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E ANTEPROJETOS |
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GARRAFAS
PLÁSTICAS Estabelece
normas para a destinação final de garrafas plásticas e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta: Art.
1º São responsáveis
pela destinação final ambientalmente adequada das garrafas e embalagens plásticas
utilizadas para comercialização de seus produtos as empresas produtoras e distribuidoras
de: I
- bebidas de qualquer
natureza; II
- óleos combustíveis,
lubrificantes e similares III
- cosméticos; IV
- produtos de higiene
e limpeza. Parágrafo
único. Considera-se
destinação final ambientalmente adequada, para os efeitos desta lei: I
- a utilização das
garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação
de embalagens novas ou a outro uso econômico; II
- a reutilização das
garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas
pelos órgãos federais competentes da área de saúde. Art.
2º As empresas de
que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para
a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores. Parágrafo
único: o preço
mínimo para a recompra deverá corresponder a, no mínimo, cinco por cento do produto
vendido na embalagem, de acordo com a tabela do distribuidor. Art.
3º No processo de
licenciamento ambiental das empresas de que trata o art. 1º condicionar-se-á a
obtenção da licença, ou sua renovação, à manutenção de centros de recompra de
plásticos ou à contratação de terceiros para prestação de serviços de recompra
e reciclagem, com a finalidade de assegurar o cumprimento das determinações desta
lei. Art.
4º O polietileno tereftalato
(PET) reciclado pode ser utilizado na fabricação de garrafas plásticas para embalagem
de bebidas, desde que em camada que não entre em contato direto com o líquido.
Art.
5º A partir de um
ano da publicação desta lei, fica proibida a utilização de plásticos com processos
de reciclagem distintos numa mesma garrafa ou embalagem. Art.
6º As empresas de
que trata o art. 1º empregarão, no mínimo, dez por cento dos recursos financeiros
utilizados em sua velculação publicitária para divulgação de mensagens educativas
objetivando: I
- combater o lançamento
de lixo plástico em corpos d'água; II
- informar sobre os
locais e as condições de recompra das embalagens plásticas; III
- estimular a coleta
das embalagens plásticas para reciclagem. Art.
7º É proibida a referência
à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou veiculação
publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I a IV do
art. 1º. §
1º A embalagem dos
produtos referidos nos incisos I a IV do art. I deverá conter informação sobre
a condição reciclável da mesma e sobre o preço mínimo que pode ser obtido na sua
devolução, bem como sobre a proibição de seu descarte no solo, corpos d'água ou
qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública.
§
2º As empresas de
que trata o art. I" terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta
lei, para adequarem seus produtos ao disposto no parágrafo anterior. Art.
8º É proibido o descarte
de lixo plástico no solo, em corpos d'água ou em qualquer outro local não previsto
pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a
multa aplicada pelos órgãos competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA), nos valores previstos na regulamentação desta lei. Art.
9º Sem prejuízo da
responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de
seus produtos, a infração aos arts. Iº , 2º, 5º, 6º e 7º sujeita as empresas a
uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos competentes integrantes
do SISNAMA: I
- multa, nos valores
previstos na regulamentação desta lei; II
- interdição; Ill
- suspensão ou cassação de licença ambiental. Art.
10. O procedimento
previsto no art. 2º será implantado segundo o seguinte cronograma: I
- no prazo de um ano
da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens
comercializadas; II
- no prazo de dois
anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo,setenta e cinco por cento
das embalagens comercializadas; III
- no prazo de três
anos da publicação desta lei, recompra de, no mínimo, noventa por cento das embalagens
comercializadas. Art.
11. Eleva-se para
vinte por cento a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (EPI) dos
seguintes produtos finais: I
- sacos e sacolas
de polietileno; II
- garrafas de polietileno
tereftalato (PET). Parágrafo
único. Excetuam-se
da elevação de alíquota do IPI prevista no caput deste artigo as garrafas
de PET fabricadas com material reciclado, observadas as condiçoes previstas no
art. 4º. Art.
12. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação. Art.
13. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação. Art.14. Revogam-se as disposições em contrário.
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