PROJETOS E ANTEPROJETOS

Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 1996
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de petróleo e seus derivados e outras substâncias nocivas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
(De iniciativa do Presidente da República)

(Nº 2.891/92, na Casa de origem)

(Tramitando em regime de urgência, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal)

Capítulo I - Das definições e classificações

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Marpol 73/78 - Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, estabelecida em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, elaborada em Londres em 17 de fevereiro de 1978, e suas emendas posteriores, ratificadas pelo Congresso Nacional;
II - CLC/69 - Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 79.437, de 28 de março de 1977;
III - Áreas Ecologicamente Sensíveis são regiões das águas marítimas ou interiores onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a preservação do meio ambiente, determinadas em lei ou definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
IV - Navio é uma embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes;
V - Navio-Tanque é todo navio construído ou adaptado para transportar óleo a granel ou outras substâncias líquidas em seus tanques de carga, inclusive transportadores combinados;
VI - Transportador Combinado é o navio utilizado para transportar tanto óleo como cargas sólidas a granel;
VII - Navio de Produtos Químicos é todo navio construído ou adaptado para transportar cargas a granel de substâncias líquidas nocivas, ou qualquer outro navio quando estiver transportando uma carga ou parte da carga de substâncias líquidas nocivas a granel;
VIII - Plataformas são instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, localizadas em águas sob jurisdição nacional, destinadas às atividades, direta ou indiretamente, relacionadas com a exploração dos recursos naturais oriundos do leito das águas interiores, seu subsolo ou do mar, da plataforma continental ou seu subsolo;
IX - Instalações de Apoio são quaisquer instalações ou equipamentos de apoio ou execução das atividades das plataformas ou terminais de movimentação de cargas a granel, tais como dutos submarinos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios e outras;
X - Óleo é qualquer forma de hidrocarboneto - petróleo e seus derivados - incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
XI - Mistura Oleosa é uma mistura de água e óleo, em qualquer proporção;
XII - Substância Nociva é qualquer substância, inclusive óleo e misturas oleosas que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;
XIII - Descarga é qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, bombeamento, lançamento para fora ou esvaziamento de um navio, plataforma ou suas instalações de apoio, portos e terminais, de qualquer quantidade de substâncias nocivas;
XIV - Porto é qualquer instalação no litoral, margens de rios, lagos, lagoas e canais, destinada à atracação ou amarração de navios para movimentação de cargas ou pessoas;
XV - Terminal é qualquer instalação portuária situada no litoral, margens de rios, lagos, lagoas ou canais, destinada à atracação ou amarração de navios para movimentar carga especializada;
XVI - Incidente é qualquer descarga de substâncias nocivas decorrente de um fato, ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial ou dano ao meio ambiente;
XVII - Terra mais Próxima é a mais próxima linha-de-base reta a partir da qual é estabelecido o mar territorial brasileiro;
XVIII - Lixo ou Resíduo são todos os tipos de sobras de víveres e os resíduos resultantes de faxinas e de trabalhos rotineiros nos navios, plataformas, portos, terminais e instalações de apoio;
XIX - Alijamento é todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive o seu afundamento intencional no mar;
XX - Lastro Limpo é a água de lastro contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
XXI - Lastro Segregado é a água de lastro existente em um tanque completamente separado dos sistemas de óleo de carga e óleo combustível e permanentemente destinado ao transporte de lastro ou de outras cargas que não sejam óleo, misturas oleosas ou substâncias nocivas, conforme definido nesta lei;
XXII - Razão Instantânea de Descarga de Conteúdo de Óleo é a vazão de descarga de óleo em litros por hora, em qualquer instante dividida pela velocidade em milhas por hora (nós), no mesmo instante;
XXIII - Tanque de Resíduos é qualquer tanque destinado especificamente para depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XXIV - Navio Novo é qualquer navio que atenda a uma das seguintes condições:
a) o contrato de construção tenha sido assinado após 31 de dezembro de 1975;
b) na ausência de contrato de construção, a quilha tenha sido batida ou estava em estágio similar de construção, após 30 de junho de 1976;
c) a entrega tenha sido efetivada após 31 de dezembro de 1979;
d) tenha sofrido uma grande obra de conversão, mediante contrato assinado após 31 de dezembro de 1975 e, na ausência deste, tenha iniciado as obras após 30 de junho de 1976 ou que tenha sido dado como pronto após 31 de dezembro de 1979;
XXV - Navio Existente - navio não enquadrado nas situações previstas no inciso anterior;
XXVI - Grande Obra de Conversão - conversão de um navio existente que:
a) altere substancialmente suas dimensões ou a sua capacidade de transporte;
b) tenha por objetivo prolongar substancialmente seu tempo de duração;
c) altere de tal modo o navio que, se fosse novo, ficaria sujeito aos requisitos relevantes da Convenção MARPOL 73/78, os quais não lhe seriam aplicáveis como navio existente;
d) mude o seu tipo;
XXVII - Plano de Ação de Emergência é o conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados para a prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XXVIII - Plano de Contingência é o conjunto de procedimentos e ações que visam a integração dos diversos planos de ação de emergência setoriais, bem como define os recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;
XXIX - Órgão Federal de Meio Ambiente é o órgão da estrutura do Poder Executivo Federal, parte constituinte do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, dentre cujas competências estejam a fiscalização e a proteção do meio ambiente;
XXX - Órgão Estadual de Meio Ambiente são os órgãos das Estruturas dos Poderes Executivos Estaduais, parte constituinte do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), dentre cujas competências estejam a fiscalização e a proteção do meio ambiente;
XXXI - Autoridade Administrativa Competente é o órgão federal, a autoridade marítima, o órgão estadual em cujas atribuições se enquadrem as ações e providências previstas nesta lei;
XXXII - Autoridade Marítima, exercida diretamente pelo Ministério da Marinha, é a autoridade responsável pela segurança do tráfego aquaviário, prevenção e fiscalização das atividades que causem poluição por navios, plataformas e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos relativos à poluição, a ela conferidos por esta lei.

