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DECRETO-LEI
N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS
DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art.
224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias
e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas
de trabalho por semana.
§
1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado,
no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§
2º - As disposições deste
artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos
de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a
1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Art.
225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)
horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
Art.
226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica
aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas
de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo
único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento
de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia
hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado
o limite de 6 (seis) horas diárias.
SEÇÃO
II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS
DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art.
227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina
ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida
para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas
de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§
1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores
obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste
artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora
normal.
§
2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será
considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos
sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art.
228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na
transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita
manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte
e cinco) palavras por minuto.
Art.
229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida
a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete)
horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso,
de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo
de mais de 3 (três) horas.
§
1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além
dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que
pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega
e balcão.
§
2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos
de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados
a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém
no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art.
230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados,
para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o
revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas,
quer em noturnas.
§
1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre
si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços,
cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade
dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§
2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados
a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze)
horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove
e trinta) horas.
Art.
231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores
de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO
III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art.
232 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
Art.
233 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)
SEÇÃO
IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art.
234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e
seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:
a)
5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b)
1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas)
horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste artigo
e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos
operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada
por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art.
235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante
acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que
isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas
e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§
1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo
não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§
2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso
no mínimo de 12 (doze) horas.
SEÇÃO
V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art.
236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas
de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração,
construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios,
obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias,
bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento
de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais
constantes desta Seção.
Art.
237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas
seguintes categorias:
a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos
e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e
demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b)
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação
e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive
os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c)
das equipagens de trens em geral;
d)
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade,
embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal
das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art.
238 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o
empregado estiver à disposição da Estrada.
§
1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o
local de terminação e início dos mesmos serviços.
§
2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como
de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à
percepção de horas extraordinárias.
§
3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo
do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até
a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro
dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo
o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§
4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse
trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário
estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois
períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora,
será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
§
5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho
efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem
tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não
será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria
em serviço de trens.
§
6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte,
linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como
de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre
que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente
a esse limite.
Art.
239 - Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe
de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de
12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível,
os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das
linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de
trabalho.
§
1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de
cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas,
no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§
2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente
artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem,
no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§
3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas
de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total
de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§
4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo
serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder
do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho
e da Administração.
Art.
240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança
ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento
de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando
a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de
10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo
único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada,
por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário
será considerada falta grave.
Art.
241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão
pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras
com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal;
as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento)
e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo
único - Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada
de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60%
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art.
242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas
como meia hora.
Art.
243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de
natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos
gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado
o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos
de trabalho e descanso semanal.
Art.
244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário de
sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para
substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
§
1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo,
candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora
só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias
de trabalho efetivo.
§
2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo,
de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para
todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário
normal.
§
3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será,
no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos
os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
§
4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado,
houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a
que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não
existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá
sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será,
nesse caso, computada como de serviço.
Art.
245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego
intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois)
turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo
nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período
de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas
consecutivas.
Art.
246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações
de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art.
247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações
do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento
Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO
VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E
LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art.
248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o
tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas,
quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§
1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério
do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma)
hora.
§
2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros
que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante
serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores
de 4 (quatro) horas.
Art.
249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas,
ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário,
sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar
de trabalho executado:
a)
em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho
de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que
a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade
exclusiva e pessoal;
b)
na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos
passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável
pela segurança a bordo;
c)
por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em
seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d)
na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento
do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências
da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis,
inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção
de calado menor para essa transposição.
§
1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
a)
ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos
de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da
equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos
socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b)
ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos,
atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§
2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário
prestado para o tráfego nos portos.
Art.
250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo
a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia
seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim
da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo
único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se
a fração de hora como hora inteira.
Art.
251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão,
devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo
único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados
pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo comandante
da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros
de registro de empregados em geral.
Art.
252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada
de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante
a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante,
o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco)
dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO
VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art.
253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas
e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para
o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos
de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos
de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo
único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente
artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas
do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na
quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a
10º (dez graus).
SEÇÃO
VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art.
254 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
255 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
256 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
258 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
259 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
260 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
261 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
262 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
263 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
264 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
265 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
266 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
267 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
268 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
269 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
270 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
271 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
272 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
273 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
274 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
275 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
276 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
277 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
278 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
279 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
280 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
281 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
282 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
283 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
284 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
SEÇÃO
IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art.
