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ANTEPROJETO-DE-LEI
QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual e o artigo 32 da Lei Complementar n°
38, de 21 de novembro de 1995, aprova e o Governador do Estado sanciona
a seguinte lei ordinária:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta lei regulamenta
o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, estabelece critérios
e normas para a criação, implantação e gestão das categorias de unidades
de conservação de interesse peculiar e dispõe sobre os incentivos, e
penalidades administrativas, com fundamento na Constituição da República
Federativa do Brasil, artigo
24, incisos VI, VII, VIII, § 3º e artigo 225, §1º e seus incisos I,
II, III, VI e VII, Constituição do Estado de Mato Grosso, artigo 66,
inciso III, corroborado com o artigo 263, Parágrafo único, incisos X,
XIII, XIV e, tendo em vista a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro
de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual de Meio Ambiente.
Art. 2º Para os
fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial delimitado e seus componentes,
incluindo suas águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de preservação
e conservação, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.
II - CONSERVAÇÃO DA NATUREZA: o uso sustentável dos
recursos naturais, sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantido-se a permanência da diversidade biológica;
III - PRESERVAÇÃO: as práticas de conservação da natureza
que assegurem a proteção integral dos atributos naturais.
IV - DIVERSIDADE BIOLÓGICA: a variedade de genótipos,
espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos
existentes em uma determinada região;
V - RECURSO NATURAL:
o solo, as águas, a atmosfera, a flora, a fauna ou qualquer outro
componente dos ecossistemas.
VII – ECOSSISTEMA:
conjunto formado pelos seres vivos, pelos fatores ambientais
que atuam sobre eles e as influências mútuas existentes entre os seres
vivos e o meio ambiente.
VIII - USO
SUSTENTÁVEL: forma socialmente justa e economicamente viável de
exploração do ambiente que garanta a perenidade dos recursos naturais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos;
IX – PROTEÇÃO INTEGRAL:
manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
X – CONSERVAÇÃO
IN SITU:
conservação das espécies silvestres no seu local de ocorrência
natural;
XII - MANEJO: o ato de intervir sobre o meio natural,
com base em conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos, com
o propósito de promover e garantir a conservação da natureza;
XIII – USO
INDIRETO: aquele que
não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
XIV – USO DIRETO:
aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos
naturais;
XV - EXTRATIVISMO: sistema de exploração baseado na
atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis;
XVI - RECUPERAÇÃO:
restituição de um ecossistema ou uma população silvestre
degradada, a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua
condição original;
XVII – RESTAURAÇÃO:
restituição de um ecossistema ou uma população silvestre
degradada o mais próximo possível de sua condição original;
XVIII – POPULAÇÃO TRADICIONAL: população culturalmente
diferenciada, vivendo há várias gerações em um determinado ecossistema,
em estreita dependência do meio natural para sua alimentação, abrigo
e outras condições materiais de subsistência.
XIX - DIVERSIDADE CULTURAL: conjunto das diferentes
manifestações culturais dos diversos
grupos humanos, que permite uma relação com a natureza e entre
os homens;
XX - PLANO DE MANEJO: documento técnico que, com base
nos objetivos de uma unidade de conservação, define o seu zoneamento,
orienta e controla o manejo dos seus recursos, o uso da área,
o desenvolvimento e a implementação das estruturas físicas necessárias
à gestão da unidade.
XXI - ZONEAMENTO: definição de setores ou zonas em
uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas próprias,
realizado de acordo com os parâmetros e objetivos gerais da categoria
e características locais, visando uma efetiva proteção e controle da
unidade.
XXII - ZONA DE AMORTECIMENTO: área no entorno de uma
unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas às
normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos
negativos sobre a unidade;
XXIII - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções dos ecossistemas
naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão
de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão
maior do que aquela das unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO -SEUC
Art.
3º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC é constituído
pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de
forma a incluir comunidades bióticas, ecologicamente sustentáveis, abrangendo
ainda a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes
no Estado, dando-se prioridade àquelas que se encontrarem mais ameaçadas
de degradação ou eliminação e também às áreas que forem estabelecidas
com objetivo de constituírem banco genético para a conservação in
situ.
Art.
