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CÓDIGO
FLORESTAL – Art. 29
Projeto
de Lei 3172/2000
Altera
a redação do art. 29 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.
1o O art. 29 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
29. Constituem infração administrativa ambiental as seguintes condutas:
I
– deixar de cumprir as disposições dos incisos I, II, III ou IV do art. 16;
II – deixar o proprietário de averbar ou o possuidor de instituir,
mediante Termo de Ajustamento de Conduta, a reserva legal do imóvel;
III – deixar de cumprir o disposto no art. 44, conforme determinado pela autoridade
competente. § 1o Aplicam-se às infrações previstas neste artigo,
no que não contrariar esta Lei, as sanções e demais disposições previstas nos
arts. 70 e 76 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. §
2o Os critérios para a fixação dos valores das multas aplicáveis às infrações
previstas nos incisos I, II e III serão estabelecidos em regulamento." (NR) Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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