processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.

 

Art. 33  O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação do dano que causar à fauna.

 

Art. 34  Para os efeitos desta lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

            I    -  autores  diretos, quando  por  qualquer  forma, se   beneficiem   da   prática   da 

infração;

            II - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;

            III  -  autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento ilegal, na prática

do ato;

            IV  -  quem, de qualquer modo, concorra à prática ou dela se beneficie;

 

Art. 35  As infrações contra a fauna, classificam-se em:

            I   -  leves:  aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

            II   -  graves:  aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

            III   - muito graves:  aquelas   em   que   forem   verificadas    duas    circunstâncias

agravantes;

            IV  - gravíssimas:  aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência do infrator.

 

            Parágrafo único.  Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada levando-se em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.

 

Art. 36  Salvo expressa disposição legal, as infrações às normas desta lei serão classificadas, a critério da autoridade competente, levando-se em consideração as diretrizes previstas no artigo anterior, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

            § 1º   Serão discriminadas no anexo desta lei, as infrações puníveis com multa, assim como o valor mínimo e máximo a ser arbitrado.

 

            § 2º  O valor das multas de que trata esta lei, será fixado pela sua regulamentação e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 37  Quando a infração resultar dano ao ecossistema em que o animal fora vítima, o autuado independente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento.

 

            Parágrafo único.  O não cumprimento do compromisso referido no caput deste artigo, implicará na remessa da documentação para a Procuradoria da União e, em caso de jurisdição estadual para o respectivo Ministério Público, visando a proposição da ação indenizatória cabível.

 

SEÇÃO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 38  As infrações contra a fauna serão punidas com uma ou mais das seguintes penalidades:

            I      -    advertência;

            II     -    multa simples;

            III    -    multa diária;

            IV    -    apreensão   dos   animais,   partes,   produtos    e    subprodutos   da   fauna,

instrumentos, petrechos, equipamentos e veículo de qualquer natureza, utilizados na infração;

            V     -    destruição ou inutilização do produto;

            VI    -    suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII   -   embargo;

            VIII  -   demolição de obras;

            IX     -   interdição parcial ou total do estabelecimento/atividade ou empreendimento;

            X      -    suspensão de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;

            XI     -    cancelamento de registro, licença ou autorização legalmente exigidos;

            XII    -    perda   ou   restrição   de   incentivos  e  benefícios  fiscais concedidos pelo

governo;

            XIII -  perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            XIV  -    suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;

            XV    -     intervenção no estabelecimento.

 

            § 1º    As penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

            § 2º  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

            § 3º    As penalidades poderão ser convertidas em serviços de natureza ambiental.

 

Art. 39  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

            I    -   a classificação da infração nos termos do artigo 35;     

            II   -   os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção à fauna;

            III  -   o relatório ou similar do agente de fiscalização autuante.

 

Art. 40  Constituem circunstâncias atenuantes:

            I     -  comunicação prévia pelo infrator às autoridades competentes;

            II    -  colaboração com os agentes de fiscalização e controle;

            III   -  ser o infrator primário e a falta cometida leve;

            IV   -  prestar socorro ao animal acidentado.

Art. 41  Constituem circunstâncias agravantes:

            I      -  ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

            II     -  ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

            III    -  o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;

            IV    -  a infração ter incluído o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

            V      -  aproveitamento indevido de licença de autoridade ambiental;

            VI    - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à fauna, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

            VII   -  ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

            VIII  - utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração;

            IX     -  tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;

            X      -  ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

            XI     -  impedir ou dificultar a fiscalização;

            XII    -  a infração ser cometida por estabelecimento:

                            a)   mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas;

                            b)   beneficiado por incentivos fiscais;

                            c)   inadimplente para com o Poder Público.

 

Art. 42  Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

 

            § 1º  Tratando-se de produtos perecíveis, serão os mesmos inspecionados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes, de acordo com o regulamento desta lei.

 

            § 2º  Os animais serão entregues a Centros de Triagem, Zoológicos, Criadouros registrados, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, até o órgão competente do Poder Público  estabelecer o destino final.

 

Art. 43  A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.

 

Art. 44  A imposição de penalidades pecuniárias por infração contra a fauna pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios excluirá a exigência de multas federais, na mesma hipótese de incidência, quando de valor igual ou superior.