4º O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem os seguintes
objetivos:
I - manter a diversidade biológica no território
estadual;
II - proteger
as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção no âmbito estadual;
III - preservar
e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover
programas de conservação ex-situ
para as espécies nativas ameaçadas ou que apresentem interesse econômico;
V - estimular
o desenvolvimento regional integrado com base no uso sustentável dos
recursos naturais;
VI - proteger
paisagens naturais de notável beleza cênica;
VII - proteger
as características excepcionais de natureza geológica, geomorfológica,
arqueológica, paleontológica, espeleológica e cultural;
VIII - proteger
e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar
ou restaurar ecossistemas degradados;
X - incentivar
atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental,
sob todas as suas formas;
XI - favorecer
condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XII - preservar
áreas naturais pouco conhecidas até que estudos futuros indiquem sua
adequada destinação;
XIII – proteger
o modo de vida das populações tradicionais, estimulando sua promoção
sócio-econômica e respeitando sua cultura, especialmente sobre formas
de manejo dos ecossistemas e uso sustentável dos incisos deste artigo.
Parágrafo único. A
consecução dos objetivos será alcançada mediante a aplicação dos princípios
gerais de conservação, em consonância com a legislação ambiental vigente.
Art. 5º O Sistema Estadual
de Unidades de Conservação - SEUC será regido por uma política que:
I - assegure que as unidades de conservação incluam
comunidades bióticas geneticamente sustentáveis e salvaguardem a maior
diversidade possível de ecossistemas naturais e de espécies existentes
no território estadual;
II - garanta o envolvimento dos cidadãos no estabelecimento
e na revisão da política estadual de unidades de conservação;
III - busque o apoio e a cooperação de organizações
não governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para
o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação
ambiental, atividade de lazer e de turismo ecológico, monitoramento,
manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
IV
- assegure,
nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação,
garantindo uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários
para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas
de forma eficaz, autônoma e atender aos seus objetivos;
V
- assegure
que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam
feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras
e águas circundantes e considerando as condições e necessidades sociais
e econômicas locais;
VI
- considere
prioritariamente as condições e necessidades das populações locais no
desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável
dos recursos naturais;
VII
- garanta
às populações tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação,
o acesso controlado a esses recursos, meios de subsistência alternativas
ou a justa indenização pelos recursos perdidos;
VIII
- busque
proteger grandes áreas através de um conjunto integrado de unidades
de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas
respectivas zonas de amortecimento, buscando integrar as diferentes
atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos
naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas.
Art.
6º O
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC será administrado
pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, no âmbito de suas competências
respectivas, que tiverem a si a responsabilidade de criação e gestão
de unidades de conservação.
§ 1º O
ingresso das unidades de conservação no Sistema Estadual de Unidades
de Conservação - SEUC será condicionado à observância dos critérios
estabelecidos nesta lei e nas normas dela decorrentes editadas pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
§
2º A
permanência das unidades de conservação no Sistema Estadual de Unidades
de Conservação - SEUC será condicionada a observância dos critérios
estabelecidos nesta lei, bem como à comprovação pela Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEMA e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA.
§
3º
A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA será responsável
pela elaboração e pela divulgação de relação, periodicamente revista
e atualizada, das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção,
bem como das raras e endêmicas.
Art.
7º
Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA realizar os
estudos de viabilidade para a criação de unidades de conservação e a
elaboração de um relatório conclusivo que contemple a dimensão da área,
suas características físicas, objetivos de implantação e outras informações
pertinentes.
§
1º O relatório conclusivo
de que trata este artigo, deverá ser encaminhado
ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA para a definição da
categoria de unidade de conservação.
§ 2º
Para
a definição da categoria de unidade de conservação que trata o parágrafo
anterior, a Câmara Técnica do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA
que tratará do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, deverá
ter em sua composição obrigatoriamente técnicos da Fundação Estadual
do Meio Ambiente – FEMA que possuam conhecimentos específicos sobre
unidades de conservação.
Art.
8º
As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação - SEUC constarão de um Cadastro de Unidades
de Conservação, sob a responsabilidade da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEMA, organizado com a cooperação dos órgãos afins.
Parágrafo Único. O cadastro a que se refere o caput
deste artigo, conterá os dados principais de cada unidade de conservação,
incluindo, entre outras características relevantes, ecossistemas representativos,
indicação de espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos
hídricos, clima e características de solos, estágio de implantação e
aspectos socio-culturais e antropológicos.
Art.
9º
Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA a criação de
conselhos consultivos externos, formados por representantes da comunidade
científica, dos municípios envolvidos, das comunidades locais e de entidades
ambientalistas, de forma a garantir a inserção regional das unidades
de conservação e planejamento participativo na sua implementação.
Artigo
10
As unidades de conservação municipais, para serem incluídas no
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC devem:
I - possuir
a mesma denominação das unidades de conservação estaduais;
II - ser dotadas
de características e objetivos de manejo suficientemente definidos que
permitam uma identificação clara com uma das categorias de unidades
de conservação definidas nesta lei.
