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Projeto
de Lei 4769/94
Institui a Política Nacional de Turismo, mediante o estabelecimento
de normas destinadas a promover e a incentivar o turismo como fator
de desenvolvimento social, e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.
1o Observado o disposto
no art. 180 da Constituição Federal, esta Lei institui a Política Nacional de
Turismo, mediante o estabelecimento de normas destinadas a promover e a incentivar
o turismo como fator de desenvolvimento social. Art.
2o Constituem objetivos
da Política Nacional de Turismo:
I - democratizar o acesso ao Turismo Nacional, mediante a incorporação de todos
os segmentos populacionais, de forma a elevar o bem-estar das classes de menor
poder aquisitivo;
II - reduzir os desníveis sociais e econômicos de ordem regional, por meio do
crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição da renda;
III - estimular a municipalização do turismo pela disseminação dos processos de
planejamento e gerenciamento das atividades turísticas;
IV - aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio dos
turistas estrangeiros no País, mediante maior divulgação e aprimoramento do produto
turístico brasileiro em mercados internacionais com potencial emissivo;
V - criar,
consolidar e difundir pólos turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre
as Unidades da Federação, beneficiando, especialmente, as regiões de menor nível
de desenvolvimento;
VI - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os
às características socioeconômicas regionais e municipais e às preferências da
demanda;
VII - estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que
integram o patrimônio turístico, com vistas a sua preservação, manutenção e valorização;
VIII - estimular
a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural,
serviços de animação turística, entretenimento e lazer e outras atrações com capacidade
de retenção e prolongamento da permanência dos turistas;
IX - estimular a competitividade do setor promovendo a melhoria da qualidade e
da produtividade de seus agentes privados e governamentais;
X - estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo,
pelo acesso a incentivos que elevem o nível de qualidade e eficiência de seus
serviços, para aumentar a competitividade frente às grandes empresas;
XI - dar
suporte a programas estratégicos de captação de feiras, congressos e eventos internacionais
para o País;
XII - valorizar programas de capacitação profissional para o setor, e de melhor
aproveitamento dos profissionais egressos das faculdades e cursos de turismo existentes
no País;
XIII - integrar os institutos de pesquisa e as universidades públicas e privadas
na busca da melhoria da qualidade e credibilidade das estatísticas e pesquisas
do setor turístico brasileiro;
XIV - desenvolver o pensamento estratégico do setor. Art.
3o Compete ao poder público o planejamento, o incentivo, a coordenação e a
fiscalização das atividades e dos serviços turísticos, cabendo à iniciativa privada
a sua execução e o seu exercício. Art.
4o Compete ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, por
intermédio do Instituto Brasileiro do Turismo - EMBRATUR, elaborar o Plano Nacional
de Turismo - PNT.
Parágrafo único. O PNT é o instrumento de formulação das ações estratégicas
do poder público no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços
turísticos. Art.
5o O Plano Nacional de Turismo será elaborado observadas as seguintes diretrizes:
I - a prática
do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural
e cultural do País;
II - a integração e o desenvolvimento econômico e social das regiões do País;
III - a valorização
do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico;
IV - a valorização
da imagem do Brasil no exterior;
V - o desenvolvimento do turismo interno. Parágrafo
único. Para a elaboração do PNT, a EMBRATUR ouvirá as entidades integrantes
do Sistema Nacional de Turismo, por meio do comitê a que se refere o art. 8o desta
Lei. Art.
6o O Plano Nacional de Turismo tem por finalidade:
I - ordenar as ações do poder público, direcionando a respectiva atuação e a utilização
dos recursos públicos visando o bem-estar social, mediante o desenvolvimento do
turismo; e
II - nortear
as ações da iniciativa privada, de modo a subsidiar a execução e o exercício de
suas atividades. Art.
7o Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo - SNT, assim compreendido
o conjunto de organismos federais, estaduais e municipais, entidades representativas
da iniciativa privada e dos trabalhadores, direta ou indiretamente responsáveis
pelo turismo. Parágrafo
único. O SNT tem por objetivo garantir o desenvolvimento das atividades
voltadas para o fortalecimento do turismo, de forma a:
I - atingir as metas do Plano Nacional de Turismo - PNT;
II - favorecer o regime de cooperação entre os diversos segmentos ligados à atividade
turística. Art.
8o O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, por intermédio
do Instituto Brasileiro do Turismo - EMBRATUR, deverá criar o Comitê Superior
de Turismo - CST, órgão máximo de representação do Sistema Nacional de Turismo.