285 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
286 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
287 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
288 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
289 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
290 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
291 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)
Art.
292 - (Revogado Dela Lei nº 8.630. de 25-2-1993.)
SEÇÃO
X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art.
293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas
no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e
seis) semanais.
Art.
294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do
trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art.
295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada
até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante
acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de
trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente
em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo
único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior
a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata
este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos
e processos do trabalho adotado.
Art.
296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato
coletivo de trabalho.
Art.
297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras
de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com
as instruções estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina
do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.
Art.
298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será
computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art.
299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam
comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar
o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério
do Trabalho.
Art.
300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência
do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície,
é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido
a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo
único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência,
será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho, que decidirá a respeito.
Art.
301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada
a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO
XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art.
302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos,
ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§
1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função
se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e
artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§
2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção,
aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins
e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão
em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
Art.
303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta
Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art.
304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,
mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente
ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado
a repouso ou a refeição.
Parágrafo
único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais
casos, porém o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa
dos seus motivos.
Art.
305 - As horas
de serviço
extraordinário,
quer as
prestadas em
virtude de acordo, quer
as que
derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior,
não poderão ser remuneradas
com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas,
e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo
menos, 50% (cinqüenta por cento).
Art.
306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles
que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário,
chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe
de portaria.
Parágrafo
único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos
que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art.
307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um)
dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo
escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em
que se deve verificar o descanso.
Art.
308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo
mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art.
309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado
estiver à disposição do empregador .
Art.
310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art.
311 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art.
312 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art.
313 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art.
314 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)
Art.
315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá
a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação
dos profissionais da imprensa.
Art.
316 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 368, de 19-12-1968.)
SEÇÃO
XII
DOS PROFESSORES
Art.
317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares
de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério
da Educação.
§
1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado
apresente os documentos seguintes:
a)
certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido
pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual
ou municipal;
b)
carteira de identidade;
c)
folha-corrida;
d)
atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo
nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e)
atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade
sanitária competente.
§
2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados
nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a)
carteira de identidade de estrangeiro;
b)
atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente
.
§
3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada
a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e,
quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído
por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art.
318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar,
por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis),
intercaladas .
Art.
319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e
o trabalho em exames.
Art.
320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas
semanais, na conformidade dos horários.
§
1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito
cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§
2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores,
a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§
3º - Não serão descontadas,
no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala
ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe,
ou de filho.
Art.
321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar
o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo
cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art.
322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração
por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período
de aulas.
§
1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação
de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de
uma aula.
§
2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro
serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§
3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo
ou no curso das férias
escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput
deste artigo.
Art.
323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular
de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não
lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo
único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como
assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Art.
324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO
XIII
DOS QUÍMICOS
Art.
325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território
da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras
exigências previstas na presente Seção:
a)
aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial
ou oficialmente reconhecida;
b)
aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior,
que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado
os seus diplomas;
c)
aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho
de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular,
para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido
o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei
nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§
1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará,
para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§
2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só
é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a)
nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação
da Constituição de 1934;
b)
na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c)
na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§
3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está
subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§
4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas
de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art.
326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico
é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo
os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b
do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
§
1º - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para
uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante apresentação dos
seguintes documentos que provem:
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b)
estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c)
ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola
ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d)
ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos
termos da lei;
e)
haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no
Brasil;
f)
achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a
seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei,
para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§
2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a)
do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente,
e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado
das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título
de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em
vigor;
b)
do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na
hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto
nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública,
ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo
esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho,
quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados,
ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios
do interior;
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma)
folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho
e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo
artigo e seu parágrafo único.
§
3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os Conselhos
Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os documentos
a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho
e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art.
327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$
30,00 (trinta cruzeiros).
Art.
328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados
de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados
que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente
reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria
do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva
tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo
único - Os Conselhos Federal e Regionais de Química publicarão, periodicamente,
a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art.
329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será
fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de Trabalho
e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três)
por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta,
e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
a)
o nome por extenso;
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c)
a data e lugar do nascimento;
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso;
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo
Conselho Regional de Química;
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h)
a assinatura do inscrito.
Parágrafo
único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º
do art. 325 deverá,
em vez
das declarações
indicadas nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título
- licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação
ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado
relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa
particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art.