III
- obedecer
as normas sobre criação, implantação e gestão das unidades de conservação
estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Artigo
11
As unidades de conservação integrantes do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação - SEUC dividem-se em três grupos, com características
distintas:
I - Unidades
de Proteção Integral;
II - Unidades
de Uso Sustentável;
III - Unidades
de Manejo Provisório.
§ 1º
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar
a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,
com exceção dos casos previstos nesta lei.
§ 2º O objetivo básico
das Unidades de Manejo Provisório é assegurar, temporariamente, a proteção
integral da natureza, até que estudos técnico-científicos indiquem a
melhor destinação para as terras sob proteção.
§ 3º O objetivo
básico das Unidades de Uso
Sustentável é promover e assegurar o uso sustentável dos seus recursos
naturais.
Art.
12
Compõem o Grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes
categorias de unidades de conservação - UC:
I - Reserva
Biológica;
II - Estação
Ecológica;
III - Parque
Estadual e Parque Natural Municipal;
IV - Monumento
Natural;
V
- Refúgio
de Vida Silvestre;
VI
- Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
Art.
13
A Reserva Biológica é uma unidade de conservação que se destina
à preservação integral da biota e demais atributos naturais nela existente,
sem interferência humana direta ou modificações ambientais, a qualquer
título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e o manejo das espécies, a fim de preservar o equilíbrio natural,
a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Art.
14 A
Reserva Biológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§
1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que
as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispuser a lei.
§
2º É
proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento
específico.
§ 3º A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na
Reserva Biológica só pode ser permitida alterações dos ecossistemas
no caso de:
a)
medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
b)
manejo de espécies com o fim
de preservar a diversidade biológica;
c)
coleta de
componentes dos ecossistemas
com finalidades científicas.
Art.
15
A Estação Ecológica é uma unidade de conservação que se destina
à preservação integral da biota e demais atributos naturais, nela existente,
bem como à realização de pesquisas científicas e ao desenvolvimento
da educação conservacionista.
Art.
16 A
Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§
1º A
Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo
com o que dispõe a lei.
§
2º É
proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional,
de acordo com o que dispuser o plano de manejo da unidade ou regulamento
específico.
§
3º A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§
4º Na
Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas
no caso de:
a)
medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
b)
manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
c)
coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
d)
pesquisas científicas, cujo impacto sobre o ambiente seja
maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada
de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo
3% (três por cento) da extensão total da unidade e até o limite de 1.500
há (mil e quinhentos hectares).
Art.
17 Parque Estadual e Parque Natural Municipal são unidades de conservação
que se destinam à preservação integral de áreas naturais inalteradas
ou pouco alteradas pela ação do homem, com características de grande
relevância sob os aspectos ecológico, cênico, artístico, cultural, educativo
e recreativo.
Art. 18
O
Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais, em geral de grande beleza cênica, a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§
1º
O
Parque Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que
dispuser a lei.
§
2º
A
visitação pública está sujeita
às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade,
às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administracão,
e àquelas previstas em regulamento.
§
3º
A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável
pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições
por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º
As unidades dessa categoria, quando criadas pelo município, serão
denominadas de Parque Natural Municipal.
Art.
19
O Monumento Natural é uma
unidade de conservação que se destina a preservar áreas que contenham
sítios abióticos e cênicos que,
por sua singularidade, raridade, beleza ou vulnerabilidade exijam
proteção, mas sejam de extensão limitada ou não apresentem diversidade
de ecossistemas.
Art.
20
O
Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§
1º
O
Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização
da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§
2º
Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas
ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo
órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência
do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§
3º
A
visitação pública é permitida, de acordo com as condições e restrições
estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em
regulamento.
Art.
21
O Refúgio de Vida Silvestre é uma unidade de conservação
que se destina a assegurar condições para a existência ou a reprodução
de espécies ou comunidades da flora local, bem como de fauna residente
ou migratória.
§ 1º O
Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§
2º
Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas
ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo
órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência
do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º
A visitação pública é permitida, de acordo com as condições
e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas
previstas em regulamento.
§
4º A
pesquisa científica é permitida e incentivada e está sujeita à autorização
prévia do órgão responsável pela administração da unidade e, àquelas
previstas em regulamento.
Art.
22
A
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área inscrita
no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, na condição de
abrigar ecossistemas naturais ou em condições de regeneração, natural
ou com técnicas cientificamente controladas de reflorestamento com espécies
nativas, mediante projeto previamente aprovado.
Art.
23
O
proprietário de área que contenha florestas ou formas de vegetação natural,
não preservadas nos termos da lei, poderá gravá-la com perpetuidade,
sob o título de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de
acordo com critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica.
