PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

BATERIAS E PILHAS
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DO SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI Nº 247, DE 1999
(PROJETO ORIGINAL DE AUTORIA DO SENADOR PEDRO SIMON PMDB/RS)

Dispõe sobre a coleta e disposição final de baterias e pilhas usadas e sobre a publicidade e rotulagem de advertência dos produtos especificados.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A coleta e a disposição final de pilhas e de baterias usadas, bem como as embalagens e a publicidade referentes a esses produtos estão sujeitas às condições estabelecidas por esta Lei.
   Parágrafo único.
Ficam sujeitas às disposições desta Lei as baterias para automóveis, para telefones celulares, para equipamentos eletrônicos e quaisquer outras baterias eletroquímicas, assim como as pilhas comuns e alcalinas.

Art. 2º Os fabricantes e importadores de pilhas e de baterias ficam obrigados a estabelecer mecanismos de disposição final, reciclagem, reprocessamento e armazenamento das mesmas após o uso pelos consumidores.
   Parágrafo único.
Ficam proibidas a incineração e a disposição em aterros sanitários das pilhas e baterias descartadas.

Art. 3º Os fabricantes, os importadores e os revendedores, conforme o caso, ficam obrigados a receber do comprador, por ocasião da aquisição de baterias ou de pilhas novas, os produtos usados.
   § 1º Os estabelecimentos que comercializam, no varejo, os produtos mencionados no caput deste artigo deverão dispor, em local visível, de coletores destinados exclusivamente ao recolhimento dos produtos devolvidos.
   § 2º As baterias usadas de automóveis e de telefones celulares serão obrigatoriamente aceitas pelos estabelecimentos citados no parágrafo anterior mediante devolução ao consumidor, quando da compra de produto idêntico ou similar, de, no mínimo, dez por cento do valor do preço de venda do produto novo comercializado naquele estabelecimento.

Art. 4º Os rótulos das embalagens das pilhas e das baterias conterão advertência, de forma legível e visível, nos seguintes termos: "Este produto contém substâncias tóxicas. Após o seu uso, deverá ser devolvido ao fabricante ou revendedor para fins de reciclagem, reprocessamento ou correta armazenagem".

Art. 5º Toda publicidade, em qualquer meio de comunicação, destinada à divulgação ou promoção dos produtos mencionados no caput do art. 1º deverá obrigatoriamente esclarecer o consumidor sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente decorrentes da destinação inadequada do produto, sobre os cuidados com o seu manuseio e orientar sobre a importância da sua devolução, após o uso, para os revendedores e fabricantes.

Art. 6º A rotulagem, a veiculação de publicidade e a comercialização feitas em desacordo com as condições fixadas nesta Lei e no seu regulamento constituem infração punível com as sanções administrativas cabíveis, dentre as previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
   § 1º No caso de aplicação de multa, seu valor será de dois mil a oito mil vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice que a substituir, cobrada em dobro, em triplo, e assim sucessivamente, na reincidência.
   § 2º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as sanções administrativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento, de acordo com as especificidades da infração e do infrator.
   § 3º Consideram-se infratores, para os fins previstos neste artigo, os fabricantes, os importadores, os revendedores, os responsáveis pela peça publicitária do produto e pelo veículo de comunicação utilizado.

Art. 7º A inobservância ao disposto no art. 2º desta Lei sujeitará os fabricantes ou importadores às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 15 de setembro de 1999.
Relator: Senador Luiz Pontes

 

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