|
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 02 de junho
de 1999
TÍTULO
I
- Disposições Preliminares
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com
autonomia político-administrativa, a República Federativa
do Brasil.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição
da República e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição
e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da
República.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos
de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público
e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa,
em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem
públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação
do homem no campo;
VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e
a assistência à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de
escassas condições de propulsão sócio-econômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos
sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira
em favor da preservação da unidade geográfica de
Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e
histórica.
Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado,
dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembléia
Legislativa.
|