§
1º
O
gravame de que trata este artigo constará do termo de compromisso assinado
perante o órgão ambiental e será averbado à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
§
2º
A
área gravada não poderá ser fracionada e o gravame se estenderá a terceiros
e sucessores.
§
3º
É
permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a visitação
com objetivos turísticos e recreativos, de acordo com o disposto no
plano de manejo da unidade.
§
4º A
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, sempre que possível e oportuno,
prestará orientação técnica e científica ao proprietário da Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN para a elaboração do plano de
manejo, proteção e gestão da unidade.
§
5º O
proprietário será o responsável pela integridade dos recursos florísticos
e faunísticos de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art.
24
Nas
áreas desprovidas, parcial ou totalmente, de cobertura vegetal natural
das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, o desenvolvimento
florístico e faunístico pelo proprietário, deverá ser feito mediante
aprovação prévia do respectivo projeto, pelo órgão competente, sendo
esta uma condicionante do ingresso da unidade no Sistema Estadual de
Unidades de Conservação - SEUC.
Art.
25
Aplica-se
a esta categoria de unidade de conservação o benefício fiscal previsto
em legislação federal.
Art.
26
Os
proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN
poderão utilizar até 3% (três por cento) das respectivas áreas, até
o limite máximo de 1.500 há (hum mil e quinhentos hectares), para a
pesquisa ou atividades de turismo ecológico contemplativo, mediante
aprovação de projeto e fiscalização pelo órgão ambiental estadual.
Art.
27
Compõem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidades de conservação:
I
- Área
de Proteção Ambiental;
II
- Floresta
Estadual;
III
- Reserva
Extrativista;
IV
-
Estrada Parque.
Art.
28
A
Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com um
certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de
vida e o bem-estar da população residente e do entorno.
Art.
29
A
Área de Proteção Ambiental – APA tem como objetivo disciplinar o processo
de ocupação, assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e promover,
quando necessário, a recuperação dos ecossistemas degradados.
§
1º
A
Área de Proteção Ambiental – APA é constituída por terras públicas e
privadas.
§ 2º
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas
normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada
em uma Área de Proteção Ambiental – APA.
§
3º
As
condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública
nas áreas sob o domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor
da unidade.
§
4º
Na
áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições
para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§
5º
A
Área de Proteção Ambiental – APA, pode incluir zonas sob proteção estrita,
atuar como zona de amortecimento para proteger outras categorias de
unidades de conservação ou proteger paisagens ao longo de estradas e
rios.
§
6º
Os
projetos de criação de Área de Proteção Ambiental – APA,
terão que prever estruturas de gerenciamento, onde estará assegurada
a participação da comunidade em todas as suas fases.
§
7º
A
Área de Proteção Ambiental – APA é gerida por um Comitê Gestor, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da
unidade.
Art.
30
A
Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas.
Art.
31
A
Floresta Estadual tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, especialmente de métodos
para a exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1º A
Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo
com o que dispõe a lei.
§
2º
A
Floresta Nacional pode abrigar populações tradicionais, desde que de
acordo com o que dispuser regulamento específico e o plano de manejo
da unidade.
§
3º
A
visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas
para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas
em regulamento.
§
5º
As
unidades desta categoria, quando criadas pelos municípios, serão denominadas
de Floresta Municipal.
Art.
32
Compõem o Grupo das Unidades de Manejo Provisório a categoria
de unidade de conservação denominada de Reserva de Recursos Naturais,
bem como os espaços territoriais e seus componentes declarados de utilidade
pública a serem especialmente protegidos.
§
1º
A
Reserva de Recursos Naturais pode incluir propriedades privadas.
§
2º
Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Reserva
de Recursos Naturais.
§
3º
A
Reserva de Recursos Naturais pode ser transformada, no todo ou em parte,
em outras categorias de unidades de conservação, do Grupo de Proteção
Integral ou de Uso Sustentável.
§
4º
Na
Reserva de Recursos Naturais não será concedida a licença ambiental
do órgão responsável por sua administração, para quaisquer tipos de
atividades e empreendimentos que causem impactos ambientais.
Art.
33
A
Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações tradicionais,
cuja subsistência
baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura
de subsistência e na criação de animais de pequeno porte.
Art.
34 A
Reserva Extrativista tem como objetivos básicos proteger os meio de
vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos
recursos naturais da unidade.
§
1º
A
Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações
tradicionais de acordo com o que se estabelecer em regulamentação específica,
sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas
de acordo com o que dispõe a lei.
§
2º
A
Reserva Extrativista é gerida por um Conselho Deliberativo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes
de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da unidade.
