CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 39, de 02 de junho de 1999

TÍTULO III
- Do Estado

CAPÍTULO II
- Da Organização dos Poderes

SEÇÃO II
- Do Poder Executivo

SUBSEÇÃO VI
- Da Fiscalização e dos Controles

Art. 73 - A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.
§ 1º - Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Estado e de entidade da administração indireta se sujeitarão a:
I - controles internos, exercidos, de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;
II - controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas; e
III - controle direto, pelo cidadão e associações representativa da comunidade, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer Poder e entidade da administração indireta.
§ 2º - É direito da sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:
I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesse legítimos, coletivos ou difusos;
II - prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;
III - propaganda enganosa do Poder Público;
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 36, de 29.12.1998)
V - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nesta Constituição.
Art. 74 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
§ 1º - A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:
I - a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do de que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;
II - a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos; e
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço e a execução orçamentária de propostas priorizadas em audiências públicas regionais.
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 36, de 29.12.1998)
§ 2º - Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I - utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou
II - assumir, em nome do Estado ou de entidade da administração indireta, obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º - As unidades administrativas dos Poderes do Estado e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, no órgão oficial e, facultativamente, em jornais locais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.
Art. 75 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal.
Art. 76 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e sobre elas emitir parecer prévio, em sessenta dias, contados de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bem ou valor públicos, de órgão de qualquer dos Poderes ou de entidade da administração indireta, facultado valer-se de certificado de auditoria passado por profissional ou entidade habilitados na forma da lei e de notória idoneidade técnica;
III - fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - promover a tomada de contas, nos casos em que não tenham sido prestadas no prazo legal;
V - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança;
VI - apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessório;
VII - realizar, por iniciativa própria, ou a pedido da Assembléia Legislativa ou de comissão sua, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em órgão de qualquer dos poderes e em entidade da administração indireta;
VIII - emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimo e operação de crédito que o Estado realize, e fiscalizar a aplicação dos recursos deles resultantes;
IX - emitir, na forma da lei, parecer em consulta sobre matéria que tenha repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial;
X - fiscalizar as contas estaduais das empresas, incluídas as supranacionais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo ou de tratado;
XI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ou recebidos pelo Estado, por força de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
XII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, no mínimo por um terço de seus membros, ou por comissão sua, sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre os resultados de auditoria e inspeção realizadas em órgão de qualquer dos Poderes ou entidade da administração indireta;
XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a sanção prevista em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIV - examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos celebrados;
XV - apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolvam concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidade da administração indireta;
XVI - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade tome as providências necessárias ao comprimento da lei, se apurada ilegalidade;
XVII - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado e comunicar a decisão à Assembléia Legislativa;
XVIII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados;
XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos públicos e privados de renda fixa, e sobre ela emitir parecer para apreciação da Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será praticado diretamente pela Assembléia Legislativa, que, de imediato, solicitará ao Poder competente a medida cabível.
§ 2º - Caso a medida a que se refere o parágrafo anterior não seja efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º - O Tribunal prestará contas à Assembléia Legislativa.
§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, a qual incumbirá apreciar conclusivamente a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo, cabendo recurso de sua decisão ao plenário.
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 24, de 07.07.1997)
REDAÇÃO ANTERIOR
§ 6º - Funcionará no Tribunal, na forma da lei, uma Câmara de Licitação, a que incumbirá examinar e instruir a matéria a que se refere o inciso XIV deste artigo e, com parecer conclusivo, encaminhá-la à decisão do Plenário."
Art. 77 - O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, observado o disposto no § 6º do artigo anterior e no § 2º deste artigo.
§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.
§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
II - submeter à Assembléia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.
Art. 78 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas são nomeados:
I - dois pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa; e
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas de Conselheiro.
§ 3º - Das duas vagas a serem providas pelo Governador, uma será preenchida por livre escolha, e a outra, alternadamente, por Auditor e membro do Ministério Público junto do Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 4º - O Conselheiro do Tribunal de Contas tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Desembargador e somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 79 - Os Auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, são nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, cumpridos os seguintes requisitos:
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21.11.1997).
I - ter título de curso superior de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração Pública;
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21.11.1997).
II - ter mais de cinco anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos da formação mencionada no inciso anterior;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada; e
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21.11.1997).
IV - ter, no mínimo, trinta, e no máximo, sessenta e cinco anos de idade na data da indicação.
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21.11.1997).
§ 1º - O Auditor tem garantias e impedimentos do Juiz do Tribunal de Alçada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste.
(Declarada a inconstitucionalidade do "caput", dos incisos I a IV e da primeira expressão "os mesmos direitos" contidos no § 1º - ADIN 1.067. Acórdão publicado em 21.11.1997).
§ 2º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 80 - A Comissão Permanente a que se refere o art. 164 pode, diante de indício de despesa não autorizada, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídio não aprovado, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Se o Tribunal entender irregular a despesa, a Comissão proporá à Assembléia Legislativa a sua sustação.
Art. 81 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;
III - exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 82 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Assembléia Legislativa, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

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