Art. 3º São consideradas Águas Interiores, para os efeitos desta lei:
I - as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
II - as dos portos;
III - as das baías;
IV - as dos rios e de suas desemboucaduras;
V - as dos lagos, das lagoas e dos canais;
VI - as dos arquipélagos; e
VII - as das águas entre os baixios a descoberta da costa.
Parágrafo único. São consideradas Águas Marítimas, para os efeitos desta lei, todas aquelas sob jurisdição nacional e que não sejam interiores.

Art. 4º Para efeito desta lei as substâncias nocivas são classificadas em:
I - Categoria A: substâncias nocivas que, se descarregadas na água através de operações de limpeza de tanques e de deslastreamento apresentam alto risco tanto para a qualidade dos recursos hídricos como para a saúde humana, prejudicando outros usos da água;
II - Categoria B: substâncias nocivas que, se descarregadas na água através de operações de limpeza de tanques e deslastreamento, apresentam médio risco tanto para a qualidade dos recursos hídricos como para a saúde humana, prejudicando outros usos da água;
III - Categoria C: substâncias nocivas que, se descarregadas na água através de operações de limpeza de tanques e de deslastreamento, apresentam risco moderado tanto para a qualidade dos recursos hídricos como para a saúde humana, prejudicando outros usos da água;
IV - Categoria D: substâncias nocivas que, se descarregadas na água através de operações de limpeza de tanques e de deslastreamento apresentam baixo risco tanto para a qualidade dos recursos hídricos como para a saúde humana, com pouco ou nenhum prejuízo aos outros usos da água.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo tão completa e rigorosa quanto estabelece a Convocação MARPOL 73/78, e seus protocolos anexos e emendas.

