PROJETOS E ANTEPROJETOS

 

Projeto de Lei 4769/94
Institui a Política Nacional de Turismo, mediante o estabelecimento de normas destinadas a promover e a incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Observado o disposto no art. 180 da Constituição Federal, esta Lei institui a Política Nacional de Turismo, mediante o estabelecimento de normas destinadas a promover e a incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social.

Art. 2o Constituem objetivos da Política Nacional de Turismo:
   I - democratizar o acesso ao Turismo Nacional, mediante a incorporação de todos os segmentos populacionais, de forma a elevar o bem-estar das classes de menor poder aquisitivo;
   II - reduzir os desníveis sociais e econômicos de ordem regional, por meio do crescimento da oferta de emprego e melhor distribuição da renda;
   III - estimular a municipalização do turismo pela disseminação dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades turísticas;
   IV - aumentar os fluxos turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio dos turistas estrangeiros no País, mediante maior divulgação e aprimoramento do produto turístico brasileiro em mercados internacionais com potencial emissivo;
   V - criar, consolidar e difundir pólos turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as Unidades da Federação, beneficiando, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento;
   VI - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características socioeconômicas regionais e municipais e às preferências da demanda;
   VII - estimular o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que integram o patrimônio turístico, com vistas a sua preservação, manutenção e valorização;
   VIII - estimular a criação e implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão cultural, serviços de animação turística, entretenimento e lazer e outras atrações com capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos turistas;
   IX - estimular a competitividade do setor promovendo a melhoria da qualidade e da produtividade de seus agentes privados e governamentais;
   X - estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo, pelo acesso a incentivos que elevem o nível de qualidade e eficiência de seus serviços, para aumentar a competitividade frente às grandes empresas;
   XI - dar suporte a programas estratégicos de captação de feiras, congressos e eventos internacionais para o País;
   XII - valorizar programas de capacitação profissional para o setor, e de melhor aproveitamento dos profissionais egressos das faculdades e cursos de turismo existentes no País;
   XIII - integrar os institutos de pesquisa e as universidades públicas e privadas na busca da melhoria da qualidade e credibilidade das estatísticas e pesquisas do setor turístico brasileiro;
   XIV - desenvolver o pensamento estratégico do setor.

Art. 3o Compete ao poder público o planejamento, o incentivo, a coordenação e a fiscalização das atividades e dos serviços turísticos, cabendo à iniciativa privada a sua execução e o seu exercício.

Art. 4o Compete ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, por intermédio do Instituto Brasileiro do Turismo - EMBRATUR, elaborar o Plano Nacional de Turismo - PNT.
   Parágrafo único. O PNT é o instrumento de formulação das ações estratégicas do poder público no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos.

Art. 5o O Plano Nacional de Turismo será elaborado observadas as seguintes diretrizes:
   I - a prática do turismo como forma de promover, valorizar e preservar o patrimônio natural e cultural do País;
   II - a integração e o desenvolvimento econômico e social das regiões do País;
   III - a valorização do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico;
   IV - a valorização da imagem do Brasil no exterior;
   V - o desenvolvimento do turismo interno.
Parágrafo único. Para a elaboração do PNT, a EMBRATUR ouvirá as entidades integrantes do Sistema Nacional de Turismo, por meio do comitê a que se refere o art. 8o desta Lei.

Art. 6o O Plano Nacional de Turismo tem por finalidade:
   I - ordenar as ações do poder público, direcionando a respectiva atuação e a utilização dos recursos públicos visando o bem-estar social, mediante o desenvolvimento do turismo; e
   II - nortear as ações da iniciativa privada, de modo a subsidiar a execução e o exercício de suas atividades.

Art. 7o Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo - SNT, assim compreendido o conjunto de organismos federais, estaduais e municipais, entidades representativas da iniciativa privada e dos trabalhadores, direta ou indiretamente responsáveis pelo turismo.
Parágrafo único. O SNT tem por objetivo garantir o desenvolvimento das atividades voltadas para o fortalecimento do turismo, de forma a:
   I - atingir as metas do Plano Nacional de Turismo - PNT;
   II - favorecer o regime de cooperação entre os diversos segmentos ligados à atividade turística.

