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Projeto
de lei 1.155/95 O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1o O transporte de produtos perigosos por via terrestre rege-se por esta Lei, sua regulamentação e pelas normas complementares aplicáveis à atividade e àquelas específicas relativas aos produtos. Art.
2o O transporte de produtos perigosos só poderá ser realizado por veículos
e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação garantam
segurança compatível com o risco correspondente aos produtos transportados. Art.
3o Para fins de transporte, os produtos perigosos serão acondicionados em
embalagens ou equipamentos que: Art. 4o Todo o pessoal envolvido com o transporte e o manuseio de produtos perigosos deverá receber treinamento específico para as funções que lhes competem e dispor de equipamento de proteção adequado. Art. 5o A documentação de transporte de produtos perigosos deverá incluir informações que identifiquem perfeitamente os produtos e indiquem os procedimentos a adotar em caso de emergência. Art.
6o A inobservância das disposições desta Lei, sua regulamentação e demais
normas aplicáveis sujeita o infrator à penalidade de multa, no valor máximo correspondente
a duas mil UFIR, ressalvados os casos de reincidência específica. Art. 7o A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito. Art. 8o A imposição das penalidades previstas no art. 6o não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de produtos perigosos no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revoga-se o Decreto-Lei no 2.063, de 6 de outubro de 1983.
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