PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

Projeto de Lei 3156/2000
Dá nova redação a dispositivos da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícola.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada por intermédio de pôsteres, painéis e cartazes internos.
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    § 3o As embalagens, exceto se destinadas à exportação, os pôsteres, painéis e cartazes internos, que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos no art. 2o conterão a advertência mencionada no parágrafo anterior.
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§ 5o Nos pôsteres, painéis e cartazes internos, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2o deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva." (NR)

"Art. 3o-A. É proibida a propaganda, a venda e a distribuição de amostra grátis e brindes de produtos de tabaco, pelo correio." (NR)

"Art. 3o-B. São proibidas a realização de visitas promocionais e a distribuição de produtos de tabaco, em estabelecimentos, locais e ambientes públicos." (NR)

"Art. 5o Fica proibido o patrocínio de atividades culturais e esportivas por parte de marcas ou indústrias fabricantes dos produtos referidos no art. 2o.
  
Parágrafo único. A proibição deste artigo aplica-se à propaganda estática existente em estádios, veículos de competição e locais similares." (NR)

"Art. 9o ..................................................................................
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V - multa de:
  
     a) R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para os responsáveis pela fabricação do produto, pelos periódicos, pelas empresas de aviação, pelas empresas de transporte coletivo, pelas agências de publicidade e pelas emissoras de rádio e televisão;
  
     b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos, cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência;
  
VI - suspensão diária, até o máximo de trinta dias, da programação das emissoras de rádio e televisão, por tempo igual ao de duração da propaganda e no mesmo horário em que foi veiculada.
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§ 3o Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos comerciais e industriais, os dirigentes das empresas de aviação, os dirigentes de empresas de transporte coletivo, os dirigentes de entidades e órgãos públicos, os usuários de tabaco e seus derivados, os fabricantes do produto, os responsáveis pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.
  
§ 4o As penalidades previstas neste artigo, em decorrência do disposto no inciso IV, alínea "b", do art. 18 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias dos municípios, na forma e sem prejuízo, no que couber, do disposto no inciso XXIX do art. 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvadas as de competência exclusiva:
  
   I - do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior de aeronaves;
  
     II - do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde, inclusive as aplicáveis às agências de publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional;
  
     III - do órgão do Ministério das Comunicações, responsável pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão.
  
     IV - do órgão de regulamentação de transportes do Ministério dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no interior de transportes rodoviários, ferroviários e aquaviários de passageiros." (NR)

Art. 9o-A. Constitui crime vender produtos de tabaco a menores de dezoito anos:
  
Pena - Prestação de trabalho social, comunitário ou de interesse público, de seis meses a três anos.
  
Parágrafo único. Alternativa ou cumulativamente, o juiz poderá aplicar a pena da suspensão da atividade comercial, por período não superior a seis meses." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o inciso VI do § 1o do art. 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996.

 

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