PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

MATA ATLÂNTICA 
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 285, DE 1999
(Do Deputado Jaques Wagner)

Dispõe sobre a utilização e a proteção da Mata Atlântica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A utilização e a proteção da Mata Atlântica, tendo em vista o disposto nos artigos 182, 186 e 225 da Constituição Federal, far-se-ão de acordo com o que dispõe a presente Lei, obedecidas a Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, e a legislação dos Estados.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio da Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1993: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

Art. 3º São proibidos o corte, a supressão e a exploração da vegetação primária da Mata Atlântica.
   § 1º
Executam-se do disposto neste artigo o corte e a supressão de vegetação primária da Mata Atlântica quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública.
   § 2º O corte e a supressão previstos no parágrafo anterior dependerão:
        a) de prévio licenciamento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA;

        b) de prévia aprovação, devidamente motivada, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

Art. 4º São proibidos o corte e a supressão da vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
   § 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, ressalvado o disposto no art 8º, o corte e a supressão:
        a) da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração, em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública;
       
b) da vegetação secundária em estágio médio de regeneração, em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social;
        c) da vegetação secundária em estágio médio de regeneração, quando necessários ao desenvolvimento, pelo pequeno produtor rural, de atividades agropecuárias imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal, estabelecidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e modificações posteriores.
   § 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e o de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, e cuja renda bruta seja proveniente da atividade agropecuária ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo.
   § 3º O corte e a supressão da vegetação, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, dependerão:
        a) de prévia autorização, devidamente motivada, do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do IBAMA, em caráter supletivo, informando-se ao CONAMA;
        b) da realização, a critério do conselho estadual do meio ambiente, de estudo de impacto ambiental, sem prejuízo do disposto na legislação para obras de significativo impacto ambiental.
   § 4º
O corte e a supressão da vegetação, na hipótese prevista na alínea "c" do § 1º deste artigo, dependerão de licença prévia, devidamente motivada, do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e da averbação em cartório da área de reserva legal estabelecida na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e modificações posteriores.

Art. 5º O corte eventual de vegetação primária ou de vegetação secundária em estágio avançado ou médio da Mata Atlântica, com finalidade conservacionista, será regulamentado pelo CONAMA.

Art. 6º É proibido, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação primária ou de vegetação secundária no estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica.

Art. 7º Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária no estágio médio de regeneração da Mata Atlântica, devem obedecer o disposto no plano diretor do município e nas demais legislações correlatas, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 8º São proibidos o corte e a supressão da vegetação ou o parcelamento do solo nas hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, no art. 4º, § 1º, alíneas "a", "b" e "c" e no art. 7º, se a vegetação:
   I – abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, no território nacional ou em âmbito estadual, assim declarada pela União ou pelos Estados e a supressão ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
   II – exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
   III – formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou de vegetação secundária no estágio avançado de regeneração da Mata Atlântica;
   IV – proteger o entorno das unidades de conservação; ou,
   V – possuir excepcional valor paisagístico.
   Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto no inciso I deste artigo, os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção.

Art. 9º É permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, obedecidas as seguintes condições:
   I – a exploração deve ser feita de forma sustentável, de acordo com projeto técnica e cientificamente fundamentado;
   II – devem ser asseguradas as condições necessárias para a reprodução e a sobrevivência da espécie explorada;
   III – devem ser adotadas medidas para a minimização dos impactos ambientais;
   IV – é proibido corte de espécies distintas das autorizadas, por meio de práticas de roçadas, bosqueamento e similares;
   V – a exploração não pode prejudicar o fluxo gênico e o trânsito de animais da fauna silvestre entre remanescentes de vegetação primária ou secundária.
   § 1º
As diretrizes e critérios para os projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão propostos pelo órgão estadual competente e aprovados pelo conselho estadual do meio ambiente.
   § 2º O Poder Público fomentará o manejo sustentável as Araucária (araucaria angustifolia), da Caixeta (Tabebuia cassinoides), do Palmito (Euterpes edulis) e de outras espécies de significativa importância econômica.
   § 3º As atividades de que trata este artigo dependem de autorização do conselho estadual do meio ambiente e, em caráter supletivo, do IBAMA.
   § 4º A exploração de espécies nativas comprovadamente plantada em terra de pequeno produtor rural, conforme a definição do § 2º do art. 4º desta Lei, será autorizada mediante procedimentos simplificados, regulamentados pelos conselhos estaduais de meio ambiente, informando-se ao CONAMA.

Art. 10. A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, conforme a definição do § 2º do art. 4º desta Lei, independe de autorização dos órgãos competentes e das demais exigências previstas no art. 9.
   Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir às populações e tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração das espécies da flora nativa.

Art. 11. O Poder Público fomentará o enriquecimento da vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração através de técnicas de manejo sustentado, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas.
   Parágrafo único. As técnicas e métodos de manejo e enriquecimento de que tratam este artigo serão estabelecidas pelo órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e pelo IBAMA, em caráter supletivo, e aprovados pelo CONAMA.

Art. 12. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às comunidades tradicionais, nos pedidos de autorização e licença de que trata esta Lei:
   I – acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
   II – procedimentos simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução e de renda;
   III – análise e julgamento prioritário dos pedidos.

Art. 13. A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração da Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou licenciada a partir da vigência desta Lei.

Art. 14. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica serão regulamentados por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao CONAMA.
   Parágrafo único. O corte e a supressão de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação remanescente da Mata Atlântica for inferior a cinco por cento da área original, obedecerão ao que estabelece o art. 4º desta Lei.

Art. 15. A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica serão de iniciativa do IBAMA, ouvidos os órgãos estaduais competentes, integrantes do SISNAMA, e aprovadas pelo CONAMA.
   Parágrafo único. Qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorre após atendido o disposto neste artigo.

Art. 16. Novos empreendimentos que impliquem no corte ou supressão de vegetação da Mata Atlântica deverão ser preferencialmente implantados em áreas já alteradas.

Art. 17. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração da Mata Atlântica, tem uma função social.

Art. 18. As áreas de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica são consideradas áreas não aproveitável para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR.

Art. 19. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, a penas administrativas, civis e penais, previstas na Lei n 9.605, de fevereiro de 1998.

Art. 20. Os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando a conservação e o manejo racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.

Art. 21. Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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