PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

ANTEPROJETO-DE-LEI QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual e o artigo 32 da  Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei ordinária:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Esta lei regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das categorias de unidades de conservação de interesse peculiar e dispõe sobre os incentivos, e penalidades administrativas, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil,  artigo 24, incisos VI, VII, VIII, § 3º e artigo 225, §1º e seus incisos I, II, III, VI e VII, Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 66, inciso III, corroborado com o artigo 263, Parágrafo único, incisos X, XIII, XIV e, tendo em vista a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual de Meio Ambiente.

Art. 2º   Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
   I - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial delimitado e seus componentes, incluindo suas águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de preservação e conservação, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
   II - CONSERVAÇÃO DA NATUREZA:
o uso sustentável dos recursos naturais, sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantido-se a permanência da diversidade biológica;
   III - PRESERVAÇÃO:
as práticas de conservação da natureza que assegurem a proteção integral dos atributos naturais.
   IV - DIVERSIDADE BIOLÓGICA:
a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;
   V - RECURSO NATURAL:
  o solo, as águas, a atmosfera, a flora, a fauna ou qualquer outro componente dos ecossistemas.
   VII – ECOSSISTEMA: 
conjunto formado pelos seres vivos, pelos fatores ambientais que atuam sobre eles e as influências mútuas existentes entre os seres vivos e o meio ambiente.
    VIII - USO SUSTENTÁVEL: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente que garanta a perenidade dos recursos naturais  renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos;
   IX – PROTEÇÃO INTEGRAL: 
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
   X – CONSERVAÇÃO IN SITU:  conservação das espécies silvestres no seu local de ocorrência natural;
   XII - MANEJO:
o ato de intervir sobre o meio natural, com base em conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos, com o propósito de promover e garantir a conservação da natureza;
    XIII – USO INDIRETO:  aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
   XIV – USO DIRETO: 
aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
   XV - EXTRATIVISMO:
sistema de exploração baseado na atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis;
   XVI - RECUPERAÇÃO: 
restituição de um ecossistema ou uma população silvestre degradada, a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
    XVII – RESTAURAÇÃO:  restituição de um ecossistema ou uma população silvestre degradada o mais próximo possível de sua condição original;
   XVIII – POPULAÇÃO TRADICIONAL:
população culturalmente diferenciada, vivendo há várias gerações em um determinado ecossistema, em estreita dependência do meio natural para sua alimentação, abrigo e outras condições materiais de subsistência.
   XIX - DIVERSIDADE CULTURAL:
conjunto das diferentes manifestações culturais dos diversos  grupos humanos, que permite uma relação com a natureza e entre os homens;
   XX - PLANO DE MANEJO:
documento técnico que, com base nos objetivos de uma unidade de conservação, define o seu zoneamento, orienta e controla o manejo dos seus recursos, o uso da área,  o desenvolvimento e a implementação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.
   XXI - ZONEAMENTO:
definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas próprias, realizado de acordo com os parâmetros e objetivos gerais da categoria e características locais, visando uma efetiva proteção e controle da unidade.
   XXII - ZONA DE AMORTECIMENTO:
área no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
   XXIII - CORREDORES ECOLÓGICOS:
porções dos ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.  

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO -SEUC

Art. 3º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de forma a incluir comunidades bióticas, ecologicamente sustentáveis, abrangendo ainda a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no Estado, dando-se prioridade àquelas que se encontrarem mais ameaçadas de degradação ou eliminação e também às áreas que forem estabelecidas com objetivo de constituírem banco genético para a conservação in situ.

