PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

GARRAFAS PLÁSTICAS  
PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3.750, DE 1997
(Do Deputado Fernando Gabeira)

Estabelece normas para a destinação final de garrafas plásticas e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das garrafas e embalagens plásticas utilizadas para comercialização de seus produtos as empresas produtoras e distribuidoras de:

I - bebidas de qualquer natureza;

II - óleos combustíveis, lubrificantes e similares

III - cosméticos;

IV - produtos de higiene e limpeza.

Parágrafo único. Considera-se destinação final ambientalmente adequada, para os efeitos desta lei:

I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;

II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde.

Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.

Parágrafo único: o preço mínimo para a recompra deverá corresponder a, no mínimo, cinco por cento do produto vendido na embalagem, de acordo com a tabela do distribuidor.

Art. 3º No processo de licenciamento ambiental das empresas de que trata o art. 1º condicionar-se-á a obtenção da licença, ou sua renovação, à manutenção de centros de recompra de plásticos ou à contratação de terceiros para prestação de serviços de recompra e reciclagem, com a finalidade de assegurar o cumprimento das determinações desta lei.

Art. 4º O polietileno tereftalato (PET) reciclado pode ser utilizado na fabricação de garrafas plásticas para embalagem de bebidas, desde que em camada que não entre em contato direto com o líquido.

Art. 5º A partir de um ano da publicação desta lei, fica proibida a utilização de plásticos com processos de reciclagem distintos numa mesma garrafa ou embalagem.

Art. 6º As empresas de que trata o art. 1º empregarão, no mínimo, dez por cento dos recursos financeiros utilizados em sua velculação publicitária para divulgação de mensagens educativas objetivando:

I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos d'água;

II - informar sobre os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas;

III - estimular a coleta das embalagens plásticas para reciclagem.

Art. 7º É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou veiculação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 1º A embalagem dos produtos referidos nos incisos I a IV do art. I deverá conter informação sobre a condição reciclável da mesma e sobre o preço mínimo que pode ser obtido na sua devolução, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, corpos d'água ou qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública.

§ 2º As empresas de que trata o art. I" terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, para adequarem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 8º É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), nos valores previstos na regulamentação desta lei.

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. Iº , 2º, 5º, 6º e 7º sujeita as empresas a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes do SISNAMA:

I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta lei;

II - interdição;

Ill - suspensão ou cassação de licença ambiental.

Art. 10. O procedimento previsto no art. 2º será implantado segundo o seguinte cronograma:

I - no prazo de um ano da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;

II - no prazo de dois anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo,setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;

III - no prazo de três anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.

Art. 11. Eleva-se para vinte por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (EPI) dos seguintes produtos finais:

I - sacos e sacolas de polietileno;

II - garrafas de polietileno tereftalato (PET).

Parágrafo único. Excetuam-se da elevação de alíquota do IPI prevista no caput deste artigo as garrafas de PET fabricadas com material reciclado, observadas as condiçoes previstas no art. 4º.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

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