Art. 8o O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, por intermédio do Instituto Brasileiro do Turismo - EMBRATUR, deverá criar o Comitê Superior de Turismo - CST, órgão máximo de representação do Sistema Nacional de Turismo.
   § 1o A Secretaria Executiva do CST será exercida pela EMBRATUR, cabendo-lhe propor as respectivas competências, atribuições, composição e o Regimento Interno.
   § 2o O Comitê Superior de Turismo - CST, não disporá de estrutura administrativa e de quadro de pessoal próprio, competindo à EMBRATUR, no exercício da Secretaria Executiva do CST, assegurar-lhe os serviços de apoio administrativo indispensáveis a seu funcionamento.

Art. 9o Os Estados e Municípios integrarão o Sistema Nacional de Turismo mediante adesão voluntária, devendo, para tanto, definir:
   I - os objetivos e estruturas administrativas especificamente voltadas à promoção do desenvolvimento turístico, podendo estas revestirem-se de caráter público, privado ou misto;
   II - o plano diretor ou planejamento voltado para o atendimento de áreas turísticas prioritárias devidamente identificadas e selecionadas;
   III - o programa de incentivo ao desenvolvimento turístico estadual ou municipal que estimule a participação privada na área sob sua jurisdição;
   IV - o sistema de coleta e processamento de informações sobre empreendimentos, fluxos turísticos e impacto da indústria de viagens e turismo sobre a economia local e sobre o meio ambiente.

Art. 10. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, expedirá as normas brasileiras referentes à prestação de serviços turísticos.
   § 1o A elaboração e a reformulação das normas de que trata o caput deste artigo será precedida da audiência do Comitê Superior de Turismo - CST.
   § 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços turísticos aqueles assim definidos pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR.

Art. 11. Fica instituído o Registro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - RENATUR, com o objetivo de identificar os prestadores de serviços turísticos, as atividades por eles desenvolvidas e os serviços que oferecem.
   § 1o É obrigatório o registro de todos os prestadores de serviços turísticos no RENATUR.
   § 2o Para os fins do disposto no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação de cópia do contrato básico de prestação de serviços turísticos utilizado pelo interessado no registro.
   §3o O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, baixará as normas relativas ao funcionamento do RENATUR.

Art. 12. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, estabelecerá as regras relativas à classificação de empreendimentos turísticos, com base em norma regulamentar, editadas, com o propósito de estimular o aprimoramento dos padrões de qualidade e de transparência na prestação de serviços turísticos ao consumidor.
   § 1o É facultativa a classificação de empreendimentos turísticos.
   § 2o O prestador de serviços turísticos poderá se autoclassificar, passando tal classificação a representar a referência para a fiscalização do empreendimento.
   § 3o A inexistência de classificação do empreendimento não desobriga o prestador de serviços turísticos de cumprir o contrato mencionado no § 2o do artigo anterior.

Art. 13. Fica instituído o Selo de Qualidade de Prestador de Serviços Turísticos.
   Parágrafo único. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para a concessão do Selo de Qualidade de Prestador de Serviços Turísticos.

Art. 14. Somente os empreendimentos turísticos classificados pela EMBRATUR estarão aptos a:
   I - habilitar-se aos benefícios, financiamentos e incentivos em lei para o turismo;
   II - participar de iniciativas promocionais oficiais; e
   III - participar de licitações públicas ou firmar contratos de prestação de serviços turísticos com órgãos governamentais.

Art. 15. O descumprimento de obrigações contratadas pelos prestadores de serviços turísticos e a infração de dispositivos legais e de atos reguladores ou normativos baixados para sua execução sujeitarão os infratores às seguintes penalidades:
   I - advertência escrita;
   II - multa pecuniária em valor estipulado pela EMBRATUR, observados, na sua aplicação, critérios de graduação;
   III - cancelamento do Selo de Qualidade;
   IV - reclassificação;
   V - suspensão das atividades.
Parágrafo único. A aplicação da penalidades previstas nos incisos IV e V implicará a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos concedidos à empresa titular do empreendimento, da atividade ou do serviço classificados.

Art. 16. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio da EMBRATUR, poderá delegar a fiscalização de serviços turísticos, mediante acordo e convênios, desde que caracterizada a existência de condições técnicas e operacionais para o cumprimento do disposto nesta Lei.
   Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo será concedida em caráter precário, podendo, a qualquer tempo, ser revogada.

Art. 17. As permissões, licenças, autorizações e classificações dos prestadores de serviços turísticos concedidas anteriormente à vigência desta Lei permanecerão válidas pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da edição das normas regulamentares a que se refere esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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