| PROJETOS
E ANTEPROJETOS |
|
|
Projeto
de Lei 3273 O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.
1º O indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de
menor gravidade (arts. 61 e 69, caput e parágrafo único, da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado
de prisão por decisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão
submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico. Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. Art.
3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação
criminal, exceto quando: Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
|