330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos
desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui
em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
Art.
331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado
se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será
também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros
atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art.
332 - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios
capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em
qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica
sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art.
333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só
poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem
as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art.
334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a)
a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus
de pureza;
b)
a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa
matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos
químicos, de indústria e empresas comerciais;
c)
o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados
em química;
d)
a engenharia química.
§
1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas
que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b,
compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste
artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d.
§
2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete,
como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas
no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro
de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham
especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro
de 1933.
Art.
335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a)
de fabricação de produtos químicos;
b)
que mantenham laboratório de controle químico;
c)
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume,
massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de
petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e
derivados.
Art.
336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister
a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no
§ 2º do art. 334, a partir
da data
da publicação
do Decreto nº 24.693,
de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos
previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art.
337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas
nas alíneas a e b do art. 325.
Art.
338 - É facultado
aos químicos que
satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino
da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais
ou oficializadas.
Parágrafo
único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego
público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência,
em igualdade de condições.
Art.
339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de
uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos,
faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa
em cartas e sobrecartas.
Art.
340 -
Somente
os
químicos
habilitados, nos
termos
do art. 325, alíneas a e b, poderão ser nomeados ex officio para
os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos
aí fabricados.
Parágrafo
único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos
e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art.
341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados
no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art.
342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe aos
Conselhos Regionais de Química.
Art.
343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a)
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que
trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva
inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem
as exigências desta Seção;
b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando
as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos,
livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos
de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços
tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para
a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art.
344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado
auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea c do artigo
anterior.
Art.
345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem falsos
os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados
e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção,
incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas
em lei.
Parágrafo
único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, implicará a instauração, pelo respectivo Conselho Regional
de Química, do processo que no caso couber.
Art.
346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente
de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado,
que incidir em alguma das seguintes faltas:
a)
revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo
profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos
de que trata esta Seção;
b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime
ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c)
deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro
do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo
Conselho Regional de Química.
Parágrafo
único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1
(um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Regional de Química, após
processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art.
347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido
as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro,
nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze) valores-de-referência
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, que será elevada
ao dobro, no caso de reincidência.
Art.
348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato
do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do Conselho Federal
de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde
que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função
pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação
do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art.
349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas
ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais
brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art.
350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de
qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência
ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade
da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade
técnica dos produtos manufaturados.
§
1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina
fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§
2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo
fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico,
em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade
e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento,
a comunicação será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO
XIV
DAS PENALIDADES
Art.
351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão
na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais
segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a
praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo
único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente
Capítulo.
CAPÍTULO
II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art.
352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos
dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais,
são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de
3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior
à estabelecida no presente Capítulo.
§
1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais
compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria
do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a)
nos estabelecimentos industriais em geral;
b)
nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos,
fluviais, lacustres e aéreos;
c)
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis
e nas cocheiras;
d)
na indústria da pesca;
e)
nos estabelecimentos comerciais em geral;
f)
nos escritórios comerciais em geral;
g)
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas
de seguros e nas de capitalização;
h)
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i)
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem
por força de voto religioso;
j)
nas drogarias e farmácias;
k)
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l)
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais,
e nos clubes esportivos;
m)
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n)
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o)
nas empresas de mineração;
p)
nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados
sujeitos ao regime da CLT.
§
2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias
rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação
de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa,
salvo a mineração.
Art.
353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado
o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros
em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez)
anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
Art.
354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção
às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder
Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional
do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de
que se tratar.
Parágrafo
único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade
do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação
à correspondente folha de salários.
Art.
355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos
da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências
em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art.
356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas
a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma
delas, a que lhe corresponder.
Art.
357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam
funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do
Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art.
358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá
pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério
do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário
inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
a)
quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados
em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço,
e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b)
quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro
organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c)
quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for
o estrangeiro;
d)
quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham
à comissão ou por tarefa.
Parágrafo
único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO
II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art.
359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro
sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente
anotada .
Parágrafo
único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os
dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e
o número da respectiva carteira de identidade.
Art.
360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste
Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar
anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de
2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três) vias, de todos os
seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§
1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela
folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do
Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação
havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de
nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação -
deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§
2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às do Departamento
da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§
3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art.
361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será
concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se
o despacho pela autoridade competente.
