| PROJETOS
E ANTEPROJETOS |
|
|
BATERIAS
E PILHAS Dispõe
sobre a coleta e disposição final de baterias e pilhas usadas e sobre
a publicidade e rotulagem de advertência dos produtos especificados. O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º A
coleta e a disposição final de pilhas e de baterias usadas, bem como
as embalagens e a publicidade referentes a esses produtos estão sujeitas
às condições estabelecidas por esta Lei. Art.
2º Os
fabricantes e importadores de pilhas e de baterias ficam obrigados a
estabelecer mecanismos de disposição final, reciclagem, reprocessamento
e armazenamento das mesmas após o uso pelos consumidores. Art.
3º Os
fabricantes, os importadores e os revendedores, conforme o caso, ficam
obrigados a receber do comprador, por ocasião da aquisição de baterias
ou de pilhas novas, os produtos usados. Art.
4º Os
rótulos das embalagens das pilhas e das baterias conterão advertência,
de forma legível e visível, nos seguintes termos: "Este produto
contém substâncias tóxicas. Após o seu uso, deverá ser devolvido ao
fabricante ou revendedor para fins de reciclagem, reprocessamento ou
correta armazenagem". Art.
5º Toda
publicidade, em qualquer meio de comunicação, destinada à divulgação
ou promoção dos produtos mencionados no caput
do art. 1º deverá obrigatoriamente esclarecer o consumidor sobre
os riscos à saúde e ao meio ambiente decorrentes da destinação inadequada
do produto, sobre os cuidados com o seu manuseio e orientar sobre a
importância da sua devolução, após o uso, para os revendedores e fabricantes.
Art.
6º A
rotulagem, a veiculação de publicidade e a comercialização feitas em
desacordo com as condições fixadas nesta Lei e no seu regulamento constituem
infração punível com as sanções administrativas cabíveis, dentre as
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990). Art.
7º A
inobservância ao disposto no art. 2º desta Lei sujeitará os fabricantes
ou importadores às penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
Art.
8º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art.
9º Esta
Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em 15 de setembro de 1999.
|