§
3º
A
visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no plano de manejo da área.
§
4º
A
pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições
e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§
5º
O
uso dos recursos naturais obedecerá ao plano de manejo da unidade, elaborado
com a participação das populações residentes e aprovado pelo órgão público
responsável por sua administração.
§
6º
Na
Reserva Extrativista é vedada a extração de madeira, caça e atividades
minerais.
Art.
35
Estrada Parque é um parque linear que compreende a totalidade
ou parte de rodovias e estradas de alto valor panorâmico, cultural e
recreativo.
Art. 36
A
Estrada Parque tem como objetivo manter toda ou parte das rodovias e
estradas e sua paisagem em estado natural ou semi-natural,
proporcionando o uso recreativo e educativo.
§
1º A
Estrada Parque poderá ser criada pelo Estado e pelos municípios, em
terras públicas ou privadas, definindo, no ato de criação, seus limites
geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
§
2º
A
normatização da Estrada Parque far-se-á através do plano de uso e conservação,
elaborado por Comissão Técnica composta por representantes do Poder
Público e entidades convidadas.
§
3º
Nas
áreas circundantes da Estrada Parque, qualquer atividade que possa afetar
a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental
competente.
§
4º
A
Estrada Parque não poderá ser utilizada para fins diversos daqueles
os quais foi criada
CAPITULO
IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Art.
37
As unidades de conservação são criadas mediante Decreto do Poder
Executivo.
§
1º Do
Decreto de criação constarão seus objetivos básicos, limites geográficos
e o órgão ou entidade responsável por sua administração.
§
2º As
propostas para criação de unidades de conservação devem ser precedidas
de estudos demonstrativos de fundamentos técnico-científicos e sócio-econômicos
que justifiquem sua criação e implantação, bem como ser precedida de
consulta às populações locais e tradicionais em caso das unidades de
conservação que permitam a permanência das mesmas.
§
3º Serão
consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de
conservação, aquelas que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente
representados no Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC
ou, em iminente perigo de eliminação ou degradação ou aquelas onde ocorrerem
espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas necessárias para a
proteção de bancos genéticos, visando a conservação in situ.
§
4º As
unidades de conservação das categorias incluídas nos Grupos de Manejo
Provisório e de Uso Sustentável poderão ser transformadas total ou parcialmente
em unidades das categorias do Grupo de Proteção Integral, por ato do
mesmo nível hierárquico ao que criou a unidade.
§
5º Ampliações
de limites de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral,
sem modificações dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto,
poderão ser efetivadas por ato do mesmo ao que criou a unidade.
§
6º A
desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só
pode ser feita mediante lei especifica.
Art.
38
A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA submeterá ao Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, quando solicitado, uma avaliação
global da situação da conservação da natureza no Estado, com as conclusões
e sugestões pertinentes, assim como um relatório do Sistema Estadual
de Unidades de Conservação - SEUC, ao qual dará publicidade.
Art.
39 As unidades de conservação
de todas as categorias excetuadas as previstas nesta lei, disporão de
um plano de manejo, plano de uso e conservação, nos quais se definirão
os objetivos específicos da unidade, seu zoneamento e sua utilização.
§
1º O
Plano de Manejo deve abranger a área de unidade de conservação, sua
zona de amortecimento e seus corredores de migração, incluindo medidas
com o fim de promover sua integração a vida econômica e social das comunidades
vizinhas.
§
2º Na
elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das Reservas
Extrativistas, das Áreas de Proteção Ambiental e quando couber, das
Florestas Estaduais assegurada a ampla participação da população residente,
dos Monumentos Estaduais e dos Refúgios de Vida Silvestre constituídos
por áreas particulares, dos proprietário.
Art.
40
São vedadas no interior das unidades de conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
suas finalidades precípuas e com seus respectivos planos de manejo.
Parágrafo
único.
Até que
seja elaborado o Plano de Manejo da unidade que seja possível implementá-lo
de forma aprovada, tendo o desenvolvimento físico e atividades numa
unidade devem se limitar as ações destinadas a garantir a integridade
dos recursos que objetivam proteger.
Art.
41
A área em estudo para a criação de uma unidade
de conservação pode ser objeto de interdição administrativa provisória,
mediante Decreto do Poder Executivo, quando houver, a critério do órgão
ambiental competente, risco de dano aos recursos naturais ali existentes.
§
1º O
órgão ambiental competente notificará da interdição os proprietários
e moradores das áreas afetadas, bem como as autoridades federais, estaduais
e municipais interessadas.
