PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

CÓDIGO FLORESTAL – Art. 29
Projeto de Lei 3172/2000

Altera a redação do art. 29 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 29 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Constituem infração administrativa ambiental as seguintes condutas:
  
I – deixar de cumprir as disposições dos incisos I, II, III ou IV do art. 16;
   II – deixar o proprietário de averbar ou o possuidor de instituir, mediante Termo de Ajustamento de Conduta, a reserva legal do imóvel;
   III – deixar de cumprir o disposto no art. 44, conforme determinado pela autoridade competente.
   § 1o Aplicam-se às infrações previstas neste artigo, no que não contrariar esta Lei, as sanções e demais disposições previstas nos arts. 70 e 76 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
   § 2o Os critérios para a fixação dos valores das multas aplicáveis às infrações previstas nos incisos I, II e III serão estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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