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CÓDIGO
FLORESTAL
Altera
o Código Florestal
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 7 DE 1999
( Da Medida Provisória nº 1.885/99)
Altera
a acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e
dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1
Os arts. 2º, 3º, 37 e 44 da Lei nº 4.771, de setembro de 1965, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º
.............................................................................
Parágrafo
único.
No caso de áreas urbanas assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas, em todo território abrangido, observa-se-á
o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo,
aprovados nas questões ambientais pela respectivos Conselhos Estaduais
do Meio Ambiente."(NR)
"Art.
3º
.............................................................................
§ 1º
a supressão total ou parcial de florestas e demais formas de vegetação
de preservação permanente de que trata esta Lei, devidamente caracterizada
em procedimento administrativo próprio e com prévia autorização do
órgão ambiental competente, somente será autorizada quando necessária
à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou de interesse social, sem prejuízo do licenciamento ambiental.
§ 2º ......................................................................................
§ 3 ......................................................................................."(NR)
"Art.37.
Não serão transferidos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os
atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis",
sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa
de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais
supletivas, por decisão transitada em julgado."(NR)
"Art.
44. A
reserva legal, assim entendida
a área de cada propriedade onde não é permitido o corte raso, constituída
de floresta e demais formas de vegetação arbórea, deverá ser composta
de:
I
- cinqüenta por cento da área da propriedade quando ela se localizar
nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato
Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados
de Tocantins e Goiás, a ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado
do Maranhão;
II
- vinte por cento quando a propriedade localizar-se nas demais
regiões;
III
- vinte por cento quando a propriedade situar-se em áreas de campos
gerais ou cerrados localizadas em qualquer região do País.
§ 1º
A área de reserva legal será averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração
de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de
desmembramento da área.
§ 2º O proprietário
do imóvel poderá, alterar a destinação da área averbada, desde que
mantidos os limites das áreas de preservação permanente e reserva
legal fixados nesta Lei.
§ 3º Fica
dispensada a obrigatoriedade de manutenção de área de reserva legal
em propriedades rurais com área de até vinte e cinco hectares, ressalvada
a área de preservação permanente.
§ 4º Para
efeito de que trata o parágrafo anterior, será computado o conjunto
de imóveis do mesmo proprietário ou possuidor.
§ 5º A providência
de que trata o § 1º será dispensada quando se tratar de pequena propriedade
rural e seu proprietário ou possuidor satisfizer a condição de que
trata o § 6º.
§ 6º A dispensa
da averbação de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada
a apresentação ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
de termo de compromisso amparado nesta Lei, onde o proprietário ou
possuidor se compromete a manter a área de reserva nas condições que
estabelece este artigo.
§ 7º Para
os fins do disposto neste artigo, serão computadas no cálculo da reserva
legal as áreas relativas às florestas e demais formas de vegetação
arbórea consideradas de preservação permanente, que continuarão dispensadas
de averbação à margem da inscrição da matrícula do imóvel.
§ 8º Para
cumprimento da exigência de manutenção da área de reserva legal em
pequena propriedade rural poderão ser computados, além da cobertura
florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam
frutíferos, ornamentais ou industriais, compostos por espécies nativas
ou exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio, em
blocos ou maciços.
§ 9º A área
de reserva legal será localizada, conforme dispuser o Poder Executivo,
preservando-se a aptidão do solo e seu uso para a atividade agrícola
ou para outro uso alternativo.
§ 10 Para
efeitos de que trata o parágrafo anterior, entende-se por uso alternativo
do solo a supressão da cobertura vegetal para possibilitar a agropecuária,
silvicultura, mineração, garimpo, transporte e transmissão de energia
e implantação de indústrias sem prejuízo do licenciamento a ser procedido
pelo órgão ambiental competente.
§ 11 O proprietário
ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal comprometida
por uso alternativo do solo poderá optar pela compensação da área
por outra localizada na mesma bacia ou sub-bacia hidrográfica coberta
por vegetação arbórea ou em outra bacia ou sub-bacia dentro do mesmo
Estado.