Art. 4º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem os seguintes objetivos:
    I -
manter a diversidade biológica no território estadual;
   II - proteger as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção no âmbito estadual;
   III - preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais;
   IV - promover programas de conservação ex-situ para as espécies nativas ameaçadas ou que apresentem interesse econômico;    
   V - estimular o desenvolvimento regional integrado com base no uso sustentável dos recursos naturais;
   VI - proteger paisagens naturais de notável beleza cênica;
   VII - proteger as características excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, paleontológica, espeleológica e cultural;
   VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
   IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
   X - incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental, sob todas as suas formas;
   XI - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
   XII - preservar áreas naturais pouco conhecidas até que estudos futuros indiquem sua adequada destinação;
   XIII – proteger o modo de vida das populações tradicionais, estimulando sua promoção sócio-econômica e respeitando sua cultura, especialmente sobre formas de manejo dos ecossistemas e uso sustentável dos incisos deste artigo.
   Parágrafo único.  A consecução dos objetivos será alcançada mediante a aplicação dos princípios gerais de conservação, em consonância com a legislação ambiental vigente.

Art. 5º  O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC será regido por uma política que:
   I -
assegure que as unidades de conservação incluam comunidades bióticas geneticamente sustentáveis e salvaguardem a maior diversidade possível de ecossistemas naturais e de espécies existentes no território estadual;
   II -
garanta o envolvimento dos cidadãos no estabelecimento e na revisão da política estadual de unidades de conservação;
   III -
busque o apoio e a cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividade de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
   
IV - assegure, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação, garantindo uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz, autônoma e atender aos seus objetivos;
   
V - assegure que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes e considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
   
VI - considere prioritariamente as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
   
VII - garanta às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação, o acesso controlado a esses recursos, meios de subsistência alternativas ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
   
VIII - busque proteger grandes áreas através de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento, buscando integrar as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas.

Art. 6º  O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC será administrado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no âmbito de suas competências respectivas, que tiverem a si a responsabilidade de criação e gestão de unidades de conservação.
   § 1º
   O ingresso das unidades de conservação no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC será condicionado à observância dos critérios estabelecidos nesta lei e nas normas dela decorrentes editadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
   
§ 2º A permanência das unidades de conservação no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC será condicionada a observância dos critérios estabelecidos nesta lei, bem como à comprovação pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -  CONSEMA.
   
§ 3º   A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA será responsável pela elaboração e pela divulgação de relação, periodicamente revista e atualizada, das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção, bem como das raras e endêmicas.

Art. 7º  Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA realizar os estudos de viabilidade para a criação de unidades de conservação e a elaboração de um relatório conclusivo que contemple a dimensão da área, suas características físicas, objetivos de implantação e outras informações pertinentes.
   
§ 1º  O relatório conclusivo de que trata este artigo, deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA para a definição da categoria de unidade de conservação.
    § 2º 
Para a definição da categoria de unidade de conservação que trata o parágrafo anterior, a Câmara Técnica do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA que tratará do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, deverá ter em sua composição obrigatoriamente técnicos da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA que possuam conhecimentos específicos sobre unidades de conservação.

Art. 8º  As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC constarão de um Cadastro de Unidades de Conservação, sob a responsabilidade da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, organizado com a cooperação dos órgãos afins.
   Parágrafo Único
.
O cadastro a que se refere o caput deste artigo, conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, entre outras características relevantes, ecossistemas representativos, indicação de espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima e características de solos, estágio de implantação e aspectos socio-culturais e antropológicos.

Art. 9º  Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA a criação de conselhos consultivos externos, formados por representantes da comunidade científica, dos municípios envolvidos, das comunidades locais e de entidades ambientalistas, de forma a garantir a inserção regional das unidades de conservação e planejamento participativo na sua implementação.

Artigo 10   As unidades de conservação municipais, para serem incluídas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC devem:
   I - possuir a mesma denominação das unidades de conservação estaduais;
   II - ser dotadas de características e objetivos de manejo suficientemente definidos que permitam uma identificação clara com uma das categorias de unidades de conservação definidas nesta lei.
   
III - obedecer as normas sobre criação, implantação e gestão das unidades de conservação estabelecidas nesta lei.

  CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Artigo 11  As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC dividem-se em três grupos, com características distintas:
   I - Unidades de Proteção Integral;
   II - Unidades de Uso Sustentável;
   III - Unidades de Manejo Provisório.
         § 1º   O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei.
        § 2º O objetivo básico das Unidades de Manejo Provisório é assegurar, temporariamente, a proteção integral da natureza, até que estudos técnico-científicos indiquem a melhor destinação para as terras sob proteção.
       § 3º O objetivo básico das Unidades de  Uso Sustentável é promover e assegurar o uso sustentável dos seus recursos naturais.

Art. 12  Compõem o Grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de unidades de conservação - UC:
   I - Reserva Biológica;
   II - Estação Ecológica;
   III - Parque Estadual e Parque Natural Municipal;
   IV - Monumento Natural;
   
V - Refúgio de Vida Silvestre;    
   
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 13  A Reserva Biológica é uma unidade de conservação que se destina à preservação integral da biota e demais atributos naturais nela existente, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies, a fim de preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

Art. 14  A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
  
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispuser a lei.
   
§ 2º  É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.
   § 3º 
A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
   § 4º 
Na Reserva Biológica só pode ser permitida alterações dos ecossistemas no caso de:
        a)  medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
       
b)  manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
       
c)  coleta de  componentes dos ecossistemas com finalidades científicas.

Art. 15  A Estação Ecológica é uma unidade de conservação que se destina à preservação integral da biota e demais atributos naturais, nela existente, bem como à realização de pesquisas científicas e ao desenvolvimento da educação conservacionista.

Art. 16  A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
   
§ 1º  A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
   
§ 2º  É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento específico.
   
§ 3º  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
   
§ 4º  Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
        a)  medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
        b)  manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
        c)  coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
        d)  pesquisas científicas, cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% (três por cento) da extensão total da unidade e até o limite de 1.500 há (mil e quinhentos hectares).

Art. 17  Parque Estadual e Parque Natural Municipal são unidades de conservação que se destinam à preservação integral de áreas naturais inalteradas ou pouco alteradas pela ação do homem, com características de grande relevância sob os aspectos ecológico, cênico, artístico, cultural, educativo e recreativo.

Art. 18  O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais, em geral de grande beleza cênica, a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
   
§ 1º  O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispuser a lei.
   
§ 2º  A visitação pública está sujeita  às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administracão, e àquelas previstas em regulamento.
   
§ 3º  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
    § 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo município, serão denominadas de Parque Natural Municipal.

Art. 19  O Monumento Natural é uma  unidade de conservação que se destina a preservar áreas que contenham sítios abióticos e cênicos que,  por sua singularidade, raridade, beleza ou vulnerabilidade exijam proteção, mas sejam de extensão limitada ou não apresentem diversidade de ecossistemas.

Art. 20  O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
   
§ 1º  O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
   
§ 2º  Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
   
§ 3º  A visitação pública é permitida, de acordo com as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.

Art. 21  O Refúgio de Vida Silvestre é uma unidade de conservação  que se destina a assegurar condições para a existência ou a reprodução de espécies ou comunidades da flora local, bem como de fauna residente ou migratória.
   § 1º 
O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
   
§ 2º  Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
   § 3º 
A visitação pública é permitida, de acordo com as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
   
§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada e está sujeita à autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e, àquelas previstas em regulamento.

Art. 22  A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área inscrita no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, na condição de abrigar ecossistemas naturais ou em condições de regeneração, natural ou com técnicas cientificamente controladas de reflorestamento com espécies nativas, mediante projeto previamente aprovado.

Art. 23   O proprietário de área que contenha florestas ou formas de vegetação natural, não preservadas nos termos da lei, poderá gravá-la com perpetuidade, sob o título de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica.
   
§ 1º  O gravame de que trata este artigo constará do termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
   
§ 2º  A área gravada não poderá ser fracionada e o gravame se estenderá a terceiros e sucessores.
   
§ 3º  É permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a visitação com objetivos turísticos e recreativos, de acordo com o disposto no plano de manejo da unidade.
   
§ 4º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, sempre que possível e oportuno, prestará orientação técnica e científica ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN para a elaboração do plano de manejo, proteção e gestão da unidade.
   
