|
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 02 de junho
de 1999
TÍTULO
II
- Os Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites
de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a
Constituição da República confere aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Incide na penalidade de destituição de
mandato administrativo ou de cargo ou função de direção,
em órgão da administração direta ou entidade
da administração indireta, o agente público que
deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data do
requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício
de direito constitucional.
§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou
de garantia de instância o exercício do direito de petição
ou representação, bem como a obtenção de
certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação
de interesse pessoal.
§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer
forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade
estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o
objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos
de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e
o despacho ou a decisão motivados.
§ 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informação
sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no
prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado.
§ 6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião
e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública,
da segurança pessoal e dos patrimônios público e
privado.
§ 7º - Ao presidiário é assegurado o direito
a:
I - assistência médica, jurídica e espiritual;
II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;
III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;
IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva
pena;
V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto
no art. 5º, L, da Constituição da República.
§ 8º - É passível de punição,
nos termos da lei, o agente público que, no exercício
de suas atribuições e independentemente da função
que exerça, violar direito constitucional do cidadão.
Art. 5º - Ao Estado é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações
de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência
em relação às demais unidades e entidades da Federação.
|