Capítulo II - Dos Sistemas de Prevenção, Controle e Combate da Poluição Proveniente de Portos, Terminais, Plataformas e suas Instalações de Apoio

Art. 5º Todo porto, terminal, plataforma e suas instalações de apoio destinados a recepção e embarque de óleo ou substâncias nocivas disporá, obrigatoriamente, de instalações destinadas ao combate e controle da poluição da água.
§ 1º As instalações de que trata o caput deste artigo devem incluir, no mínimo, as seguintes unidades:
I - estação para recebimento e tratamento dos resíduos resultantes da lavagem de tanques e porões e do deslastreamento dos navios que ali operam;
II - centro de combate à poluição causada por acidentes nas instalações portuárias ou por navios atracados, fundeados ou em trânsito pela região, dotado de pessoal treinado, equipamentos, materiais e meios de transporte adequados;
III - serviços de laboratório, próprios ou contratados a terceiros, para monitoramento da qualidade da água dos efluentes da estação de tratamento de resíduos e dos locais de descarga.
§ 2º As instalações para recebimento e tratamento de óleo ou misturas oleosas e substâncias nocivas poderão ser exigidas em terminais especializados em outras cargas, estaleiros, marinas, clubes de iatismo e similiares, pelo órgão estadual ou, supletivamente, federal de meio ambiente.

Art. 6º A definição das características das instalações referidas no caput do artigo anterior será feita mediante estudo técnico, o qual estabelecerá pelo menos:
I - as dimensões e características das instalações;
II - a localização apropriada das instalações;
III - a capacidade da estação de recepção e tratamento de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
IV - os parâmetros e metodologia de controle operacional;
V - a quantidade e tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição;
VI - a quantidade e qualificação do pessoal a ser empregado;
VII - o cronograma de implantação e de início de operação das instalações.

Art. 7º Os portos, terminais, plataformas e suas instalações de apoio deverão elaborar Manual de Procedimento Interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a disposição final dos resíduos por eles gerados, provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de substâncias nocivas e de óleo, que deverá ser aprovado pelos órgãos estadual e federal de meio ambiente, este supletivamente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas federais e estaduais vigentes.

Art. 8º Os portos, terminais, plataformas e suas instalações de apoio devem ser dotados de Planos de Ação de Emergência para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas, os quais serão submetidos à aprovação dos órgãos estadual e federal de meio ambiente, este último em caráter supletivo.
§ 1º No caso de áreas com vários portos, terminais ou plataformas, deverão ser elaborados planos de ação de emergência individuais, os quais serão consolidados na forma de um plano para toda a área sujeita ao risco de poluição, a ser aprovado pelos órgãos estadual e federal de meio ambiente, este supletivamente.
§ 2º A responsabilidade pela consolidação dos diversos planos de ação de emergência em um plano para toda a área cabe aos proprietários das instalações, os quais deverão estabelecer e implementar os mecanismos de ação conjunta, de acordo com as leis, normas, orientações e diretrizes estaduais e federais e com o que dispõe esta lei.

Art. 9º Os Planos de Ação de Emergência serão consolidados pelos órgãos estaduais e, supletivamente, federais, de meio ambiente, na forma de Planos de Contingência Estaduais e Regionais, em articulação com o órgão de defesa civil com jurisdição sobre a região a que se refere cada plano.
Parágrafo único. O órgão federal de meio ambiente consolidará os planos de contingência regionais e estaduais na forma de um Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos regionais e federais de defesa civil.

Art. 10. Os portos, terminais, plataformas e suas instalações de apoio deverão realizar auditorias ambientais bienais, as quais avaliarão os sistemas de gerenciamento e controle ambiental, devendo os respectivos relatórios ser encaminhados aos órgãos estadual e federal de meio ambiente.

