CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 02 de junho de 1999

TÍTULO III
- Do Estado

CAPÍTULO II
- Da Organização dos Poderes

SEÇÃO II
- Do Poder Executivo

SUBSEÇÃO V
- Do Processo Legislativo

Art. 63 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada; ou
V - resolução.
Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado; ou
III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 23, de 07.07.1997)
REDAÇÃO ANTERIOR
III - de mais da metade das Câmara Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas."
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º - A Emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembléia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 65 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatuto dos Servidores Públicos Militares; e
IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
I - da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
b) a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
c) a remuneração, para cada exercício financeiro, do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Assembléia Legislativa, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembléia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores da Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 39, de 02.06.1999)
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de tribunal e juízo inferiores e vara judiciária, a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
b) a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e das Secretarias dos Tribunais de Alçada, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32;
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
§ 1º - A iniciativa de que tratam as alíneas do inciso I é formalizada por meio de projeto de resolução.
§ 2º - Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, transformação e extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32.
(Declarada a constitucionalidade - ADIN 153. Decisão publicada em 07.04.1995).
Art. 67 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º - Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º - (Suprimido pela Emenda à Constituição 32, de 19.03.1998)
REDAÇÃO ANTERIOR:
"Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei."
Art. 68 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 69 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional.
§ 2º Com redação dada pela Emenda à Constituição nº 42, de 14.11.2000, em vigor desde sua publicação.
O parágrafo alterado dispunha o seguinte:
"§ 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação, de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código."
Art. 70 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembléia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sanciona-la-á; ou;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á total ou parcialmente.
§ 1º - O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.
§ 3º - O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º - A Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.
§ 6º - Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º - Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 72 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.


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