CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 02 de junho de 1999

TÍTULO I
- Disposições Preliminares

Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão sócio-econômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica.
Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado, dividido ou desmembrado, com aprovação da Assembléia Legislativa.

 

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