| ESTATUTO
DO ÍNDIO |
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| Lei 6.001 de 19 de dezembro de 1973 O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO
I
Art. 1º -
Esta Lei regula a situação jurídica dos índios e das comunidades
indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los,
progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Art.
2º - Cumpre à União, aos Estados
e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações
indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades
indígenas e a preservação dos seus direitos: Art.
3º - Para
os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: Art.
4º - Os índios
são considerados: Título II - Dos Direitos Civis e Políticos Capítulo I - Dos Princípios Art.
5º - Aplicam-se aos índios ou
silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal,
relativas à nacionalidade e à cidadania. Art. 6º - Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum. Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei. Capítulo II - Da Assistência ou Tutela Art. 7º - Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional ficam sujeitos ao regime tutelar estabelecido nesta Lei. § 1º - Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de caução real ou fidejussória. § 2º - Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal de assistência aos silvícolas. Art.
8º - São
nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa
estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do
órgão tutelar competente. Art.
9º - Qualquer
índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar
previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil,
desde que preencha os requisitos seguintes: Art. 10º - Satisfeitos os requisitos do artigo anterior e a pedido escrito do interessado, o órgão de assistência poderá reconhecer ao índio, mediante declaração formal, a condição de integrado, cessando toda restrição à capacidade, desde que, homologado judicialmente o ato, seja inscrito no registro civil. Art. 11º - Mediante decreto do Presidente da República, poderá ser declarada a emancipação da comunidade indígena e de seus membros, quanto ao regime tutelar estabelecido em lei, desde que requerida pela maioria dos membros do grupo e comprovada, em inquérito realizado pelo órgão federal competente, a sua plena integração na comunhão nacional. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, exigir- se-á o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos no Art. 9º. Capítulo III - Do Registro Civil Art.
12 - Os nascimentos e óbitos,
e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de
acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação. Capítulo IV - Das Condições de Trabalho Art. 14 - Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social. Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio. Art. 15 - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o Art. 4, I.
Art. 16 - Os contratos de trabalho ou de locação de serviços
realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de
parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão
de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias. Título III - Das Terras dos Índios Capítulo I - Das Disposições Gerais Art.
17 - Reputam-se terras indígenas: Art. 19 - As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º - A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras. § 2º - Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória. Art.
20 - Em caráter excepcional e
por qualquer dos motivos adiante enumerados, poderá a União intervir,
se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência
por decreto do Presidente da República. Art. 21 - As terras espontânea e definitivamente abandonadas por comunidade indígena ou grupo tribal reverterão, por proposta do órgão federal de assistência ao índio e mediante ato declaratório do Poder Executivo, à posse e ao domínio pleno da União. Capítulo II - Das Terras Ocupadas Art. 22 - Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes. Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis da União (Art. 4, IV, e 198, da Constituição Federal). Art. 23 - Considera-se posse do índio ou silvícola a ocupação efetiva da terra que, de acordo com os usos, costumes e tradições tribais, detém e onde habita ou exerce atividade indispensável à sua subsistência ou economicamente útil. Art.
24 - O
usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à
posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades
existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica
de tais riquezas naturais e utilidades. Art. 25 - O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do Art. 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República. Capítulo III - Das Áreas Reservadas Art. 26 - A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais. Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades: a) reserva indígena; b) parque indígena; c) colônia agrícola indígena. Art.
27 - Reserva
indígena é uma área destinada a servidor de "habitat" a grupo
indígena, com os meios suficientes à sua subsistência. Art. 28 - Parque
indígena é a área contida em terra na posse de índios, cujo grau de
integração permita assistência econômica, educacional e sanitária dos
órgãos da União, em que se preservem as reservas de flora e fauna e
as belezas naturais da região. Art.
29 - Colônia
agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada
pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas
e membros da comunidade nacional. Art. 31 - As disposições deste Capítulo serão aplicadas, no que couber, às áreas em que a posse decorra da aplicação do Art. 198, da Constituição Federal. Capítulo IV - Das Terras de Domínio Indígena Art. 32 - São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil. Art.
33 - O
índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos,
trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade
plena. Capítulo V - Da Defesa das Terras Indígenas Art. 34 - O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas. Art. 35 - Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas. Art.
36 - Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas
ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas
judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras
que habitem. Art.
37 - Os grupos
tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa
dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do
Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio. Título IV - Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena Art.
39 - Constituem
bens do Patrimônio Indígena: Art.
40 - São titulares
do Patrimônio Indígena: Art.
41 - Não
integram o Patrimônio Indígena: Art.
42 - Cabe ao
órgão de assistência a gestão do Patrimônio Indígena, propiciando-se,
porém, a participação dos silvícolas e dos grupos tribais na administração
dos próprios bens, sendo-lhes totalmente confiado o encargo, quando
demonstrem capacidade efetiva para o seu exercício. Art.
43 - A renda
indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes
do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade do órgão de assistência
ao índio. Art.
45 - A exploração
das riquezas do subsolo nas áreas pertencentes aos índios, ou do domínio
da União, mas na posse de comunidades indígenas, far-se-á nos termos
da legislação vigente, observado o disposto nesta Lei. Art. 46 - O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra "g" e § 2, do Art. 3, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento. Título V - Da Educação, Cultura e Saúde Art.
47 - É assegurado
o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores
artísticos e meios de expressão. Art. 49 - A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira. Art. 50 - A educação do índio será orientada para a integração na comunhão nacional mediante processo de gradativa compreensão dos problemas gerais e valores da sociedade nacional, bem como do aproveitamento das suas aptidões individuais. Art. 51 - A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal. Art. 52 - Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação. Art. 53 - O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas. Art. 54 - Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional. Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados. Art. 55 - O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas. Título VI - Das Normas Penais Capítulo I - Dos Princípios Art. 56 - No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola. Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado. Art. 57 - Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Capítulo II - Dos Crimes Contra os Índios e a Cultura Indígena Art.
58
- Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena: Art. 59 - No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço. Título VII - Disposições Gerais Art.
60 - Os bens e rendas do Patrimônio
Indígena gozam de plena isenção tributária. Art.
62 - Ficam declaradas
a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza
que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas
pelos índios ou comunidades indígenas. Art. 63 - Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio. Art.
64 -
(Vetado). Art. 65 - O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas. Art. 66 - O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 1nº 07, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966. Art. 67 -É mantida a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967. Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília
19 de dezembro de 1973
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