§
2º A
notificação a que se refere o parágrafo anterior será feita:
a)
diretamente aos proprietários e moradores, quando conhecidos;
b) diretamente aos órgãos
e entidades mencionados no parágrafo anterior na pessoa de seus dirigentes;
c)
em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial do
Estado.
§
3º Das
notificações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, constarão
diretrizes gerais provisórias para o uso e ocupação do espaço físico
durante o período de interdição.
§
4º Na
área interditada não será concedida de forma alguma licença ambiental
do órgão competente estadual para atividades, empreendimentos, estradas
ou qualquer obra potencialmente degradadora dos ambientes naturais,
bem como o início de qualquer nova forma de exploração dos seus recursos
naturais.
§
5º As
populações residentes na área interditada poderão continuar a desenvolver
as atividades necessárias à sua subsistência, mediante a orientação
e apoio e conforme as normas estabelecidas pelo órgão ambiental competente,
a fim de assegurar-se a conservação dos atributos naturais.
§
6º Os
proprietários dos bens e recursos compreendidos na área interditada,
bem como as populações residentes que deles façam uso, são responsáveis
por sua integridade.
Art.
42
A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais
nas Reservas Extrativistas e Florestas Estaduais serão regulados por
contrato de concessão de direito real de uso.
§
1º As
populações de que trata este artigo, obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§
2º O
uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo
obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de
espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem
os seu habitat;
b)
proibição de praticas ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
c)
demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo
da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real
de uso.
Art.
43
A Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral terá uma
Zona de Amortecimento que será definida no ato de criação da unidade
ou posteriormente.
§
1º O
órgão ambiental competente estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da Zona de Amortecimento e dos Corredores
de Migração de uma unidade de conservação.
§
2º Os
limites da Zona de Amortecimento e dos Corredores de Migração e as respectivas
normas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser definidas no ato
de criação da unidade ou posteriormente.
Art.
44 As
unidades de conservação podem ser geridas por organizações privadas,
sem fins lucrativos, com objetivos afins ao da unidade, mediante convênio
ou contrato com o órgão responsável por sua gestão, aprovado pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA ou, no caso das unidades municipais,
pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
Art.
45
É proibido a introdução nas unidades de conservação de espécies
não integrantes dos ecossistemas protegidos.
§
1º Excetuam-se
no disposto no caput deste artigo as Florestas Estaduais e Municipais, as Áreas de
Proteção Ambiental, as Reservas Extrativistas e as Reservas Particulares
do Patrimônio Natural, de acordo com o que dispuser o regulamento desta
lei.
§
2º Excetuam-se
do disposto no caput deste artigo os animais necessários à administração e às atividades
das demais unidades de conservação, de acordo com que o se dispuser
em regulamento.
§
3º Nas
propriedades privadas mantidas nos Refúgios de Vida Silvestre, poderão
ser criados animais domésticos considerados compatíveis com as finalidades
da unidade de acordo com o que dispuser seu plano de manejo.
Art.
46
A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, juntamente com os
órgãos ambientais ou correlatos municipais, articular-se-ão com a comunidade
científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas
sobre a fauna,
a flora e a ecologia das unidades de conservação, e sobre formas de uso
sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações
tradicionais.
§
1º As pesquisas
científicas e demais atividades exercidas nas unidades de conservação
não poderão colocar em risco a sobrevivência das populações das espécies
nelas existentes.
§
2º Nas unidades de conservação
sob a administração pública, a realização das pesquisas científicas de
que trata este artigo, está sujeita a aprovação prévia e a fiscalização
do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.
§
3º A exploração
comercial de produtos obtidos a partir dos recursos naturais de que trata
o caput deste artigo, implicará
no pagamento de taxas pelo beneficiário da exploração ou do uso, inclusive,
quando aplicável, pelas populações tradicionais residentes nas unidades
de conservação do Grupo de Uso Sustentável.
§
4º As taxas
de que trata o parágrafo anterior serão destinadas à manutenção da unidade,
e quando for o caso, à população tradicional residente na área, conforme
se dispuser em lei e regulamentos. Art.
47
Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do grupo de
Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras
fontes serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I
-
Até 25%
(vinte e cinco por cento), e não menos que 20%
(vinte por cento), aplicados na implementação, manejo e manutenção
da própria unidade.
II
- Até
60%
(sessenta por cento), e não menos que 50%
(cinqüenta por cento), destinados à indenização das terras de
propriedade privada e reassentamento de populações incluídas em unidades
de conservação deste grupo, e o recursos restantes direcionados para
implantação e manutenção de outras unidades de conservação integrantes
do Grupo de Proteção Integral.
Art.