Art.
362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no
presente Capítulo manterão fichário especial de empresa, do qual constem
as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos
interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.
§
1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano
seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente
a 1/10 (um décimo) do valor-de-referência regional. Sem elas nenhum
fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos
Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas,
nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no
País.
§
2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de Emprego e Salário,
como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um
modo geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada.
§
3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente
ao Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho e
a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
SEÇÃO
III
DAS PENALIDADES
Art.
363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto
no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que
lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art.
364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de
6 (seis) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais.
Parágrafo
único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público,
ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora,
depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido
poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
SEÇÃO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto
às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas
profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade
da respectiva legislação.
Art.
366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359
deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma
certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros,
provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art.
367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários
à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá
ser feita por ato do Ministro do Trabalho e da Administração mediante
representação fundamentada da associação sindical.
Parágrafo
único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover,
e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO
V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art.
368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por
brasileiro nato.
Art.
369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída,
pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de
pesca, sujeitos a legislação específica.
Art.
370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes
das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a
Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas
tiverem sede.
Parágrafo
único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação
hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art.
371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação
fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e
canais.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO
I
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art.
372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao
trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial
instituída por este Capítulo.
Parágrafo
único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo
o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família
da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do
tutor ou do filho.
Art.
373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas
diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373A - Ressalvadas as
disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas
nos acordos trabalhistas, é vedado:
I
- publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência
ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza
da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II
- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão
de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo
quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III
- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades
de ascensão profissional;
IV
- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V
- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de
inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão
de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI
- proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas
ou funcionárias.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias
que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens
e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções
que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições
gerais de trabalho da mulher."
Art.
374 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
375 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá
a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado,
até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora normal.
Parágrafo
único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá
ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada
de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de
salário.
Art.
378 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO
II
DO TRABALHO NOTURNO
Art.
379 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
380 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§
1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem
adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§
2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO
III
DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art.
382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze)
horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art.
383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período
para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2
(duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art.
384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um
descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
extraordinário do trabalho.
Art.
385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas
e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente,
na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo
único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral
sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art.
386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO
IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art.
387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro
do Trabalho e da Administração poderá estabelecer derrogações totais
ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver
desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo
e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos
métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art.
389 - Toda empresa é obrigada:
I
- a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização
dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação
e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres,
a critério da autoridade competente;
lI
- a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de
cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar
sem grande esgotamento físico;
lIl
- a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres,
exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades
afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério
da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho,
admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam
as empregadas guardar seus pertences;
IV
- a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos
de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais,
para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo
com a natureza do trabalho.
§
1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde
seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os
seus filhos no período da amamentação.
§
2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas
ou privadas, pelas próprias emrpesas, em regime comunitário, ou a cargo
do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Art.
390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande
o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho
continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo
único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção
de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art.
390A - (Vetado)
Art. 390B - As vagas dos
cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais,
pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,
serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
Art. 390C - As empresas com
mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas
especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Art.
390D - (Vetado)
Art. 390E - A pessoa jurídica
poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis,
sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais,
bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas,
visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher
SEÇÃO
V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art.
391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho
da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em
estado de gravidez.
Parágrafo
único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher
ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art.
392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro)
semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
§
1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da
empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos
do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§
2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do
parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante
atestado médico, na forma do § 1º.
§
3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12
(doze) semanas previstas neste artigo.
§ 4o - É garantido à empregada,
durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I
- transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho;
II
- dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art.
393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito
ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média
dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens
adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente
ocupava.
Art.
394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper
o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que
este seja prejudicial à gestação.
Art.
395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico
oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe
assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art.
396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis)
meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho,
a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo
único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art.
397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas
possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância,
distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art.
398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art.
399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e
manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade
pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade
e pela eficiência das respectivas instalações.
Art.
400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante
o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma
saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO
VI
DAS PENALIDADES
Art.
401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta
ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referência a 20 (vinte)
valores-de-referência regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais
do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções delegadas.
§
1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a)
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a
aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b)
nos casos de reincidência.
§
2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação
e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art.
401A. - (VETADO)
Art.
401B. - (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor
para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito
anos.
Parágrafo
único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente
Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente
pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe
ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na
Seção II.
Art. 403 - Ao menor de 12
(doze) anos é proibido o trabalho.