 

Art. 45  Em caso do infrator ser reincidente será aplicada  a multa em dobro.

 

Art. 46  Em caso de continuidade da infração a aplicação da multa poderá ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos nesta lei.

 

SEÇÃO XI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 47  As infrações à legislação de proteção da fauna serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa, observados os ritos e demais disposições estabelecidas pela regulamentação desta lei.

 

            § 1º  O órgão competente do Poder Público  que receber representação de infração contra a fauna  é obrigado a promover a sua apuração mediante processo administrativo próprio.

 

            §  O processo administrativo para apuração de infração contra a fauna observará os seguintes prazos máximos:

            I    -  10 (dez) dias  para  o  infrator  oferecer   defesa   ou   impugnação  do  auto   de

infração, contados da data da ciência da autuação;

            II   -  apresentada ou não a defesa ou impugnação, 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura;

            III - 10 (dez) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior;

            IV - quando aplicada a penalidade de multa, 5 (cinco) dias para o pagamento, contados da data do recebimento da notificação, o qual será requisito para interposição de recurso administrativo.

 

Art. 48  A intimação para apresentação da defesa ou impugnação dar-se-á alternativamente, da seguinte forma:

            I    -  pessoalmente;

            II   -  por seu representante legal ou preposto;

            III  -  por carta registrada ou com aviso de recebimento;

            IV  -  por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.

 

            § 1º   Se o autuado, cientificado pessoalmente, se recusar a opor o seu ciente, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência.

 

            § 2º O edital a que se refere este artigo será publicado uma só vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a intimação ou notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

            § 3º   Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então, será intimado dos atos verificados após essa habilitação.

 

Art. 49  A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as provas que desejar produzir, devendo a autoridade administrativa, antes de proferir sua decisão, levar em consideração o pedido.

 

Art. 50  Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa,  a autoridade administrativa formará sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos e, quando julgar necessário, pela audiência de sua assessoria técnica e jurídica, bem como do agente subscritor do Auto, proferindo sua decisão dentro do prazo previsto no inciso II, do artigo 47, desta lei.

 

Art. 51  Da decisão administrativa que resultar em aplicação de penalidade, caberá recurso sem efeito suspensivo ao órgão colegiado  competente, que tramitará na forma que dispuser regulamento.

 

            Parágrafo único.  O recurso será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão administrativa, no prazo de dez  dias contados da intimação e, deverá ser encaminhado ao órgão colegiado competente dentro de três (03) dias, a contar da data de recebimento.

 

Art. 52  Decorrido o prazo de recurso da decisão administrativa, se esta for de imposição de multa, o autuado será intimado a recolher a importância respectiva ao Fundo Nacional de Proteção à Fauna, com o preenchimento de guia própria,  imediatamente, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa.

 

Art. 53 Verificado o não recolhimento da multa, a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa. 

 

SEÇÃO XII

DAS INFRAÇÕES CARACTERIZADAS COMO CRIME CONTRA A FAUNA

 

Art. 54  Constituem crime contra a fauna, punível com reclusão de 1 (um) ano a 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas nesta lei:

            I    -  capturar, aprisionar, utilizar, caçar, perseguir, destruir ou apanhar espécimes da fauna silvestre;

            II   -  exercer caça profissional, amadorista e desportiva;

            III - comercializar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, suas partes, produtos, subprodutos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha;

            IV  -  introduzir  espécimes de animais no País, sem parecer técnico oficial favorável, licença expedida por autoridade competente e autorização do Conselho Nacional de Proteção à Fauna.

 

            § 1º  É excludente de criminalidade o abate de animais:

                       a)   criados em criadouros devidamente legalizados;

                       b)   por membros de populações tradicionais, definidas em lei, somente para alimentar a si e sua família.

 

            § 2º  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

            § 3º Os crimes previstos neste artigo são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se no que couber, as normas do Código de Processo Penal.

 

            § 4º  No caso de acidente culposo que resulte em lesões e o infrator prestar socorro à vítima, não será efetuada prisão em flagrante e se condenado, ser-lhe-á aplicada somente a penalidade de advertência.

