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até as alterações introduzidas pela Lei 10.097 de 19.12.00 e a MP 2.076-32
DE 27.12.00 e MP 2.102-27 DE 26.01.2001)
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DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição, decreta:
TÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art.
1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais
e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art.
2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação
de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,
que admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
Art.
3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art.
4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando serviço militar ... (vetado) ... e por
motivo de acidente do trabalho.
Art.
5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem
distinção de sexo.
Art.
6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
Art.
7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando
for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a)
aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os
que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas;
b)
aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados
em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos
ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais
ou comerciais;
c)
aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d)
aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime
próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à
dos funcionários públicos.
Parágrafo
único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11-10-1945.)
Art.
8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de
maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre
o interesse público.
Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art.
9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Art.
10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por seus empregados.
Art.
11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho prescreve:
I
- em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
II
- em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador
rural.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto
anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§
2º - (Vetado).
§
3º - (Vetado).
Art.
12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto
de lei especial.
TÍTULO
II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO
I
DA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para
o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda
que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada.
§
1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I
- proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração;
II
- em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente
do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada
região, pelo Ministério do Trabalho.
§
2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha
de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
§
3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego
ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada
a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
§
4º - Na hipótese do § 3º:
I
- o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento
do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário
e a forma de seu pagamento;
II
- se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado,
o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia.
SEÇÃO
II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos
federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo
único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência
destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
Art.
15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e
prestará as declarações necessárias.
Art.
16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número,
série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e
as de interesse da Previdência Social, conterá:
I
- fotografia, de frente, modelo 3x4;
II
- nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III
- nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV
- número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil
e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for
o caso.
Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:
a)
duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b)
qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação,
data e lugar de nascimento.
Art.
17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento
idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social
será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas)
testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira,
termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§
1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas
neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
§
2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira,
ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
Art.
18 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
19 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes
do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas
pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por
qualquer dos órgãos emitentes.
Art.
21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado
a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira,
conservando-se o número e a série da anterior.
§
1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
§
2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art.
22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art.
23 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
Art.
24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)
SEÇÃO
III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos
interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art.
26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias,
incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo
único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho
e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado
pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
Art.
27 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
28 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO
IV
DAS ANOTAÇÕES
Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir,
o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente,
a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§
1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário,
qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em
utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§
2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas:
a)
na data-base;
b)
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c)
no caso de rescisão contratual; ou
d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§
3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho,
que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente,
para o fim de instaurar o processo de anotação.
Art.
30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
Art.
31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica
assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o
fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação,
nem cobrado emolumento não previsto em lei.
Art.
32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores
de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante
prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas
nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação
profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
Parágrafo
único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Art.
33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho
e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se
no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas.
Art.
34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade,
exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização
da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo
sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art.
35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
SEÇÃO
V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA
OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art.
36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art.
29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida,
poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu
sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar
reclamação.
Art.
37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á
a realização de diligência para instrução do feito, observado,
se for o caso, o
disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado
por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora
previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as
devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua
entrega.
Parágrafo
único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência,
sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita,
devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha
processado a reclamação.
Art.
38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,
será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras
indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência
do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo
único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências,
que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art.
39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre
a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar
essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado
à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento
do auto de infração que houver sido lavrado.
§
1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua
sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma
vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente
para o fim de aplicar a multa cabível.
§
2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista
de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese,
mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
SEÇÃO
VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art.
40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas
e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras
de identidade e especialmente:
I
- nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado
por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
II
- perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
lIl
- para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
SEÇÃO
VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art.
41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro
dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
Parágrafo
único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do trabalhador.
Art.
42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias
Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal
do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
Art.
43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art.
46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art.
47 - A empresa
que mantiver
empregado não
registrado nos
termos do art. 41
e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta)
vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
Parágrafo
único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional, dobrada na reincidência.
Art.
48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias
Regionais do Trabalho.
SEÇÃO
VIII
DAS PENALIDADES
Art.
49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade,
com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I
- fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro;
II
- afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os
de outra pessoa;
lIl
- servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
IV
- falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras
de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
V
- adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele,
data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
Art.
50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de
Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações,
o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido
a carteira, para fins de direito.
Art.
51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência
regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art.
52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência
Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a
15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
Art.
