| PROJETOS
E ANTEPROJETOS |
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MATA
ATLÂNTICA Dispõe
sobre a utilização e a proteção da Mata Atlântica. O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º
A utilização e a proteção da Mata Atlântica, tendo em vista o disposto
nos artigos 182, 186 e 225 da Constituição Federal, far-se-ão de acordo
com o que dispõe a presente Lei, obedecidas a Lei 4.771, de 15 de setembro
de 1965, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.803, de 18 de julho
de 1989, e a legislação dos Estados. Art.
2º
Para efeitos desta Lei, considera-se Mata Atlântica as formações florestais
e ecossistemas associados inseridos no domínio da Mata Atlântica, com
as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do
Brasil, IBGE 1993: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista,
Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta
Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos
interioranos e encraves florestais do Nordeste. Art.
3º
São proibidos o corte, a supressão e a exploração da vegetação primária
da Mata Atlântica.
b) de
prévia aprovação, devidamente motivada, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA; Art.
4º
São proibidos o corte e a supressão da vegetação secundária nos estágios
avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. Art.
5º
O corte eventual de vegetação primária ou de vegetação secundária em
estágio avançado ou médio da Mata Atlântica, com finalidade conservacionista,
será regulamentado pelo CONAMA. Art.
6º
É proibido, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas
em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação
em área de vegetação primária ou de vegetação secundária no estágio
avançado de regeneração da Mata Atlântica. Art.
7º
Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei,
o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação
em área de vegetação secundária no estágio médio de regeneração da Mata
Atlântica, devem obedecer o disposto no plano diretor do município e
nas demais legislações correlatas, e dependerão de prévia autorização
do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, ressalvado o disposto
no art. 8º. Art.
8º
São proibidos o corte e a supressão da vegetação ou o parcelamento do
solo nas hipóteses previstas no art. 3º, § 1º, no art. 4º, § 1º, alíneas
"a", "b" e "c" e no art. 7º, se a vegetação: Art.
9º
É permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área
de vegetação secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração
da Mata Atlântica, obedecidas as seguintes condições: Art.
10. A
exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de
espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das
populações tradicionais ou dos pequenos produtores rurais, conforme
a definição do § 2º do art. 4º desta Lei, independe de autorização dos
órgãos competentes e das demais exigências previstas no art. 9. Art.
11. O
Poder Público fomentará o enriquecimento da vegetação secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regeneração através de técnicas
de manejo sustentado, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies
nativas. Art.
12. Os
órgãos integrantes do SISNAMA adotarão normas e procedimentos especiais
para assegurar ao pequeno produtor e às comunidades tradicionais, nos
pedidos de autorização e licença de que trata esta Lei: Art.
13. A
vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração da Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos
de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não
autorizada ou licenciada a partir da vigência desta Lei. Art.
14. O
corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração da Mata Atlântica serão regulamentados por ato
do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual
do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao CONAMA. Art.
15. A
definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios
avançado, médio e inicial de regeneração da Mata Atlântica serão de
iniciativa do IBAMA, ouvidos os órgãos estaduais competentes, integrantes
do SISNAMA, e aprovadas pelo CONAMA. Art.
16. Novos
empreendimentos que impliquem no corte ou supressão de vegetação da
Mata Atlântica deverão ser preferencialmente implantados em áreas já
alteradas. Art.
17. A
conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da
vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração da Mata Atlântica,
tem uma função social. Art.
18. As
áreas de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado
e médio de regeneração da Mata Atlântica são consideradas áreas não
aproveitável para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR.
Art.
19. O
não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, pessoa física
ou jurídica, a penas administrativas, civis e penais, previstas na Lei
n 9.605, de fevereiro de 1998. Art.
20. Os
órgãos integrantes do SISNAMA adotarão as providências necessárias para
o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos
e científicos visando a conservação e o manejo racional da Mata Atlântica
e sua biodiversidade. Art.
21. Esta
lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 120 dias (cento e
vinte) dias. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. |