§ 12 Nas regiões
de que trata o inciso I será observado que:
I
- a exploração de florestas nativas, para fins de obtenção de produtos
e subprodutos florestais, será admitida somente sob a forma de manejo
florestas sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de
conservação dos recursos naturais, conservação da estrutura da floresta
e de suas funções, manutenção da diversidade biológica e desenvolvimento
socio-econômico da região, e demais fundamentos técnicos estabelecidos
em regulamento;
II
- quando a exploração das florestas nativas não objetivar a obtenção
de produtos e subprodutos madeireiros, no manejo florestal de uso
múltiplo de que trata o inciso anterior serão também considerados
aspectos relacionados a benefícios de natureza econômica, derivados
das explorações de produtos não madeireiros e de outros bens e serviços,
que deverão ser capazes de propiciar renda ao proprietário, inclusive
para possibilitar a manutenção e a conservação das áreas;
III
- a exploração a corte raso, se destinada a usos alternativos
do solo, não incluindo, portanto, a exploração florestal voltada para
obtenção de produtos e subprodutos madeireiros, mas apenas o aproveitamento
da madeira, resultante, será permissível desde que permaneça com cobertura
arbórea pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área de cada propriedade.
Art.2º
A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art.44-A.
A expansão da conversão de áreas arbóreas em áreas agrícolas (agropecuárias)
nas propriedades rurais fica condicionada a inexistência de áreas
abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas de forma inadequada segundo
a capacidade de uso do solo.
§
1º Entende-se por áreas abandonadas, sub-utilizadas ou utilizadas
de forma inadequadas aquelas que não correspondem às finalidades de
produção agropecuária que justifiquem o incremento de área convertida.
§ 2º O Poder
Executivo estabelecerá a forma de comprovação da necessidade de conversão,
considerando o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurados
nas Declarações anuais do Imposto Territorial Rural - ITR.
§ 3º A regulamentação
de que trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos simplificados,
sem anuência prévia do órgão do SISNAMA:
I
- nas pequenas propriedades rurais;
II
- nas demais propriedades que vêm atingindo os parâmetros de produtividade
da região e não têm restrições perante os órgãos ambientais.
Art.
44-B.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
- imóvel ou propriedade rural a área contínua, formada de uma ou mais
parcelas de terras originárias de um ou mais títulos de propriedade,
localizada na zona rural do município ou as frações de terras compreendidas
em programas oficiais de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades
competentes como assentamento;
II
- pequena propriedade rural o imóvel com área igual ou inferior
a:
a)
100 hectares, se localizada em município compreendido na Amazônica
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b)
50 hectares, se localizada em município compreendido no Polígono
das Secas ou na Amazônia Oriental;
c)
30 hectares, se localizado em qualquer outro município.
§ 1º
Para enquadramento nas condições do inciso II será considerado o conjunto
de imóveis do mesmo proprietário ou possuidor cuja área total se contenha
nos limites estabelecidos.
§ 2º Não será
permitido o enquadramento no inciso II de imóveis que tenham sido
fracionados, por qualquer motivo, após a publicação desta Lei.
Art.
44-C.
Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo
de propriedade de florestas nativas em unidade de área de imóvel rural
que serão destinadas ao cumprimento da exigência de manutenção de
área de reserva legal nos limites fixados nesta Lei, sendo vedada
a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título.
§ 1º
As áreas de que trata o caput,
poderão ser utilizadas, total ou parcialmente, através de manejo
sustentado realizado conforme projeto aprovado pelo órgão competente.
§
2º As áreas de reserva legal constituídas de áreas de preservação
permanente poderão ser objeto de uso nas condições do art. 44-N.
§
3º
O direito de uso de que trata o § 1º poderá ser cometido ao proprietário
predecessor, aos portadores dos títulos ou a pessoas físicas ou jurídicas
que vierem a exercer a guarda e conservação da área mediante contrato
de prestação de serviço aos proprietários.
§ 4º Fica
entendido que a área disponível para o fim de que trata este artigo
será aquela que exceder o limite da reserva legal, fixado para o imóvel
em questão.
Art.
44-D.
Fica criada, igualmente, a Cota de Arrendamento de Reserva Florestal
- CARF, título representativo de arrendamento de área de imóvel rural
coberta com reservas florestais nativas que serão utilizadas, pelo
período de arrendamento prescrito no próprio título, no cumprimento
da exigência de manutenção de área de reserva legal, sendo vedada
a alteração de sua destinação enquanto durar o arrendamento.
