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CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 02 de junho
de 1999
TÍTULO
III
- Do Estado
CAPÍTULO II
- Da Organização dos Poderes
SEÇÃO II
- Do Poder Executivo
SUBSEÇÃO
VI
- Da Fiscalização e dos Controles
Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à
lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do
Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão
a:
I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio
Poder e a entidade envolvida;
II - controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, com
o auxílio do Tribunal de Contas; e
III - controle direto, pelo cidadão e associações
representativa da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício
do direito de petição e representação perante
órgão de qualquer Poder e entidade da administração
indireta.
§ 2º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente
informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão,
agente político, servidor público ou empregado público
e de que tenham resultado ou possam resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público
e aos demais interesse legítimos, coletivos ou difusos;
II - prestação de serviço público insuficiente,
tardia ou inexistente;
III - propaganda enganosa do Poder Público;
IV - inexecução ou execução insuficiente
ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e
projetos priorizados em audiências públicas regionais;
ou
(Redação alterada pela Emenda à Constituição
36, de 29.12.1998)
V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
Art. 74 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das
entidades da administração indireta é exercida
pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata
este artigo abrangem:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato
gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento
ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou
valor públicos; e
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários,
a realização de obra e a prestação de serviço
e a execução orçamentária de propostas priorizadas
em audiências públicas regionais.
(Redação alterada pela Emenda à Constituição
36, de 29.12.1998)
§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica
que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro,
bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade
da administração indireta; ou
II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração
indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e
as entidades da administração indireta publicarão,
mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em
jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias
executadas no período.
Art. 75 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos
ou entidades da administração direta e indireta serão
depositadas nas instituições financeiras oficiais do Estado,
ressalvados os casos previstos em lei federal.
Art. 76 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao
qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado
e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados
de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de
qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta,
facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional
ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade
técnica;
III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado
ou a entidade da administração indireta;
IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham
sido prestadas no prazo legal;
V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, pelas administrações
direta e indireta, excluídas as nomeações para
cargo de provimento em comissão ou para função
de confiança;
VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão
de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias
posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato
concessório;
VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia
Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes
e em entidade da administração indireta;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa,
sobre empréstimo e operação de crédito que
o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos
deles resultantes;
IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria
que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial;
X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as
supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta
ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere;
XII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou
por comissão sua, sobre assunto de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção
realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade
da administração indireta;
XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei,
que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios,
de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos
celebrados;
XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade
de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que
envolvam concessão, cessão, doação ou permissão
de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade
do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da
administração indireta;
XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome
as providências necessárias ao comprimento da lei, se apurada
ilegalidade;
XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa;
XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso
apurados;
XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades
de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos
públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer
para apreciação da Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação
será praticado diretamente pela Assembléia Legislativa,
que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior
não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá
a respeito.
§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terá eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia
Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembléia
Legislativa.
§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma
Câmara de Licitação, a qual incumbirá apreciar
conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste
artigo, cabendo recurso de sua decisão ao plenário.
(Redação alterada pela Emenda à Constituição
24, de 07.07.1997)
REDAÇÃO ANTERIOR
§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma
Câmara de Licitação, a que incumbirá examinar
e instruir a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo
e, com parecer conclusivo, encaminhá-la à decisão
do Plenário."
Art. 77 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é
composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização
do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, observado
o disposto no § 6º do artigo anterior e no § 2º
deste artigo.
§ 2º - Haverá uma câmara composta de três
Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo
da fiscalização financeira e orçamentária
dos Municípios.
§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente,
eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
II - submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei
relativo a criação e extinção de cargo e
a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores
de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente
vinculados.
Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos, financeiros ou de administração pública;
e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou
de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação
de aprovação da Assembléia Legislativa; e
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à
Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma
será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente,
por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal,
por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios
de antiguidade e merecimento.
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador
e somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete,
são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a
escolha pela Assembléia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos
I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos"
contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado
em 21.11.1997).
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas,
Ciências Contábeis ou Administração Pública;
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos
I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos"
contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado
em 21.11.1997).
II - ter mais de cinco anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da
formação mencionada no inciso anterior;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos
I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos"
contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado
em 21.11.1997).
IV - ter, no mínimo, trinta, e no máximo, sessenta e cinco
anos de idade na data da indicação.
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos
I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos"
contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado
em 21.11.1997).
§ 1º - O Auditor tem garantias e impedimentos do Juiz do Tribunal
de Alçada e, quando em substituição a Conselheiro,
os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste.
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos
I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos"
contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado
em 21.11.1997).
§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens
do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas,
por mais de cinco anos.
Art. 80 - A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode,
diante de indício de despesa não autorizada, ainda que
sob a forma de investimento não programado ou de subsídio
não aprovado, solicitar à autoridade responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias.
§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão
proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.
Art. 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as
entidades da administração indireta manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta, e da
aplicação de recursos públicos por entidade de
direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito,
avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 82 - Qualquer cidadão, partido político, associação
legalmente constituída ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato
de agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita,
em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre
assunto da respectiva competência, ao Ministério Público
ou ao Tribunal de Contas.
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