53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará
sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional.
Art.
54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar
a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas
alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita
à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional.
Art.
55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Art.
56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de
Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual
a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional.
CAPÍTULO
II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo
as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes
do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO
II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja
fixado expressamente outro limite.
Art.
58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§
1° - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial
será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral.
§
2° - Para os atuais empregados,
a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.
Art.
59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador
e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§
1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente,
a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.
§
2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez
horas diárias.
§
3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido
a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§
4° - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar
horas extras.
Art.
60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos
quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro
do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante
licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames
locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente,
quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Art.
61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder
do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força
maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis
ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente
de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10
(dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes
desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa
comunicação.
§
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos
de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não
poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente
outro limite.
§
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua
realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário
até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis
à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas
diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art.
62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação
de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores
e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior
ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por
cento).
Art.
63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação
em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui
o participante do regime deste Capítulo.
Art.
64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho,
a que se refere o art.
58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo
único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para
o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art.
65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO
III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art.
66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art.
67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte.
Parágrafo
único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art.
68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.
67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente
em matéria de trabalho.
Parágrafo
único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades
que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas
aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em
que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será
dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado,
o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
Art.
69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime
deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos,
e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos
nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades
competentes em matéria de trabalho.
Art.
70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias
feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Art.
71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro)
horas.
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§
3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá
ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria
de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios
e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§
4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo,
não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Art.
72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração
ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração
normal de trabalho.
SEÇÃO
IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art.
73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna.
§
1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§
2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho
executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte.
§
3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de
empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho
noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo
devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
§
4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos.
§
5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste
Capítulo.
SEÇÃO
V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art.
74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse
quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos
os empregados de uma mesma seção ou turma.
§
1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com
a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§
2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória
a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§
3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário
dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO
VI
DAS PENALIDADES
Art.
75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão
na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais,
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais
do Trabalho.
CAPÍTULO
III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO
I
DO CONCEITO
Art.
76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente
pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural,
sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer,
em determinada época e região do País, as suas necessidades normais
de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art.
77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado
por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária
nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo
único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que
tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,
ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto
em mês subseqüente a título de compensação.
Art.
79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores
ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo
aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal.
Art.
80 - (Revogado pela Lei nº 10.097,
de 19-12-00).
Art.
81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c +
d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das
despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte
necessários à vida de um trabalhador adulto.
§
1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual
aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente
aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§
2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também
mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos,
quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores
nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§
3º - O Ministério
do Trabalho
fará, periodicamente,
a revisão
dos quadros
a que
se refere
o § 1º deste artigo.
Art.
82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas
do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula
Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário
mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo
único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo fixado para a região.
Art.
83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado
este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família,
por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO
II
DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES
Art.
84 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
Art.
85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
86 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)
SEÇÃO
III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art.
87 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
88 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
89 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
90 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
91 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
92 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
93 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
94 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
95 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
96 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
97 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
98 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
99 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
100 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art.
101 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
102 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
103 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
104 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
105 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
106 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
107 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
108 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
109 - (Revogado pela Lei nº 4,589, de 11-12-1964.)
Art.
110 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
111 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO
V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art.
112 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
113 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
114 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
115 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o
trabalho de outrem mediante remuneração.
§
1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três)
anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três)
anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário
Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.
§
2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes
de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva
Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus
componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado
de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.
SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções
do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração
inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser
cumprido.
Art.
118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá
direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a
reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido
na região em que tiver de ser cumprido.
Art.
119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados,
para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art.
120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário
mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência
regionais, elevada ao dobro na reincidência.
Art.
121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art.
122 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
123 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum,
ser causa determinante da redução do salário.
Art.
125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)
Art.
126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização
do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos
órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais
do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.
Art.
127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art.
128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO
IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
SEÇÃO
I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art.
129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração.
Art.
130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais
de 5 (cinco) vezes;
II
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis)
a 14 (quatorze) faltas;
lIl
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)
a 32 (trinta e duas) faltas.
§
1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado
ao serviço.
§
2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço.
Art.
130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período
de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
I
- dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
duas horas, até vinte e cinco horas;
II
- dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte
horas, até vinte e duas horas;
III
- quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze
horas, até vinte horas;
IV
- doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas,
até quinze horas;
V
- dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas,
até dez horas;
VI
- oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a
cinco horas.