Parágrafo único. Fica entendido
que a área disponível para o fim de que trata este artigo será aquela
que exceder o limite da reserva legal, fixado para o imóvel em questão.
Art.
44-E.
O interessado na emissão de CRF ou de CARF apresentará proposta ao
Ministério do Meio Ambiente, através do órgão competente do SISNAMA,
na forma que dispuser o regulamento desta Lei, para que a área seja
reconhecida como apropriada para os fins previstos e atestada a propriedade,
mansa e pacífica e livre de ônus de qualquer espécie, da área pelo
requerente.
Art.
44-F.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA fica autorizado, fica exclusivamente para viabilizar a aquisição
e regularização de área de unidades de conservação:
I
- a emitir Cotas de Reservas Florestais - CRF;
II
- a admitir, na forma que vier a ser estabelecido em Decreto do
Poder Executivo, o recolhimento anual e no máximo durante dez anos,
pelo proprietário de imóvel rural que não dispuser da reserva legal,
do valor correspondente a percentual, que será cumulativamente crescente
a cada ano, fixado sobre o valor do hectare de terra nua registrado
na última declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, relativa
ao imóvel em questão.
§
1º
Os órgãos estaduais, que também poderão emitir CRF exclusivamente
para viabilizar a aquisição e regularização de áreas de unidades de
conservação, juntamente com o IBAMA, atuarão como reguladores do mercado
dos títulos, de forma a não permitir o aviltamento nem a supervalorização
dos preços das áreas de florestas em negociação.
§ 2º Os CRF
e os CARF, serão averbados à margem da inscrição das matrículas dos
respectivos imóveis, nos registros de imóveis competentes, observado
que:
I - a mudança jurídica
da propriedade não elimina nem altera os vínculos constituídos consoante
os artigos 44 C e 44 D;
II
- no caso dos CARF, a permanência do vínculo equivalerá à do término
do arrendamento.
Art.
44-G.
A regulamentação desta Lei disporá sobre as características do título
de que tratam os artigos 44-C e 44-D, sua natureza cambial e fiscal,
características, sistemática de registro em cartório de registro de
imóvel e controle de emissão, correspondente valor nominal por unidade
de área, autorização do órgão ambiental para sua emissão, prazo do
arrendamento, forma e época de integralização das cotas, dentre outras
providências.
Parágrafo único. A regulamentação
de que trata o caput deverá
instituir mecanismos que assegurem ao adquirente dos títulos o pleno
domínio dos bens adquiridos ou dos direitos do arrendamento e a certeza
da existência e permanência das florestas negociadas.
Art.
44-H.
Alternativamente à compensação de que trata o § 11 do art. 44, poderão
os proprietários ou possuidores de imóveis adquirir Cotas de Reservas
Florestais - CRF ou Cotas de Arrendamento de Reservas Florestais -
CARF, reconhecidos e atestados pelo Ministério do Meio Ambiente, para
compensação da área de reserva
legal comprometida com usos alternativos do solo.
Art.
44-I.
O proprietário poderá, por instrumento público ou particular, ou por
simples termo administrativo perante órgão ambiental, limitar o uso
de usa propriedade para conservar os recursos existentes, constituindo
servidão ambiental em favor de uma entidade de conservação ambiental
com fins específicos de preservação ambiental.
§ 1º
A servidão ambiental poderá ser constituída ainda pelo proprietário
de um imóvel, a favor de outro imóvel, contíguo ou não, quando se
destinar à proteção de entorno de determinada área de importância
ambiental.
§ 2º O Poder
Executivo regulamentará a servidão ambiental.
Art.
44-J.
Os proprietários e possuidores de imóveis rurais originariamente cobertos
com vegetação arbórea obrigam-se:
I
- a recompor, quando for o caso, a área de reserva legal de sua
propriedade, mediante plantio ou regeneração, em cada triênio, contado
a partir da data de publicação desta Lei, de três trinta avos da área
total necessária à complementação da área de reserva legal exigível;
II - a compensar
por outras áreas, conforme dispõem os artigos 44-C e 44-D, ou;
III - a efetivar
os reconhecimentos anuais de que trata o inciso II do art. 44-F;
§ 1º A recomposição
de que trata o inciso I será efetuada de acordo com as normas definidas
pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
que jurisdicionar a área onde se localizar o imóvel, que admitirá
seja a recomposição realizada:
I - pelo processo de
regeneração natural, se tecnicamente viável, condição que será cumprida
mediante o isolamento da área destacada para a finalidade a cada triênio;
II
- com espécies de nativas de porte arbóreo;
III
- com o emprego das diversas alternativas, isoladas ou em conjunto,
colocadas à disposição do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 2º O
Poder Executivo poderá admitir, mediante proposta de órgão estadual
integrante do SISNAMA e para atender a peculiaridades regionais ou
microregionais, que a recomposição possa ser realizada com espécies
de porte arbóreo exóticas, frutíferas, ornamentais ou industriais,
para cultivo intercalado ou em consórcio, em blocos ou maciços.