§ 5º O proprietário será o responsável pela integridade dos recursos florísticos e faunísticos de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.

Art. 24  Nas áreas desprovidas, parcial ou totalmente, de cobertura vegetal natural das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, o desenvolvimento florístico e faunístico pelo proprietário, deverá ser feito mediante aprovação prévia do respectivo projeto, pelo órgão competente, sendo esta uma condicionante do ingresso da unidade no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.

Art. 25  Aplica-se a esta categoria de unidade de conservação o benefício fiscal previsto em legislação federal.

Art. 26  Os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN poderão utilizar até 3% (três por cento) das respectivas áreas, até o limite máximo de 1.500 há (hum mil e quinhentos hectares), para a pesquisa ou atividades de turismo ecológico contemplativo, mediante aprovação de projeto e fiscalização pelo órgão ambiental estadual.

Art. 27  Compõem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação:
   
I - Área de Proteção Ambiental;
   
II - Floresta Estadual;
   
III - Reserva Extrativista;
   
IV - Estrada Parque.

Art. 28  A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar da população residente e do entorno.

Art. 29  A Área de Proteção Ambiental – APA tem como objetivo disciplinar o processo de ocupação, assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e promover, quando necessário, a recuperação dos ecossistemas degradados.
   
§ 1º  A Área de Proteção Ambiental – APA é constituída por terras públicas e privadas.
   § 2º 
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental – APA.
   
§ 3º  As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob o domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
   
§ 4º  Na áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
   
§ 5º  A Área de Proteção Ambiental – APA, pode incluir zonas sob proteção estrita, atuar como zona de amortecimento para proteger outras categorias de unidades de conservação ou proteger paisagens ao longo de estradas e rios.
   
§ 6º  Os projetos de criação de Área de Proteção Ambiental – APA,  terão que prever estruturas de gerenciamento, onde estará assegurada a participação da comunidade em todas as suas fases.
   
§ 7º  A Área de Proteção Ambiental – APA é gerida por um Comitê Gestor, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

Art. 30  A Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas.

Art. 31  A Floresta Estadual tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, especialmente de métodos para a exploração sustentável de florestas nativas.
   § 1º 
A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
   
§ 2º  A Floresta Nacional pode abrigar populações tradicionais, desde que de acordo com o que dispuser regulamento específico e o plano de manejo da unidade.
   
§ 3º  A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração
   § 4º
A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
   
§ 5º  As unidades desta categoria, quando criadas pelos municípios, serão denominadas de Floresta Municipal.

Art. 32  Compõem o Grupo das Unidades de Manejo Provisório a categoria de unidade de conservação denominada de Reserva de Recursos Naturais, bem como os espaços territoriais e seus componentes declarados de utilidade pública a serem especialmente protegidos.
   
§ 1º  A Reserva de Recursos Naturais pode incluir propriedades privadas.
   
§ 2º  Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Reserva de Recursos Naturais.
   
§ 3º  A Reserva de Recursos Naturais pode ser transformada, no todo ou em parte, em outras categorias de unidades de conservação, do Grupo de Proteção Integral ou de Uso Sustentável.
   
§ 4º  Na Reserva de Recursos Naturais não será concedida a licença ambiental do órgão responsável por sua administração, para quaisquer tipos de atividades e empreendimentos que causem impactos ambientais.

Art.  33  A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações tradicionais, cuja subsistência  baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte.

Art. 34  A Reserva Extrativista tem como objetivos básicos proteger os meio de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
   
§ 1º  A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais de acordo com o que se estabelecer em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
  
§ 2º  A Reserva Extrativista é gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
   
§ 3º  A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área.
   
§ 4º  A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
   
§ 5º  O uso dos recursos naturais obedecerá ao plano de manejo da unidade, elaborado com a participação das populações residentes e aprovado pelo órgão público responsável por sua administração.
   
§ 6º  Na Reserva Extrativista é vedada a extração de madeira, caça e atividades minerais.

Art. 35  Estrada Parque é um parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias e estradas de alto valor panorâmico, cultural e recreativo.  