Capítulo III - Do Transporte de Óleo e de Substâncias Nocivas

Art. 11. Os navios com arqueação bruta maior que cinqüenta, que transportem óleo ou o utilizem para sua movimentação ou operação, e as plataformas portarão a bordo, obrigatoriamente, um Livro de Registro de Óleo, aprovado nos termos da Convenção Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pelas autoridades navais e ambientais federais e estaduais, no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às instalações de recebimento.

Art. 12. Todo navio que transportar substâncias nocivas a granel deverá ter a bordo um Livro de Registro de Carga, nos termos da Convenção Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pelas autoridades navais e ambientais federais e estaduais, no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações:
I - carregamento;
II - descarregamento;
III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga;
V - transferências provenientes de tanques de resíduos;
VI - lastreamento de tanques de carga;
VII - transferências de águas de lastro sujo para o mar;
VIII - descargas no mar, em geral.

Art. 13. Todo navio que transportar substâncias nocivas de forma fracionada deverá possuir e manter a bordo documento que as especifique e forneça sua localização no navio, devendo o seu agente ou responsável conservar cópia do documento até a descarga final das substâncias.
§ 1º As embalagens das substâncias nocivas devem conter a sua identificação e advertências sobre seus riscos, com simbologia de acordo com a legislação e normas nacionais e internacionais em vigor.
§ 2º As embalagens contendo substâncias nocivas devem ser devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo, de acordo com a segurança do navio e de seus tripulantes e de forma a evitar acidentes.

Art. 14. Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira equivalente, nela especificadas, para que possam trafegar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional.

Art. 15. O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação.

Capítulo IV - Da Descarga de Óleo, Substâncias Nocivas e Lixo em
Águas sob Jurisdição Nacional

Art. 16. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas classificadas na "Categoria A" do art. 5º desta Lei, ou aquelas provisoriamente classificadas como tal, ou água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
§ 1º No caso de lavagens de tanques que contenham tais substâncias ou misturas, os efluentes resultantes deverão ser descarregados na sua totalidade em estação de recebimento e tratamento de resíduos, que adequará suas características às condições do local em que serão descarregadas.
§ 2º A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado, em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total, só poderá ser descarregada no mar se:
I - enquadrar-se nos casos permitidos pela Convenção Marpol 73/78, seus anexos e emendas ratificadas pelo Congresso Nacional;
II - atendidas as condições do inciso anterior, não se encontre o navio dentro dos limites de "Áreas Ecologicamente Sensíveis";
III - atendidas as condições dos incisos anteriores, sejam os procedimentos e arranjos para descarga aprovados pela autoridade administrativa competente, de acordo com a legislação ambiental em vigor.

Art. 17. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas nas categorias "B", "C", e "D" definidas no art. 4º desta lei, ou aquelas provisoriamente classificadas como tais, ou água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham, exceto quando:
I - a situação em que ocorrer o lançamento se enquadre nos casos permitidos pela Convenção Marpol 73/78, deus anexos e emendas ratificadas pelo Congresso Nacional;
II - atendido o inciso anterior, não se encontre o navio dentro dos limites de "Áreas Ecologicamente Sensíveis";
III - atendidas as condições dos incisos anteriores, sejam os procedimentos para descarga aprovados pela autoridade administrativa competente ou por seu representante credenciado, de acordo com a legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Os esgotos sanitários e águas servidas de navios, plataformas e instalações de apoio equiparam-se às substâncias classificadas na Categoria "C" do art. 4º desta lei, em termos de critérios e condições para lançamento em águas sob jurisdição nacional, devendo tais lançamentos atender também as condições e regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária.

Art. 18. É proibida a descarga de óleo processado ou não ou misturas oleosas em águas marítimas sob jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Convenção Marpol 73/78, seus anexos e emendas ratificadas pelo Congresso Nacional, e não estando o navio dentro dos limites de "Áreas Ecologicamente Sensíveis".