§ 3º Os financiamentos
concedidos para recomposição de reserva legal com espécies nativas
ou exóticas são considerados prioritários e contratados com encargos
financeiros, prazos e rebates prevalentes para as operações de investimento
mais favorecidas do Crédito Rural, com recursos de qualquer origem.
Art.
44-K.
As áreas de floresta nativas de que tratam os arts. 2º, 3º, 44-C,
44-D e as florestas plantadas na forma dos incisos I e II e do § 2º
do art. 44-J:
I - são
comparadas, para efeito de desapropriação, às propriedades produtivas
de que trata o art. 185 da Constituição Federal;
II - gozarão,
para todos os efeitos legais, dos privilégios relacionados a proteção
e conservação atribuídos aos parques ou reservas públicos;
III
- a invasão voluntária por pessoas ou grupos de pessoas, que vier
causar danos de qualquer espécie à fauna e à flora do local, será
considerada agressão ao meio ambiente, sendo reponsabilizados os invasores
ou solidariamente as suas entidades de classe, se a invasão se realizar
sob iniciativa, comando ou controle destas, sujeitando-se os infratores
às penas da Lei.
Art.
44-L. Se
parte da propriedade rural ou seu todo, integrar área objeto de zoneamento
ecológico, específico realizado mediante a utilização de metodologia
consagrada, os parâmetros de que trata o art. 2º poderão ser substituídos,
para os efeitos desta Lei, pelos indicados no zoneamento.
§
1º No
zoneamento de que trata o caput
devem merecer destaque a conservação das zonas ripárias e a manutenção
de corredores marginais indispensáveis à conservação das barrancas
dos
corpos d’água e ao fluxo gênico de flora e fauna.
§
2º Para os efeitos desta Lei, considera-se zona ripárias as áreas
caracterizadas por solos de baixa capacidade de infiltração, saturados
por água, que alimentam nascentes de microbacias hidrográficas.
§ 3º O zoneamento,
para os efeitos deste artigo, deverá ser aprovado pelo órgão ambiental
competente, integrante do SISNAM, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica
constituído de acordo coma Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
se houver.
§
4º O
zoneamento que se efetivar em bacia hidrográfica que dispuser de Comitê
de Bacia Hidrográfica deverá integrar o Plano da respectiva bacia.
Art.
44-M. É
permitido o trânsito de pessoas e animais nas áreas de preservação
permanente quando para acessar a água destinada ao consumo, à irrigação,
à aqüicultura e a outras atividades produtivas não poluentes ou degradadoras
do meio ambiente.
§ 1º poderá
ser admitida pelo órgão competente, à vista de projeto técnico que
demonstre a imprescindibilidade, tanto no sentido da operacionalização
do empreendimento, quanto para prevenir agressões ao meio ambiente,
a realização de construções, a abertura de estradas e canais de derivação
de água e a instalação de máquinas e equipamentos integrantes de sistema
de exploração de atividade produtiva e de transporte aquaviário, sem
prejuízo do licenciamento a ser procedido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º A permissão
de que trata o caput poderá
estender-se a atividades voltadas para mineração, garimpo, desde que
atendidas todas as exigências legais pertinentes.
§
3º Para autorizar realização de obras e a instalação de máquinas
e equipamentos, conforme dispõe o § 1º, poderá ser exigida compensação
compatível com o grau de agressão ambienta, efetivada nos moldes desta
Lei.
Art.
44-N. Ficam
os órgãos integrantes do SISNAMA, autorizados a permitir o uso sustentável
das áreas de preservação permanente, na zona rural, em atividades
produtivas,
mediante a apresentação de projeto que demonstre a viabilidade do
empreendimento sob o prima da conservação ambiental.