48
As Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral poderão
ter uma área ao seu redor, definida como Zona de Amortecimento onde
poderão ser estabelecidas normas e restrições para o uso do solo e dos
recursos naturais.
Parágrafo
único.
Os limites da Zona de Amortecimento e as normas específicas a ela
aplicadas poderão ser definidas no ato de criação da unidades ou posteriormente.
Art.
49
Na hipótese de empreendimento de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental
- RIMA, o empreendedor, para efeito de compensação pelos danos
causados aos ecossistemas
é obrigado a implantar e manter uma Unidade de Conservação de
Proteção Integral.
§
1º Ao
órgão ambiental compete definir a categoria adequada de unidade de conservação
a ser implantada, bem como a localização, o tamanho e outras características
relevantes, considerando as propostas apresentadas no EIA e RIMA e ouvindo
o empreendedor.
§
2º O
montante dos recursos empregados na implantação da unidade de conservação
não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos
para a implantação do empreendimento.
§
3º A
criação de uma unidade de conservação, na hipótese prevista neste artigo,
é um dos requisitos para o licenciamento do empreendimento.
CAPITULO
V
DOS INCENTIVOS
Art.
50 Serão
transferidos 5% (cinco por cento) dos recursos de que trata o artigo
157 da Constituição Estadual aos Municípios que abriguem, no todo ou
em parte, unidades de conservação de que trata esta lei.
§
1º Será
beneficiado pelos recursos previstos no caput
deste artigo, o município que cadastrar a unidade de conservação
junto ao órgão gestor
do Sistema Estadual de Unidade de Conservação – SEUC.
§
2º
Será
beneficiado com os recursos previstos do caput
deste artigo os municípios que tenham dentro do seu território unidades
de conservação estaduais, desde que auxiliem na gestão e conservação
das mesmas.
Art.
51
Os municípios beneficiados pelos recursos previstos no artigo
anterior, que deixarem de cumprir a presente lei e normas dela decorrentes,
terão os respectivos recursos cancelados ou suspensos até que se resolva
a pendência de acordo com exigência técnica do órgão gestor do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Art.
52
A
ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem em inobservância
aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à
flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação,
bem como às suas instalações, sujeitam os infratores às seguintes penalidades
administrativas, independentes ou cumuladas:
I
- multa,
nos valores dispostos na legislação ambiental estadual em vigor;
II
– confisco
dos produtos coletados e dos equipamentos introduzidos ou utilizados
na área;
III – embargo
das obras ou iniciativas não autorizadas ou que não obedeçam às prescrições
regulamentares;
IV
–
perda
ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual
e municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais
de crédito estaduais, se verificarem transgressões à presente lei e
normas legais vigentes;
V
- impedimento
em participar de licitação, contratos e convênios e outras vinculações
administrativas quando descumpridas as normas legais previstas nesta
lei e na legislação ambiental em vigor.
§ 1º No cometimento simultâneo de duas ou mais infrações, serão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas;
§
2º A
aplicação das penalidades previstas neste artigo não exonera o infrator
das comunicações civis ou penais cabíveis.
Art.
53
Sem prejuízo das penalidades estabelecidas nesta lei, aquele
que causar dano à fauna, à flora e aos demais atributos naturais das
unidades de conservação ou das zonas de amortecimento, bem como descumprir
as normas desta lei e regulamentos, sujeita-se às penalidades constantes
das leis federais e estaduais vigentes.
Parágrafo único.
Consideram-se
agravantes, além das circunstâncias previstas no Código Penal e Código
Estadual de Meio Ambiente, a ação ou omissão que provocar dano a espécie
ameaçadas de extinção e a ecossistemas frágeis ou de difícil recuperação.
CAPITULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
54
No caso de áreas naturais protegidas em que haja presença de
comunidades tradicionais, no período compreendido entre a promulgação
desta lei e a reclassificação destas áreas estabelecerá, com a participação
das comunidades envolvidas, diretrizes, medidas e ações destinadas a
compatibilizar a presença dessas populações com objetivos de conservação
daquelas áreas.
Art.
55
O Poder Público fará o levantamento estadual das terras devolutas,
estaduais e municipais, com o objetivo de definir áreas destinadas à
conservação da natureza, no prazo de 3 (três) anos após a publicação
desta lei.
Art.
56
A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia,
telefonia e infra-estrutura urbana em geral em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do
órgão responsável por sua administração.
Art.
57
Os órgãos e empresas responsáveis pela distribuição e utilização
de recursos hídricos, públicos ou privados, que tenham reservatórios ou
instalações de
distribuição que se beneficiem da proteção oferecida por unidades de conservação
do Grupo de Proteção, Integral deverão contribuir financeiramente para
a proteção e a implementação destas áreas, de acordo com o que dispuser
regulamentação específica. Art.