 

Art. 55  Constituem crime contra a fauna, punível com detenção de 1 (um) ano a 3 (três) anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas nesta lei:

            I    - provocar, pelo uso direto ou indireto, emissão de agrotóxicos ou de quaisquer outros efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro;

            II - apanhar espécimes que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

            III -  pescar no período em que ocorre a reprodução;

            IV - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta e apanha proibidas;

 

            § 1º  Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido em normas federais e estaduais, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

 

            § 2º     Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

            § 3º  Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas lesivas à fauna.

 

Art. 56  As penas estabelecidas nos artigos 54 e 55 desta lei poderão ser aumentadas até o dobro se do crime resultar:

            I      -   dano irreversível a populações de espécies da fauna brasileira;

            II  -  dano irreversível a espécimes de espécies da Lista Oficial dos Animais Brasileiros Ameaçados de Extinção e similares.

 

Art. 57  Além das penas aumentadas do artigo anterior, são circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código Penal, as seguintes:

            I   -  cometer a infração durante à noite;

            II  -  empregar fraude ou abuso de confiança;

            III -  aproveitar indevidamente licença de autoridade;

 

Art. 58 As penas de reclusão e de detenção de que tratam esta lei poderão ser convertidas em prestações de serviços ambientais, com duração não inferior ao período em que o infrator ficaria privado da liberdade, sem prejuízo das multas e demais sanções prescritas por esta lei.

 

Art. 59  as penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

            I    -    diretos;

            II - arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes administrativos, diretores, promitentes compradores ou proprietários de áreas, desde que praticada por  prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos  superiores hierárquicos;

            III   -  autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou cometerem abusos do poder.

 

            Parágrafo único.  Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firma a competência.

 

Art. 60  A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedades privadas, quando os bens atingidos são animais e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta lei.

 

Art. 61  São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta lei ou em outras que tenham por objeto os animais, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo  Penal.

 

Art. 62  A autoridade apreenderá os produtos de caça e/ou pesca e de outras infrações previstas nesta lei, bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário fiel, poder público local se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.

 

            Parágrafo único.  Em se tratando de produtos perecíveis poderão ser doados a instituições científicas, penais, filantrópicas e hospitais mais próximos.

 

Art. 63  O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiverem sido praticados for município que não seja sede da Vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal.

 

 

SEÇÃO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º  Fica criada a Comissão Paritária de Manejo de Fauna, vinculada ao Conselho Nacional de Proteção à Fauna, de caráter consultivo sobre as atividades relativas aos zoológicos, centros de triagem e criadouros estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º  O Poder Público estimulará a adoção de livros escolares de leitura que contenham textos sobre a proteção da fauna brasileira.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, permanecendo em pleno vigor a Lei  7.173, de 14 de dezembro de 1983,  Lei 7.643, de 18 de dezembro de 1987 e demais disposições que não confrontam com esta Lei. 

 

 

  RECOMENDAÇÕES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA BRASILEIRA

 

01.  Que seja previsto nos recursos do Fundo de Proteção das Espécies da Fauna Brasileira, percentuais para cada Estado.

 

02.  Definir as categorias de caça proibidas.

 

03.   Regulamentar o manejo científico para o controle de super-populações de espécies.

 

04.  Remeter proposta sobre a criação dos Juizados Especiais Ambientais e Delegacias Especializadas da Natureza para ser inclusa no Projeto-de-lei 1164/91 que dispõe sobre  as sanções administrativas e penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

05.  Definir “serviços ambientais” previstos no artigo 58. 

 

 

ORGANIZAÇÕES QUE APOIAM E/OU CONTRIBUÍRAM PARA A REDAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA

 

CONSELHO FEDERAL DA OAB

 

SECCIONAIS DA OAB

OAB - Seccional de Acre       

OAB - Seccional de Alagoas                    

OAB - Seccional do Amazonas

OAB - Seccional do Amapá

OAB - Seccional da Bahia, com alterações posteriores.

