|
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 02 de junho
de 1999
TÍTULO
III
- Do Estado
CAPÍTULO II
- Da Organização dos Poderes
SEÇÃO II
- Do Poder Executivo
SUBSEÇÃO
V
- Do Processo Legislativo
Art. 63 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - Emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada; ou
V - resolução.
Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado; ou
III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada
pela maioria de cada uma delas.
(Redação alterada pela Emenda à Constituição
23, de 07.07.1997)
REDAÇÃO ANTERIOR
III - de mais da metade das Câmara Municipais, manifestada pela
maioria de cada uma delas."
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação
infraconstitucional não se aplicam à competência
para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Constituição não pode ser emendada
na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem
quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos
e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º - A Emenda à Constituição, com o
respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa
da Assembléia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma
sessão legislativa.
Art. 65 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a
qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal
de Contas, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos
membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias
previstas nesta Constituição:
I - o Código de Finanças Públicas e o Código
Tributário;
II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos
Servidores Públicos Militares; e
IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do
Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública,
da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além
de outras previstas nesta Constituição:
I - da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
b) a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para
a subsequente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I, da Constituição da República;
c) a remuneração, para cada exercício financeiro,
do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado,
observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I, da Constituição da República;
d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização
da Secretaria da Assembléia Legislativa, seu funcionamento, sua
polícia, criação, transformação ou
extinção de cargo, emprego e função, regime
jurídico de seus servidores e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts.
24, §§ 1º e 2º, e 32;
e) a criação de entidade da administração
indireta da Assembléia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado,
e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder
quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação
e a extinção de cargo e função públicos
e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores
da Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Redação alterada pela Emenda à Constituição
39, de 02.06.1999)
b) a criação de cargo e função públicos
da administração direta, autárquica e fundacional
e a fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos
dos órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e
aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do
Estado;
e) a criação, estruturação e extinção
de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade
da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria
Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e
dos demais órgãos da Administração pública,
respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de tribunal
e juízo inferiores e vara judiciária, a fixação
de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, dos serviços auxiliares e dos juízos que lhe
forem vinculados, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24,
§§ 1º e 2º, e 32;
b) a criação, transformação ou extinção
de cargo e função públicos de sua Secretaria e
das Secretarias dos Tribunais de Alçada, sob o regime jurídico
único dos servidores civis, e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts.
24, §§ 1º e 2º, e 32;
c) a organização e a divisão judiciárias
e suas alterações.
§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas do inciso
I é formalizada por meio de projeto de resolução.
§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada,
além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre
a criação, transformação e extinção
de cargo e função públicos do Ministério
Público e dos serviços auxiliares e a fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto
nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32.
(Declarada a constitucionalidade - ADIN 153. Decisão publicada
em 07.04.1995).
Art. 67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria
indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez
mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade
das assinaturas.
§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por
cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º - (Suprimido pela Emenda à Constituição
32, de 19.03.1998)
REDAÇÃO ANTERIOR:
"Em cada sessão legislativa, o número de proposições
populares é limitado a cinco projetos de lei."
Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a
comprovação da existência de receita e o disposto
no art. 160, III;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do
Ministério Público.
Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência
para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar
em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre
em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se
aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação,
a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a
código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual ou crédito adicional.
§ 2º Com redação dada pela Emenda à Constituição
nº 42, de 14.11.2000, em vigor desde sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não
corre em período de recesso da Assembléia Legislativa,
nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para
aprovação, de lei orgânica, estatutária ou
equivalente a código."
Art. 70 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado
pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador
do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
de seu recebimento:
I - se aquiescer, sanciona-la-á; ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária
ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido
o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre
a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro
de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente
da Assembléia Legislativa.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias
contados do recebimento da comunicação do veto, sobre
ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição
só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição
de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem
deliberação, o veto será incluído na ordem
do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições,
até votação final, ressalvada a matéria
de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a
lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo
Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão
legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. 72 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador
do Estado, por solicitação à Assembléia
Legislativa.
§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação
os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa,
a matéria reservada a lei complementar e a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus
membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores
de suas Secretarias;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá
a forma de resolução da Assembléia Legislativa,
que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
|