58
Os órgãos e empresas responsáveis pela telefonia,
geração e distribuição de energia elétrica, públicos ou privados,
que tenham reservatórios ou instalações de geração, transmissão de energia
e de telefonia que se beneficiem da proteção oferecida por unidades
de conservação do Grupo de Proteção Integral deverão contribuir financeiramente
para a proteção e a implementação destas áreas, de acordo com o que
dispuser regulamentação específica.
Art.
59
A
área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada
zona rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A Zona de Amortecimento das unidades de conservação
de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser
transformada em zona urbana.
Art.
60
Cabe
à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, levantar junto ao órgão
ambiental competente pela averbação de áreas de Reserva Legal, a situação
da conservação destas áreas localizadas dentro de Unidades de Conservação
de Uso Sustentável e de entorno das de Proteção Integral, a fim de que
seja determinado que na área que não contiver mais cobertura vegetal
nativa, esta deverá ser recuperada por via natural ou através de práticas
artificiais com essências nativas.
Art.
61
Cabe
à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA solicitar ao órgão ambiental
competente pela averbação de Reserva Legal, que esta se possível, se
concentre em área limítrofe às unidades de conservação.
Art.
62
Cabe
à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA realizar em parceria com
os municípios, o desenvolvimento de programas de recuperação das bacias
hidrográficas, no intuito de recuperar e conservar as mesma, mantendo
assim corredores ecológicos interligando as unidades de conservação.
Art.
63
Para
as áreas a serem criadas como unidades de conservação oriundas da implantação
de usinas hidrelétricas, deverão seguir os seguintes critérios:
I - a
área deverá ser avaliada tecnicamente pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente – FEMA;
II – a área proposta deverá ser igual ou maior que
a área total alagada, que corresponde ao reservatório;
III – na existência de Unidade de Proteção Integral
próxima a área a ser escolhida, a mesma deverá, preferencialmente, se
localizar no entorno dessa
unidade já existente;
IV – o empreendedor terá a incumbência de desapropriar,
implantar e implementar o programa de fiscalização, educação ambiental
e pesquisa dentro do prazo mínimo de cinco anos.
Art.
64
São
indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas do Estado,
necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais,
devendo ter destinação exclusiva para este fim.
Art.
65
Nos
mapas e cartas oficiais do Estado e municípios, serão obrigatoriamente
assinaladas as unidades de conservação públicas existentes.
Art.
66
O
Estado criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução
ao Habitat Natural
de origem, para animais silvestres vítimas de maus tratos ou captura
ilegal, que poderá funcionar junto às unidades de conservação.
Art.
67
As
unidades de conservação criadas em função de legislação anterior deverão,
quando necessário, ser reclassificadas, em todo ou em parte, dentro
das determinações desta lei, no prazo de três anos a partir da sua vigência,
a juízo do órgão responsável.
§ 1º São
condições que justificam a reclassificação:
I – a extinção da categoria
de unidade de conservação prevista em legislação anterior;
II – a inadequação entre
as características da unidade, em termos de extensão, diversidade biológica,
atributos cênicos e grau de conservação, e os objetivos da categoria
na qual foi originalmente classificadas;
III – outras condições
aprovadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§ 2º A
reclassificação de que trata este artigo deve ser precedida de estudos
técnicos e ampla consulta aos órgãos de governo, inclusive estaduais
e municipais, a instituições de pesquisa, a organizações não-governamentais
e, quando for o caso, à população residente na unidade.
§ 3º
A reclassificação de que trata este artigo deve ser aprovada
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, e deverá ser feita
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que não implique em redução
da área da unidade original.
§
4º
Na
reclassificação de uma unidade do grupo de Proteção Integral em uma
unidade do Grupo de Uso Sustentável, a área da unidade original deve
ser ampliada em uma extensão equivalente à área reclassificada, mediante
a incorporação de áreas contíguas ou não, como forma de compensação,
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nesta lei.
§
5º
O
não cumprimento da condição compensatória estabelecida no parágrafo
anterior, caracteriza redução da área original da unidade de conservação,
e a correspondente reclassificação só poderá ser feita mediante lei.
§
6º
As
unidades de conservação criadas em função da reclassificação parcial
de uma unidade original serão geridas de forma conjunta e integrada.
§
7º
O
disposto neste artigo aplica-se às unidades de conservação municipais
integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, mediante
aprovação do respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art.
68
O
Poder Executivo regulamentará esta lei, no que se fizer necessário,
no prazo de um ano subsequente à sua publicação.
Art.
69
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
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