| CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL |
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TÍTULO II - Da Organização dos Municípios e das Regiões Metropolitanas CAPÍTULO I - Das Leis Orgânicas dos Municípios SEÇÃO I - Das Disposições Gerais Art. 62 - O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará. Art. 63 - A autonomia municipal será assegurada: I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira: a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado; b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 37 da Constituição da República; c) à organização dos serviços públicos locais. Art. 64 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população; IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos; V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento; VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso; VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução; VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais; XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores; XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local. Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental. Art. 65 - Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão: I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta do Prefeito; II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias; III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei. Art. 66 - Ao Município é terminantemente proibido: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções ou preferências entre brasileiros; IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração; V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. SEÇÃO II - Do Legislativo Municipal Art. 67 - A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. § 1º - O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de no mínimo nove e, no máximo cinqüenta e cinco, na seguinte forma: I - nove, para os Municípios de até dez mil habitantes; II - onze, para os Municípios de dez mil e um até trinta mil habitantes; III - treze, para os Municípios de trinta mil e um até cinqüenta mil habitantes; IV - quinze, para os Municípios de cinqüenta mil e um até setenta e cinco mil habitantes; V - dezessete, para os Municípios de setenta e cinco mil e um até cem mil habitantes; VI - dezenove, para os Municípios de cem mil e um até cento e cinqüenta mil habitantes; VII - vinte e um, para os Municípios de cento e cinqüenta mil e um até um milhão de habitantes; VIII - trinta e três, para os Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes; IX - quarenta e um, para os Municípios de dois milhões e um até cinco milhões de habitantes; X - cinqüenta e cinco, para os Municípios com mais de cinco milhões de habitantes. § 2º - A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta. Suspensa a eficácia deste artigo e seus parágrafos pela ADIN nº 692.4, DJ 28.08.92. Aguardando julgamento de mérito. Art. 68 - As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente. § 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias. § 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior. § 3º - A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República. § 4º - Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo. § 5º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinqüenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito. § 6º - Nos Municípios a serem instalados, admitir-se-á a fixação da remuneração dos agentes políticos no primeiro mês da legislatura. Art. 69 - À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre: I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária; II - empréstimos e operações de crédito; III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais; IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição; V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista; VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração; VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República; VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos; XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; XIV - Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal; XVI - regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação; XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito. Art. 70 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse; II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169 da Constituição da República; III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível , a representação dos partidos políticos que participem da Câmara; IV - fixar, com observância do disposto no inciso V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; V - conceder licenças: a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos; b) aos Vereadores, nos casos permitidos; c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias. VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis; VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta e da Constituição da República; VIII - provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas pelo Prefeito; IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas. Art. 71 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se: I - à inviolabilidade, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais; II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa; III - as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo. Parágrafo único. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal. Art. 72 - A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. § 1º - A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento da Câmara, observado o mínimo de cinco sessões por mês. § 2º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia. § 3º - A sessão legislativa extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que tiver motivado a convocação. SEÇÃO III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 73 - O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito. § 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, vedada a reeleição. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político: I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos; II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte: a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos; b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação; c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município. § 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. Art. 74 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. § 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 75 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. § 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Art. 76 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias. Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito: I - exercer a direção superior da administração municipal; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis; VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município; VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre: a) plano plurianual; b) diretrizes orçamentárias; c) orçamento anual; d) plano diretor; IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei; XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei; XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição da República; XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal. XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo. Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 09, de 14.12.94, DA 19.12.1994. Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal. Art. 78 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado. SEÇÃO IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional Art. 79 - Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1º - O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, DA 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, DA 12.09.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98. § 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, DA 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, DA 12.09.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98. § 3º - As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, DA 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, DA 12.09.97. § 5º - As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. Art. 80 - O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, DA 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, DA 12.09.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98. § 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 de 09.12.98, DA 09.12.98. § 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: I - quatro pela Assembléia Legislativa; II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. § 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados: Parágrafos acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, DA 19.08.94. I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa; II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa; III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa; IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. § 4º - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28 desta Constituição. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21 de 04.11.97, DA 05.11.97. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 de 09.12.98, DA 09.12.98. Art. 81 - A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, DA 05.11.97, que modificou o texto anterior conferido pela Emenda Constitucional nº 19, de 10.09.97, DA 12.09.97. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23 de 09.12.98, DA 09.12.98. § 2º - Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara. Art. 82 - Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder. CAPÍTULO II - Da Criação, Fusão, Desmembramento, Incorporação e Instalação de Município Art. 83 - Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e distritos, observadas as regras do § 4º, art. 18 da Constituição da República. Capítulo regulamentado pela Lei Complementar nº 2, de 16.01.1990, DO 26.01.1990, com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 4, de 17.07.1990, DO 24.07.1990. CAPÍTULO III - Das Questões Urbanas Art. 84 - A política urbana a ser formulada pelos Municípios e pelo Estado, no que couber, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. Art. 85 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental. § 2º - O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental. § 3º - Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência. § 4º - As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos. Art. 86 - Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o poder público utilizará os seguintes instrumentos: I - Tributários e Financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano; II - Institutos Jurídicos, tais como: a) discriminação de terras públicas; b) edificação ou parcelamento compulsório. Art. 87 - No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes: I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis; II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei; III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural; IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública. Art. 88 - Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes. Art. 89 - Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações. CAPÍTULO IV - Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões Art. 90 - O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. § 1º - Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa. § 2º - Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum: I - transportes e sistema viário; II - segurança pública; III - saneamento básico; IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais; V - aproveitamento dos recursos hídricos; VI - distribuição de gás canalizado; VII - cartografia e informações básicas; VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns; IX - outras, definidas em lei complementar. § 3º - As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado. Ver Lei Complementar nº 9, de 27.12.1991, DO 10.01.1992, com modificações posteriores. Art. 91 - Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I - população e crescimento demográfico, com projeção qüinqüenal; II - grau de conurbação e fluxos migratórios; III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização; IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região. § 1º - A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar. § 2º - A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios. |