OAB - Seccional de Brasília

OAB - Seccional de Ceará     

OAB - Seccional de Espírito Santo

OAB - Seccional de Goiás

OAB - Seccional do Maranhão

OAB - Seccional de Mato Grosso

OAB - Seccional de Mato Grosso do Sul, com ressalva ao artigo da caça esportiva

OAB - Seccional de Minas Gerais

OAB - Seccional do Pará

OAB - Seccional da Paraíba

OAB - Seccional do Paraná

OAB - Seccional de Pernambuco

OAB - Seccional de Piauí     

OAB - Seccional do Rio Grande do Norte

OAB - Seccional de Rondônia  

OAB - Seccional de Roraima

OAB - Seccional de Santa Catarina

OAB - Seccional de São Paulo 

OAB - Seccional de Sergipe

OAB - Seccional de Tocantins

 

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Sociedade Mundial para Proteção aos Animais - WSPA

Sociedade dos Zoológicos do Brasil, com 168 associadas em todo o Brasil

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA

Universidade Federal de Mato Grosso

Rotary International - Programa Preserve o Planeta Terra (totalizando aprox. 189 Clubes)

Fundo Mundial para a Natureza - WWF

União Internacional  Protetora dos Animais - UIPA (SP)

Sociedade Internacional Protetora dos Animais - SUIPA (RJ)

UPAN - União de Proteção ao Ambiente Natural (RS)

AMPARA - Associação Matogrossense de Proteção e Recuperação Ambiental

APASFA - Associação São Francisco de Assis (SP)

Quintal de São Francisco (SP)

Associação Ecológica Pau Brasil  (SP)

Sociedade Paulista de Zoológicos

AMEC - Associação Melgacence (MT)

Sociedade de Amparo aos Animais (SP)

Grupo Humanitário Tucuxi (SP)

PROESP - Sociedade de Proteção e Diversidade das Espécies (SP)

SATS - Serviço Aéreo e Terrestre de Salvamento de Proteção Ecológica (SP)

União em Defesa da Natureza (SP)

Casa da Amizade CPA

CELVA - Centro Etno Ecológico Vale do Araguaia (MT)

Instituto Terra Viva (MT)

Bio-Tecno Taiamã (MT)

LPCA - Liga para Prevenção e Contra a Crueldade  de Animais (MG)

Fundação CLOE MISAEL CARDOSO PINTO (MG)

SOZED - Sociedade Zoófila Educativa (RJ)

SADEP - Sociedade Ambientalista de Defesa do Pantanal

BIOGENESE (EUA/BRASIL)

ADEMA - Associação de Defesa do Meio Ambiente do Avaré (SP)

GANC - Grupo Ambientalista Natureza e Companhia

SOS Mata Atlântica

Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente

Os Defensores da Terra

Grupo de Preservacionistas e Protetores dos Animais do Vale do rio Caí (RS)

ADERI - Associação de Defesa Ecológica de Resplendor (MG)

Cão Mania Com. de Ração LTDA

UIPA - União Internacional Protetora dos Animais - Seção Ceará

APASC - Associação para Proteção Ambiental de São Carlos (SP)

Médico Veterinário Renato Brescia Miracca (SP)

Centro Acadêmico Unificado de Ciência da Universidade Estadual do Ceará

ECOA (MS)

GAMBA (BA)

SOS Baia de Sepetiva (SP)

Liga de Defesa dos Animais Limitada (RJ)

Sociedade Piracicabana de Proteção aos Animais (SP)

Centro de Orientação Ambiental Terra Integrada (SP)

Associação Maquiense em Defesa do Meio Ambiente (ES)

Centro Norte-Fluminense para Conservação da Natureza (RS)

AME - Associação Mundial de Ecologia (SP)

Sociedade Tricordiana Protetora dos Animais (MG)

Proteção Animal do Rio de Janeiro

Instituto de Radiologia de São Paulo

Partido Verde do Ceará

SOS PIABANHA (RJ)

Associação dos Amigos dos Animais (52 sócios)

Grupo Ecológico Nativerde (SP)

SODEMAP - Sociedade para Defesa do Meio Ambiente de Piracicaba (SP)

Lista Brasileira dos Direitos do Animal (RJ)

SBPC (RJ)

Sociedade Brasileira da Conservação Internacional (EUA)

Rain Forest Alliance (New York - USA)

Grupo Ecológico União pela Vida (Porto Alegre - RS)

FEPA - Protetora dos Grandes Animais

Instituto Cultural CEESGRANRIO

BIOGÊNE - BRASIL E ESTADOS UNIDOS

ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Polícia Florestal de Mato Grosso do Sul

Polícia Florestal de Mato Grosso

Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso

Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul

Fundação Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso

Zoológico da Universidade Federal de Mato Grosso

Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cuiabá-MT

Câmara Municipal de Jarinu (SP)

Câmara Municipal de São Paulo

Câmara Vereadores de Piracicaba (SP)

 

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