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Projeto
de Lei nº 84 de 1999
(Do Sr. Luiz Piauhylino)
Dispõe
sobre os crimes cometidos na área penalidades e dá outras providências,
suas penalidades e outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇAO DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES
Art.
1º - O acesso,
o processamento e a disseminação de informações através das redes de
computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados
os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade
e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às
informações disseminadas pelos serviços da rede.
Art.
2º - É livre
a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços,
ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES.
Art.
3º - Para
fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas
a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo único. É identificável
a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art.
4º - Ninguém
será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros,
salvo nos casos previstos em lei.
Art.
5º - A coleta,
o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações
privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem,
que poderá ser tomada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se
o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
§ 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á
conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas
fontes.
§ 2º. Fica assegurado o direito à retificação
de qualquer informação privada incorreta.
§ 3º. Salvo por disposição legal ou determinação
judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia
da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 4º. Qualquer pessoa, física ou jurídica,
tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou
provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito,
e o respectivo teor.
Art.
6º - Os
serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão
informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial,
opinião política, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de
filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização
expressa do interessado.
Art.
7º - O acesso
de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, a informações
privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização
judicial.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Seção I
Dano a dado ou programa de computador
Art.
8º - Apagar,
destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente,
dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime
é cometido:
I - contra o interesse da União,
Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II- com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou
vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha
ou processo de identificação de terceiro , ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II
Acesso indevido ou não autorizado
Art.
9º - Obter
acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.
§ 1º. Na mesma pena incorre
quem. sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro
qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
§ 2º. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou
rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou
vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o use indevido de senha
ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção
III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso
a programa de computador ou dados
Art.
10. Apagar,
destruir, alterar, ou de qualquer fama inutilizar, senha ou qualquer
outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados,
de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada de dado
ou instrução de computador
Art.
11. Obter,
manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução
de computador.
Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.
§ 1º. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou
rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
§ 2º. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou
rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa
concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou
vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha
ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V
Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético ,
de natureza magnética, óptica ou similar
Art.
12. Obter
segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas
em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética,
óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Seção VI
Criação, desenvolvimento ou inserção em computador
de dados ou programa de computador c nocivos
Art.
13. Criar,
desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores,
de forma indevida ou não autoriw4 com a finalidade de apagar, destruir,
inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer
forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização
de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra a interesse da União,
Estado, Distrito Federal. Município, órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo
para a vítima;
III - com intuito de lucro ou
vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevid6 de senha
ou processo de Identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer
outro meto fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção VII
Veiculação de pornografia através de rede de computadores
Art.
14. Oferecer
serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores,
sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso
sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança
ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. Se qualquer
dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade
profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art.
16. Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação
do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado,
Distrito Federal Município, órgão ou entidade da administração direta
ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos,
instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade
controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.
Art.
17. Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo
das demais comunicações previstas em outros diplomas legais.
Art
18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na legislatura passada o ilustre Deputado Cássio Cunha Lima apresentou
o PL 1.713196 que dispõe sobre o acesso, a responsabilidade e os crimes
cometido nas redes integradas de computadores. Na justificativa do nobre
Deputado, houve a preocupação com a informação dessas redes de computadores
em verdadeiros mercados, no sentido econômico da palavra, onde pessoas
conversam, trocam informações e realizam transações comerciais, não
existindo porém nenhuma legislação específica que regule as responsabilidade
dos agentes envolvidos.
Distribuído inicialmente à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação
e Informática, o PL 1.713/96 foi encaminhado a minha pessoa para ser
o Relator do mesmo. Iniciei a discussão na comissão, inclusive com convocação
de audiência publica e, em seguida com pessoas da área de informática,
buscando identificar um texto que tratasse a matéria de uma forma mais
global. Sob a coordenação do professor José Henrique Barbosa Moreira
Lima Neto formou-se um, grupo composto dos seguintes membros:
- Dr. Damásio Evangelista de Jesus, advogado(SP)
- Dr. Gilberto Martins de Almeida, advogado (Ri)
- Dr. Ivan Lira de Carvalho, Juiz Federal (RN)
- Dr. Mário César Monteiro Machado, Juiz Auditor Militar (Ri) - Dr.
Carlos Alberto Etcheverry, Juiz de Direito (RS)
- Dr. Júlio César Finger, Promotor de Justiça (RS)
- Dra. Marília Cohen Goldman, Promotora de Justiça (RS)
- Dra. Lígia Leindecker Futterrleib, advogada (RS)
- Dr. Paulo Sérgio Fabião, Desembargador (RJ).
Este grupo, depois de vários debates "on-line" apresentou-me
urna minuta do substitutivo ao referido PL 1.713196. Ocorre que, por
falta de tempo suficiente o substitutivo não foi devidamente apreciado,
inclusive pelas demais comissões da Câmara dos Deputados, durante a
legislatura passada, razão pela qual o PL foi arquivado. Portanto apresento
agora o PL acima , o qual é resultado de um trabalho sério, depois de
ouvir a sociedade, através de pessoas da mais alta qualificação.
Não podemos permitir que pela falta de lei, que regule os crimes de
informática, pessoas inescrupulosas continuem usando computadores e
suas redes para propósitos escusos e criminosos. Dai a necessidade de
uma lei que, defina os crimes cometidos na rede de informática e suas
respectivas penas.
Sala das Sessões, em de de 1.999.
Deputado LUIZ PIAUHYLINO
PSDB/PE
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