Art. 19. A descarga de lixo em águas sob jurisdição nacional só será permitida quando as instalações portuárias não dispuserem de sistemas de recepção e tratamento e, mesmo assim, enquadrando-se nos casos e condições previstas pela Convenção Marpol 73/78, seus anexos e emendas ratificadas pelo Congresso Nacional, e não se encontrando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de "Áreas Ecologicamente Sensíveis".
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitido o lançamento de metais pesados ou resíduos líquidos ou sólidos que os contenham em águas sob jurisdição nacional.

Art. 20. É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de lixo constituído por todo tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos, redes de pesca e sacos plásticos.

Art. 21. A descarga de substâncias nocivas de qualquer categoria, incluindo óleo e misturas oleosas, processadas ou não, e lixo, em águas nacionais, poderá ser excepcionalmente tolerada nas seguintes circunstâncias:
I - para salvaguarda de vidas humanas no mar ou da segurança de navio;
II - a descarga resulte de avaria no navio, plataforma ou seus equipamentos, depois de serem tentadas todas as alternativas possíveis para evitá-la;
III - a descarga tenha o propósito de combater casos específicos de poluição, visando minimizar os danos ambientais e com o conhecimento e aprovação da autoridade ambiental competente;
IV - para fins de pesquisa, desde que atendendo às seguintes condições:
a) a descarga for autorizada pela autoridade ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
b) estiver presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante da autoridade ambiental que a autorizou;
c) o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência já comprovada na contenção e eliminação dos efeitos sobre o meio ambiente a serem por ela causados;
V - no caso de perda acidental de redes de pesca ou outros materiais sintéticos.

Art. 22. É proibida a descarga em águas interiores brasileiras de substâncias nocivas de qualquer das categorias relacionadas no art. 4º desta Lei, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques, outros resíduos ou misturas contendo tais substâncias, óleo processado ou não, misturas oleosas e lixo de qualquer espécie, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pela autoridade ambiental competente e que não contrariem a legislação ambiental federal e estadual em vigor.

Art. 23. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas, de misturas que as contenham, de água de lastro e outros resíduos poluentes for autorizada, não desobrigam o responsável pelo transporte da carga de recuperar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar pelos prejuízos decorrentes da descarga às atividades econômicas e ao patrimônio público e privado.

Art. 24. Qualquer incidente que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional, ocorrido em portos e terminais, navios, plataformas e suas instalações de apoio, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão federal de meio ambiente à Capitania dos Portos e ao órgão estadual de meio ambiente, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

Art. 25. O proprietário ou representante legal da plataforma, porto ou terminal e suas instalações de apoio ou do navio responsável pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional fica obrigado a ressarcir as despesas efetuadas para o controle ou minimização da poluição causada, aos órgãos responsáveis pelas medidas tomadas, independentemente de prévia autorização e de pagamento de multa.
Parágrafo único. No caso de descargas por navios não possuidores do certificado exigido pela Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, promulgada pelo Decreto nº 79.437, de 28 de março de 1977, a embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição.

Art. 26. A contratação por órgãos ou empresas públicas ou privadas, de navios para realização de transporte de substâncias enquadradas no que prevê o art. 4º desta Lei e de óleo processado ou não, só poderá efetuar-se após a certificação de que as empresas transportadoras estejam devidamente habilitadas, em termos de equipamentos e pessoal especializados, à segurança ambiental relativa às suas atividades.