§
1o A Secretaria Executiva do CST será exercida pela EMBRATUR, cabendo-lhe
propor as respectivas competências, atribuições, composição e o Regimento Interno.
§
2o O Comitê Superior de Turismo - CST, não disporá de estrutura administrativa
e de quadro de pessoal próprio, competindo à EMBRATUR, no exercício da Secretaria
Executiva do CST, assegurar-lhe os serviços de apoio administrativo indispensáveis
a seu funcionamento. Art.
9o Os Estados e Municípios integrarão o Sistema Nacional de Turismo mediante
adesão voluntária, devendo, para tanto, definir:
I - os objetivos e estruturas administrativas especificamente voltadas à promoção
do desenvolvimento turístico, podendo estas revestirem-se de caráter público,
privado ou misto;
II - o plano diretor ou planejamento voltado para o atendimento de áreas turísticas
prioritárias devidamente identificadas e selecionadas;
III - o programa de incentivo ao desenvolvimento turístico estadual ou municipal
que estimule a participação privada na área sob sua jurisdição;
IV - o sistema de coleta e processamento de informações sobre empreendimentos,
fluxos turísticos e impacto da indústria de viagens e turismo sobre a economia
local e sobre o meio ambiente. Art.
10. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da
EMBRATUR, expedirá as normas brasileiras referentes à prestação de serviços turísticos.
§
1o A elaboração e a reformulação das normas de que trata o caput deste artigo
será precedida da audiência do Comitê Superior de Turismo - CST.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços turísticos
aqueles assim definidos pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
por intermédio da EMBRATUR. Art.
11. Fica instituído o Registro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos
- RENATUR, com o objetivo de identificar os prestadores de serviços turísticos,
as atividades por eles desenvolvidas e os serviços que oferecem.
§
1o É obrigatório o registro de todos os prestadores de serviços turísticos
no RENATUR.
§
2o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação
de cópia do contrato básico de prestação de serviços turísticos utilizado pelo
interessado no registro.
§3o O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio
da EMBRATUR, baixará as normas relativas ao funcionamento do RENATUR. Art.
12. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da
EMBRATUR, estabelecerá as regras relativas à classificação de empreendimentos
turísticos, com base em norma regulamentar, editadas, com o propósito de estimular
o aprimoramento dos padrões de qualidade e de transparência na prestação de serviços
turísticos ao consumidor.
§ 1o É facultativa a classificação de empreendimentos turísticos.
§ 2o O prestador de serviços turísticos poderá se autoclassificar,
passando tal classificação a representar a referência para a fiscalização do empreendimento.
§
3o A inexistência de classificação do empreendimento não desobriga o prestador
de serviços turísticos de cumprir o contrato mencionado no § 2o do artigo anterior. Art.
13. Fica instituído o Selo de Qualidade de Prestador de Serviços Turísticos.
Parágrafo
único. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio
da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para a concessão do Selo de Qualidade de
Prestador de Serviços Turísticos. Art.
14. Somente os empreendimentos turísticos classificados pela EMBRATUR estarão
aptos a:
I - habilitar-se
aos benefícios, financiamentos e incentivos em lei para o turismo;
II - participar
de iniciativas promocionais oficiais; e
III - participar de licitações públicas ou firmar contratos de prestação de serviços
turísticos com órgãos governamentais. Art.
15. O descumprimento de obrigações contratadas pelos prestadores de serviços
turísticos e a infração de dispositivos legais e de atos reguladores ou normativos
baixados para sua execução sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa pecuniária em valor estipulado pela EMBRATUR, observados, na sua aplicação,
critérios de graduação;
III - cancelamento do Selo de Qualidade;
IV - reclassificação;
V - suspensão
das atividades. Parágrafo
único. A aplicação da penalidades previstas nos incisos IV e V implicará
a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos concedidos
à empresa titular do empreendimento, da atividade ou do serviço classificados. Art.
16. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da
EMBRATUR, poderá delegar a fiscalização de serviços turísticos, mediante acordo
e convênios, desde que caracterizada a existência de condições técnicas e operacionais
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo será concedida em caráter
precário, podendo, a qualquer tempo, ser revogada. Art.
17. As permissões, licenças, autorizações e classificações dos prestadores
de serviços turísticos concedidas anteriormente à vigência desta Lei permanecerão
válidas pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da edição das normas regulamentares
a que se refere esta Lei.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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