§
1º Os
proprietários e possuidores de imóveis rurais, que desenvolvem as
atividades de aquicultura e a olericultura em áreas de preservação
permanente, terão prazo de um ano, contado a partir da data de publicação
desta Lei, para solicitar a sua regularização, e o termo que o órgão
ambiental competente fixar, guardadas as peculiaridades e as dimensões
do empreendimento, para readequação das atividades.
§
2º As áreas de preservação permanente que eventualmente estiverem
sendo utilizadas com plantio de espécies florestais exóticas poderão
ser readequadas a critério do órgão integrante do SISNAMA a que estiverem
jurisdicionadas.
Art.
44-º Na
ausência de zoneamento ecológico da área de influência de lagoas,
lagos ou reservatórios de água naturais será preservado uma faixa
marginal de, no mínimo trinta metros de largura, contados desde o
nível mais alto do corpo hídrico.
Parágrafo único. Para os
reservatórios artificiais construídos para aproveitamento hidrelétrico,
regularização de vazão ou outras de grande porte, conforme definir
decreto do Poder Executivo, destinados a grandes capitações ou a outros
fins, que não dispuserem de zoneamento ou de plano diretor de operação
e conservação aprovado pelo órgão integrante do SISNAMA a que estiverem
jurisdicionadas, prevalecerá, igualmente, a faixa marginal mínima
de preservação permanente de que trata o caput.
Art.
44-P. Fica
o poder Executivo autorizado a instituir programa de fomento à recomposição
de reserva legal e ao reflorestamento de áreas degradadas ou abandonadas
que inclua o fornecimento de sementes e mudas de essências florestais
e sejam os pequenos produtores rurais desobrigados do pagamento do
custo das sementes ou mudas recebidas.
Art.
44-Q. Para
os fins do disposto nesta Lei, são responsáveis pela satisfação das
obrigações impostas o proprietário do imóvel rural, o titular de seu
domínio útil o seu possuidor a qualquer título ou o inventariante
de legados de pessoas físicas, ficando estabelecido ainda que, no
caso de pessoas jurídicas, o
cumprimento das obrigações caberá:
I
- ao diretor ou gerente que responder pela empresa, em juízo ou
fora dele;
II
- ao síndico de empresa em regime de liquidação ou falência;
III
- ao diretor ou gerente que responder, em juízo ou fora dele,
pela empresa concordatária.
§
1º
As sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas à flora serão aplicadas na forma da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
§ 2º Os responsáveis
pelo cumprimento das obrigações, conforme dispõe este artigo serão
responsabilizados administrativa, civil e penalmente nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade, observado ainda o seguinte:
I - a responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras
ou partícipes do mesmo fato;
II
- poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do
meio ambiente."
Art.
44-R. -
Fica concedida anistia aos proprietários ou sucessores que estejam
responderão ou não a ação de qualquer natureza ou mesmo a processo
administrativo, a fim de que passem a cumprir os termos e as condições
da presente Lei, extinguindo-se eventuais obrigações que tenham sido
mais rigorosas pela legislação anterior.
Parágrafo único. Em caso
da alienação do imóvel o sucessor será o responsável pelo cumprimento
das obrigações desta Lei, podendo exercer o direito regressivo contra
o proprietário antecessor.
Art.
3º
O inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, fica acrescido da alínea "d" e do parágrafo único abaixo:
"Art.
10. .........................................................................................
as áreas de florestas naturais existentes na propriedade rural em
percentagem superior às destinadas à manutenção da preservação permanente
e da reserva legal.
Parágrafo único.
As declarações para fins de isenção do ITR relativo às áreas de que
tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º
do art. 10, estarão sujeitas à comprovação por parte do órgão competente
e o declarante responsabilizado pelo pagamento do imposto correspondente,
já decorrido, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado
que a sua declaração não é verdadeira."
Art.
4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 99 da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o art. 18 da Lei 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Art.
5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas
normas aos feitos pendentes e aos Termos de Compromisso já formalizados,
que adequar-se-ão aos dispositivos nela contidos.
Brasília,
novembro de 1999.
SENADOR
JONAS PINHEIRO
Presidente
DEPUTADO
MOACIR MICHELETTO
Relator
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