Parágrafo
único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver
mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá
o seu período de férias reduzido à metade.
Art.
131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do empregado:
I
- nos casos referidos no art. 473;
Il
- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade
ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade
custeado pela Previdência Social;
Ill
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV
do art. 133;
IV
- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado
o desconto do correspondente salário;
V
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo
ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI
- nos dias
em que
não tenha
havido serviço,
salvo na
hipótese do inciso
lIl do art. 133.
Art.
132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para
serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde
que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da
data em que se verificar a respectiva baixa.
Art.
133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo:
I
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída;
Il
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias;
lIl
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)
dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
e
IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho
ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§
1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§
2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado,
após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo,
retornar ao serviço.
§
3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial
dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos,
ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará
aviso nos respectivos locais de trabalho.
§
4º - (Vetado).
SEÇÃO
II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art.
134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período,
nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito.
§
1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)
períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§
2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art.
135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado,
com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação
o interessado dará recibo.
§
1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente
ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que
nela seja anotada a respectiva concessão.
§
2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas
fichas de registro dos empregados.
Art.
136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os
interesses do empregador.
§
1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento
ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim
o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§
2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito
a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art.
137 - Sempre que
as férias
forem concedidas
após o
prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração.
§
1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação,
por sentença, da época de gozo das mesmas.
§
2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário
mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§
3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao
órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa
de caráter administrativo.
Art.
138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro
empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele.
SEÇÃO
III
DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art.
139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados
de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§
1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde
que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§
2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao
órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais
os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§
3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação
aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional,
e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art.
140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão,
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo.
Art.
141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas
for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante
carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§
1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho,
dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para
cada empregado, as férias concedidas.
§
2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa
fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação
mencionada no parágrafo único do art. 145.
§
3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará
na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇÃO
IV
DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art.
142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe
for devida na data da sua concessão.
§
1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á
a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data
da concessão das férias.
§
2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media
da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se
o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§
3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,
apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que
precederem à concessão das férias.
§
4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo
com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou
perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo
da remuneração das férias.
§
6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o
mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver
sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período,
após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais
dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art.
143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§
1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo.
§
2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este
artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono.
§
3° - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime
de tempo parcial.
Art.
144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido
em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa,
de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte)
dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos
da legislação do trabalho.
Art.
145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período.
Parágrafo
único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início
e do termo das férias.
SEÇÃO
V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Art.
146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa,
será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme
o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo
único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa,
terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias,
de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art.
147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato
de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar
12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art.
148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do
art. 449.
SEÇÃO
VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art.
149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou
o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de
trabalho.
SEÇÃO
VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido
para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias,
o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las
o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
§
1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande
estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§
2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo
excedente de 6 (seis) dias.
§
3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo,
deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem,
no porto de registro ou armação.
§
4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador,
que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a
algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e
a remuneração.
§
5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada
pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das
férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito
ao respectivo gozo posteriormente.
§
6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de
2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
I
- do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
Il
- da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
Art.
151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional
para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto
na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Art.
152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida
da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
SEÇÃO
VIII
DAS PENALIDADES
Art.
153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas
de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a
multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO
V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos
estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas
de trabalho.
Art.
155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho:
I
- estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação
dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II
- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as
demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho
em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
de Acidentes do Trabalho;
III
- conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício,
das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
Art.
156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdição:
I
- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina
do trabalho;
II
- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições
deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local
de trabalho, se façam necessárias;
lII
- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes
deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Art.
157 - Cabe às empresas:
I
- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II
- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
lIl
- adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV
- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art.
158 - Cabe aos empregados:
I
- observar as normas de segurança e medicina do trabalho,
inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
lI
- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo
único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a)
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item
II do artigo anterior;
b)
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art.
159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão
ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições
de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das
disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO
II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art.
160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§
1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial
nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada
a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§
2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia
Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
Art.
161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador,
poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a
ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção
de infortúnios de trabalho.
§
1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§
2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente
da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do
trabalho ou por entidade sindical.
§
3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§
4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir
o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização
de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência,
resultarem danos a terceiros.
§
5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§
6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição
ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício.
SEÇÃO
III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE
MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho.