Art. 36  A Estrada Parque tem como objetivo manter toda ou parte das rodovias e estradas e sua paisagem em estado natural ou semi-natural,  proporcionando o uso recreativo e educativo.
   
§ 1º A Estrada Parque poderá ser criada pelo Estado e pelos municípios, em terras públicas ou privadas, definindo, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
   
§ 2º  A normatização da Estrada Parque far-se-á através do plano de uso e conservação, elaborado por Comissão Técnica composta por representantes do Poder Público e entidades convidadas.
   
§ 3º  Nas áreas circundantes da Estrada Parque, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
   
§ 4º  A Estrada Parque não poderá ser utilizada para fins diversos daqueles os quais foi criada

CAPITULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 37  As unidades de conservação são criadas mediante Decreto do Poder Executivo.
   
§ 1º Do Decreto de criação constarão seus objetivos básicos, limites geográficos e o órgão ou entidade responsável por sua administração.
   
§ 2º As propostas para criação de unidades de conservação devem ser precedidas de estudos demonstrativos de fundamentos técnico-científicos e sócio-econômicos que justifiquem sua criação e implantação, bem como ser precedida de consulta às populações locais e tradicionais em caso das unidades de conservação que permitam a permanência das mesmas.
   
§ 3º Serão consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC ou, em iminente perigo de eliminação ou degradação ou aquelas onde ocorrerem espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas necessárias para a proteção de bancos genéticos, visando a conservação in situ.
   
§ 4º As unidades de conservação das categorias incluídas nos Grupos de Manejo Provisório e de Uso Sustentável poderão ser transformadas total ou parcialmente em unidades das categorias do Grupo de Proteção Integral, por ato do mesmo nível hierárquico ao que criou a unidade.
   
§ 5º Ampliações de limites de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, sem modificações dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, poderão ser efetivadas por ato do mesmo ao que criou a unidade.
   
§ 6º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei especifica.

Art. 38   A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA submeterá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, quando solicitado, uma avaliação global da situação da conservação da natureza no Estado, com as conclusões e sugestões pertinentes, assim como um relatório do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, ao qual dará publicidade.

Art. 39 As unidades de conservação de todas as categorias excetuadas as previstas nesta lei, disporão de um plano de manejo, plano de uso e conservação, nos quais se definirão os objetivos específicos da unidade, seu zoneamento e sua utilização.
   
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área de unidade de conservação, sua zona de amortecimento e seus corredores de migração, incluindo medidas com o fim de promover sua integração a vida econômica e social das comunidades vizinhas.
   
§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das Reservas Extrativistas, das Áreas de Proteção Ambiental e quando couber, das Florestas Estaduais assegurada a ampla participação da população residente, dos Monumentos Estaduais e dos Refúgios de Vida Silvestre constituídos por áreas particulares, dos proprietário.

Art. 40   São vedadas no interior das unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades precípuas e com seus respectivos planos de manejo.
   
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo da unidade que seja possível implementá-lo de forma aprovada, tendo o desenvolvimento físico e atividades numa unidade devem se limitar as ações destinadas a garantir a integridade dos recursos que objetivam proteger.

Art. 41   A área em estudo para a criação de uma unidade  de conservação pode ser objeto de interdição administrativa provisória, mediante Decreto do Poder Executivo, quando houver, a critério do órgão ambiental competente, risco de dano aos recursos naturais ali existentes.
   
§ 1º O órgão ambiental competente notificará da interdição os proprietários e moradores das áreas afetadas, bem como as autoridades federais, estaduais e municipais interessadas.
   
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será feita:
       
a)  diretamente aos proprietários e moradores, quando conhecidos;
  
     b) diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior na pessoa de seus dirigentes;
  
     c)  em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
   
§ 3º Das notificações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para o uso e ocupação do espaço físico durante o período de interdição.
   
§ 4º Na área interditada não será concedida de forma alguma licença ambiental do órgão competente estadual para atividades, empreendimentos, estradas ou qualquer obra potencialmente degradadora dos ambientes naturais, bem como o início de qualquer nova forma de exploração dos seus recursos naturais.
   