Parágrafo
único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos
fica sujeito às seguintes condições, além das estabelecidas neste Capítulo:
a) (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19-12-00);
b) (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19-12-00).
Art.
404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado
este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte
e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art.
405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I
- nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
Il
- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§
1º - (Revogado pela Lei nº 10.097,
de 19-12-00)
§
2º - O trabalho exercido
nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização
do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação
é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou
irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação
moral.
§
3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a)
prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,
cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b)
em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta
e outras semelhantes;
c)
de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos
que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação
moral;
d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§
4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem
sob o patrocínio dessas
entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude
o § 2º.
§
5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art.
406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o
trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:
I
- desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe
não possa ser prejudicial à sua formação moral;
Il
- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo
à sua formação moral.
Art.
407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado
pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico
ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo
a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas
as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo
único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas
pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á
a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Art.
408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele
prejuízos de ordem física ou moral.
Art.
409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores,
a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de
repouso nos locais de trabalho.
Art.
410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente
do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar
haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre,
que determinou a proibição.
SEÇÃO
II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art.
411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições
legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas
neste Capítulo.
Art.
412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido
em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze)
horas.
Art.
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor,
salvo:
I
- até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta
Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de
48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
Il
- excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze)
horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo
único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art.
375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta
Consolidação.
Art.
414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO
III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
415 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1979.)
Art.
416 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art.
417 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art.
418 - (Prejudicado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)
Art.
419 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art.
420 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art.
421 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art.
422 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
Art.
423 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)
SEÇÃO
IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES E DA APRENDIZAGEM
Art.
424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de
estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição
física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art.
425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados
a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos
bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene
e medicina do trabalho.
Art.
426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao
menor todas as facilidades para mudar de serviço.
Art.
427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores,
será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência
às aulas.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver
a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente,
mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito)
anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada
a instrução primária.
Art. 428 - Contrato de aprendizagem
é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior
de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação.
§
1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz
à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§
2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido
o salário mínimo hora.
§
3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de
dois anos.
§
4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
Art. 429 - Os estabelecimentos
de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente
a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.
a) (Revogada
pela Lei 10.097, de 19-12-00)
b)
(Revogada pelo Decreto-Lei nº
9.576, de 12-8-46.)
§
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador
for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação
profissional."
§
1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz.
Art. 430 - "Art. 430.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos,
esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:"
I - Escolas Técnicas de
Educação;"
II
- entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma
a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar
os resultados.
§
2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento,
será concedido certificado de qualificação profissional.
§
3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
Art. 431 - A contratação
do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem
ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que
não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) (Revogada
pela Lei 10.097, de 19-12-00);
b) (Revogada
pela Lei 10.097, de 19-12-00);
c) (Revogada
pela Lei 10.097, de 19-12-00).
Parágrafo
único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser
dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em
atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 432 - A duração do
trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas
a prorrogação e a compensação de jornada.
§
1º - O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias
para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se
nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
§
2º - (revogado pela Lei nº 10.097,
de 19-12-00.)
Art. 433 - O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) (revogado
pela Lei nº 10.097, de 19-12-00.);
b) (revogado
pela Lei nº 10.097, de 19-12-00.)
I – desempenho insuficiente
ou inadaptação do aprendiz;
II
– falta disciplinar grave;
III
– ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
ou
IV
– a pedido do aprendiz.
Parágrafo
único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de 30-12-1958.)
§
2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
SEÇÃO
V
DAS PENALIDADES
Art.
434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à
multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência regionais,
aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo
com a lei não podendo todavia, a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta)
vezes o valor-de-referência, salvo no caso de reincidência, em que esse
total poderá ser elevado ao dobro.
Art.
435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na
Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei.
Art. 436 - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19-12-00)
Art. 437 - (Revogado
pela Lei nº 10.097, de 19-12-00)
Parágrafo
único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da tutela, além da
multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou
omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º
do art. 405.
Art.
438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo
os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por eles designados
para tal fim.
Parágrafo
único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação
e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de
Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18
(dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação
ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
Art.
440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo
de prescrição.
Art.
441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.

Redação
Anterior:
Art.
403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.
Redação Anterior
c) não sofrer de moléstia
contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Artigo com redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19-12-00
§
1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem
em que estiver matriculado, sem justificação aceitável, perderá
o salário dos dias em que se der a falta.
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