Parágrafo
único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a)
classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a
natureza do risco de suas atividades;
b)
o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o
grupo em
que se
classifique, na
forma da alínea
anterior;
c)
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime
de trabalho;
d)
as demais características e atribuições dos serviços especializados
em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art.
163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas
especificadas.
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição
e o funcionamento das ClPAs.
Art.
164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados,
de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação
de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§
1º - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§
2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente
de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§
3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um)
ano, permitida uma reeleição.
§
4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente
que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do
número da reuniões da CIPA.
§
5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes,
o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art.
165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo
único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO
IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art.
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado
de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral
não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos
à saúde dos empregados.
Art.
167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art.
168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho:
I
- a admissão;
II
- na demissão;
lIl
- periodicamente.
§
1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos
em que serão exigíveis exames:
a)
por ocasião da demissão;
b)
complementares.
§
2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico,
para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado
para a função que deva exercer.
§
3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da
atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§
4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário
à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da
atividade.
§
5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar,
será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
Art.
169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das
produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas
ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art.
170 - As edificações deverão obedecer aos requisitas técnicos que garantam
perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
Art.
171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros
de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo
único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho.
Art.
172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências
nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação
de materiais.
Art.
173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
Art.
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições
de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
SEÇÃO
VII
DA ILUMINAÇÃO
Art.
175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada,
natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§
1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa,
a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
§
2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento
a serem observados.
SEÇÃO
VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art.
176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível
com o serviço realizado.
Parágrafo
único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural
não preencha as condições de conforto térmico.
Art.
177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude
de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso
de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas,
anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares,
de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art.
178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem
ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança
e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações
elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição
ou consumo de energia.
Art.
180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar
ou reparar instalações elétricas.
Art.
181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações
elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados
por choque elétrico.
SEÇÃO
X
DA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art.
182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I
- as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais
de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as
condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses
equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes
e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
lIl
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos
de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto
à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação
ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de
atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional,
nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo
único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art.
183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão
estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
SEÇÃO
XI
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art.
184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos
de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção
de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental.
Parágrafo
único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e
o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.
185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com
as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização
do ajuste.
Art.
186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre
proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas,
vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego
de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO
XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art.
187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob
pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança,
que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível
com a sua resistência.
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto
à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente
quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais
e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde,
e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das
tarefas de cada empregado.
Art.
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança,
por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do
Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem
expedidas.
§
1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica,
desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação
e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho
permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria
caldeira.
§
2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado
e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro
de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações
das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
§
3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob
pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional
competente em matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO
XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art.
189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Art.
190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios
de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo
único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção
do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides
tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art.
191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I
- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro
dos limites de tolerância;
Il
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo
único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo.
Art.
192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art.
193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado
um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa.
§
2º - O empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art.
194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física,
nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art.
195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados
no Ministério do Trabalho.
§
1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perecia
em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§
2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado,
seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará
perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará
perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§
3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora
do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art.
196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho,
respeitadas as normas do art. 11.
Art.
197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter,
no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo
de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste
artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos
à saúde.
SEÇÃO
XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art.
198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado
pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas
ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo
único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros
de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério
do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam
exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art.
199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura
correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas,
sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
Parágrafo
único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão
à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir.
SEÇÃO
XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art.
200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares
às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades
de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I
- medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual
em obras de construção, demolição ou reparos;
lI
- depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
lIl
- trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo
quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos
empregados;
IV
- proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas,
com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção
de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia
geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas,
com suficiente sinalização;
V
- proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo
no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável,
alojamento e profilaxia de endemias;
VI
- proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis
para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto
ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre
o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de
idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências
que se façam necessárias;
VII
- higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências,
instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto
por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de
resíduos industriais;
VlIl
- emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações
de perigo.
Parágrafo
único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas
a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções
a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO
XVI
DAS PENALIDADES
Art.
201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do
trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes
o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho
com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a
multa será aplicada em seu valor máximo.
Art.
202 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
203 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
204 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
205 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
206 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
207 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
208 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
209 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
210 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
211 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
212 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
213 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
214 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
215 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
216 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
217 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
218 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
219 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
220 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
221 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
222 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
223 - (Revogado nela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)
Art.
80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio)
salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima
prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade
passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo.
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