§ 5º As populações residentes na área interditada poderão continuar a desenvolver as atividades necessárias à sua subsistência, mediante a orientação e apoio e conforme as normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente, a fim de assegurar-se a conservação dos atributos naturais.
   
§ 6º Os proprietários dos bens e recursos compreendidos na área interditada, bem como as populações residentes que deles façam uso, são responsáveis por sua integridade.

Art. 42  A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Florestas Estaduais serão regulados por contrato de concessão de direito real de uso.
   
§ 1º As populações de que trata este artigo, obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
   
§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
  
     a) proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seu habitat;
  
     b)    proibição de praticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
  
     c)    demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 43   A Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral terá uma Zona de Amortecimento que será definida no ato de criação da unidade ou posteriormente.
   
§ 1º O órgão ambiental competente estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da Zona de Amortecimento e dos Corredores de Migração de uma unidade de conservação.
   
§ 2º Os limites da Zona de Amortecimento e dos Corredores de Migração e as respectivas normas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Art. 44 As unidades de conservação podem ser geridas por organizações privadas, sem fins lucrativos, com objetivos afins ao da unidade, mediante convênio ou contrato com o órgão responsável por sua gestão, aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA ou, no caso das unidades municipais, pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

Art. 45  É proibido a introdução nas unidades de conservação de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos.
   
§ 1º Excetuam-se no disposto no caput deste artigo as Florestas Estaduais e Municipais, as Áreas de Proteção Ambiental, as Reservas Extrativistas e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, de acordo com o que dispuser o regulamento desta lei.
   
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os animais necessários à administração e às atividades das demais unidades de conservação, de acordo com que o se dispuser em regulamento.
   
§ 3º Nas propriedades privadas mantidas nos Refúgios de Vida Silvestre, poderão ser criados animais domésticos considerados compatíveis com as finalidades da unidade de acordo com o que dispuser seu plano de manejo.

Art. 46   A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, juntamente com os órgãos ambientais ou correlatos municipais, articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação, e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
   
§ 1º As pesquisas científicas e demais atividades exercidas nas unidades de conservação não poderão colocar em risco a sobrevivência das populações das espécies nelas existentes.
   § Nas unidades de conservação sob a administração pública, a realização das pesquisas científicas de que trata este artigo, está sujeita a aprovação prévia e a fiscalização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
   
§ 3º A exploração comercial de produtos obtidos a partir dos recursos naturais de que trata o caput deste artigo, implicará no pagamento de taxas pelo beneficiário da exploração ou do uso, inclusive, quando aplicável, pelas populações tradicionais residentes nas unidades de conservação do Grupo de Uso Sustentável.
   
§ 4º As taxas de que trata o parágrafo anterior serão destinadas à manutenção da unidade, e quando for o caso, à população tradicional residente na área, conforme se dispuser em lei e regulamentos.

Art. 47  Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras fontes serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
   
I  -  Até 25%  (vinte e cinco por cento), e não menos que 20%  (vinte por cento), aplicados na implementação, manejo e manutenção da própria unidade.
   
II -   Até 60%  (sessenta por cento), e não menos que 50%  (cinqüenta por cento), destinados à indenização das terras de propriedade privada e reassentamento de populações incluídas em unidades de conservação deste grupo, e o recursos restantes direcionados para implantação e manutenção de outras unidades de conservação integrantes do Grupo de Proteção Integral.

Art. 48   As Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral poderão ter uma área ao seu redor, definida como Zona de Amortecimento onde poderão ser estabelecidas normas e restrições para o uso do solo e dos recursos naturais.
   
Parágrafo único. Os limites da Zona de Amortecimento e as normas específicas a ela aplicadas poderão ser definidas no ato de criação da unidades ou posteriormente.

Art. 49   Na hipótese de empreendimento de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental  - RIMA, o empreendedor, para efeito de compensação pelos danos causados aos ecossistemas  é obrigado a implantar e manter uma Unidade de Conservação de Proteção Integral.
   