Capítulo V - Das Infrações e das Penalidades

Art. 27. Constituem infrações desta lei:
I - a desobediência ao que prevêem os seus arts. 5º e 6º, combinados com o art. 36, sujeita à multa diária de 7.000 UFIR (setenta mil Unidades Fiscais de Referência);
II - a desobediência ao que prevêem os seus arts. 7º, 8º e 10º, sujeita à multa de 10.500 UFIR (dez mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência) a 105.000 UFIR (cento e cinco mil Unidades Fiscais de Referência);
III - a desobediência ao que prevêem os seus arts. 11, 12 e 13, sujeita à multa de 10.500 UFIR (dez mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência) a 105.000 UFIR (cento e cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e retenção do navio até que a situação da carga seja regularizada;
IV - a desobediência ao que prevêem os seus arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, sujeita à multa de 105.000 UFIR (cento e cinco mil Unidades Fiscais de Referência) a 1.050.000 UFIR (um milhão e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência);
V - a desobediência ao que prevê o seu art. 27, sujeita à multa de 1.050.000 UFIR (um milhão e cinqüenta mil Unidades Fiscais de Referência) e à suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.
§ 1º O pagamento de multa não isenta o responsável pela infração das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor, inclusive os Códigos Civil e Penal, e nem da responsabilidade de ressarcimento de perdas e danos ao patrimônio público e privado.
§ 2º O Poder Executivo Federal estabelecerá os critérios para atualização monetária das multas previstas neste artigo.
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das multas previstas nos incisos deste artigo serão destinados aos órgãos que as aplicaram.

Art. 28. Respondem isolada ou solidariamente pelas infrações desta lei:
I - o proprietário do navio ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso o mesmo não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III - o comandante ou tripulante do navio;
IV - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto, o terminal, a plataforma e suas instalações de apoio;
V - o proprietário da carga, quando esta for poluente, supletivamente.

Art. 29. O infrator será isento das penalidades previstas nesta lei se o incidente que provocou danos ao meio ambiente ou o colocou em risco foi decorrência de um dos seguintes fatos:
I - ato de guerra, de hostilidade, de comoção, de insurreição ou fenômeno natural de caráter excepcional e imprevisível ou irresistível;
II - ato ou omissão praticado por terceiro, com intenção de produzir danos.

Art. 30. A reincidência em qualquer infração prevista nesta lei, no período de dois anos, sujeitará o infrator ao dobro do valor da multa correspondente.
Parágrafo único. A reincidência será caracterizada quando a fonte poluidora for a mesma e tiver sido definitivamente julgada procedente a infração anterior.

Art. 31. Constituem agravantes a não comunicação à autoridade competente de qualquer descarga envolvendo óleo ou substâncias nocivas em águas sob jurisdição nacional, bem como o não cumprimento dos preceitos estabelecidos nesta lei e na legislação, normas e procedimentos técnicos pertinentes.

Art. 32. Constituem atenuantes a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias com relação à poluição causada, desde que aprovadas pela autoridade ambiental competente.

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Complementares

Art. 33. São responsáveis pelo cumprimento desta lei:
I - O Ministério da Marinha, por intermédio de suas organizações competentes, com as seguintes atribuições:
a) fiscalizar navios, plataformas e suas instalações de apoio, quanto à observância de seus dispositivos e dos da Convenção Marpol 73/78, bem como as cargas embarcadas, de natureza tóxicas, nociva ou perigosa, autuando os infratores;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados de apurações de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
II - o órgão federal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) fiscalizar os portos, terminais e similares, plataformas e instalações de apoio, quanto à observância de seus dispositivos e dos da Convenção Marpol 73/78, bem como as cargas movimentadas, de natureza tóxica, nociva ou perigosas, autuando os infratores;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos, terminais e similares, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral da República o relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
III - os órgãos estaduais de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) fiscalizar os portos, terminais e similares plataformas e instalações de apoio, quanto à observância de seus dispositivos e dos da Convenção Marpol 73/78, bem como as cargas movimentadas, de natureza tóxica, nociva ou perigosa, autuando os infratores;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos, terminais e similares, navios, plataformas e suas instalações de apoio e elaborar relatórios circunstanciados a respeito dos mesmos, encaminhando-os ao órgão federal de meio ambiente;
c) dar início, na alçada estadual, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso.
§ 1º A Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos Ministérios Públicos Estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas no § 5º do art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabilidades pelos incidentes e na aplicação das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade de seus agentes.

