PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

Projeto de Lei nº 84 de 1999
(Do Sr. Luiz Piauhylino)

Dispõe sobre os crimes cometidos na área penalidades e dá outras providências, suas penalidades e outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇAO DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES

Art. 1º - O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços da rede.

Art. 2º - É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.

CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES.

Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
   Parágrafo único. É identificável a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.

Art. 4º - Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 5º - A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tomada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
   § 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas fontes.
   § 2º. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.
   § 3º. Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
   § 4º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito, e o respectivo teor.

Art. 6º - Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião política, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.

Art. 7º - O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, a informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Seção I
Dano a dado ou programa de computador

Art. 8º - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
   Parágrafo único. Se o crime é cometido:
        I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
        II- com considerável prejuízo para a vítima;
        III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
        IV - com abuso de confiança;
        V - por motivo fútil;
        VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro , ou
        VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.

Seção II
Acesso indevido ou não autorizado

Art. 9º - Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.
     § 1º.  Na mesma pena incorre quem. sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
     § 2º.  Se o crime é cometido:
        I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
        II - com considerável prejuízo para a vítima;
        III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
        IV - com abuso de confiança;
        V - por motivo fútil;
        VI - com o use indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
        VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso
a programa de computador ou dados

Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer fama inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada de dado
ou instrução de computador

Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.
     § 1º. Se o crime é cometido:
        I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
        II - com considerável prejuízo para a vítima;
     § 2º.  Se o crime é cometido:
        I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
        II - com considerável prejuízo para a vítima;
        III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
        IV - com abuso de confiança;
        V - por motivo fútil;
        VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
        VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção V
Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético ,
de natureza magnética, óptica ou similar

Art. 12. Obter segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.

Seção VI
Criação, desenvolvimento ou inserção em computador
de dados ou programa de computador c nocivos

Art. 13. Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autoriw4 com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.
   Parágrafo único. Se o crime é cometido:
        I - contra a interesse da União, Estado, Distrito Federal. Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
        II - com considerável prejuízo para a vítima;
        III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
        IV - com abuso de confiança;
        V - por motivo fútil;
        VI - com o uso indevid6 de senha ou processo de Identificação de terceiro; ou
        VII - com a utilização de qualquer outro meto fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.

Seção VII
Veiculação de pornografia através de rede de computadores

Art. 14. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.

Art. 16. Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.

Art. 17. Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais comunicações previstas em outros diplomas legais.

Art 18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO


Na legislatura passada o ilustre Deputado Cássio Cunha Lima apresentou o PL 1.713196 que dispõe sobre o acesso, a responsabilidade e os crimes cometido nas redes integradas de computadores. Na justificativa do nobre Deputado, houve a preocupação com a informação dessas redes de computadores em verdadeiros mercados, no sentido econômico da palavra, onde pessoas conversam, trocam informações e realizam transações comerciais, não existindo porém nenhuma legislação específica que regule as responsabilidade dos agentes envolvidos.
Distribuído inicialmente à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, o PL 1.713/96 foi encaminhado a minha pessoa para ser o Relator do mesmo. Iniciei a discussão na comissão, inclusive com convocação de audiência publica e, em seguida com pessoas da área de informática, buscando identificar um texto que tratasse a matéria de uma forma mais global. Sob a coordenação do professor José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto formou-se um, grupo composto dos seguintes membros:
- Dr. Damásio Evangelista de Jesus, advogado(SP)
- Dr. Gilberto Martins de Almeida, advogado (Ri)
- Dr. Ivan Lira de Carvalho, Juiz Federal (RN)
- Dr. Mário César Monteiro Machado, Juiz Auditor Militar (Ri) - Dr. Carlos Alberto Etcheverry, Juiz de Direito (RS)
- Dr. Júlio César Finger, Promotor de Justiça (RS)
- Dra. Marília Cohen Goldman, Promotora de Justiça (RS)
- Dra. Lígia Leindecker Futterrleib, advogada (RS)
- Dr. Paulo Sérgio Fabião, Desembargador (RJ).
Este grupo, depois de vários debates "on-line" apresentou-me urna minuta do substitutivo ao referido PL 1.713196. Ocorre que, por falta de tempo suficiente o substitutivo não foi devidamente apreciado, inclusive pelas demais comissões da Câmara dos Deputados, durante a legislatura passada, razão pela qual o PL foi arquivado. Portanto apresento agora o PL acima , o qual é resultado de um trabalho sério, depois de ouvir a sociedade, através de pessoas da mais alta qualificação.
Não podemos permitir que pela falta de lei, que regule os crimes de informática, pessoas inescrupulosas continuem usando computadores e suas redes para propósitos escusos e criminosos. Dai a necessidade de uma lei que, defina os crimes cometidos na rede de informática e suas respectivas penas.

Sala das Sessões, em de de 1.999.
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
PSDB/PE

 

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