§ 1º Ao órgão ambiental compete definir a categoria adequada de unidade de conservação a ser implantada, bem como a localização, o tamanho e outras características relevantes, considerando as propostas apresentadas no EIA e RIMA e ouvindo o empreendedor.
   
§ 2º O montante dos recursos empregados na implantação da unidade de conservação não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento.
   
§ 3º A criação de uma unidade de conservação, na hipótese prevista neste artigo, é um dos requisitos para o licenciamento do empreendimento.  

CAPITULO V
DOS INCENTIVOS

Art. 50 Serão transferidos 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata o artigo 157 da Constituição Estadual aos Municípios que abriguem, no todo ou em parte, unidades de conservação de que trata esta lei.
   
§ 1º Será beneficiado pelos recursos previstos no caput deste artigo, o município que cadastrar a unidade de conservação junto ao órgão gestor  do Sistema Estadual de Unidade de Conservação – SEUC.
   
§ 2º  Será beneficiado com os recursos previstos do caput deste artigo os municípios que tenham dentro do seu território unidades de conservação estaduais, desde que auxiliem na gestão e conservação das mesmas.

Art. 51  Os municípios beneficiados pelos recursos previstos no artigo anterior, que deixarem de cumprir a presente lei e normas dela decorrentes, terão os respectivos recursos cancelados ou suspensos até que se resolva a pendência de acordo com exigência técnica do órgão gestor do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.

CAPITULO VI
DAS PENALIDADES

Art.  52  A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações, sujeitam os infratores às seguintes penalidades administrativas, independentes ou cumuladas:
   
I -  multa, nos valores dispostos na legislação ambiental estadual em vigor;
   
II – confisco dos produtos coletados e dos equipamentos introduzidos ou utilizados na área;
    IIIembargo das obras ou iniciativas não autorizadas ou que não obedeçam às prescrições regulamentares;
   
IV –  perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual e municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, se verificarem transgressões à presente lei e normas legais vigentes;
   
V - impedimento em participar de licitação, contratos e convênios e outras vinculações administrativas quando descumpridas as normas legais previstas nesta lei e na legislação ambiental em vigor.
       § 1º No cometimento simultâneo de duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas;
       
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator das comunicações civis ou penais cabíveis.

Art. 53   Sem prejuízo das penalidades estabelecidas nesta lei, aquele que causar dano à fauna, à flora e aos demais atributos naturais das unidades de conservação ou das zonas de amortecimento, bem como descumprir as normas desta lei e regulamentos, sujeita-se às penalidades constantes das leis federais e estaduais vigentes.
   
Parágrafo único.   Consideram-se agravantes, além das circunstâncias previstas no Código Penal e Código Estadual de Meio Ambiente, a ação ou omissão que provocar dano a espécie ameaçadas de extinção e a ecossistemas frágeis ou de difícil recuperação.  

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54   No caso de áreas naturais protegidas em que haja presença de comunidades tradicionais, no período compreendido entre a promulgação desta lei e a reclassificação destas áreas estabelecerá, com a participação das comunidades envolvidas, diretrizes, medidas e ações destinadas a compatibilizar a presença dessas populações com objetivos de conservação daquelas áreas.

 Art. 55   O Poder Público fará o levantamento estadual das terras devolutas, estaduais e municipais, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de 3 (três) anos após a publicação desta lei.

Art. 56   A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia, telefonia e infra-estrutura urbana em geral em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração.

Art. 57   Os órgãos e empresas responsáveis pela distribuição e utilização de recursos hídricos, públicos ou privados, que tenham reservatórios ou instalações de distribuição que se beneficiem da proteção oferecida por unidades de conservação do Grupo de Proteção, Integral deverão contribuir financeiramente para a proteção e a implementação destas áreas, de acordo com o que dispuser regulamentação específica.