Art. 34. O órgão federal de meio ambiente, ouvindo o Ministério da Marinha, definirá as localizações e delimitações das "Áreas Ecologicamente Sensíveis", que deverão constar das Cartas Náuticas Nacionais.

Art. 35. Os Planos de Contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.

Art. 36. O alijamento em águas brasileiras deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982 e suas alterações.

Art. 37. Os portos e terminais brasileiros já em operação terão, a partir da data da publicação desta lei, os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os seus arts. 5º, 6º e 7º:
I - doze meses para elaborar e submeter à aprovação do órgão estadual de meio ambiente e, supletivamente, ao órgão federal de meio ambiente, o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, os arts. 6º e 7º;
II - trinta e seis meses para implantar as obras e adquirir equipamentos, conforme estabelece o art. 5º, incluindo o pessoal adequado para operá-los.

Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada, no que couber, no prazo de doze meses subseqüentes.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Mensagem Nº 175, DE 1992
(Do Poder Executivo)

Senhores Membros do Congresso Nacional

Nos termos do art. 61 da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, acompanhado de Exposição de Motivos dos Senhores Ministro de Estado da Marinha e Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República, o texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo, substâncias nocivas e outros poluentes em águas sob jurisdição nacional, e dá outras providências".

Brasília, 20 de maio de 1992.

FERNANDO COLLOR DE MELLO

Exposição De Motivos Nº 42/Seman - PR
Brasília, 20 de maio de 1992

Excelentíssimo Senhor Presidente da República

Encaminhamos a Vossa Excelência, anexo, o projeto de lei que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo, substâncias nocivas e outros poluentes em águas sob jurisdição nacional.

Este trabalho é resultado das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 99.349, de 26 de junho de 1990, constituído por representantes da Secretaria do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, dos Ministérios da Marinha, extinto Minfra, e Relações Exteriores que foi criado com o propósito específico de apresentar um diagnóstico da situação atual da poluição hídrica causada por óleo e outros poluentes, provenientes de embarcações, plataformas, portos, terminais e instalações de apoio assim como apresentar soluções no âmbito técnico, institucional e legal.

Nos últimos dez anos, observou-se, somente no litoral de São Paulo, o lançamento acidental de mais de 25.000 (vinte e cinco mil) toneladas de óleo e outras substâncias nocivas acarretando grandes prejuízos econômicos e, notadamente ambientais. Se considerarmos toda a extensão do País, o volume total de substâncias lançadas é de grande magnitude, indicando a ocorrência de grandes e graves danos aos ecossistemas litorâneos brasileiros.

Fls. Nº 2 da EM nº 42/Seman - PR, de 20 de maio de 1992

Cabe ressaltar que dentro da sistemática de atuação adotada pelo Grupo de Trabalho foram consideradas as consultas formuladas e vários segmentos e especialistas na questão, em níveis estadual e federal, resultando em um Relatório que acompanha o projeto de lei, cujo conteúdo é abrangente no tocante à visão do problema, mas específico nas soluções propostas.

Da análise empreendida, observa-se que a redução da descarga de óleo e outros poluentes nos recursos hídricos nacionais depende muito mais da ação política em se determinar o cumprimento de regras estabelecidas nacional e internacionalmente do que obstáculos a nível tecnológico e de infra-estrutura.

Outro ponto observado, considerado de fundamental importância, é a existência de múltiplos órgãos para a execução da tarefa de fiscalização e a ausência de competência legal para a ação preventiva, fato este que se pretende corrigir com o proposto no projeto de lei ora encaminhado a Vossa Excelência como anexo ao referido Relatório.

São estas, Senhor Presidente, as razões da presente Exposição de Motivos que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MÁRIO CÉSAR FLORES
Ministro de Estado da Marinha
JOSÉ GOLDEMBERG
Secretário do Meio Ambiente Interino

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