Art. 58  Os órgãos e empresas responsáveis pela telefonia,  geração e distribuição de energia elétrica, públicos ou privados, que tenham reservatórios ou instalações de geração, transmissão de energia e de telefonia que se beneficiem da proteção oferecida por unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral deverão contribuir financeiramente para a proteção e a implementação destas áreas, de acordo com o que dispuser regulamentação específica.

Art. 59  A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais.
   Parágrafo único. 
A Zona de Amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 60  Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, levantar junto ao órgão ambiental competente pela averbação de áreas de Reserva Legal, a situação da conservação destas áreas localizadas dentro de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e de entorno das de Proteção Integral, a fim de que seja determinado que na área que não contiver mais cobertura vegetal nativa, esta deverá ser recuperada por via natural ou através de práticas artificiais com essências nativas.

Art. 61  Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA solicitar ao órgão ambiental competente pela averbação de Reserva Legal, que esta se possível, se concentre em área limítrofe às unidades de conservação.

 Art. 62  Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA realizar em parceria com os municípios, o desenvolvimento de programas de recuperação das bacias hidrográficas, no intuito de recuperar e conservar as mesma, mantendo assim corredores ecológicos interligando as unidades de conservação.

Art. 63  Para as áreas a serem criadas como unidades de conservação oriundas da implantação de usinas hidrelétricas, deverão seguir os seguintes critérios:
   I  -
a área deverá ser avaliada tecnicamente pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA;
   II –
a área proposta deverá ser igual ou maior que a área total alagada, que corresponde ao reservatório;
   III –
na existência de Unidade de Proteção Integral próxima a área a ser escolhida, a mesma deverá, preferencialmente, se localizar  no entorno dessa unidade já existente;
   IV –
o empreendedor terá a incumbência de desapropriar, implantar e implementar o programa de fiscalização, educação ambiental e pesquisa dentro do prazo mínimo de cinco anos.

Art. 64  São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas do Estado, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para este fim.

Art. 65  Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios, serão obrigatoriamente assinaladas as unidades de conservação públicas existentes.

Art. 66  O Estado criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução ao Habitat  Natural de origem, para animais silvestres vítimas de maus tratos ou captura ilegal, que poderá funcionar junto às unidades de conservação.

Art. 67  As unidades de conservação criadas em função de legislação anterior deverão, quando necessário, ser reclassificadas, em todo ou em parte, dentro das determinações desta lei, no prazo de três anos a partir da sua vigência, a juízo do órgão responsável.
   § 1º 
São condições que justificam a reclassificação:
  
     I – a extinção da categoria de unidade de conservação prevista em legislação anterior;
  
     II – a inadequação entre as características da unidade, em termos de extensão, diversidade biológica, atributos cênicos e grau de conservação, e os objetivos da categoria na qual foi originalmente classificadas;
  
     III – outras condições aprovadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
   § 2º 
A reclassificação de que trata este artigo deve ser precedida de estudos técnicos e ampla consulta aos órgãos de governo, inclusive estaduais e municipais, a instituições de pesquisa, a organizações não-governamentais e, quando for o caso, à população residente na unidade.
   § 3º 
A reclassificação de que trata este artigo deve ser aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, e deverá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que não implique em redução da área da unidade original.
   
§ 4º  Na reclassificação de uma unidade do grupo de Proteção Integral em uma unidade do Grupo de Uso Sustentável, a área da unidade original deve ser ampliada em uma extensão equivalente à área reclassificada, mediante a incorporação de áreas contíguas ou não, como forma de compensação, obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nesta lei.
   
§ 5º  O não cumprimento da condição compensatória estabelecida no parágrafo anterior, caracteriza redução da área original da unidade de conservação, e a correspondente reclassificação só poderá ser feita mediante lei.
   
§ 6º  As unidades de conservação criadas em função da reclassificação parcial de uma unidade original serão geridas de forma conjunta e integrada.
   
§ 7º  O disposto neste artigo aplica-se às unidades de conservação municipais integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, mediante aprovação do respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 68  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que se fizer necessário, no prazo de um ano subsequente à sua publicação.

 Art. 69  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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